LEI Nº 9.723, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011
Revoga o subitem 27.2 e os itens 29 a 33 da Tabela I da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam revogados o subitem 27.2
e os itens 29 a 33 da Tabela I da Lei nº 7.001, de 27.12.2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Novembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 04/11/2011.