LEI Nº 9.461, DE 07 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e similares promoverem aos portadores de necessidades especiais em cadeira de rodas e usuários de aparelhos ortopédicos a acessibilidade aos banheiros e sanitários.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e
similares promoverem às pessoas com deficiência em cadeira de rodas e usuários de aparelhos
ortopédicos a acessibilidade aos banheiros e sanitários. (Redação dada
pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio
Alvares, seu Presidente, nos termos do §
7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes, casas noturnas e similares, localizados no Estado, deverão dispor de banheiros e sanitários no mesmo pavimento.
§ 1º As portas dos banheiros e
sanitários deverão ter largura de, no mínimo, 90 cm (noventa centímetros) para
que os portadores de necessidades especiais em cadeira de rodas, bem como
usuários de aparelhos ortopédicos tenham acessibilidade de forma individual aos
mesmos.
§ 1º As
portas dos banheiros e sanitários deverão ter largura de, no mínimo, 90cm (noventa centímetros) para que as pessoas com
deficiência em cadeira de rodas, bem como usuários de aparelhos ortopédicos
tenham acessibilidade de forma individual. (Redação dada
pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
§ 2º Os bares, restaurantes, casas noturnas e similares, que possuam degraus, soleiras ou quaisquer outros obstáculos deverão construir rampas de acesso.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro, nos casos de reincidências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 07 de junho de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 08/06/2010.