LEI Nº 9.782, DE 03 DE JANEIRO DE 2012
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de
abril de 2019)
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício financeiro de 2012, no valor de R$ 12.508.092.599,00 (doze
bilhões, quinhentos e oito milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e
nove reais), conforme estabelecido no § 5º do artigo 150
da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.680, de 27.7.2011,
compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente
aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo
Poder Público;
III - o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art.
2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 12.508.092.599.00 (doze bilhões, quinhentos e oito
milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), assim
distribuída:
I - Orçamento Fiscal em R$
9.423.039.566,00 (nove bilhões, quatrocentos e vinte e
três milhões, trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais);
II - Orçamento da Seguridade
Social em R$ 3.085.053.033,00 (três bilhões, oitenta e cinco milhões, cinquenta
e três mil e trinta e três reais).
Art.
3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e
de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art.
4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social no mesmo valor da receita orçamentária é de R$ 12.508.092.599.00
(doze bilhões, quinhentos e oito milhões, noventa e dois mil, quinhentos e
noventa e nove reais), assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal em R$
9.211.278.833,00 (nove bilhões, duzentos e onze milhões, duzentos e setenta e
oito mil, oitocentos e trinta e três reais);
II - Orçamento da Seguridade
Social em R$ 3.296.813.776,00 (três bilhões, duzentos e
noventa e seis milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e setenta e
seis reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art.
5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos,
observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por
Órgão, o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares:
I - até o limite de 20% (vinte por
cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no § 5º do artigo 13 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
nº 9.680/11, mediante a utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964;
II - a conta de recursos de
excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320/64;
III - a conta de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do
inciso I, § 1º,
e § 2º
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - a conta do produto de
operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
V - com o objetivo de atender ao
pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da
dívida;
b) pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado
para cada Poder;
VI - anulando a reserva de
contingência, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos
suplementares.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art.
7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a
programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 307.645.116,00
(trezentos e sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, cento de
dezesseis reais) com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art.
8º As fontes de receita, para cobertura da despesa
fixada no artigo 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º As entidades aptas a receberem transferências a
título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, em
cumprimento aos artigos 24, 25 e 26 da Lei nº
9.680/11, são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 10. As dotações orçamentárias
fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares
dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de
2012 ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para
abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a
contabilização das mesmas de forma extraorçamentária.
Parágrafo único.
Entende-se como despesas com contribuições previdenciárias complementares as
contribuições descritas no § 1º do artigo 40
da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22.4.2004.
Art. 11. Integram esta Lei os
seguintes Anexos:
II - Anexo II - Despesas por
Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes
Legislativo e Judiciário e Ministério Público;
III - Anexo III - Despesas por
Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo;
IV - Anexo IV - Orçamento de
Investimento;
V - Anexo V - Entidades aptas a
receberem transferências a título de Subvenções Sociais, Contribuições
Correntes e Auxílios (artigos 24, 25 e 26 da Lei
nº 9.680/11);
VI - Anexo VI - Demonstrativo
Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais;
VII - Anexo VII - Demonstrativo
da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
VIII - Anexo VIII - Emendas
Parlamentares.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de Janeiro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no DIO
de 05/01/2012.
