LEI Nº 9.284, DE 26 DE AGOSTO DE 2009

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o Dia do Início da Colheita do Café Conilon.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Início da Colheita do Café Conilon no Calendário Oficial do Estado, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 do mês de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 26 de Agosto de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/08/2009.