RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 15 DE JULHO DE 2009
Alterada
pelas Resoluções nº 2.761/2009, nº 2.762/2009, nº 2.826/2010, nº 2.886/2010, nº 2.888/2010, nº 2.889/2010, n° 3.054/2011, n° 3.119/2011, n° 3.122/2011, n° 3.128/2012, n° 3.174/2012, n° 3.188/2012, n° 3.234/2012, n° 3.243/2012, n° 3.290/2012, n° 3.365/2013, n° 3.378/2013, n° 3.638/2013, n° 3.641/2013, n°
3.646/2013, n° 3.730/2014,
nº 3.740/2014, n° 3.851/2014, n° 3.935/2015, n°
3.936/2015, n° 3.939/2015, n° 3.993/2015, n° 4.004/2015, n° 4.055/2015, n° 4.075/2015, n° 4.119/2015, n° 4.120/2015, n° 4.121/2015, n° 4.234/2015, n° 4.235/2015, n° 4.236/2015, n° 4.237/2015, n° 4.253/2016, n° 4.261/2016, n° 4.263/2016, n° 4.378/2016, n° 4.380/2016, n° 4.471/2016, n° 4.551/2016, n° 4.580/2016, n° 4.582/2016, nº 4.589/2016, n° 4.649/2017, nº 4.715/2017, n° 4.799/2017, n° 4.891/2017, n° 4.892/2017, n° 4.893/2017, n° 5.018/2017, nº 5.091/2017, n° 5.151/2017, nº 5.282/2017, nº 5.285/2017, nº 5.293/2018, nº 5.376/2018, nº 5.627/2018, nº 5.662/2018, nº 5.663/2018, nº 5.825/2018, nº 5.895/2018, nº 5.911/2019, nº 5.915/2019, nº 5.956/2019, n° 6.360/2019, nº 6.868/2020, nº 6.933/2021, nº 6.935/2021, nº 8.374/2022, nº 8.620/2023, nº 8.626/2023, nº 8.732/2023, nº 8.873/2023, nº 9.005/2023, nº 9.219/2023, nº 9.656/2023, nº 9.907/2024 e nº 10.313/2024.
Dispõe
sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo.
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A MESA
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991, promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º O
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo passa a
vigorar em conformidade com o texto anexo.
Blz
Art. 2º As Comissões Permanentes existentes, os mandatos dos seus
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e o número de Deputados em cada
Comissão ficam mantidos até o final da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 16ª
Legislatura.
Art. 3º Ficam
mantidas as Lideranças constituídas até a presente data, ressalvadas as
alterações na forma das disposições regimentais.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor em 1º/8/2009.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1.600, de 11/12/1991, e suas
posteriores alterações.
Palácio
Domingos Martins, em 15 de julho de 2009.
ELCIO ALVARES
Presidente
MARCELO COELHO
1º SECRETÁRIO
GIVALDO VIEIRA
2º SECRETÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
Art. 1º A Assembleia Legislativa, com
sede na Capital do Estado, funciona no Palácio Domingos Martins. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º A Assembleia Legislativa pode
reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território estadual ou em
outro edifício, por deliberação da Mesa, ad
referendum da maioria absoluta dos Deputados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§ 2º Fica assegurada a utilização da
Assembleia Legislativa, a requerimento de partido político ou de entidades
legalmente constituídas, para manifestações cívicas, políticas e culturais, na
forma da lei ou mediante prévia autorização do Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
CAPÍTULO II
DO
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Seção I
Da
Legislatura e das Sessões
Art. 2º Cada
legislatura é dividida em quatro sessões legislativas.
§ 1º Por
legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato de Deputado.
§ 2º Por
Sessão Legislativa compreende-se o período correspondente a cada ano de
funcionamento da Assembleia Legislativa sendo:
I - Sessão
Legislativa Ordinária aquela compreendida nos períodos de 02 de fevereiro a 17
de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro;
II - Sessão
Legislativa Extraordinária quando convocada no período do recesso parlamentar.
§ 3º Sessões
Preparatórias são as destinadas à eleição dos membros da Mesa, à posse de
Deputados e à instalação da primeira sessão legislativa da legislatura.
§ 4º As
reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
Art. 3º A
Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sessão legislativa
ordinária, independentemente de convocação e, em sessão legislativa
extraordinária, quando convocada.
§ 1º A
sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovada a
lei de diretrizes orçamentárias pela Assembleia Legislativa.