(Incluído
pela Lei nº 9.806, de 14 de março de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
ANEXO II |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relatório:
Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Órgão /
Unidade Orçamentária / Entidade |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
39.000 - SECRETARIA DE
ESTADO DE ESPORTES E LAZER |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
39.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
ASSOCIAÇÃO
DOS DEFICIENTES DE LINHARES |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Incluído
pela Lei nº 9.809, de 19 de março de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
ANEXO I |
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social |
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
44.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
|
44.901 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
|
INSTITUTO DE AÇÕES SOCIAIS EM SAÚDE BUCAL E CIDADANIA B&B -
INSTITUTO B&B |
VITÓRIA |
INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR |
MIMOSO DO SUL |
ANEXO II |
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
44.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
|
44.901 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
|
INSTITUTO DE AÇÕES SOCIAIS EM SAÚDE BUCAL E CIDADANIA B&B -
INSTITUTO B&B |
VITÓRIA |
INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR |
MIMOSO DO SUL |
(Incluída
pela Lei nº 9.827, de 19 de abril de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
ANEXO I |
||
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição
Corrente |
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
|
37.000 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO |
||
37.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS JOVENS EMPREENDORES - AJE |
VITÓRIA |
|
INSTITUTO COLIBRI - CULTURA & TURISMO |
VITÓRIA |
|
37.901 - FUNDO DE FOMENTO DO TURISMO |
||
ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS JOVENS EMPREENDORES - AJE |
VITÓRIA |
|
INSTITUTO COLIBRI - CULTURA & TURISMO |
VITÓRIA |
|
ANEXO II |
|
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
|
37.000 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO |
|
|
37.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS JOVENS EMPREENDORES - AJE |
VITÓRIA |
|
INSTITUTO COLIBRI - CULTURA & TURISMO |
VITÓRIA |
|
37.901 - FUNDO DE FOMENTO DO TURISMO |
|
|
ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS JOVENS EMPREENDORES - AJE |
VITÓRIA |
|
INSTITUTO COLIBRI - CULTURA & TURISMO |
VITÓRIA |
|
(Incluído
pela Lei nº 9.828, de 25 de abril de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências
a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
ANEXO I |
|||
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social |
|
||
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
||
42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
|
||
42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
||
CONSELHO DE ESCOLA EEPEF FLORENTINO RODRIGUES BATISTA |
LINHARES |
||
CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF BANANAL DO SUL |
LINHARES |
||
CONSELHO DE ESCOLA DE EEEM ITAMIRA |
PONTO BELO |
||
CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF JOEIRANA, EEPEF OVIDIO CARLOS DE
MIRANDA BRITO E EEUEF CORREGO PATIOBA |
SOORETAMA |
||
INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR |
MIMOSO DO SUL |
||
|
ANEXO II |
||
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
|
|
42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
|
|
|
42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
CONSELHO DE ESCOLA EEPEF FLORENTINO RODRIGUES BATISTA |
LINHARES |
|
|
CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF BANANAL DO SUL |
LINHARES |
|
|
CONSELHO DE ESCOLA DE EEEM ITAMIRA |
PONTO BELO |
|
|
CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF JOEIRANA, EEPEF OVIDIO CARLOS DE MIRANDA
BRITO E EEUEF CORREGO PATIOBA |
SOORETAMA |
|
|
INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR |
MIMOSO DO SUL |
|
(Incluído
pela Lei nº 9.852, de 13 de junho de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências
a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
|
ANEXO I |
||
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição
Corrente |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
|
|
39.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER |
||
|
39.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE |
CARIACICA |
|
|
FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS DE MESA |
GUARAPARI |
|
|
FEDERAÇÃO CAPIXABA DE VÔO LIVRE - FCVL |
VILA VELHA |
|
|
FEDERAÇÃO CAPIXABA DE FUTEVOLEI |
VITÓRIA |
|
|
FEDERAÇÃO DE SKATE DO ESPÍRITO SANTO - FDESK |
VITÓRIA |
|
|
FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE DAMAS |
VITÓRIA |
|
|
FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TIRO PRÁTICO |
VITÓRIA |
|
ANEXO II |
|||
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
||
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
||
39.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER |
|||
39.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|||
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE |
CARIACICA |
||
FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS DE MESA |
