LEI Nº 9.866, DE 26 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA, instituído pela Lei nº 8.960, de 18.7.2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei reformula o Fundo Estadual de Recursos
Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA, objetivando articular a Política
Estadual de Recursos Hídricos com ações, programas e projetos que tenham como
objetivo o aumento da cobertura florestal no Estado.
Art. 1º Esta Lei reformula o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e
Florestais do Espírito Santo – FUNDÁGUA, vinculado à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, que objetiva dar suporte financeiro
à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações nela
previstas; à implementação de ações, programas e projetos voltados à segurança
hídrica; à manutenção, recuperação e ampliação da cobertura florestal; e ao
aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas. (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de
2016)
Parágrafo único. A sigla FUNDÁGUA passa a representar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo destinado à captação e à aplicação de recursos, como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e para viabilizar a manutenção e recuperação da cobertura florestal do Estado, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação destes objetivos, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
CAPITULO II
DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos do FUNDÁGUA serão vinculados a:
I - uma subconta denominada
RECURSOS HÍDRICOS, com o objetivo de promover a captação e a aplicação de
recursos, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos, constituída dos seguintes recursos:
I - subconta Recursos
Hídricos, com o objetivo de dar o suporte financeiro às ações e aos programas e
projetos voltados à segurança hídrica e à implementação da Política Estadual de
Recursos Hídricos e das ações nela previstas, inclusive ao Plano Estadual de
Recursos Hídricos e, de modo complementar, aos Planos de Bacia ou de Região
Hidrográfica, constituída dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de
2016)
I - subconta Recursos Hídricos, com o objetivo de dar
o suporte financeiro às ações e aos programas e projetos voltados à segurança
hídrica e à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações
nela previstas, inclusive ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e, de modo
complementar, aos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica, bem como propiciar
o aperfeiçoamento de profissionais da área de recursos hídricos e correlatas,
modernizar e reestruturar a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH),
constituída dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei
nº 11.235, de 18 de janeiro de 2021)
a) 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos
“royalties” do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
b) o resultado de
aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de uso dos recursos
hídricos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.235, de 18 de
janeiro de 2021)
c) cota parte integral da compensação financeira de recursos hídricos recebidos pelo Estado;
d) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados aos objetivos da subconta;
e) doações, empréstimos,
transferências, ou contribuições, onerosas ou não-onerosas, financeiras ou não,
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, destinadas a aplicação em programas e projetos afins aos
objetivos da subconta;
e) provenientes de auxílios, doações, empréstimos,
legados, subvenções, transferências ou contribuições, onerosas ou não onerosas,
financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, assim como quaisquer outros repasses ao Fundo; (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de
2016)
f) recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA através da subconta RECURSOS HÍDRICOS;
g) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta;
h) quaisquer outras receitas do
FUNDÁGUA vinculadas à Gestão de Recursos Hídricos;
h) provenientes de doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos voltados às questões de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
i) resultado das operações de crédito e rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos desta subconta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
j) produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
k) quaisquer outras receitas do FUNDÁGUA vinculadas à Gestão e/ou Gerenciamento de Recursos Hídricos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
II - uma subconta denominada
COBERTURA FLORESTAL, com o objetivo de promover a captação e aplicação de
recursos que possam apoiar e fomentar ações, projetos e programas que visem ao
aumento da cobertura florestal do Estado, constituída dos seguintes recursos:
II - subconta Cobertura Florestal, que tem o objetivo de
dar o suporte financeiro à manutenção, à recuperação e à ampliação da cobertura
florestal no âmbito do Estado, constituída dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de
2016)
a) 2,5% (dois vírgula cinco por
cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos
“royalties” do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
b) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados ao objetivo da subconta;
c) doações, empréstimos,
transferências, ou contribuições, onerosas ou não-onerosas, financeiras ou não,
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, destinadas a aplicação em programas e projetos afins aos
objetivos da subconta;
c) provenientes de auxílios,
doações, empréstimos, legados, subvenções, transferências ou contribuições,
onerosas ou não onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como quaisquer outros
repasses ao Fundo; (Redação dada pela Lei n°
10.557, de 07 de julho de 2016)
d) recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA através da subconta COBERTURA FLORESTAL;
e) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta;
f) doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos para cobertura florestal;
g) quaisquer outras receitas
vinculadas a programas e projetos que visem ao aumento da cobertura florestal.
