LEI Nº 9.680, DE 27 DE JULHO DE 2011
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de abril de 2019)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária para o exercício de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 2º da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000,
as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2012,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da
administração pública estadual;
II – a estrutura e organização
dos orçamentos;
III – as diretrizes para a
elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV – as disposições relativas à
dívida pública estadual;
V – as disposições relativas às
despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre as
alterações na legislação tributária;
VII – a política de aplicação
dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
§ 1º Integram a presente Lei o
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que
determinam os §§ 1º,
2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 2º Até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, conforme o § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
2º As metas fiscais para o exercício de 2012 são as
constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais
poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, se verificadas,
quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2011 e de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art.
3º As prioridades e metas físicas da administração
pública estadual para o exercício financeiro de 2012, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de manutenção dos
órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e
da seguridade social, não se incluindo em limite à programação das despesas,
serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2012-2015.
Parágrafo único. As prioridades e
metas físicas de que trata o caput deste artigo deverão contemplar as
orientações estratégicas do Governo, consubstanciadas em 10 (dez) eixos
estratégicos, a seguir discriminados:
I – melhoria da gestão pública e
valorização do servidor;
II – desenvolvimento da educação,
cultura, esportes e lazer;
III – produção do conhecimento,
inovação e desenvolvimento;
V – desenvolvimento da
infraestrutura urbana;
VI – empregabilidade,
participação e proteção social;
VII – atenção integral à saúde;
VIII – defesa social, prevenção
e redução da criminalidade;
IX – distribuição dos frutos do
progresso; e
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
4º Para efeito desta Lei entende–se por:
I –
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
II
– órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III
– programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual,
visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade
ou demanda da sociedade;
IV
– ações, operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que
contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no
conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes
da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os
financiamentos, sendo as ações, conforme suas características, assim
classificadas:
a)
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
b)
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c)
operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
VI
– convenente, o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta do Estado e/ou Municípios e as entidades privadas,
com os quais a administração estadual pactue a transferência de recursos
financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários.
§ 1º As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta
física.
§ 2º O produto
e a unidade de medida, a que se refere o §
1º deste artigo, deverão ser os mesmos especificados para cada
ação constante do Plano Plurianual 2012-2015 e suas alterações.
§ 3o Cada ação
orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação
especial, deve identificar a função e a subfunção às
quais se vincula.
Art. 5º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista nas quais o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, integrarão o orçamento de investimento a que se refere o artigo 150, §
5º, inciso II da Constituição Estadual, devendo constar nos
orçamentos fiscal e da seguridade social somente os recursos do tesouro
transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação
acionária.
Art. 6º Na Lei
Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42,
de 14.4.1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria
Interministerial nº 163, de 04.5.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta
nº 04, de 30.11.2010, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível,
indicando para cada uma a categoria econômica, a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, o identificador de uso, a fonte de recursos e o grupo
de natureza de despesa.
§ 1º A esfera
orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa (GND) constituem a agregação de elementos de despesa que
apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada no
mínimo a seguinte discriminação:
I –
pessoal e encargos sociais – (GND 1);
II – juros e encargos da dívida – (GND 2);
III – outras
despesas correntes – (GND 3);
VI
– amortização da dívida – (GND 6).
§ 3o A reserva
de contingência prevista no artigo 14 desta Lei será classificada no GND 9.
§ 4º A
modalidade de aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do
crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por
outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social; ou
II – indiretamente, mediante transferência financeira,
por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por
entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III
deste parágrafo; ou
III – indiretamente, mediante delegação, por
outros entes do Estado ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em
ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou
acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 5º A
modalidade de aplicação (MA) referida no §
4º será identificada na Lei Orçamentária, no mínimo, pelos
seguintes códigos:
I – transferências à União – (MA 20);
II – transferências a Estados e ao Distrito
Federal – (MA 30);
III – transferências a Municípios – (MA 40);
IV – transferências a Municípios – Fundo a Fundo
– (MA 41);
V – execução orçamentária delegada a Municípios –
(MA 42);
VI – transferências a instituições privadas sem
fins lucrativos – (MA 50);
VII – transferências a
instituições privadas com fins lucrativos – (MA 60);
VIII – transferências a
instituições multigovernamentais – (MA 70);
IX – transferências a
consórcios públicos – (MA 71);
X – execução orçamentária
delegada a consórcios públicos – (MA 72);
XI – transferências ao
exterior – (MA 80);
XII – aplicações diretas –
(MA 90);
XIII – aplicação direta
decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social – (MA 91);
§ 6º É vedada a
execução orçamentária com a modalidade de aplicação constante do inciso XIV do § 5º deste artigo.