§ 2º A
convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
I - pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, em caso de decretação de intervenção
estadual em município, e para o compromisso de posse do Governador e o do
Vice-Governador do Estado, em caso de vacância;
II - em caso
de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo
Presidente da Assembleia Legislativa;
b) pelo
Governador do Estado;
c) pela
maioria de seus membros.
§ 3º Na
sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará
sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 4º No
caso do inciso II deste artigo, a convocação prosseguirá somente após aprovação
da mesma pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 4º A
Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessões:
I
- Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizada nos dias
úteis, na forma do artigo 102;
II -
Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as
ordinárias;
III -
Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e
instalação dos trabalhos legislativos;
IV -
Especiais, para apreciar relatórios de comissões especiais e de inquérito,
ouvir autoridades e para outras finalidades não definidas neste Regimento
Interno.
Parágrafo único. As
Sessões Solenes e Especiais serão realizadas em número máximo de duas por ano
para cada Deputado, intransferíveis, excetuando-se as obrigatórias por
lei. (Redação dada pela Resolução n° 3.646, de 19 de dezembro de
2013)
Seção II
Da Posse dos
Deputados e do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 5º O
candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou
por intermédio do seu partido, até o dia 31 de janeiro anterior à instalação de
cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a
comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.
§ 1º O nome
parlamentar será de livre escolha de cada Deputado, podendo o Presidente, para
evitar confusões, dispor de forma diversa.
§ 2º O
Presidente fará organizar a relação de Deputados diplomados, em ordem
alfabética e com as respectivas legendas partidárias, que deverá estar
concluída antes da sessão da posse.
Art. 6º Às dez
horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos
diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão solene na sede da
Assembleia Legislativa para o compromisso de posse.
§ 1º Assumirá
a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua
falta, o Deputado mais idoso.
§ 2º Aberta
a sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de preferência de partidos
diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados
diplomados, constantes da relação a que se refere o § 2º do artigo 5º.
§ 3º O
Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte
compromisso: “Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da
República e do Estado, bem como desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me
foi confiado pelo povo espírito-santense” e, em seguida, feita a
chamada pelo 1º Secretário, cada Deputado, de pé, o ratificará dizendo: “Assim
o prometo”.
§ 4º O
conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser
modificados.
§ 5º O Deputado empossado posteriormente prestará
o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da
Assembleia Legislativa ou não sendo dia de sessão, quando o fará perante o
Presidente.
(Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
§ 6º Salvo motivo
de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo
de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado,
contados:
I - da
primeira sessão preparatória, para instalação da primeira sessão legislativa da
legislatura;
II - da
diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;
III - da
ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 7º Tendo
prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo
em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar.
§ 8º Não será
investido no mandato de Deputado aquele que deixar de prestar o compromisso nos
estritos termos regimentais.
§ 9º O
Presidente fará publicar na primeira edição do Diário do Poder Legislativo
a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os
critérios fixados no artigo 5º, §§ 1º e 2º, a qual,
com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e
verificação do quorum necessário à abertura
da sessão, bem como para as votações.
§ 10. O suplente, ao assumir o mandato de Deputado, exercerá as
funções do titular nas comissões permanentes e temporárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de
setembro de 2024)
Art.
7º O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 6 de
janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Assembleia
Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições
Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo espírito- santense.
(Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Seção III
Das Sessões
Preparatórias
Subseção
Única
Da Eleição
da Mesa
Art. 8º A
Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, às quinze horas,
para a eleição dos membros da Mesa nas datas fixadas no § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual.
§ 1º As
reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º Assumirá
a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua
falta, o Deputado mais idoso.
Art. 9º
A eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela
ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e,
maioria simples, em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em
aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética
dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - registro junto à Mesa de chapa completa, indicando
os nomes e contendo as respectivas assinaturas dos candidatos a Presidente,
Vice-Presidentes e Secretários, respeitando, tanto quanto possível, o princípio
da representação proporcional; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - o Deputado terá automaticamente o seu voto registrado a favor da chapa que integrar como membro efetivo ou suplente; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - chamada nominal dos Deputados que não sejam
candidatos, pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua
preferência; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - terminada a chamada a que se refere o inciso III deste
artigo, proceder-se-á, ato contínuo,
à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - enquanto não for proclamado o resultado da votação
pelo Presidente, será permitido ao Deputado
que responder à segunda
chamada obter da Mesa o
registro de seu voto; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VII - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VIII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo
Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IX - realização de segundo escrutínio para eleição de
uma das duas chapas mais votadas, se no primeiro escrutínio nenhuma chapa
alcançar a maioria absoluta dos votos, observando-se o disposto nos incisos II
e III deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
X - eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XI - proclamação de resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XII - a relação dos Deputados que votaram e o boletim de
apuração constarão em ata e serão publicados no Diário do Poder Legislativo
e/ou no Ales Digital. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Parágrafo único.