g) receitas decorrentes de fixação de medidas de compensação ecológica determinada pelo órgão licenciador competente, que visem à recuperação de vegetação nativa da Mata Atlântica; (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
h) o resultado das operações de crédito e rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos da subconta Cobertura Florestal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
i) quaisquer outras receitas do FUNDÁGUA vinculadas a programas e projetos que visem ao aumento da cobertura florestal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
j) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, relativo a contratos celebrados antes de 3 de dezembro de 2012, contabilizados pelo Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 969, de 14 de julho de 2021)
III - uma
subconta denominada RECURSOS E RESIDENTES AMBIENTAIS, com o objetivo de
promover a captação e a aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro
e propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas,
constituída dos seguintes recursos: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015)
III - subconta denominada Residentes Ambientais, com
o objetivo de promover a captação e a aplicação de recursos, de modo a dar suporte
financeiro e propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e
correlatas, constituída dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de
2016)
III - subconta Residentes Ambientais, com o objetivo
de promover a captação e a aplicação de recursos, de modo a dar suporte
financeiro e propiciar o aperfeiçoamento profissional, constituída dos
seguintes recursos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de
julho de 2023)
a)
recursos
consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por
disposição legal ou orçamentária, vinculados aos objetivos da subconta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015)
a) recursos consignados nos orçamentos públicos
municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados
aos objetivos da subconta; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
b) doações, empréstimos, transferências,
condicionantes ambientais ou contribuições, onerosas ou não onerosas,
financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, destinadas à aplicação em programas e projetos
correlatos aos objetivos da subconta; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015)
b) os provenientes de
auxílios, doações, empréstimos, legados, subvenções, transferências,
condicionantes ambientais ou contribuições, onerosas ou não onerosas,
financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, assim como quaisquer outros repasses ao Fundo; (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de
2016)
c) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da
própria subconta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 820, de 22
de dezembro de 2015)
c) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de
julho de 2023)
d) os oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA por meio desta subconta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
e) o resultado das operações de crédito e rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos da subconta Residentes Ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
f) quaisquer outras receitas vinculadas a programas e
projetos que visem ao aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
f) quaisquer outras receitas vinculadas a programas e a projetos que visem ao aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas ou de profissionais com diferentes formações que possam atuar em instituições que exerçam ações, diretas ou indiretas, na área ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
IV - subconta denominada Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens (PEGSB), com o objetivo de dar o suporte financeiro para implementação dos instrumentos da PEGSB, propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área de recursos hídricos e correlatas, modernizar e reestruturar a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), constituída dos seguintes recursos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 912, de 5 de junho de 2019).
a) as dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 912, de 5 de junho de 2019).
b) o produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes da PEGSB; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 912, de 5 de junho de 2019).
c) os decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 912, de 5 de junho de 2019).
Art. 3º Fica autorizada a abertura de contas bancárias em instituições públicas para viabilizar a operacionalização das subcontas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser criadas subcontas específicas para
cada região ou bacia hidrográfica de origem dos recursos previstos no art. 2º,
inciso I, alínea j, para posterior transferência à Agência de Bacia ou entidade
delegada de suas funções. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 4º Constituem ativos do FUNDÁGUA:
I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II - direito que, porventura, vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo;
V - quaisquer outros vinculados ao
Fundo.
V- bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
VI - quaisquer outros vinculados ao Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de
julho de 2016)
§1º Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
§ 2º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do FUNDÁGUA, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma
desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição
Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e
ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Art. 5º Constituem passivos do FUNDÁGUA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de ações, programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
6º A aplicação de recursos da subconta RECURSOS HÍDRICOS
seguirá as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Recursos Hídricos e
atenderá os objetivos e metas nela estabelecidos, especialmente em apoio a
programas e projetos que:
Art. 6º A aplicação de recursos da subconta Recursos Hídricos será
destinada ao apoio e fomento de ações, programas e projetos que contribuam para
o aumento da segurança hídrica e para a implementação da Política Estadual de
Recursos Hídricos, observando-se suas diretrizes e prioridades, especialmente
aquelas que: (Redação dada pela Lei n° 10.557,
de 07 de julho de 2016)
I - visem fomentar, criar e fortalecer os comitês de bacias hidrográficas;
II - resultem em estudos,
serviços e obras com vistas à conservação, reservação,
uso racional, promoção dos usos múltiplos, controle e proteção dos recursos
hídricos, superficiais e subterrâneos incluídos no Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
II- resultem estudos, serviços e obras com vistas ao
aumento da segurança hídrica e/ou à conservação, preservação, uso racional,
promoção dos usos múltiplos, controle e proteção dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de
2016)
III - proporcionem a implantação de rede de monitoramento hidrológico dos corpos de água;
IV - concorram para fomentar estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos;
V - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de promover um uso mais racional dos recursos hídricos nos processos produtivos, de natureza pública ou privada;
VI - implementem
atividades e/ou instrumentos de gestão dos recursos hídricos dos órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos
Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES;
VI - implementem ou contribuam para atividades,
monitoramentos quali-quantitativos e/ou instrumentos
de gestão dos recursos hídricos dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de
Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo
– SIGERH/ES; (Redação dada pela Lei n° 10.557,
de 07 de julho de 2016)
VII - realizem financiamento, por intermédio do agente financeiro do Fundo, para incentivo ao uso racional dos recursos hídricos.
VIII - visem à sustentabilidade financeira da estrutura administrativa de Agências de Bacia ou entidade delegada de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
IX - apoiem e fomentem a integração entre Municípios e
o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.255, de 16 de abril de 2021)
X - implantem o Programa
Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.255, de 16 de abril de 2021)
§ 1º Os recursos referentes ao 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) provenientes do produto de arrecadação da compensação
financeira dos royalties do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo
Estado, bem como os seus rendimentos, serão utilizados exclusivamente no Plano
de Investimentos da AGERH. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.143, de 13 de dezembro de 2013)
§ 2º Exclui-se do rol de
elementos constituintes do plano de aplicação bienal de que trata o inciso I do
artigo 11 o Plano de Investimentos da AGERH. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.143, de 13 de dezembro de 2013)
§ 3º A aprovação do
Plano de Investimento da AGERH junto ao FUNDÁGUA, obedecerá aos procedimentos
dispostos na Lei de criação da AGERH. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.143, de 13
de dezembro de 2013)
§ 1º
Os recursos referentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) provenientes do
produto de arrecadação da compensação financeira dos royalties do petróleo e do
gás natural, contabilizados pelo Estado, bem como os seus rendimentos, serão
utilizados exclusivamente no Plano Anual de Aplicação da AGERH. (Redação dada pela Lei nº 10.466, de 17 de
dezembro de 2015) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.557, de 7 de julho de 2016)
§ 2º Exclui-se do rol de
elementos constituintes do plano de aplicação bienal, de que trata o inciso I
do art. 11, o Plano Anual de Aplicação da AGERH. (Redação dada pela Lei n° 10.466, de 17 de
dezembro de 2015) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.557, de 7 de julho de 2016)
§ 3º A aprovação do Plano Anual
de Aplicação da AGERH junto ao FUNDÁGUA obedecerá aos procedimentos dispostos
na Lei de criação da AGERH. (Redação
dada pela Lei nº 10.466, de 17 de dezembro de 2015) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 7
de julho de 2016)
Parágrafo único. Os recursos da subconta Recursos Hídricos poderão ser aplicados em projetos e atividades previstos no Plano de Aplicação da AGERH aprovado pelo Conselho de Administração, desde que estejam em consonância com os objetivos da subconta. (Redação dada pela Lei n° 10557, de 07 de julho de 2016)
Art.