§ 7º O identificador
de uso (IU) indica se os recursos são do Estado, do tesouro ou de outras
fontes, ou se compõem contrapartida estadual de empréstimos ou outras
contrapartidas, constando da Lei Orçamentária de 2012 e de seus créditos
adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
I – recursos não destinados à contrapartida – (IU
0);
II – contrapartida de empréstimos do Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – (IU 1);
III – contrapartida de empréstimos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID – (IU 2);
IV – contrapartida de empréstimos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES– (IU 3);
V – outras
contrapartidas – (IU 4); e
VI – contrapartida de empréstimos da Caixa
Econômica Federal – (IU 5).
§ 8º Os grupos
de fontes serão identificados pelos dígitos:
I
– recursos do Tesouro – 1;
II – recursos de outras fontes – 2;
III – recursos do Tesouro – exercícios anteriores – 3;
IV – recursos de outras
fontes – exercícios anteriores – 6.
Art. 7º Fica
facultado ao Poder Executivo a adoção do mecanismo das
transferências constitucionais e legais aos municípios através da
contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 8º A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades
orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 9º A
execução orçamentária dos Poderes e do Ministério Público e da Defensoria
Pública poderá ser realizada por meio de descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras no Sistema de Planejamento e Orçamento
para Estados e Municípios – SIPLAN, através de Nota de Reprogramação – NR, e no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios –
SIAFEM, através de Nota de Movimentação de Crédito – NC, ou outro sistema que
venha a substituí-los, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento,
mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica,
para que outras unidades administrativas possam executar a despesa
orçamentária, sendo:
Parágrafo único.
As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com
transferências e transposições, pois não:
I – modificam o valor da programação ou de suas dotações
orçamentárias (créditos adicionais);
II – alteram a unidade
orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário
aprovado na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais
(transferência/transposição).
Art. 10. O
Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia
Legislativa no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar nº 07,
de 06.7.1990, e a respectiva lei, serão compostos de:
II – consolidação dos quadros orçamentários com os
complementos referenciados no artigo 22, III da Lei Federal nº
4.320, de 17.3.1964;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referentes aos orçamentos
fiscal e da seguridade
social;
V – anexo do orçamento de
investimento, discriminado por região-programa, a que se refere o artigo 150, § 5º, II da Constituição Estadual, na forma
definida nesta Lei;
VI
– demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no artigo 150, §
6º da Constituição Estadual.
Parágrafo único.
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, a
que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no artigo 22, III
da Lei Federal nº
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – da evolução
da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II – da evolução da despesa, segundo as
categorias econômicas, grupo de despesa e seus desdobramentos por fontes;
III
– do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica
especificando as do Tesouro e de outras fontes;
IV – do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos;
V – da receita e despesa, dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64, e suas alterações;
VI – das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320/64, e suas
alterações;
VII
– das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por Poder e órgão, por grupo de despesa e
fonte de recursos;
VIII
– das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por órgão e função;
IX
– das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conjuntamente, segundo Poder e órgão, conforme vínculo com os recursos;
X –
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conjuntamente, por função, conforme o vínculo com os recursos;
XI
– das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conjuntamente, por função, subfunção e
programa, conforme as fontes de recursos;
XIl – das despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, segundo os programas de governo por órgão;
XIII
– dos programas de governo por órgão e respectivas ações;
XIV
– do detalhamento das ações de governo por órgão e programa;
XV
– do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo o órgão, função, subfunção e programa; e
XVI
– listagem das entidades aptas a receberem transferências a título de
subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios.
Art. 11. A
mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I –
relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário
macroeconômico para o ano 2012 e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II
– resumo da política econômica e social do Governo;
III
– justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
Art. 12. As
emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem
somente poderão ser acatadas caso:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II
– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
c)
transferências tributárias constitucionais para municípios;
d)
contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
f)
recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade; e
g)
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
a)
com correção de erros ou omissões; ou
b)
com dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 13.
Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária os seguintes demonstrativos,
contendo informações complementares:
I –
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo
com o disposto no artigo 178 da Constituição Estadual, de forma
a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12.9.1996, e
alterações posteriores;
II
– dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13.9.2000;
III
– do quadro de detalhamento de despesa em nível de projeto, atividade, operação
especial, natureza de despesa, identificador de uso e fonte de recursos;
IV
– do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2012 e a Lei
Orçamentária de 2011, por órgãos;
V –
por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano de 2010, com
seus respectivos percentuais;
VI
– a situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo
e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas
projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a
pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
VII
– a metodologia, os índices aplicados e a memória de cálculo da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
VIII
– os recursos destinados ao cumprimento do disposto no § 2º do
artigo 197 da Constituição Estadual;
IX
– os recursos destinados para o cumprimento do disposto no § 2º do artigo
200 da Constituição Estadual;
X –
o demonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica
e de valorização do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20.6.2007.
Art. 14. O
valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 02% (dois por cento) da
receita corrente líquida.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. A
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, a aprovação e a execução da
respectiva lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal,
possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade, em consonância com
a Lei Complementar Federal nº 131, de 27.5.2009.
§ 1º Serão
divulgados via Internet:
a)
as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal
nº 101/00;
b)
o Projeto de Lei Orçamentária de 2012, inclusive em versão simplificada, seus
anexos e as informações complementares;
c)
a Lei Orçamentária de 2012 e seus anexos;
d)
a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 e seus anexos;
e)
dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
II
– pela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.
§ 2º Para
assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de
elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos
termos da Lei
nº 7.935, de 13.12.2004, e do artigo 48 da Lei Complementar Federal
nº 101/00.
Art. 16. O
Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, até 13.8.2011 os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita
corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no
artigo 12, § 3º
da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo único.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas
propostas orçamentárias até 13.9.2011.
Art. 17. Os
projetos de Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais, bem como suas
propostas de modificações, nos termos do artigo 151, § 4º
da Constituição Estadual, serão detalhados e apresentados na forma desta
Lei.
§ 1º Os
decretos de abertura de créditos suplementares nos limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, de seu objetivo.
§ 2º Os
créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela
Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção
e publicação da respectiva lei.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir–se a um único tipo de
crédito adicional.
§ 4º As fontes
de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão
ser alteradas, através de decreto do Governador do Estado, nos limites fixados
na Lei Orçamentária Anual.
§ 5º O Projeto
de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2012 deverão
conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 20%
(vinte por cento) do total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária.
§ 6º O Poder
Executivo enviará à Assembleia Legislativa, no final dos meses de abril, agosto
e dezembro, relatório contendo o total de créditos suplementares e especiais
abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos
decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. As
alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos
limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de
detalhamento de despesas, os quais serão modificados, por intermédio de decreto
do Governador.
Art. 19. As
alterações dos quadros de detalhamento de despesa serão aprovadas através de
atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, e publicados no Diário Oficial, observados:
I –
os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos, atividades
e operações especiais; e
II
– identificadores de uso (IU) e modalidades de aplicação (MA)
diferentes, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, desde que
atendido o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 20. A
reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
152, § 2º da Constituição Estadual, será realizada por decreto do Governador.
Parágrafo único.
A data limite para reabertura de créditos especiais e extraordinários é até o
final do 1º semestre de 2012.
Art. 21. Fica o
Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e
grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na
Lei Orçamentária de 2012, conforme artigo 42 da Lei Federal nº
4.320/1964, obedecido o limite autorizado no § 5º do artigo 17
desta Lei.
Art. 22. Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I –
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
– não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o
disposto no artigo 152, § 3º da Constituição Estadual.
Art. 23. Na
programação da despesa os investimentos em fase de execução terão prioridade
sobre os novos projetos.
Art. 24. É
vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social, saúde e
educação ambiental, observado o disposto no artigo 16
da Lei
Federal nº 4.320/64, e que atendam às seguintes condições:
I –
comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto
aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro
Informativo - CADIN/ES ou do SIAFEM, demonstrando que não há quaisquer
pendências do convenente junto ao Estado, e às entidades da administração
pública estadual direta ou às entidades a elas vinculadas;
II
– sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam
comprovante do Registro ou do Certificado de Entidades Beneficentes de
Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar
registro ou certificado dos órgãos competentes.
§ 1º As
entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se
refere o caput deste artigo, serão definidas em anexo
integrante da Lei Orçamentária de 2012 e deverão estar listadas
nominalmente e por município.
§ 2º Todas as entidades
que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
– OSCIP, com o termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão
aptas a receber subvenção social desde que atendam a legislação em vigor e aos
incisos deste artigo.
Art. 25. A
transferência de recursos a entidade privada, a título
de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou
destinada à entidade sem fins lucrativos nominalmente identificada, em anexo,
da Lei Orçamentária de 2012 ou, ainda, escolhida para execução, em parceria com
a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Art. 26. É
vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que atendam
as condições previstas nos incisos I e II do artigo 24 desta Lei.