Para efeito de registro de chapa e votação, serão consideradas as manifestações
individuais dos Parlamentares, independentemente das bancadas dos partidos ou
dos blocos parlamentares. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Art. 10 Na composição
da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa.
§ 1º Se até
30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se vaga na Mesa será ela
preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões.
§ 2º As
sessões preparatórias durarão o tempo necessário à consecução de suas
finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 11. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, do governo, de um bloco parlamentar ou da oposição que atua como intermediário autorizado perante os órgãos da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária ou do bloco parlamentar, não sendo permitido acúmulo de liderança. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 2º A cada grupo de três Deputados da representação partidária cabe a indicação, pelo líder, de um vice-líder. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 3º Os líderes e os vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação seja feita pela respectiva representação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 4º Os líderes serão substituídos durante suas ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes, e na falta destes, pelo Deputado mais idoso de sua bancada ou de bloco parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 5º As reuniões de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta da maioria absoluta deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia Legislativa, cabendo a este presidi-las. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 6º O líder da oposição, cujas prerrogativas serão as mesmas do líder do governo, será indicado pela maioria absoluta dos parlamentares que compõem os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa e que façam oposição ao Governo. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 7º Todos os partidos com
representação na Assembleia Legislativa terão direito à liderança. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 12. O Líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política ou de assuntos de relevante interesse público, no período do Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
II - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário para orientar a sua bancada; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
IV - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões e substituí-los na forma regimental; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
V - propor e participar das reuniões do Colégio de Líderes. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
Art. 13. O
Governador do Estado poderá indicar Deputados para líder e vice-líder do
governo com as prerrogativas constantes no art.
12, incisos I a III. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.956, de 26 de
março de 2019)
CAPÍTULO IV
DOS BLOCOS
PARLAMENTARES
Art. 14. A
representação de dois ou mais partidos, por deliberação da maioria dos
deputados das respectivas bancadas, poderá
constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que
couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às organizações
partidárias com representação na Casa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º Só será admitida a formação de
bloco parlamentar se composto por não menos de dez por cento dos membros da
Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º Se o desligamento de integrantes
implicar a perda do número fixado no § 2º, extingue-se
o bloco parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 4º O bloco parlamentar tem existência
circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações
posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 4.236, de 18 de
dezembro de 2015)
§ 6º O partido integrante de um bloco
parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 4.253, de 21 de
março de 2016) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.237, de 18 de dezembro
de 2015)
§ 8º O partido integrante de bloco
parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou
integrar outro na mesma sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.253, de 21 de
março de 2016)
§ 9º O pedido de desligamento de
Deputado desvinculará o partido que deixar de contar com o apoio da maioria da
sua bancada para integrar o bloco. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 15 As
lideranças dos partidos que se coligarem em blocos parlamentares perdem suas
prerrogativas de lideranças individuais.
DOS ÓRGÃOS
DA ASSEMBLEIA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 16 São
membros da Mesa o Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário.
§ 1º Para substituir o Presidente, haverá 1º, 2º e
3º Vice-Presidentes, e para substituir os 1º e 2º Secretários, haverá 3º, 4º,
5º e 6º Secretários. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de
setembro de 2024)
§ 2º O
Presidente convidará qualquer Deputado para substituir Secretários se nenhum
desses estiver presente.
§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.936, de 03 de
março de 2015)
Art. 17 À
Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno
ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente
resultantes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - dirigir os
serviços da Casa e tomar as providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - propor ação de
inconstitucionalidade por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário a
requerimento de Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - fixar
diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia Legislativa, bem como
assegurar o livre exercício da imprensa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - adotar as
providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e
extrajudicial de Deputado contra ameaça ou cerceamento do livre exercício e das
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - promover ou
adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua
alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário, relativas ao
art. 112, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - declarar a
perda de mandato do Deputado, nos casos previstos no art.
