LEI Nº 9.284, DE 26 DE AGOSTO DE 2009
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o Dia do Início da Colheita do Café Conilon.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do
Início da Colheita do Café Conilon no Calendário
Oficial do Estado, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 do mês de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 26 de Agosto
de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/08/2009.