LEI Nº 9.307, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui a Semana da Arborização Voluntária.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado a
Semana da Arborização Voluntária, a ser realizada, anualmente, na semana que
sucede o dia 21 do mês de setembro - Dia da Árvore.
Art.
2º A Semana da Arborização Voluntária tem por objetivo o
fomento de discussões técnicas e promoção da conscientização pública sobre a
necessidade do plantio de árvores, sobretudo em ambiente urbano, para a
minimização dos efeitos provocados pelo aumento da temperatura nas cidades.
Parágrafo único. O incentivo ao
plantio voluntário de árvores será escopo fundamental da Semana da Arborização
Voluntária.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Outubro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 06/10/2009.