53, incisos III, IV
e V, da Constituição Estadual, observado o disposto no §
3º do mesmo artigo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VII - aplicar ao
Deputado penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de
seu mandato, observando sempre os princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como as disposições deste Regimento Interno e de outras resoluções
vigentes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VIII - decidir
conclusivamente, em grau de recurso, as matérias
referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da
Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IX - propor
proposições à Assembleia Legislativa, dentre elas, privativamente, nos termos
do artigo 56 da Constituição Estadual, a
que dispõe sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do
seu pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
X - prover os
cargos e as funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem
como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e
colocá-los em disponibilidade; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XI - aprovar a
proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder
Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XII - encaminhar
ao Poder Executivo a solicitação de créditos adicionais
necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços;
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIII - fixar os
limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão
orçamentária; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIV - autorizar
assinatura de convênios, de contratos de prestação de serviços e de execução de
obras; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XV - aprovar o
orçamento analítico da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XVI - autorizar
licitações e homologar seus resultados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XVII - exercer
fiscalização de acordo com as disposições regimentais, legais ou
constitucionais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XVIII -
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia
Legislativa em cada exercício financeiro; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIX - requisitar
reforço policial sempre que necessário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XX - apresentar
ao Plenário, na sessão de encerramento da sessão legislativa ordinária, resenha
dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu
desempenho; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXI - oferecer
parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno, exceto
quando de sua autoria, e analisar os pedidos de licença dos Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXII - promulgar
as emendas à Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXIII - elaborar
a redação final de projeto de resolução; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXIV - determinar
abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXV - elaborar o
regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXVI - promulgar os decretos legislativos e as
resoluções da Assembleia Legislativa dentro de dez dias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXVII -
coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da
Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXVIII - promover
a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar
as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o
objetivo de fortalecer as instituições democráticas; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXIX - determinar
a publicação no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital de matéria
referente à Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXX - encaminhar
pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, nos termos do art. 57, § 2º da Constituição Estadual;
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXXI - indicar os
representantes da Assembleia Legislativa nos Conselhos de que esta participe; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXXII - autorizar
a formação de grupo parlamentar de caráter suprapartidário, reunindo Deputados,
com o objetivo de apoiar, incentivar, fomentar e debater, no âmbito da
Assembleia Legislativa, assunto específico de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXXIII - tomar as
providências necessárias para que sejam disponibilizados na Rede de Comunicação
Internet:
a) o relatório de
acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira do Estado,
no prazo máximo de trinta dias, após o parecer da Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;
b) os projetos e os
respectivos pareceres sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei orçamentária anual, até quinze dias após sua publicação
no Diário do Poder Legislativo;
XXXIV - autorizar a
formação de grupo parlamentar de caráter suprapartidário, reunindo Deputados,
com o objetivo de apoiar, incentivar, fomentar e debater, no âmbito da
Assembleia Legislativa, assunto específico de interesse público.
XXXV - receber representação contra Deputado podendo, para efeito de
análise quanto à sua admissibilidade, solicitar instrução aos setores da Ales
e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com
possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
XXXVI - designar, por
meio de ato, atribuições para os membros suplentes da Mesa Diretora. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 1º A formação do grupo parlamentar de
caráter suprapartidário, organizado sob a denominação de Frente Parlamentar,
será solicitada por, no mínimo, um terço dos parlamentares e constituída por
quantos mais a ela aderirem posteriormente. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º O Presidente da Assembleia
Legislativa, por meio de ato, poderá estabelecer regras de funcionamento e limitar
o número máximo de Frentes Parlamentares, bem como terá o prazo de até três
sessões ordinárias para análise dos requisitos e autorização de instalação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 6.935, de 24 de
março de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.915, de 18 de
fevereiro de 2019)
§ 4º Serão consideradas automaticamente
extintas as Frentes Parlamentares que não se reunirem ou não praticarem atos
oficiais durante o período de trinta dias corridos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§ 5º Conforme previsto na Resolução nº 5.915, de 18 de fevereiro
de 2019, as atribuições de competência da Mesa, estabelecidas neste
Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas
implicitamente resultantes, poderão ser efetivadas por ordem exclusiva do
Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 18 Nenhuma
proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembleia Legislativa ou
as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem
parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de dez dias.
Parágrafo
único. Se as proposições referidas no caput deste artigo estiverem em regime
de urgência e forem emendadas pelas comissões permanentes terão parecer da Mesa
dentro de vinte e quatro horas.