7º A aplicação de recursos da subconta COBERTURA FLORESTAL
será destinada ao apoio e fomento de ações, programas e projetos que contribuam
para o aumento da cobertura florestal, especialmente os que:
Art. 7º A aplicação de recursos da subconta Cobertura Florestal
será destinada ao apoio e fomento de ações, programas e projetos que contribuam
para a manutenção, a recuperação e a ampliação da cobertura florestal,
especialmente os que: (Redação dada pela Lei n°
10.557, de 07 de julho de 2016)
I - instituam o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais, visando à ampliação, conservação e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em áreas de relevante interesse para proteção dos recursos hídricos;
II - instituam o pagamento de serviços ambientais aos proprietários rurais e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais, visando à ampliação, conservação e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em áreas de relevante interesse para biodiversidade e que contribuam para a captura e mobilização dos gases do efeito estufa;
III - instituam o financiamento, por intermédio do Agente Financeiro do Fundo, para ampliação da cobertura florestal e manejo adequado do solo;
IV - resultem em estudos,
serviços e obras com vistas à conservação, uso racional, recuperação e promoção
dos usos múltiplos dos recursos florestais, controle, proteção e uso racional
dos solos e dos recursos hídricos;
IV - resultem em estudos, serviços, contratações em
geral e obras com vistas à conservação, fiscalização, controle, uso racional,
proteção, recuperação e promoção dos usos múltiplos dos recursos florestais,
dos solos e dos recursos hídricos; (Redação dada
pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
V - concorram para fomentar estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse ao gerenciamento e uso dos solos e dos recursos florestais;
VI - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de promover um uso mais racional dos recursos florestais nos processos produtivos, de natureza pública ou privada;
VII – auxiliem pequenos e médios produtores rurais, mediante crédito e outros mecanismos de fomento ao manejo florestal sustentável, nos processos de reflorestamento, na implementação e manutenção de viveiros florestais, elaboração e implementação de projetos que visem à implementação de sistemas agroflorestais, silvipastoris e à recuperação de áreas degradadas e para mudanças tecnológicas visando ao melhor aproveitamento e industrialização dos recursos florestais.
VIII - realizem a implementação do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
IX - resultem na aquisição de imagens aéreas ou orbitais e de serviços e produtos que possam ser realizados a partir de tais imagens, como a produção de bases cartográficas atualizadas e temáticas (mapeamentos de uso e cobertura do solo, restituição da hidrografia, extração de curvas de nível, modelagem digital de elevação e do terreno, dentre outros), com vistas à fiscalização e ao monitoramento da cobertura vegetal, bem como na aquisição de ferramentas auxiliares de sensoriamento remoto e geoprocessamento (softwares e hardwares) e demais suprimentos necessários para análises, processamentos e armazenamento de tais imagens e dados oriundos dos processamentos digitais das matrizes e vetores, com vistas ao monitoramento e à fiscalização da cobertura vegetal, de forma digital e semiautomatizada, no âmbito do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
X - implantem o Programa Estadual de Sustentabilidade
Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.255, de 16 de abril de 2021)
Parágrafo
único. Os pagamentos por serviços ambientais a que se
referem os incisos I e II poderão ser realizados para o reconhecimento dos
serviços ambientais prestados por práticas adequadas de uso do solo, bem como,
para aquisição de insumos que se prestem a este fim, ou seja, ao incremento
destes serviços ambientais.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por facilitadores na promoção de serviços ambientais o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, considerando, ainda, comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros, assim considerados em conformidade com os requisitos estabelecidos pela SEAMA. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
§ 2º Os pagamentos por serviços ambientais a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser realizados para o reconhecimento dos serviços ambientais prestados por práticas adequadas de uso do solo, bem como para aquisição de insumos que se prestem a este fim, ou seja, ao incremento destes serviços ambientais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Art. 7º-A Fica ainda autorizado o uso de
recursos do FUNDÁGUA em despesas correntes, com exceção das despesas com
pessoal e daquelas em que haja vedação na Constituição Federal, na legislação
federal ou em decorrência de convênios, acordos e ajustes, bem como operações
de crédito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 947, de 27
de março de 2020)
Art. 8º Dos recursos previstos no art. 2º, II, “a”, desta Lei, 80% (oitenta por cento), no mínimo, serão aplicados no inciso I do artigo 7º.
Art. 8º-A A aplicação de recursos da subconta Residentes Ambientais
será destinada ao custeio das despesas decorrentes da concessão das bolsas de
Residência Ambiental e do pagamento dos Tutores Ambientais, nos termos
previstos na Lei Complementar nº 820, de
22 de dezembro de 2015. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Art. 8º-A. A aplicação de recursos da subconta Residentes
Ambientais será destinada ao custeio das seguintes despesas afins ao programa
de aperfeiçoamento profissional denominado Residência Ambiental, de âmbito
estadual, definido nos termos previstos na Lei
Complementar nº 820, de 22 de
dezembro de 2015: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
I - pagamento das bolsas aos Residentes Ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
II - pagamento das bolsas aos Tutores Ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
III - pagamento de horas-aula a professores; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
IV - investimentos necessários à implementação deste Programa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
Parágrafo único. O Conselho Gestor da Subconta Residentes Ambientais - CGSRA do FUNDÁGUA poderá deliberar pelo apoio a outras despesas, além das estabelecidas nos incisos deste artigo, sendo prioritária aplicações diretamente relacionadas à gestão da subconta ou ao seu objetivo, observadas as normas vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
Art.
9º Os recursos do Fundo serão aplicados mediante
convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos a serem
celebrados com:
Art. 9º Os recursos do Fundo serão aplicados mediante a
formalização de instrumentos, a serem celebrados com: (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de
2016)
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
II - concessionárias de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III - pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, cujas ações estejam associadas às do Fundo;
III - pessoas jurídicas de direito privado e físicas,
servidores públicos ou não, no desenvolvimento de atividades e/ou ações afins
ao objetivo deste Fundo, respeitando-se as especificidades de cada subconta; (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de
2016)
IV - instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão;
V - consórcios municipais regularmente constituídos;
VI - agências de bacias ou entidades delegatárias.
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão aqueles previstos em lei, a exemplo de convênios, acordos, termos e contratos, observando-se as disposições legais aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016) (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
§ 2º Os recursos poderão ser
aplicados ainda por meio de contratos administrativos regidos pela Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outros instrumentos jurídicos utilizados no
âmbito da Administração Pública (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Art. 9º-A As aplicações dos recursos do FUNDÁGUA deverão estar em conformidade com o Plano Anual de Aplicação do Fundo, aprovado no âmbito de cada subconta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10. O FUNDÁGUA será administrado pela SEAMA, a quem compete elaborar o Regulamento desta Lei, visando a disciplinar as seguintes matérias:
I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo;
II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo;
III - as demonstrações de receitas e despesas;
IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;
V - os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - os controles necessários sobre convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos relativos ao Fundo;
VII - as prestações de contas anuais;
VIII - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.
Art. 10-A. O FUNDÁGUA será composto por: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
I - 01 (um) Conselho Gestor para cada subconta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
II - 01 (uma) Secretaria Executiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 11. Para a subconta RECURSOS
HÍDRICOS, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH será o órgão
consultivo do Fundo, a quem competirá: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.557, de 7 de julho de 2016)
I - aprovar o plano de aplicação
bienal; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.557, de 7 de julho de 2016)
II - propor normas e
procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 7
de julho de 2016)
III - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 7
de julho de 2016)
IV - indicar as
instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 7
de julho de 2016)
Art. 12. O Conselho Consultivo da
subconta COBERTURA FLORESTAL, de composição tripartite e paritária, será
composto pelo Presidente do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – IEMA e por três membros, representantes do Poder Público Executivo,
Usuários dos Recursos Florestais, e Sociedade Civil Organizada, competindo-lhe:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 7
de julho de 2016)
I - aprovar o plano de aplicação
bienal; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.557, de 7 de julho de 2016)
II - propor normas e
procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.577, de 7
de julho de 2016)
III - acompanhar a aplicação
dos recursos do Fundo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.577, de 7 de julho de 2016)
IV - indicar as
instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.577, de 7
de julho de 2016)
§ 1º Os membros
do Conselho serão nomeados por ato do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.577, de 7
de julho de 2016)
§ 2º A
Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor-Presidente do IEMA, que
exercerá o voto de qualidade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.577, de 7 de julho de 2016)
Seção II
Do Conselho Gestor
Art. 13. Ficam criados os
Conselhos Gestores para as subcontas RECURSOS HÍDRICOS e COBERTURA FLORESTAL,
independentes entre si, com as seguintes atribuições:
Art. 13. Ficam criados os Conselhos Gestores, de caráter consultivo
e deliberativo, para cada uma das subcontas, independentes entre si, com as
seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n°
10.557, de 07 de julho de 2016)
I - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas e projetos apoiados pelo Fundo;
II - aprovar os projetos e programas encaminhados pela Secretaria Executiva do Fundo;
III - apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento;
IV - apreciar e deliberar sobre solicitações de apoio financeiro, exceto as decorrentes de repasses, em que o risco operacional seja assumido pelo Agente Financeiro;
V - aprovar o seu Regimento Interno.
VI - aprovar o plano de aplicação bienal das subcontas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
VII - estabelecer normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
VIII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Parágrafo único. As
instituições/entidades integrantes dos Conselhos Gestores, assim como seus
representantes, e os seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, não poderão ser
beneficiados com recursos advindos do FUNDÁGUA.
§ 1º A Presidência dos Conselhos Gestores será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou, nos casos de sua ausência ou impedimento, por quem este indicar. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
§ 2º Os titulares e suplentes dos Conselhos Gestores das subcontas do FUNDÁGUA serão nomeados por ato do Governador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
§ 3º Terão direito a voto todos os membros dos Conselhos Gestores, cabendo o direito de voto de qualidade ao Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
§
4º Os integrantes dos Conselhos Gestores, assim como seus suplentes,
e os seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o 2º grau, não poderão ser beneficiados com
recursos advindos do FUNDÁGUA. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
§ 4º Os integrantes dos Conselhos Gestores, assim como seus suplentes, e os
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade até o 2º grau, não poderão ser beneficiados com recursos advindos
do FUNDÁGUA, salvo no âmbito da Residência Ambiental, programa de
aperfeiçoamento profissional instituído por Lei Complementar Estadual. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
§ 5º
A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de
Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Art. 14. O Conselho Gestor da
subconta RECURSOS HÍDRICOS, de caráter deliberativo e composição tripartite e
paritária, será composto pelo Presidente e por três membros, representantes do
Poder Público Executivo, Usuários de Recursos Hídricos e Sociedade Civil
Organizada.
Art. 14. O Conselho Gestor da subconta
Recursos Hídricos será composto pelo Presidente, pelo Secretário Executivo do
FUNDÁGUA e por 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos,
entidades/instituições: (Redação dada pela Lei
n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
I - Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
III - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
IV - usuários de Recursos Hídricos; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
V - organização da Sociedade Civil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor da subconta Recursos Hídricos será exercida pelo Diretor de Recursos Hídricos do IEMA, que exercerá o voto de qualidade.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, este indicará seu respectivo substituto.
§ 3º As instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor serão indicadas pelo Conselho Consultivo, por seus segmentos representativos.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandato dos membros do CERH.
§ 5º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno.
Art.
15. O Conselho Gestor da subconta COBERTURA FLORESTAL,
de caráter deliberativo e composição tripartite e paritária, será composto pelo
Presidente e por três membros, representantes do Poder Público Executivo,
Usuários dos Recursos Florestais, e Sociedade Civil Organizada.
Art. 15. O Conselho Gestor da subconta Cobertura Florestal será composto pelo Presidente, pelo Secretário Executivo do FUNDÁGUA e por 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos, entidades/instituições: (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
I - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
II - Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
IV - usuários de Recursos Florestais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
V - organização da Sociedade Civil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de
julho de 2016)
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor da subconta COBERTURA FLORESTAL será exercida pelo Diretor-Presidente do IEMA, que exercerá o voto de qualidade.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, este indicará seu respectivo substituto.
§ 3º As instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor serão indicadas pelo Conselho Consultivo, por seus segmentos representativos.
§ 4º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno.
Art. 15-A O Conselho Gestor da subconta Residentes Ambientais será composto pelo Presidente, pelo Secretário Executivo do FUNDÁGUA e por 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos, entidades/instituições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
I - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
II - Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
III - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
IV - instituição/entidade de ensino e pesquisa com atuação no Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
V - organização da Sociedade Civil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 16. A Secretaria Executiva
será exercida pelo IEMA ou pela SEAMA com a finalidade de dirigir os trabalhos
do Fundo, cujas atribuições serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva será constituída por:
I - 01 (um) Secretário Executivo,
que deverá ser servidor integrante do quadro de servidores da SEAMA/IEMA ou
servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que
tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as
qualificações necessárias para exercer essa atividade;
II - 01 (um) Assessor Técnico,
que poderá ser preenchido por um Analista de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
se servidor do IEMA, ou Assessor Especial ou cargo similar, se servidor da
SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou
indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que
possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade;
III - 01 (um) Assessor
Administrativo, que poderá ser preenchido por Analista Econômico,
Administrativo e Contábil, se servidor do IEMA, ou Assessor Especial ou cargo
similar, se servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da
administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado
para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer
essa atividade;
IV - 01 (um) Assessor Jurídico,
que poderá ser preenchido por Advogado, se servidor do IEMA, ou Assessor
Especial ou cargo similar, se servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a
outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado
ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias
para exercer essa atividade;
V - 01 (um) Assistente Técnico,
que poderá ser preenchido por Assessor Técnico de nível médio, se servidor do
IEMA ou servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da
administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado
para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer
essa atividade.
Art. 16. A Secretaria Executiva será exercida pela SEAMA, com a finalidade de dirigir os trabalhos do FUNDÁGUA, cuja composição será estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Parágrafo único. O Secretário Executivo do FUNDÁGUA deve ser servidor integrante do quadro de servidores da SEAMA ou do IEMA, ou servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para a SEAMA e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade. (Redação dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Art. 16-A. São atribuições da Secretaria Executiva do FUNDÁGUA: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
I - encaminhar todas as questões de ordem administrativa e técnica internamente ao Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
II - manter atualizada a documentação e a escrituração contábil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
III - adotar as providências necessárias com vistas ao cumprimento das decisões dos Conselhos Gestores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
IV - elaborar o Relatório Anual das Atividades e de Desempenho do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
V - levantar os balancetes trimestrais e demonstrativos de contas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
VI - sistematizar as informações dos serviços de contabilidade do Fundo, de modo a acompanhar a evolução da receita e das despesas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
VII - encerrar o balanço anual do Fundo, enfatizando, entre outros, o acompanhamento dos demonstrativos, evidenciando o resultado do exercício; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
VIII - preparar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo com subsídios nos dados a serem fornecidos pela instituição bancária, prestadora de serviços financeiros do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
IX - definir modelos manuais e normas operacionais para a apresentação de projetos e programas ao Fundo, bem como de prestações de contas daqueles projetos aprovados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
X - analisar os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos projetos e programas apresentados ao Fundo, com as recomendações cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
XI - elaborar a proposta do Plano Anual de Aplicação do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
XII - realizar outras atribuições afins ao Fundo, que lhe forem demandadas pela SEAMA e pelos Conselhos Gestores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Parágrafo único. Os projetos e programas para aplicação dos recursos do Fundo serão instruídos com parecer técnico da Secretaria Executiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Art. 16-B. A estrutura
administrativa da Secretaria Executiva do FUNDÁGUA poderá ser custeada por
recursos do próprio Fundo, de qualquer subconta, conforme deliberado pelo
respectivo Conselho Gestor. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)
Art. 16-C. A SEAMA poderá
selecionar instituições para auxiliar nas atividades da Secretaria Executiva do
FUNDÁGUA, bem como em atividades afins a projetos e a programas estaduais apoiados
com recursos do Fundo, sendo as atribuições e a forma de operação definidas no
processo de seleção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de
25 de julho de 2023)
Parágrafo único. As despesas decorrentes da seleção de que trata
o caput deste artigo poderão ser custeadas com recursos do
FUNDÁGUA, de qualquer subconta, conforme deliberado pelo respectivo Conselho
Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de
25 de julho de 2023)
Seção IV
Do Agente Financeiro
Art. 17. O Fundo poderá designar
uma instituição financeira pública com sede no Estado do Espírito Santo para
atuar como seu Agente Financeiro, sendo suas atribuições e forma de operação
definidas no regulamento desta Lei.
Art. 17. A SEAMA poderá designar, após aprovação do Conselho
Gestor, uma instituição financeira pública com sede no Estado do Espírito Santo
para atuar como Agente Financeiro do FUNDÁGUA, sendo suas atribuições e forma
de operação definidas no regulamento desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 18. O FUNDÁGUA terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 20. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes da criação do cargo de Secretário Executivo do Fundo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 22. Os projetos contratados e/ou conveniados na vigência da Lei nº 8.960, de 18.7.2008, não sofrerão alterações.
Art. 23. Os recursos financeiros do Fundo apurados até a entrada em vigor desta Lei serão rateados entre as subcontas RECURSOS HÍDRICOS e COBERTURA FLORESTAL da seguinte maneira:
I - 60% (sessenta por cento) para a subconta COBERTURA FLORESTAL, a serem aplicados integralmente na forma prevista no artigo 7º, I, desta Lei;
II - 40% (quarenta por cento) para a subconta RECURSOS HÍDRICOS.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados a Lei nº 8.960, de 18.7.2008, o inciso II do artigo 5º e o artigo 10 da Lei nº 9.531, de 15.9.2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 27/06/2012.