§ 1º As
entidades aptas a receberem recursos a título de auxílios, a que se refere o
caput deste artigo, serão definidas em anexo integrante da
Lei Orçamentária de 2012 e deverão estar listadas nominalmente e por
município.
§ 2º Todas as
entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP, com o termo de parceria firmado com o Poder Público,
de acordo com a Lei Federal nº 9.790/99 estão aptas a receber auxílio, desde que atendam a
legislação em vigor.
§ 3º A entidade
registrada no Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo –
CONSEMA/ES e qualificada para desenvolver atividades de conservação, prevenção
ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como aquelas
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras, estão aptas a receber auxílio.
Art. 27. O
Poder Executivo remeterá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa
acompanhando a mensagem do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 a listagem das
entidades privadas sem fins lucrativos, aptas a serem beneficiadas com recursos
orçamentários de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, com
respectivos CNPJs e classificações orçamentárias pertinentes
(Programa de Trabalho).
Art. 28. As
transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão
da comprovação por parte da unidade beneficiada que se encontra em conformidade
com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal
nº 101/00.
Art. 29. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com
pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa, por
projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a
transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que
estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 30. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2012 e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
§ 1º O controle
dos custos e a avaliação dos resultados compreende a fiscalização realizada
pelos órgãos de controle e pela sociedade.
§ 2º O Sistema
de Controle visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos
administradores públicos e da aplicação de recursos públicos por entidades de
Direito Privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, com finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado; e
II
– comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado.
§ 3º Para
atendimento ao disposto no caput, deverão ser aprimorados pelos órgãos
executores os processos de controle de custos diretos e indiretos das ações e
desenvolvidos métodos e sistemas que viabilizem a aferição dos resultados
pretendidos.
§ 4º Para fins
de acompanhamento e controle de custos, serão utilizados o Sistema Integrado de
Gestão Administrativa – SIGA e o Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios – SIAFEM, ou outro sistema que venham a
substituí-los, ficando o Poder Legislativo obrigado a dotar os gabinetes dos
parlamentares e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas dos instrumentos necessários para o cumprimento do
disposto constitucional acima citado.
§ 5º O acompanhamento
dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo
de monitoramento do gasto público do Sistema Plano Plurianual – SISPPA e no
SIAFEM ou outros sistemas que venham a substituí-los, para fins do cumprimento
do inciso
XIII do artigo 56 da Constituição Estadual, ficando o Poder Legislativo
obrigado a dotar os gabinetes dos parlamentares e a Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas dos instrumentos
necessários para o cumprimento do dispositivo constitucional acima citado.
§ 6º Os
programas e projetos prioritários do Governo serão acompanhados e avaliados
pelo Sistema de Gerenciamento Estratégico de Projetos do Governo do Espírito
Santo – SIGES.
Art. 31. A Lei
Orçamentária de 2012 incluirá dotações para o pagamento de precatórios,
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09.12.2009.
Seção I
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as
ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 158, 159, 164 e 167 da Constituição
Estadual e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I –
de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este
orçamento;
II
– da contribuição para o plano de seguridade do servidor;
Parágrafo único.
É vedada ao Estado a retenção de recursos provenientes da União e destinados
aos Municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e
assistência social.
Seção II
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 33. O
orçamento de investimento previsto no artigo 150, §
5º, inciso II da Constituição Estadual será
apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista nas quais o
Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º A despesa
será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível e por fontes de financiamento.
§ 2º As fontes
de financiamento identificarão os recursos:
II
– relativos à participação acionária do Estado;
III
– oriundos de operações de crédito internas;
IV
– oriundos de operações de crédito externas; e
§ 3º A
programação dos investimentos à conta de recursos provenientes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento
original.
§ 4º As
empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no
orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no artigo 4º desta
Lei, não integrarão o orçamento de investimento.
Art. 34. O
orçamento de investimento será discriminado segundo:
I –
a classificação funcional;
II
– o detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos;
a)
dos investimentos por função, subfunção e programa;
b)
dos investimentos por órgão;
c)
dos investimentos por órgão e unidade;
d)
dos investimentos por programa de trabalho;
e)
dos investimentos detalhados em nível de projetos e atividades;
f)
dos investimentos por região-programa.
