LEI Nº 9.999, DE 03 DE ABRIL DE 2013
Institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo – PETE/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa Estadual do Transporte
Escolar no Estado do Espírito Santo – PETE/ES, no âmbito da Secretaria de
Estado da Educação – SEDU, com o objetivo de transferir recursos financeiros
diretamente aos municípios que realizem, nas suas respectivas áreas de
circunscrição, o transporte escolar de alunos de ensino fundamental, ensino
médio, e educação de jovens e adultos da rede pública estadual, residentes no
meio rural.
Art. 1º Fica
instituído o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito
Santo - PETE/ES, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, com o
objetivo de transferir recursos financeiros diretamente aos municípios que
realizam, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de
alunos do ensino fundamental, do ensino médio e da educação de jovens e adultos
da rede pública estadual, prioritariamente, residentes no meio rural. (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
§ 1º Poderão, também, ser
transferidos recursos do PETE/ES aos municípios que comprovarem a realização de
transporte escolar de alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio,
educação de jovens e adultos, residentes em área rural de seu território, para
escola da rede pública estadual localizada em outro município, desde que
avaliada a real necessidade pela SEDU.
§ 1º Poderão, também, ser transferidos recursos do PETE/ES
aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos
matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na educação de jovens e
adultos, residentes, prioritariamente, em área rural de seu território, para
escola da rede pública estadual localizada em outro município, desde que
avaliada a real necessidade pela SEDU. (Redação
dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser
transferidos recursos referentes a roteiros praticados pelos municípios para o
transporte de alunos de sua rede de ensino, desde que observada disponibilidade
orçamentária.
§ 2º Poderão ser transferidos recursos referentes a
roteiros praticados pelos municípios para o transporte de alunos de sua rede de
ensino, compartilhado ou não, desde que observada disponibilidade orçamentária
e financeira. (Redação dada pela Lei
nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
§ 3º A transferência de recursos financeiros do PETE/ES de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma descentralizada e automática para os municípios integrantes do Programa.
§ 4º A transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente específica no Banco Oficial do Estado do Espírito Santo – Banestes, a ser indicada pelo município.
Art. 2º Para participar do PETE/ES, o município deverá se habilitar no Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
§ 1º O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo terá vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser admitida a prorrogação, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, além de devidamente formalizada, mantendo-se os requisitos exigidos originariamente para a formalização do termo de adesão.
§ 2º O município poderá rescindir o Termo de Adesão ao PETE/ES a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, devendo apresentar manifestação do interesse na rescisão 180 (cento e oitenta) dias antes de seu encerramento.
Art. 3º O valor dos recursos do PETE/ES, a ser repassado a cada município, terá como parâmetros:
I - a área total do
município;
I -
mapeamento das rotas elaborado pela SEDU, levando em consideração os alunos
matriculados e cadastrados como usuários de transporte escolar no Sistema de
Gestão Escolar (SEGES) e georreferenciados pelo código de instalação de energia
da residência do aluno; (Redação dada pela Lei
nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
II - o
número de alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na
educação de jovens e adultos nas escolas estaduais, residentes em área rural,
que utilizem transporte escolar, constantes nos dados oficiais do Censo Escolar
do INEP/MEC, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento;
II - preço de referência
elaborado pela SEDU; (Redação dada pela Lei
nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
III - os gastos com despesas de
custeio realizadas pela administração municipal para assumir a contratação e
administração do transporte escolar da rede estadual, em relação à manutenção e
operação dos serviços que serão regulamentados por Decreto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho
de 2021)
IV - características
geográficas do município. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
§ 1º Ocorrendo divergência superior
a 3% (três por cento) entre o quantitativo de alunos constantes no Censo
Escolar e o quantitativo efetivamente transportado, será utilizado como base de
cálculo o quantitativo de alunos efetivamente transportados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho
de 2021)
§ 2º A relação de alunos
efetivamente transportados deverá de ser validada pela Superintendência
Regional de Educação à qual a escola onde o aluno estiver matriculado for
jurisdicionada. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
§ 3º A SEDU divulgará até o mês de
agosto de cada exercício financeiro a forma de cálculo, o valor a ser repassado
aos municípios, a periodicidade do repasse, bem como as orientações e
instruções necessárias à execução do PETE/ES, observado o montante de recursos
disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho
de 2021)
§ 4º Os recursos do PETE/ES repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em instituições financeiras oficiais.
§ 5º Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o § 4º deverão se voltar para o atendimento do Programa.
Art.
4º O repasse dos recursos do PETE/ES destina-se,
exclusivamente, ao pagamento das despesas com o serviço de transporte escolar,
que pode ser executado de forma direta ou terceirizada.
Parágrafo único. Os recursos
derivados de transferências voluntárias não podem ser aplicados em pagamento de
despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do inciso X do
artigo 167 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho
de 2021)
Art. 4º O repasse dos recursos do PETE/ES destina-se,
exclusivamente, ao pagamento das despesas com o serviço de transporte escolar,
que pode ser executado de forma direta ou terceirizada, assim como despesa de
capital para aquisição de veículos e equipamentos necessários à execução do
transporte escolar, desde que observada disponibilidade orçamentária e
financeira. (Redação dada pela Lei
nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
Art.
5º Os recursos repassados aos municípios, provenientes
do PETE/ES, serão movimentados nas contas específicas pelo Ordenador de
Despesas e um gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal, aos quais
é proibido: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
I - utilizar recursos em desacordo
com as normas estabelecidas para execução do Programa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho
de 2021)
II - apresentar a prestação de
contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho
de 2021)
III - descumprir as normas
definidas no Código de Trânsito Brasileiro; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
IV - inserir
ou fazer inserir documentos ou declaração falsa, com o fim de alterar a verdade
dos fatos. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
Parágrafo único. No descumprimento
dos incisos I, II, III e IV, o Ordenador de Despesas e o gestor poderão ser
responsabilizados Civil, Penal e Administrativamente de acordo com as normas
pertinentes à matéria. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
Art.
6º O controle e a fiscalização quanto à execução dos
serviços, ao repasse e efetiva aplicação dos recursos do PETE/ES serão
realizados pela SEDU e pelos demais órgãos de controle e fiscalização.
Art. 6º O controle
e a fiscalização quanto à execução dos serviços e à aquisição de veículos e
equipamentos, ao repasse e à efetiva aplicação dos recursos do PETE/ES serão
realizados pela SEDU e pelos demais órgãos de controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
Art.
7º Os municípios que aderirem ao PETE/ES prestarão
contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano
subsequente.
Art. 7º Os municípios que aderirem ao PETE/ES prestarão
contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 30 de junho. (Redação dada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021)
Parágrafo único. Os documentos que instruírem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PETE/ES, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 8º O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a repassar diretamente aos municípios os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativos aos alunos de ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede estadual de ensino, beneficiados com o transporte escolar executado pelos municípios.
Art. 9º A SEDU promoverá, em conjunto com os municípios interessados, anualmente, o planejamento conjunto das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, de modo a racionalizar e reduzir custos com o transporte escolar.
Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no PETE/ES, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 04/04/2013.