Art. 19. A
Mesa Diretora reunir-se-á quando convocada pelo Presidente, mediante prévio
aviso a seus membros do local, data, horário e pauta. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Parágrafo único. As deliberações da Mesa, tomadas em suas
reuniões, deverão ser consubstanciadas em atos, quando necessário, desde que
não sujeitas à deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Art. 20 Vago qualquer
cargo da Mesa, até 30 de novembro do segundo ano do mandato, a eleição
respectiva se processará dentro de cinco sessões subsequentes à ocorrência da
vaga, devendo o eleito completar o tempo do antecessor.
Art. 21 A
função de membro da Mesa cessará:
I - ao
findar a legislatura;
II - nos
demais anos da legislatura, com a eleição da nova Mesa;
III - pela
renúncia;
IV - por
falecimento;
V - pela
posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;
VI - pelo
não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas sem causa
justificada;
VII -
pelo não-cumprimento das disposições contidas neste Regimento
Interno.
Seção II
Da
Presidência
Art. 22 O Presidente
é o representante da Assembleia Legislativa, o supervisor dos trabalhos e da
ordem, tudo na conformidade deste Regimento Interno e de outras resoluções. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - em caso
de votação não unânime na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, a apreciação do recurso caberá ao Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
Art. 23 São
atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno e outras
resoluções, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - quanto às
sessões da Assembleia Legislativa: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) abri-las,
presidi-las, suspendê-las, encerrá-las, alterar as suas fases, bem como decidir
se serão híbridas ou presenciais, deliberativas ou não deliberativas, além de
conceder a palavra aos Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
b) fazer ler a
ata pelo 2º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
c) devolver, ao autor ou autores,
proposição, na forma do art.
143, que não atenda às exigências regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
d) definir a
ordem do dia e o expediente das sessões ordinárias e extraordinárias, exceto no
caso do disposto no §
7º do art. 58 da Constituição Estadual;
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
e) convocar
sessões solenes e especiais, bem como organizar os respectivos trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
f) advertir o
orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que
ultrapasse o tempo regimental; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
g) informar ao
orador acerca de não ser permitido desviar da matéria em discussão, podendo
retirar-lhe a palavra em caso de insistência, suspendendo a sessão, se
necessário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
h) determinar o
não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte antirregimentais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
i) convidar o
Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
j) decidir
questões de ordem nos termos do Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
k)
determinar se a publicação de informações ou documentos será de inteiro teor,
em resumo ou apenas mediante referência na ata; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
l) anunciar as
fases das sessões ordinárias e extraordinárias e o número de deputados
presentes em Plenário, quando necessário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
m) anunciar o
resultado da votação e declarar a prejudicabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
n) convocar
sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
o) determinar
verificação de quórum em qualquer
fase dos trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
p) designar
comissão para receber e introduzir no Plenário autoridade, suplente de deputado
convocado, dentre outras pessoas que realizem atividades de relevante interesse
público; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
q) convocar,
extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, na forma do art.
58, § 6º, da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
r) desempatar as
votações simbólica e nominal; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
s) aplicar
advertência ou censura verbal a Deputado, observando sempre os princípios do
contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições deste Regimento
interno e de outras resoluções vigentes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
t) decidir os
casos omissos, podendo previamente consultar o Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
u) autorizar a
liberação de discursos proferidos por deputados, autoridades e participantes da
tribuna popular ou de alguma fase das sessões, antes da publicação no diário do
Poder Legislativo, mediante requerimento do interessado e prévia análise do
caso concreto; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
v) convocar o
Colégio de Líderes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
w) fixar, no
início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, o número
de Deputados por partido ou por bloco parlamentar em cada comissão permanente; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
x) participar de
forma virtual ou autorizar, quando comprovada a necessidade, independentemente
do dia da semana, a atuação virtual de deputado nas sessões ordinárias e
extraordinárias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de
2023)
y) dispensar ou
ler de forma alternada ou conjunta a fase do expediente que não depende de
votação, mediante posterior publicação no Diário e/ou no Ales Digital de todo o
expediente com os respectivos despachos e determinação à secretaria no sentido
de cientificar, na mesma sessão, os autores de matérias acerca de prazo
regimental para recurso ou outra providência; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
z) alterar a data
e o horário das sessões ordinárias, sempre que necessário para uma melhor
organização dos trabalhos e maior produtividade do Poder Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II
- quanto às proposições: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) analisá-las e,
a seu critério, incluí-las no expediente e na ordem do dia das sessões; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
b) proceder à
distribuição de matérias para as comissões permanentes e para as temporárias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
c) devolver
proposição ao autor ou autores, observando o disposto no art.