Art. 35. Às
empresas integrantes do orçamento de investimento não se aplicam as normas
gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que se
refere ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 36. Na Lei
Orçamentária para o exercício de 2012 as despesas com amortização, juros e
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas até a data
do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa e nas operações
previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, no amparo da
Lei Federal nº 9.496, de 11.9.1997.
Parágrafo único.
O Poder Executivo encaminhará juntamente com a Proposta Orçamentária quadro
demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2012,
incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37. Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, observados os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal
nº 101/00, a despesa da folha de pagamento de abril de 2011
projetada para o exercício de 2012, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 38. Para
fins de atendimento ao disposto no artigo 154, § 1º, inciso II da Constituição Estadual,
constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 ações específicas visando a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, de todos os Poderes do
Estado e do Ministério Público, observados os limites estabelecidos nos artigos
19 e 20 da Lei Complementar Federal
nº 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. Na
hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária de 2012 ao Poder Legislativo, e que implique em
excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, quanto à
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na
Assembleia Legislativa.
Parágrafo único.
Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à
aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão
ser objeto de autorização legislativa.
Art. 40. A
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às
exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal
nº 101/00.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 41. O
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, por meio de suas
funções de agente financeiro de investimentos privados e públicos, articulador
de interesses governamentais, empresariais, setoriais e
regionais, e promotor da competitividade sustentável, no exercício financeiro
de 2012, atuará de acordo com as diretrizes e prioridades do governo
para promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem
aumento de emprego e renda, competitividade da economia, redução das
desigualdades sociais e dos desequilíbrios regionais internos, embasado a
partir das estratégias de desenvolvimento constantes do Planejamento
Estratégico de Governo do Estado, conforme segue:
I -
produção do conhecimento, inovação e desenvolvimento:
a)
incentivar a melhoria das estruturas administrativas e tributárias dos
municípios capixabas, incentivando-os a adotarem instrumentos de planejamento e
gestão adequados;
b)
estimular a gestão pública orientada a resultados, dirigindo-se por práticas de
maximização do retorno dos investimentos realizados, visando aumentar a
capacidade desses municípios de produzir benefícios relevantes para a
sociedade;
c)
apoiar ações que busquem aumentar a qualidade e a eficiência do atendimento
oferecido pelos municípios à sociedade, por meio da cultura voltada à inovação;
d)
incentivar a qualificação do capital humano, por meio da capacitação de
recursos humanos, em nível de pós-graduação, e do desenvolvimento do capital
intelectual;
e)
promover o conhecimento do Espírito Santo, disseminando uma imagem positiva do
Estado e enfatizando seus principais atributos socioeconômicos;
f)
apoiar investimentos e programas que tenham como objetivo a manutenção, a
conservação e a ampliação de recursos naturais;
g)
incentivar a consolidação do sistema estadual de gestão de recursos hídricos,
por meio da gestão financeira do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do
Espírito Santo – FUNDÁGUA;
h)
participar de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de uma política
integrada de responsabilidade ambiental no Estado;
II
- distribuição dos frutos do desenvolvimento:
a)
ampliar a oferta dos serviços bancários e de crédito para investimentos de
longo prazo, aproximando-os e disponibilizando-os aos empreendedores em todos
os municípios capixabas, principalmente os do interior;
b)
atrair e reter investimentos privados, promovendo o desenvolvimento econômico e
a geração de empregos, principalmente no interior do Estado, objetivando a
redução das desigualdades;
c)
fortalecer a dinâmica regional capixaba, por meio do incentivo à constituição e
apoio ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, a partir de parcerias
institucionais que envolvam redes empresariais, sociais e tecnológicas;
d)
melhorar qualitativa e quantitativamente, a aplicação do crédito rural aos
agricultores familiares, incentivando a diversificação produtiva e o aumento da
produtividade no campo;
e)
estimular a competitividade da cadeia produtiva do turismo, com ênfase na
revitalização de centros turísticos, melhoria de infraestrutura e consolidação
de rotas turísticas;
f)
considerar como prioritárias, para concessão de empréstimos ou financiamentos,
as empresas que desenvolvem e apoiam os projetos socioambiental, sociocultural
e de geração de empregos;
g)
contrair empréstimo e financiamento para projetos geológicos e geotécnicos
associados a programas municipais de melhoria da gestão territorial e de
identificação de áreas de risco;
III
– agregação de valor à produção, adensamento das cadeias produtivas e
diversificação econômica:
a)
promover o desenvolvimento sustentável socioeconômico do Espírito Santo, por
meio de parceiros de negócios e institucionais;
b)
apoiar investimentos privados que tenham como objetivo a agregação de valor à
produção, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificação econômica;
c)
incentivar a integração de micro, pequenas e médias empresas locais aos grandes
projetos industriais aqui localizados;
d)
promover a integração e o esforço conjunto dos diversos segmentos do
agronegócio, visando a sua expansão e consolidação, promovendo, inclusive, a
integração da agricultura familiar às cadeias produtivas do agronegócio de
maior valor agregado;
e)
