LEI Nº 9.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Tabela III da Lei Estadual nº 7.001, de 27.12.2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela III da Lei Estadual nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
1 |
Área de Habilitação (condutores) |
|
1.1 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas ou
motocicletas. |
108 |
1.2 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas e
motocicletas. |
135 |
1.3 |
2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados. |
55 |
1.4 |
Mudança ou adição de categoria. |
77 |
1.5 |
Renovação da CNH. |
70 |
1.6 |
Averbação da CNH de outras UF. |
80 |
1.7 |
Averbação da CNH Internacional. |
100 |
1.8 |
Exames médicos. |
26 |
1.9 |
Exames psicotécnicos. |
31 |
1.10 |
Junta médica especial. |
70 |
1.11 |
Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame. |
30 |
1.12 |
Permissão internacional para dirigir veículos. |
85 |
1.13 |
Transferência de processo de habilitação entre unidades. |
60 |
1.14 |
Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram
cursos. |
350 |
1.15 |
Renovação do Credenciamento de CFC,
clínica ou entidades que ministram cursos. |
180 |
1.16 |
Vistoria de veículos de CFC, por unidade. |
50 |
1.17 |
Emissão de credencial para Diretor ou Instrutor de CFC ou de
entidades que ministram cursos. |
20 |
1.18 |
Alteração de Contrato Social de CFC, clínica ou de entidades que
ministram cursos. |
50 |
1.19 |
Vistoria de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos
para fins de credenciamento. |
60 |
1.20 |
Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que
ministram cursos (Credenciamento ou Renovação). |
20 |
1.21 |
Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou
Renovação). |
35 |
1.22 |
Outras taxas. |
20 |
1.23 |
Troca de “permissão para dirigir” por “CNH definitiva”. |
45 |
1.24 |
Desmarcação de exame prático ou teórico. |
11 |
2 |
Área de Licenciamento Veículos |
|
2.1 |
Primeiro emplacamento. |
92 |
2.2 |
Renovação Anual CRLV. |
48 |
2.3 |
Transferência de propriedade. |
92 |
2.4 |
Inclusão ou baixa de gravame. |
52 |
2.5 |
Alteração de categoria. |
95 |
2.6 |
Regravação de chassis. |
60 |
2.7 |
Vistoria Especial em trânsito. |
25 |
2.8 |
2ª via do CRLV. |
40 |
2.9 |
2ª via do CRV. |
65 |
2.10 |
Correção do CRV (obs.: não haverá cobrança no caso de erro do
órgão). |
10 |
2.11 |
Extrato de cadeia sucessório do veículo. |
25 |
2.12 |
Baixa de veículo. |
10 |
2.13 |
Baixa do comunicado de venda. |
10 |
2.14 |
Cancelamento do registro de veículo. |
170 |
2.15 |
Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM. |
72 |
2.16 |
Averbação (Recibo vencido). |
61 |
2.17 |
Credenciamento de despachante titular. |
220 |
2.18 |
Credenciamento de despachante auxiliar. |
70 |
2.19 |
Renovação do Credenciamento de despachante titular. |
90 |
2.20 |
Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar. |
35 |
2.21 |
Certidões, Declarações, nada consta ou consulta ao terminal. |
7 |
2.22 |
Credenciamento de Agente Financeiro. |
600 |
2.23 |
Credenciamento de indústria de placas. |
430 |
2.24 |
Outras Taxas. |
20 |
2.25 |
Transferência de veículos automotores destinados à revenda para
concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores. |
10 |
2.26 |
Alteração de característica. |
95 |
2.27 |
Rebocamento de veículos de duas ou três rodas. |
20 |
2.28 |
Rebocamento de veículos de duas ou três rodas em estacionamento proibido. |
30 |
2.29 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg. |
30 |
2.30 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg, em
estacionamento proibido. |
45 |
2.31 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg. |
60 |
2.32 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, em estacionamento
proibido, acima de 3.500 kg. |
90 |
2.33 |
Acréscimo por km rodado (veículos de duas ou três rodas). |
2 |
2.34 |
Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, de
até 3.500 kg). |
3 |
2.35 |
Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, acima
de 3.500 kg). |
6 |
2.36 |
Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de duas ou
três rodas). |
10 |
2.37 |
Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro
rodas ou mais, de até 3.500 kg). |
15 |
2.38 |
Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro
rodas ou mais, acima de 3.500 kg). |
30 |
2.39 |
Renovação de credenciamento de
indústria de placas. |
180 |
2.40 |
Renovação de credenciamento de agente financeiro. |
220 |
2.41 |
Credenciamento de pátio. |
350 |
2.42 |
Renovação de credenciamento de pátio. |
180 |
2.43 |
Vistoria de pátio. |
60 |
2.44 |
Credenciamento de empresa especializada em regravação de
chassis. |
350 |
2.45 |
Registro de contratos - garantia fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor. |
100 |
2.46 |
Renovação de credenciamento de empresa especializada em regravação
de chassis. |
180 |
2.47 |
Inclusão, substituição ou gravação de motor. |
25 |
3 |
Área de Serviços Diversos |
|
3.1 |
Cadastro de fornecedor. |
44 |
3.2 |
Certidões. |
17 |
3.3 |
Postagem de documentos. |
6 |
3.4 |
Outras taxas. |
20 |
4 |
Áreas de Transporte Escolar |
|
4.1 |
Registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar. |
240 |
4.2 |
Certificado de registro de empresa/empreendedor individual. |
43 |
4.3 |
Vistoria de veículo (por veículo). |
50 |
4.4 |
Baixa de veículo/empresa. |
10 |
4.5 |
Outras taxas. |
20 |
4.6 |
Renovação de registro de pessoa física ou jurídica no transporte
escolar. |
70 |
4.7 |
Inclusão de veículo na empresa de transporte escolar. |
10 |
4.8 |
Termo de autorização para condução de transporte escolar. |
10 |
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias no PPA 2012-2015 e no orçamento do exercício de 2012 para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/12/2011.