GUARAPARI |
||
FEDERAÇÃO CAPIXABA DE VÔO LIVRE - FCVL |
VILA VELHA |
||
FEDERAÇÃO CAPIXABA DE FUTEVOLEI |
VITÓRIA |
||
FEDERAÇÃO DE SKATE DO ESPÍRITO SANTO - FDESK |
VITÓRIA |
||
FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE DAMAS |
VITÓRIA |
||
FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TIRO PRÁTICO |
VITÓRIA |
||
(Incluído
pela Lei nº 9.853, de 13 de junho de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
ANEXO I |
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição
Corrente |
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA |
|
31.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DOS CÓRREGOS SANTA
ANGÉLICA, ITAZINHO E LAJE |
BARRA DE SÃO FRANCISCO |
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS ALTO BANANAL |
BAIXO GUANDU |
CENTRO DOS LAVRADORES UNIDOS PARA O PROGRESSO |
GUARAPARI |
ANEXO II |
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA |
|
31.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DOS CÓRREGOS SANTA
ANGÉLICA, ITAZINHO E LAJE |
BARRA DE SÃO FRANCISCO |
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS ALTO BANANAL |
BAIXO GUANDU |
(Incluído
pela Lei nº 9.856, de 18 de junho de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
|
ANEXO I |
|||
|
|
|
||
|
Relatório:
Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social |
|
||
|
|
|
||
|
Órgão / Unidade
Orçamentária / Entidade |
Município: |
||
|
47.000 - SECRETARIA DE
ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
|||
|
47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|||
|
|
|
||
|
ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO
DO IDOSO - ACALAI |
ALFREDO
CHAVES |
||
|
PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA
DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM |
||
|
CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO |
CASTELO |
||
|
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
||
|
ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA
- A.T.I.S. |
SOORETAMA |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
47.901 - FUNDO ESTADUAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|||
|
|
|
||
|
ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO
DO IDOSO - ACALAI |
ALFREDO
CHAVES |
||
|
PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA
DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM |
||
|
CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO |
CASTELO |
||
|
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA
PARA IDOSOS VILA FELIZ ANTÔNIO SÉRGIO DE TASSIS |
CASTELO |
||
|
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
||
|
ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE
SOORETAMA - A.T.I.S. |
SOORETAMA |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
47.903 -
FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA |
|||
|
|
|
||
|
ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO
DO IDOSO - ACALAI |
ALFREDO
CHAVES |
||
|
PRO-VITAE - INSTITUTO SUL
CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM |
||
|
CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO |
CASTELO |
||
|
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
||
|
ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE
SOORETAMA - A.T.I.S. |
SOORETAMA |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
ANEXO II |
||||||
|
|
|
|||||
|
Relatório:
Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente |
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
Órgão / Unidade Orçamentária /
Entidade |
Município: |
|
||||
|
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
|
|||||
|
47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|||||
|
|
|
|
||||
|
ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO -
ACALAI |
ALFREDO
CHAVES |
|
||||
|
PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO
À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM |
|
||||
|
CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO |
CASTELO |
|
||||
|
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA
E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
|
||||
|
ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA -
A.T.I.S. |
SOORETAMA |
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
47.903 -
FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA |
|
|||||
|
|
|
|
||||
|
ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI |
ALFREDO
CHAVES |
|
||||
|
PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE
ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM |
|
||||
|
CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO |
CASTELO |
|
||||
|
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA
E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
|
||||
|
ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA -
A.T.I.S. |
SOORETAMA |
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|||||
ANEXO III |
|
|
|
Relatório:
Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
|
|
Órgão / Unidade
Orçamentária / Entidade |
Município: |
47.000 -
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS |
|
47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO
DO IDOSO - ACALAI |
ALFREDO
CHAVES |
PRO-VITAE - INSTITUTO SUL
CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM |
CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO |
CASTELO |
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE
SOORETAMA - A.T.I.S. |
SOORETAMA |
|
|
|
|
47.901 - FUNDO ESTADUAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO
DO IDOSO - ACALAI |
ALFREDO
CHAVES |
PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA
DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM |
CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO |
CASTELO |
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA
PARA IDOSOS VILA FELIZ ANTÔNIO SÉRGIO DE TASSIS |
CASTELO |
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE
SOORETAMA - A.T.I.S. |
SOORETAMA |
|
|
|
|
47.903 -
FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO
DO IDOSO - ACALAI |
ALFREDO
CHAVES |
PRO-VITAE - INSTITUTO SUL
CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM |
CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO |
CASTELO |
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE
SOORETAMA - A.T.I.S. |
SOORETAMA |
|
|
(Incluído pela Lei nº
9.867, de 26 de junho de 2012.)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências
a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Vide
Lei nº 9.868, de 26 de junho de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
|
ANEXO I |
|||||
|
Relatório:
Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social |
|
||||
|
|
|
||||
|
Órgão / Unidade
Orçamentária / Entidade |
Município: |
||||
|
40.000 -
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
|||||
|
40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|||||
|
|
|
||||
|
ASSOCIAÇÃO TEATRAL DE
CACHOEIRO |
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM |
||||
|
FUNDAÇÃO IADE |
COLATINA |
||||
|
ASSOCIAÇÃO RIONOVENSE
DE IMIGRANTES SUIÇOS - ARIS |
RIO NOVO DO SUL |
||||
|
ASSOCIAÇÃO CULTURAL
ESPORTIVA ECOLÓGICA RAÍZES DA NATUREZA VANDERLEY KARATÊ |
VIANA |
||||
|
ASSOCIAÇÃO DE
CINECLUBES DE VILA VELHA |
VILA VELHA |
||||
|
ASSOCIAÇÃO DA CULTURA
ALEMÃ DO ESPÍRITO SANTO - ACAES |
VITÓRIA |
||||
|
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
||||
|
|
|
||||
ANEXO II |
|
|||||
Relatório:
Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
|
||||
|
|
|
||||
Órgão / Unidade
Orçamentária / Entidade |
Município: |
|
||||
40.000 -
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
|
|||||
40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|||||
|
|
|
||||
ASSOCIAÇÃO TEATRAL DE
CACHOEIRO |
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM |
|
||||
FUNDAÇÃO IADE |
COLATINA |
|
||||
ASSOCIAÇÃO RIONOVENSE
DE IMIGRANTES SUIÇOS - ARIS |
RIO NOVO DO SUL |
|
||||
ASSOCIAÇÃO CULTURAL
ESPORTIVA ECOLÓGICA RAÍZES DA NATUREZA VANDERLEY KARATÊ |
VIANA |
|
||||
ASSOCIAÇÃO DE
CINECLUBES DE VILA VELHA |
VILA VELHA |
|
||||
ASSOCIAÇÃO DA CULTURA
ALEMÃ DO ESPÍRITO SANTO - ACAES |
VITÓRIA |
|
||||
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
GUARAPARI |
|
||||
|
|
|
||||
(Vide
Lei nº 9.879, de 12 de julho de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
ANEXO I |
|
|
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
|
42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
CONSELHO DE ESCOLA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INFANTIL - CRIARTE |
VILA PAVÃO |
|
|
ANEXO II |
|
|
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
|
42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
CONSELHO DE ESCOLA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INFANTIL - CRIARTE |
VILA PAVÃO |
|
|
(Vide Lei nº 9.884, de 23
de julho de 2012.)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Incluído pela Lei nº
9.895, de 24 de agosto de 2012.)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Incluído
pela Lei nº 9.910, de 11 de setembro de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
ANEXO I |
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
|
40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO CIRCENSE ANJOS DO PICADEIRO |
VITÓRIA |
ALLEGRO – ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA MÚSICA |
GUARAPARI |
A.C.A.P.O.E.I.R.A. - ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTÍSTICA POPULAR
ORIENTADA AO ESPORTE E DE INCENTIVO A RAÍZES AFRO
BRASILEIRA |
CONCEIÇÃO DA BARRA |
|
|
ANEXO II |
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
|
40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO CIRCENSE ANJOS DO PICADEIRO |
VITÓRIA |
ALLEGRO – ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA MÚSICA |
GUARAPARI |
A.C.A.P.O.E.I.R.A. - ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTÍSTICA POPULAR
ORIENTADA AO ESPORTE E DE INCENTIVO A RAÍZES AFRO
BRASILEIRA |
CONCEIÇÃO DA BARRA |
|
|
(Incluído pela Lei nº
9.917, de 15 de outubro de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Incluído pela Lei nº
9.930, de 14 de novembro de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Incluído pela Lei nº
9.931, de 14 de novembro de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Incluído pela Lei nº
9.932, de 14 de novembro de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Incluído pela Lei nº
9.933, de 14 de novembro de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Incluído pela Lei nº
9.934, de 14 de novembro de 2012)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios