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LEI Nº 9.782, DE 03 DE JANEIRO DE 2012

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de abril de 2019)

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012, no valor de R$ 12.508.092.599,00 (doze bilhões, quinhentos e oito milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), conforme estabelecido no § 5º do artigo 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.680, de 27.7.2011, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.508.092.599.00 (doze bilhões, quinhentos e oito milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 9.423.039.566,00 (nove bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.085.053.033,00 (três bilhões, oitenta e cinco milhões, cinquenta e três mil e trinta e três reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Caixa de texto:

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no mesmo valor da receita orçamentária é de R$ 12.508.092.599.00 (doze bilhões, quinhentos e oito milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 9.211.278.833,00 (nove bilhões, duzentos e onze milhões, duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.296.813.776,00 (três bilhões, duzentos e noventa e seis milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e setenta e seis reais).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

Caixa de texto:

 


CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no § 5º do artigo 13 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.680/11, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964;

II - a conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

III - a conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

IV - a conta do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

V - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

a) amortização e encargos da dívida;

b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder;

VI - anulando a reserva de contingência, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 307.645.116,00 (trezentos e sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, cento de dezesseis reais) com o seguinte desdobramento:

Caixa de texto:

CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Caixa de texto:

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As entidades aptas a receberem transferências a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, em cumprimento aos artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 9.680/11, são as constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 10. As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de 2012 ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das mesmas de forma extraorçamentária.

Parágrafo único. Entende-se como despesas com contribuições previdenciárias complementares as contribuições descritas no § 1º do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22.4.2004.

Art. 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Receita;

II - Anexo II - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público;

III - Anexo III - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo;

IV - Anexo IV - Orçamento de Investimento;

V - Anexo V - Entidades aptas a receberem transferências a título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios (artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 9.680/11);

VI - Anexo VI - Demonstrativo Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais;

VII - Anexo VII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

VIII - Anexo VIII - Emendas Parlamentares.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de Janeiro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 05/01/2012.

 

(Incluído pela Lei nº 9.806, de 14 de março de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

ANEXO I

 

 

 

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

 

39.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER

 

39.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

FEDERAÇÃO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FAEES

VITÓRIA

 

ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE VÔO LIVRE

VITÓRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

 

 

39.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER

 

 

39.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE LINHARES

 

 

 

 

 

(Incluído pela Lei nº 9.809, de 19 de março de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

ANEXO I

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

44.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

44.901 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

 

INSTITUTO DE AÇÕES SOCIAIS EM SAÚDE BUCAL E CIDADANIA B&B - INSTITUTO B&B

VITÓRIA

INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR

MIMOSO DO SUL

ANEXO II

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

44.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

44.901 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

 

INSTITUTO DE AÇÕES SOCIAIS EM SAÚDE BUCAL E CIDADANIA B&B - INSTITUTO B&B

VITÓRIA

INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR

MIMOSO DO SUL

 

(Incluída pela Lei nº 9.827, de 19 de abril de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

  ANEXO I

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

37.000 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

37.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS JOVENS EMPREENDORES - AJE

VITÓRIA

INSTITUTO COLIBRI - CULTURA & TURISMO

VITÓRIA

37.901 - FUNDO DE FOMENTO DO TURISMO

ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS JOVENS EMPREENDORES - AJE

VITÓRIA

INSTITUTO COLIBRI - CULTURA & TURISMO

VITÓRIA

ANEXO II

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

 

37.000 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

 

37.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS JOVENS EMPREENDORES - AJE

VITÓRIA

 

INSTITUTO COLIBRI - CULTURA & TURISMO

VITÓRIA

 

37.901 - FUNDO DE FOMENTO DO TURISMO

 

ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS JOVENS EMPREENDORES - AJE

VITÓRIA

 

INSTITUTO COLIBRI - CULTURA & TURISMO

VITÓRIA

 

 

(Incluído pela Lei nº 9.828, de 25 de abril de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

      ANEXO I

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

 

42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

CONSELHO DE ESCOLA EEPEF FLORENTINO RODRIGUES BATISTA

LINHARES

CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF BANANAL DO SUL

LINHARES

CONSELHO DE ESCOLA DE EEEM ITAMIRA

PONTO BELO

CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF JOEIRANA, EEPEF OVIDIO CARLOS DE MIRANDA BRITO E EEUEF CORREGO PATIOBA

SOORETAMA

INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR

MIMOSO DO SUL

 

      ANEXO II

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

 

42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

 

 

42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

CONSELHO DE ESCOLA EEPEF FLORENTINO RODRIGUES BATISTA

LINHARES

 

CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF BANANAL DO SUL

LINHARES

 

CONSELHO DE ESCOLA DE EEEM ITAMIRA

PONTO BELO

 

CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF JOEIRANA, EEPEF OVIDIO CARLOS DE MIRANDA BRITO E EEUEF CORREGO PATIOBA

SOORETAMA

 

INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR

MIMOSO DO SUL

 

(Incluído pela Lei nº 9.852, de 13 de junho de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

 

ANEXO I

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

 

39.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER

 

39.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE

CARIACICA

 

FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS DE MESA

GUARAPARI

 

FEDERAÇÃO CAPIXABA DE VÔO LIVRE - FCVL

VILA VELHA

 

FEDERAÇÃO CAPIXABA DE FUTEVOLEI

VITÓRIA

 

FEDERAÇÃO DE SKATE DO ESPÍRITO SANTO - FDESK

VITÓRIA

 

FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE DAMAS

VITÓRIA

 

FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TIRO PRÁTICO

VITÓRIA

ANEXO II

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

39.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER

39.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE

CARIACICA

FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS DE MESA

GUARAPARI

FEDERAÇÃO CAPIXABA DE VÔO LIVRE - FCVL

VILA VELHA

FEDERAÇÃO CAPIXABA DE FUTEVOLEI

VITÓRIA

FEDERAÇÃO DE SKATE DO ESPÍRITO SANTO - FDESK

VITÓRIA

FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE DAMAS

VITÓRIA

FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TIRO PRÁTICO

VITÓRIA

 

(Incluído pela Lei nº 9.853, de 13 de junho de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

  ANEXO I

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA

31.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DOS CÓRREGOS SANTA ANGÉLICA, ITAZINHO E LAJE

BARRA DE SÃO FRANCISCO

ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS ALTO BANANAL

BAIXO GUANDU

CENTRO DOS LAVRADORES UNIDOS PARA O PROGRESSO

GUARAPARI

ANEXO II

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA

31.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DOS CÓRREGOS SANTA ANGÉLICA, ITAZINHO E LAJE

BARRA DE SÃO FRANCISCO

ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS ALTO BANANAL

BAIXO GUANDU

 

(Incluído pela Lei nº 9.856, de 18 de junho de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

 

ANEXO I

 

 

 

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social

 

 

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

 

 47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

 

   47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI

ALFREDO CHAVES

 

PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO

CASTELO

 

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

 

ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S.

SOORETAMA

 

 

 

 

 

 

 

   47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI

ALFREDO CHAVES

 

PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO

CASTELO

 

INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS VILA FELIZ ANTÔNIO SÉRGIO DE TASSIS

CASTELO

 

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

 

ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S.

SOORETAMA

 

 

 

 

 

 

 

   47.903 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI

ALFREDO CHAVES

 

PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO

CASTELO

 

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

 

ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S.

SOORETAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente

 

 

 

 

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

 

 

  47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

 

 

   47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI

ALFREDO CHAVES

 

 

PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

 

CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO

CASTELO

 

 

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

 

 

ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S.

SOORETAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   47.903 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA

 

 

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI

ALFREDO CHAVES

 

 

PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

 

CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO

CASTELO

 

 

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

 

 

ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S.

SOORETAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

   47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI

ALFREDO CHAVES

PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO

CASTELO

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S.

SOORETAMA

 

 

 

 

   47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI

ALFREDO CHAVES

PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO

CASTELO

INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS VILA FELIZ ANTÔNIO SÉRGIO DE TASSIS

CASTELO

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S.

SOORETAMA

 

 

 

 

   47.903 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA

 

 

ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI

ALFREDO CHAVES

PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO

CASTELO

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S.

SOORETAMA

 

 

 

(Incluído pela Lei nº 9.867, de 26 de junho de 2012.)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

(Vide Lei nº 9.868, de 26 de junho de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

 

ANEXO I

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social

 

 

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

 

40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

 

  40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO TEATRAL DE CACHOEIRO

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

FUNDAÇÃO IADE

COLATINA

 

ASSOCIAÇÃO RIONOVENSE DE IMIGRANTES SUIÇOS - ARIS

RIO NOVO DO SUL

 

ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA ECOLÓGICA RAÍZES DA NATUREZA VANDERLEY KARATÊ

VIANA

 

ASSOCIAÇÃO DE CINECLUBES DE VILA VELHA

VILA VELHA

 

ASSOCIAÇÃO DA CULTURA ALEMÃ DO ESPÍRITO SANTO - ACAES

VITÓRIA

 

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

 

 

 


 

 

ANEXO II

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

 

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

 

40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

 

  40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO TEATRAL DE CACHOEIRO

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

FUNDAÇÃO IADE

COLATINA

 

ASSOCIAÇÃO RIONOVENSE DE IMIGRANTES SUIÇOS - ARIS

RIO NOVO DO SUL

 

ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA ECOLÓGICA RAÍZES DA NATUREZA VANDERLEY KARATÊ

VIANA

 

ASSOCIAÇÃO DE CINECLUBES DE VILA VELHA

VILA VELHA

 

ASSOCIAÇÃO DA CULTURA ALEMÃ DO ESPÍRITO SANTO - ACAES

VITÓRIA

 

ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

GUARAPARI

 

 

 

 

(Vide Lei nº 9.879, de 12 de julho de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

ANEXO I

 

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

 

42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CONSELHO DE ESCOLA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CRIARTE

VILA PAVÃO

 

 

ANEXO II

 

 

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

 

42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CONSELHO DE ESCOLA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CRIARTE

VILA PAVÃO

 

 

 

(Vide Lei nº 9.884, de 23 de julho de 2012.)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

(Incluído pela Lei nº 9.895, de 24 de agosto de 2012.)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

(Incluído pela Lei nº 9.910, de 11 de setembro de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

    ANEXO I

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

ASSOCIAÇÃO CIRCENSE ANJOS DO PICADEIRO

VITÓRIA

ALLEGRO – ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA MÚSICA

GUARAPARI

A.C.A.P.O.E.I.R.A. - ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTÍSTICA POPULAR ORIENTADA AO ESPORTE E DE INCENTIVO A RAÍZES AFRO BRASILEIRA

  CONCEIÇÃO DA BARRA

 

 

    ANEXO II

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

 

 

 

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade

Município:

40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

ASSOCIAÇÃO CIRCENSE ANJOS DO PICADEIRO

VITÓRIA

ALLEGRO – ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA MÚSICA

GUARAPARI

A.C.A.P.O.E.I.R.A. - ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTÍSTICA POPULAR ORIENTADA AO ESPORTE E DE INCENTIVO A RAÍZES AFRO BRASILEIRA

  CONCEIÇÃO DA BARRA

 

 

 

(Incluído pela Lei nº 9.917, de 15 de outubro de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

(Incluído pela Lei nº 9.930, de 14 de novembro de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

 

(Incluído pela Lei nº 9.931, de 14 de novembro de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

(Incluído pela Lei nº 9.932, de 14 de novembro de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

(Incluído pela Lei nº 9.933, de 14 de novembro de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios

(Incluído pela Lei nº 9.934, de 14 de novembro de 2012)

Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios