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LEI Nº 9.999, DE 03 DE ABRIL DE 2013

Institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo – PETE/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo – PETE/ES, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, com o objetivo de transferir recursos financeiros diretamente aos municípios que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos de ensino fundamental, ensino médio, e educação de jovens e adultos da rede pública estadual, residentes no meio rural.

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo - PETE/ES, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, com o objetivo de transferir recursos financeiros diretamente aos municípios que realizam, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos do ensino fundamental, do ensino médio e da educação de jovens e adultos da rede pública estadual, prioritariamente, residentes no meio rural. (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

§ 1º Poderão, também, ser transferidos recursos do PETE/ES aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, residentes em área rural de seu território, para escola da rede pública estadual localizada em outro município, desde que avaliada a real necessidade pela SEDU.

§ 1º Poderão, também, ser transferidos recursos do PETE/ES aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na educação de jovens e adultos, residentes, prioritariamente, em área rural de seu território, para escola da rede pública estadual localizada em outro município, desde que avaliada a real necessidade pela SEDU. (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser transferidos recursos referentes a roteiros praticados pelos municípios para o transporte de alunos de sua rede de ensino, desde que observada disponibilidade orçamentária.

§ 2º Poderão ser transferidos recursos referentes a roteiros praticados pelos municípios para o transporte de alunos de sua rede de ensino, compartilhado ou não, desde que observada disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

§ 3º A transferência de recursos financeiros do PETE/ES de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma descentralizada e automática para os municípios integrantes do Programa.

§ 4º A transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente específica no Banco Oficial do Estado do Espírito Santo – Banestes, a ser indicada pelo município.

Art. 2º Para participar do PETE/ES, o município deverá se habilitar no Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.

§ 1º O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo terá vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser admitida a prorrogação, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, além de devidamente formalizada, mantendo-se os requisitos exigidos originariamente para a formalização do termo de adesão.

§ 2º O município poderá rescindir o Termo de Adesão ao PETE/ES a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, devendo apresentar manifestação do interesse na rescisão 180 (cento e oitenta) dias antes de seu encerramento.

Art. 3º O valor dos recursos do PETE/ES, a ser repassado a cada município, terá como parâmetros:

I - a área total do município;

I - mapeamento das rotas elaborado pela SEDU, levando em consideração os alunos matriculados e cadastrados como usuários de transporte escolar no Sistema de Gestão Escolar (SEGES) e georreferenciados pelo código de instalação de energia da residência do aluno; (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

II - o número de alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na educação de jovens e adultos nas escolas estaduais, residentes em área rural, que utilizem transporte escolar, constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento;

II - preço de referência elaborado pela SEDU; (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

III - os gastos com despesas de custeio realizadas pela administração municipal para assumir a contratação e administração do transporte escolar da rede estadual, em relação à manutenção e operação dos serviços que serão regulamentados por Decreto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

IV - características geográficas do município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

§ 1º Ocorrendo divergência superior a 3% (três por cento) entre o quantitativo de alunos constantes no Censo Escolar e o quantitativo efetivamente transportado, será utilizado como base de cálculo o quantitativo de alunos efetivamente transportados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

§ 2º A relação de alunos efetivamente transportados deverá de ser validada pela Superintendência Regional de Educação à qual a escola onde o aluno estiver matriculado for jurisdicionada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

§ 3º A SEDU divulgará até o mês de agosto de cada exercício financeiro a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos municípios, a periodicidade do repasse, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PETE/ES, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

§ 4º Os recursos do PETE/ES repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em instituições financeiras oficiais.

§ 5º Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o § 4º deverão se voltar para o atendimento do Programa.

Art. 4º O repasse dos recursos do PETE/ES destina-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas com o serviço de transporte escolar, que pode ser executado de forma direta ou terceirizada.

Parágrafo único. Os recursos derivados de transferências voluntárias não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do inciso X do artigo 167 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

Art. 4º O repasse dos recursos do PETE/ES destina-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas com o serviço de transporte escolar, que pode ser executado de forma direta ou terceirizada, assim como despesa de capital para aquisição de veículos e equipamentos necessários à execução do transporte escolar, desde que observada disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

Art. 5º Os recursos repassados aos municípios, provenientes do PETE/ES, serão movimentados nas contas específicas pelo Ordenador de Despesas e um gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal, aos quais é proibido: (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

I - utilizar recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

II - apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

III - descumprir as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

IV - inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa, com o fim de alterar a verdade dos fatos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

Parágrafo único. No descumprimento dos incisos I, II, III e IV, o Ordenador de Despesas e o gestor poderão ser responsabilizados Civil, Penal e Administrativamente de acordo com as normas pertinentes à matéria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

Art. 6º O controle e a fiscalização quanto à execução dos serviços, ao repasse e efetiva aplicação dos recursos do PETE/ES serão realizados pela SEDU e pelos demais órgãos de controle e fiscalização.

Art. 6º O controle e a fiscalização quanto à execução dos serviços e à aquisição de veículos e equipamentos, ao repasse e à efetiva aplicação dos recursos do PETE/ES serão realizados pela SEDU e pelos demais órgãos de controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

Art. 7º Os municípios que aderirem ao PETE/ES prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.

Art. 7º Os municípios que aderirem ao PETE/ES prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 30 de junho. (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)

Parágrafo único. Os documentos que instruírem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PETE/ES, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 8º O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a repassar diretamente aos municípios os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativos aos alunos de ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede estadual de ensino, beneficiados com o transporte escolar executado pelos municípios.

Art. 9º A SEDU promoverá, em conjunto com os municípios interessados, anualmente, o planejamento conjunto das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, de modo a racionalizar e reduzir custos com o transporte escolar.

Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no PETE/ES, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de abril de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 04/04/2013.