participar da articulação e fomento de projetos nos setores de petróleo, gás,
etanol, turismo, agronegócio, energia e de desenvolvimento da logística, onde e
quando couber ação do Banco;
f)
apoiar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, participando, inclusive, do
desenvolvimento de redes de ciência, tecnologia e inovação, integrada e
sinérgica com as potencialidades regionais;
g)
contribuir para o surgimento, crescimento e consolidação de empresas, cujo principal
ativo seja o capital intelectual;
h)
participar de programas de fomento a empresas de base tecnológica, em setores
portadores de futuro, buscando promover parcerias com instituições com
objetivos similares, a fim de congregar esforços;
i)
colaborar para o aumento da participação do Espírito Santo no comércio exterior
brasileiro, por meio de financiamentos adequados e específicos para as micro, pequenas e médias empresas exportadoras do Estado;
j)
alocar recursos prioritariamente para os segmentos de micro, pequenas e médias
empresas, empreendedores e empreendedoras individuais;
k)
financiar a área de educação, principalmente os programas de incentivo
educacional técnico aos jovens capixabas;
l)
fortalecer a competitividade estadual e incentivar a redução da informalidade,
incrementando com isso a geração de impostos;
m)
financiar as áreas de saúde, agricultura, pesca,
educação, infraestrutura e os projetos do setor público;
IV
– empregabilidade, participação e proteção social:
a)
fortalecer o pequeno empreendedor, através de financiamentos adequados, apoio
técnico e parcerias específicas;
b)
ampliar a atuação dos instrumentos de microcrédito, em parceria com os
municípios;
c)
fortalecer e ampliar a atuação dos bancos comunitários de microcrédito, participando,
inclusive, na formulação e estruturação dos seus instrumentos;
d)
executar políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos das pessoas
com deficiência;
V –
fortalecimento da integração com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A –
BANESTES, com vistas à formulação e execução de programas prioritários de
governo, atendidas às regras de prudência e boa gestão bancária.
§ 1º Os
encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo BANDES não poderão
ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os previstos em lei.
§ 2º A
concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BANDES, inclusive aos
municípios, na forma da lei, e suas entidades da administração indireta,
fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas
regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o cliente comprovar
sua situação de regularidade com o Estado, seus órgãos e entidades das
administrações direta e indireta, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS e com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Para
os efeitos do § 3º
do artigo 16 da Lei Complementar Federal
nº 101/00 entende–se como despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I
e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993.
Art. 43. Na
hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 não ser sancionado pelo
Governador do Estado até 31.12.2011, a programação dele constante, na forma da
proposta enviada à Assembleia Legislativa, poderá ser executada, no máximo, em 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária.
§ 1º
Considerar–se–á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Inclui–se
no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2011.
§ 3º Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender
despesas com:
I –
pessoal e encargos sociais;
II
– benefícios assistenciais;
IV
– transferências constitucionais e legais a municípios;
V –
atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema
Único de Saúde – SUS; e
Art. 44. Em
cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal
nº 101/00, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia
Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de
Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1º Os
Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa imediatamente após terem sido
recebidos pela Assembleia Legislativa.
§ 2º Para
subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa,
o Tribunal de Contas do Estado encaminhará à mesma, em até 60 (sessenta) dias
após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo a
análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 45. O
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e
Planejamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle
e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, relativas a aspectos quantitativos
e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita,
incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 46. Caso
seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos
recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimento
e inversões financeiras de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais.
Art. 47. Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública, o Tribunal de Contas e a Corregedoria Geral de Justiça no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário
Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária
integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para
cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, o
identificador de uso, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
§ 1º O Poder
Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como
relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do
estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal
nº 101/00.
§ 2º Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada
mês.
§ 3º O Poder
Executivo disponibilizará à Assembleia Legislativa os
mecanismos eletrônicos necessários ao acompanhamento e monitoramento da
execução orçamentária.
Art. 48. Até 30
(trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 49. O
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária
em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa
regionalizada e discriminada por elemento de despesa.
§ 1º O banco de
dados referente ao caput deste artigo será disponibilizado na forma acordada
entre os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 2º A Comissão
de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da
Assembleia Legislativa terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária.
Art. 50. Todas
as tabelas referentes ao sistema de elaboração do orçamento anual e aos
projetos que as alterem serão enviados pelo Poder Executivo por meio
eletrônico, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o
disposto nesta Lei, e no prazo regimental, após o encaminhamento à sanção do
Governador do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder
Legislativo enviará também, por meio eletrônico, os dados e informações
relativos ao autógrafo, indicando:
I –
em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte
de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa;
II
– as novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de
recursos e as denominações atribuídas.
Art. 51. Fica o
Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual dotação de
recursos com a finalidade de promover a regularização fundiária de áreas
urbanas.
Art. 52.
Integram esta Lei os Anexos I e II, contendo:
I –
Anexo I – Metas Fiscais; e
II
– Anexo II – Riscos Fiscais.
Art. 53. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 27 de julho de 2011.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Governador do Estado em
exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do
Estado de 28/07/2011.
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
Ø Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
Ø Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
Ø Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
Estabelece as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;
Ø Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Conterá a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ø Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
Ø Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;
Ø Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
Ø Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 249, de 30 de abril de 2010, que aprova a 3ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total – Registra os valores estimados de Receita Total.
Receitas Primárias – Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Despesa Total – Registra os valores estimados de Despesa Total.
Despesas Primárias – Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Resultado Primário – Indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias.
Resultado Nominal – Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
Dívida Pública Consolidada – Corresponde ao montante total apurado:
das
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
das
obrigações financeiras, assumidas em virtude da realização de operações de
crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de
prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
dos
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida
(DCL) – Corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a
Pagar Processados.
Dívida Fiscal Líquida – Corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somada às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores.
Valores a Preços Correntes – Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes – Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Ø Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
Como metodologia para cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes nos anos de 2012, 2013 e 2014, foram adotados como indicadores macroeconômicos para estabelecer as metas anuais na LDO 2012 para os referidos exercícios, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 4,5% em cada ano, o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 5,0 % para 2012, 5,5% para 2013 e 5,5% para 2014, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 3,0 % em cada ano, e a taxa de câmbio em R$ 1,76 para 2012, R$ 1,82 para 2013 e R$ 1,86 para 2014, conforme a seguir:
Conceitos e Critérios adotados:
Receitas Primárias (I) = |
Receita Total Receita Patrimonial
Alienação de Bens Operações de Crédito Amortização de Empréstimos |
(–) (–) (–) (–) |
Despesas Primárias (II) = |
Despesa Total Juros e Encargos da
Dívida Amortização da Dívida e Aquisição de títulos de capital integralizado
Concessão de empréstimos com retorno garantido |
(–)
(–) (–) |
Resultado Primário (III) = |
Receitas Primárias (I) Despesas
Primárias (II) |
(–) |
Resultado Nominal = |
Saldo da Dívida Fiscal de Determinado
Ano Saldo da Dívida Fiscal do Ano Anterior |
(–) |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) = |
Dívida Pública
Consolidada Ativo Disponível Haveres Financeiros Restos a Pagar
Processados |
(–) (–) (–) |
Dívida Fiscal Líquida = |
Dívida Consolidada Líquida Receitas
de Privatizações Passivos Reconhecidos |
(+) (–) |
Valores a Preços Correntes = |
IPCA 2012 X Crescimento do PIB
Estadual 2012 IPCA 2013 X Crescimento do PIB Estadual 2013 IPCA 2014 X
Crescimento do PIB Estadual 2014 |
Índice para Deflação de Preços
Correntes |
Ano Base 2011 |
= |
1,00000 |
Ano 2012 |
= |
1 + IPCA 2012 / 100 |
Ano 2013 |
= |
((1 + (IPCA 2012 /100)) * ((1 + (IPCA 2013 /100)) |
Ano 2014 |
= |
((1 + (IPCA 2012 /100)) * ((1 + (IPCA
2013/100)) * ((1 + (IPCA 2014 /100)) |
Valores a Preços Constantes = |
Ano 2011 Ano
2012 Ano 2013 Ano 2014 |
Valor Corrente Valor Corrente /
Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente /
Índice para Deflação |
Ø Demonstrativo II: Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art
4º, § 2º,
Inciso I)
As metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.277/09 - LDO 2010 foram observadas na execução orçamentária e financeira durante o ano de 2010. Isso possibilitou a manutenção da estabilidade fiscal adquirida ao longo dos anos anteriores, mesmo diante das dificuldades advindas da crise macroeconômica mundial, que afetaram a economia principalmente durante o ano de 2009.
Em 2010 a receita apurada foi de R$ 11.877 milhões, sendo R$ 30 milhões acima da meta prevista para o exercício, de R$ 11.846 milhões, reflexo do aumento na arrecadação dos impostos estaduais.
Em relação à despesa, durante a execução orçamentária foram incorporados créditos adicionais provenientes do superávit financeiro apurado em exercícios anteriores, no valor de R$ 1.579 milhões. Com isso, o resultado primário ao fim do exercício e já considerando os restos a pagar não processados anulados importou em menos R$ 751 milhões.
No entanto, quando o resultado primário é calculado, considerando a receita arrecadada e a despesa empenhada, excluída desta, os créditos adicionais abertos por superávit financeiro de anos anteriores, o valor apurado fica positivo em R$ 593 milhões, portanto acima da meta inicialmente prevista de R$ 306 milhões.
A incorporação desses créditos adicionais ao orçamento de 2010 permitiu ao Governo do Estado investir recursos de forma eficiente e maciça em áreas prioritárias, notadamente na educação, saúde, segurança pública e infraestrutura, cumprir com os compromissos do serviço da dívida pública, além de manter o controle e equilíbrio das contas públicas estaduais.
O Resultado Nominal, que representa o comparativo da Dívida Fiscal Líquida de um período ao do imediatamente anterior, atingiu no final do exercício o valor de R$ 842 milhões. Esse resultado, somado aos demais, evidencia a política governamental de manutenção dos investimentos anuais no patamar de R$ 1 bilhão, principalmente por meio do Programa Capixaba de Investimentos Públicos e Empregos, como estratégia para gerar emprego e renda, diminuindo dessa forma os efeitos negativos provocados pela crise econômica mundial na economia do Estado.
Ø Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, teve como base à receita reprogramada de 2011 - constante do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira nº 2.676-R, de 01 de fevereiro de 2011, com atualização de alguns valores, e os parâmetros constantes do Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º): IPCA de 4,5% a.a. e Crescimento do PIB Estadual de 3,0% a.a.
Para o cálculo da despesa reprogramada foram mantidos os parâmetros de crescimentos históricos.
Ø Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Ø Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Ø Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
Ø Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
Ø Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
Ø Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
Ø Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
Ø Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
Ø Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
Ø Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua cobertura.
Para elaboração dos cálculos de projeção de Aumento Permanente da Receita para o triênio 2012/2014, foram aplicados à receita reprogramada de 2011, posição março de 2011 no valor de R$ 12.326 milhões, os parâmetros constantes do Demonstrativo I: Metas Anuais, do Anexo I – Metas Fiscais (Art. 4º , § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000) da LDO para 2012.
A Redução Permanente da Despesa refere-se ao decréscimo de R$ 50 milhões das despesas com pessoal – reestruturação/requalificação de pessoal – e de R$ 40 milhões das despesas de custeio, em razão de redução provocada pela eficácia e qualificação dos gastos.
As Novas Despesas de Caráter Continuado são provocadas pelo crescimento vegetativo dos gastos com pessoal, no valor de R$ 170 milhões, que corresponde à estruturação de carreiras e reposição da inflação oficial, e com custeio, no valor de R$ 60 milhões, referente a despesas novas em função de novos investimentos.
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os Passivos Contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros – que podem ou não ocorrer – para gerar compromissos de pagamento.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida.
Na categoria dos riscos orçamentários que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, são pelo lado da receita, decorrentes da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.
Assim como a receita, pelo lado da despesa as realizações podem apresentar diferenças decorrentes de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados não deverá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas resultam um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos. O primeiro decorre de fatos como a variação da taxa de juros e de câmbio, e o outro são os passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis tais como resultados de julgamentos de processos judiciais.
No Estado, à dívida de passivos contingentes, encontra-se relacionada às pendências:
Ø Processo de liquidação da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano – COMDUSA estimada em R$ 1.398 milhões.
Ø Processo de liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais – CODESPE, estimada em R$ 50 milhões.
Ø Processo de liquidação da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo – CIDA, estimada em R$ 6.293 milhões.
Nos casos acima, o recurso resultante do ativo imobilizado das Empresas em liquidação, bem como, o valor a ser destinado à Reserva de Contingência cobrirão as necessidades dessa categoria de riscos fiscais, caso venha a se confirmar;
Ø Débitos Previdenciários do Estado junto à Receita Federal no valor de R$ 11.148 milhões que poderão ser cobertos pelo valor destinado à Reserva de Contingência.