143, cabendo desta decisão, no prazo de até três sessões ordinárias a
contar da leitura do despacho de devolução, recurso para deliberação do
Plenário de, no mínimo, cinco deputados, mediante prévia análise da
Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
d) designar
diligência necessária, deferir pedido ou determinar a retirada de proposição da
ordem do dia; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
e) declarar
prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade
regimental; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
f) despachar, na
conformidade dos arts. 159 e 160, os requerimentos tanto verbais como
escritos, submetidos à sua apreciação; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
g) promulgar no
prazo de quarenta e oito horas a lei que não o tenha sido na conformidade do
disposto no art.
66, § 7º, da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - quanto às
comissões: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) designar seus
membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou
independentemente dessa, se expirado o prazo fixado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
b) declarar a
perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas
previstas no art.
71, § 1º, deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
c) assegurar
meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
d) presidir as
reuniões dos presidentes das comissões permanentes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
e) convocar
reunião de comissão em sessão plenária para apreciar proposição em regime de
urgência, podendo definir que a reunião será conjunta entre as comissões
competentes para analisarem a matéria, indicando presidente e relator; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - quanto às
reuniões da Mesa: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) convocá-las
e presidi-las; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
b) tomar parte
nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos
e resoluções; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
c) distribuir
matéria que dependa de parecer; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
d) executar as
suas decisões ou designar outro membro a assim proceder; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - quanto às
publicações e à divulgação: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) não permitir a
publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais,
propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de
raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou
contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
b) determinar a
publicação, no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital, de matéria
referente à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º Compete ainda ao Presidente: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - substituir o
Governador do Estado nos termos da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - dar posse
aos Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - justificar
ausência de Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - presidir as
reuniões dos líderes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - assinar
correspondências destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, à
Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos
Governadores de Estado, aos Tribunais, às Assembleias Estaduais e aos
Embaixadores; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - dirigir a
polícia da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VII - constituir
comissões de representação e especiais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VIII - zelar pelo
prestígio e decoro da Assembleia Legislativa, bem como pela liberdade e
dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas
imunidades e demais prerrogativas. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º O Presidente poderá apresentar
proposições individualmente ou na qualidade de membro da Mesa, bem como votar
nos processos eleitorais e para desempatar o resultado de votação simbólica ou
nominal. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023) (Redação dada pela Resolução nº 5.091, de 25 de outubro de
2017) (Redação dada pela Resolução n° 3.936, de 03 de março de
2015)
§ 3º O Presidente poderá se manifestar
perante o Plenário em qualquer momento da sessão, inclusive para participar de
discussões. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 4º O Presidente não poderá ser líder
partidário nem fazer parte de nenhuma comissão, exceto das de Representação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 5º Da decisão proferida com base na
alínea “c” do inciso II do caput
deste artigo, será cabível recurso de, no mínimo, cinco deputados para a Comissão de Constituição e
Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação, no prazo de até três
sessões ordinárias a contar da leitura do despacho de devolução, sendo que: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.936, de 03 de
março de 2015)
I - em caso de
votação unânime da Comissão de
Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação pela
manutenção do despacho denegatório, a matéria será arquivada; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - em caso de
votação não unânime da Comissão de
Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação,
caberá ao Plenário a decisão acerca da manutenção ou rejeição do despacho
denegatório; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - sendo
rejeitado o despacho denegatório pelo Plenário, a matéria seguirá a sua
tramitação regimental, dispensando nova análise da Comissão de Constituição e
Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação no caso de já ter opinado
sobre os aspectos constitucional, jurídico, legal e de técnica
legislativa da proposição. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Art. 24 À hora
do início da sessão, não estando presente, o Presidente será substituído,
sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários ou,
finalmente, pelo Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando
deixar a sua cadeira.
§ 1º Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício
desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da sessão,
especialmente as previstas no art.
23, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,“g”,
“h”, “i”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “r” e “s”, e inciso
II, alíneas “a” a “f”, cabendo
ao Presidente da Assembleia Legislativa sustar os atos
que exorbitem dessas prerrogativas.
(Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)
§ 2º Excetua-se das permissões previstas no § 1º a de convocação de sessões
extraordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
§
3º O Presidente, por delegação expressa, poderá
autorizar aos seus sucessores imediatos, atribuições não inseridas no § 1º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
Art. 25 No
impedimento do Presidente compete aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições
deste, bem como a atribuição definida no artigo 66, § 7º da Constituição Estadual.
Seção III
Dos
Secretários
Art. 26 São
atribuições do 1º Secretário:
I - proceder
à chamada dos Deputados;
II -
organizar e ler a súmula do expediente;
III -
receber e assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e os atos da Mesa,
encaminhando-os à publicação;
IV -
decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Direção Geral da
Secretaria;
V -
superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o
seu regulamento, prestando contas anualmente à Mesa, que dará parecer,
submetendo-o ao Plenário;
VI - auxiliar
na aplicação do Regimento Interno;
VII -
assinar a folha de frequência dos Deputados;
VIII -
auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Assembleia
Legislativa.
Art. 27 São
atribuições do 2º Secretário:
I -
fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;
II -
assinar, depois do 1º Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;
III -
auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
IV - anotar
a votação nominal;
V -
fiscalizar a organização da folha de frequência dos Deputados e assiná-la com o
1º Secretário.
Parágrafo
único. Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e,
nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos dos
Vice-Presidentes.
Subseção
Única
Da Procuradoria
Parlamentar
Art. 28 A
Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a
Mesa, a defesa da Assembleia, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua
honra ou imagem perante a sociedade em razão de exercício do mandato ou das
suas funções institucionais.
§ 1º A
Procuradoria Parlamentar será constituída pelos procuradores efetivos da
Secretaria da Assembleia Legislativa.
§ 2º A
Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação
a que estiver sujeita, por força de lei ou decisão judicial, o órgão de
comunicação de imprensa que veicular matéria ofensiva a Casa ou a seus membros.
§ 3º A
Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público do
Estado ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais cabíveis para obter
ampla reparação.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO
DE LÍDERES
Art. 29 Os líderes dos partidos, dos
blocos parlamentares, do governo e da oposição constituem o Colégio de
Líderes. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º Os
líderes de partidos que participem do bloco parlamentar terão direito à voz e a
voto no Colégio de Líderes, não podendo as suas decisões se sobreporem às do
Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º Sempre
que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante
consenso entre seus integrantes e, quando isso não for possível, prevalecerá o
critério da maioria simples, ponderados os votos dos líderes em função da
expressão numérica de cada bancada. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º O
Colégio de Líderes se reunirá sempre que convocado pelo Presidente, ou pela
maioria absoluta dos líderes, em dia, local e hora previamente informados,
sendo necessário para o início da reunião o quórum mínimo de líderes que
representem dois quintos dos membros da Assembleia, bem como a presença da
maioria absoluta deles para deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30 As
Comissões da Assembleia Legislativa são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou
especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou
proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer
o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização
orçamentária do Estado, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de
atuação;
II -
Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se
quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao
término da legislatura.
§ 1° Nenhuma
comissão terá menos de um décimo, nem mais de três décimos do total dos membros
da Assembleia Legislativa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n°
4.234, de 15 de dezembro de 2015)
§ 2º As comissões
previstas neste artigo disporão de estrutura física e funcional necessárias ao
desenvolvimento de seus trabalhos e, na medida do possível, equânimes. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.234, de 15 de
dezembro de 2015)
Art. 31 Na
composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 32 A
distribuição das vagas nas comissões obedecerá ao princípio da representação
proporcional, da seguinte forma:
I -
determina-se o quociente geral dividindo-se o número de membros da Casa pelo de
vagas a preencher em cada Comissão, desprezada a fração se igual ou
inferior a meio, equivalente a um, se superior;
II -
determina-se, para cada partido ou bloco, o quociente partidário, dividindo-se
pelo quociente geral o número de membros de cada partido ou blocos;
III - o
partido ou bloco terá direito a tantas vagas quantas o respectivo quociente
partidário indicar;
IV - as
vagas não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídas mediante observância das seguintes regras:
a)
dividir-se-á o número de membros de cada partido ou bloco pelo número de vagas
por ele obtido no primeiro cálculo, mais um, cabendo ao partido ou bloco que
apresentar a maior média uma das vagas a preencher;
b)
repetir-se-á a operação para a distribuição de cada uma das vagas;
V - se
houver empate nos resultados entre dois ou mais partidos ou blocos, a vaga será
daquele que ainda não tiver obtido nenhuma vaga;
VI - os
partidos ou blocos que não conseguirem alcançar o quociente eleitoral só
poderão concorrer à distribuição das vagas remanescentes, não preenchidas
inicialmente.
Art. 33 Os
integrantes das comissões permanentes exercem suas funções até serem
substituídos pelos novos membros ou por encerramento da legislatura.
Art. 34 Às
comissões, em razão das matérias de sua competência, cabe: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - discutir e votar parecer sobre proposições; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de
informação a Secretário de Estado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa
de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de
órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário
ou permissionário de serviço público; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - solicitar depoimento de autoridade
pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de
cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - propor à Mesa projeto de decreto legislativo, sustando
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos
termos do art. 56, inciso IX, da
Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VII -
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras
ou seminários; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou
entidades das administrações públicas direta, indireta ou fundacional e da
sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, implicando
a diligência em dilatação dos prazos até o dobro; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IX - acompanhar a execução orçamentária; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de
2023)
X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo,
zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XI - convocar Secretário de Estado e o Presidente do
Tribunal de Contas para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XII - convidar dirigente de autarquia,
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIII - apreciar programas de obras e planos estaduais,
regionais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIV - apreciar sugestão de elaboração legislativa
apresentada por cidadão ou entidade legalmente constituída e, se pertinente,
transformá-la em proposição legislativa a ser submetida ao Plenário da
Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XV - discutir e votar, na forma deste Regimento
Interno, projeto de lei cuja tramitação dispense a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de, no mínimo, um quinto dos membros da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º As
atribuições contidas nos incisos V, XII e XIII do caput não
excluem a iniciativa concorrente de Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º A sugestão de elaboração
legislativa será apresentada ao Protocolo Geral da Assembleia Legislativa e,
depois de lida, distribuída à comissão permanente específica para o seu regular
processamento. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º A sugestão de elaboração
legislativa deverá tratar de um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser
desdobrada pela comissão em proposições autônomas para a tramitação em
separado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 4º A sugestão de elaboração
legislativa que receber parecer favorável da comissão será transformada em
proposição legislativa de sua iniciativa, sendo encaminhada para regular
tramitação e, recebendo parecer contrário, será arquivada. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 5º A sugestão de elaboração
legislativa terá a mesma tramitação das demais proposições, obedecendo a sua
numeração geral. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Art. 35 Às
comissões e às frentes parlamentares competem aprovar instruções normativas, de
forma complementar às disposições contidas neste Regimento Interno,
redigidas de acordo com a técnica legislativa, com o objetivo de regulamentar
os trabalhos, a organização interna, a tramitação e a discussão de proposições
e temas no seu respectivo âmbito.
§ 1º As
instruções normativas previstas neste artigo serão publicadas no Diário do
Poder Legislativo.
§ 2º Cabe
ao Presidente da Assembleia Legislativa sustar as instruções normativas que
exorbitem do seu poder regulamentar ou contrariem as normas deste Regimento
Interno.
Art. 36. As
atribuições da comissão representativa da Assembleia Legislativa, de que trata
o art. 60, § 4º, da Constituição Estadual, são
as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I -
representar a Assembleia e preservar a competência legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - fiscalizar atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário
e do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - receber petições, convocar autoridades e enviar-lhes
pedido de informações. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Seção II
Das
Comissões Permanentes
Art. 37. O número de membros efetivos das comissões permanentes
será estabelecido por ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e
terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo
anterior enquanto não for modificado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 1º A
fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de comissões, de
modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da
proporcionalidade partidária e dos demais critérios e normas para a
representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.
§ 2º A
duração do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com a dos
membros da Mesa.
Art. 38 A
distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da
respectiva composição numérica mantida nos termos do artigo 37 e parágrafos.
§ 1º Ao
Deputado, salvo se membro da Mesa, será assegurado o direito de integrar,
como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou
quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da
proporcionalidade.
§ 2º As
modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos
parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na
composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa
subsequente.
§ 3º O
Deputado poderá ser titular de até quatro comissões permanentes, respeitado o
disposto no § 1º. (Redação dada pela Resolução n° 4.121, de 06 de outubro de
2015)
Art. 39 Estabelecida a representação
numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os líderes
comunicarão ao Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de cinco sessões,
os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes,
integrarão cada comissão.
§ 1º Na
ausência do membro suplente do respectivo membro titular, o presidente da
comissão convocará qualquer outro membro suplente presente na reunião. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.888 de dezembro de
2010)
§ 2º Se no
prazo fixado a liderança não comunicar os nomes de sua representação para
compor as comissões, o Presidente, de ofício, fará a designação. (Parágrafo único transformado em parágrafo 2º, pela
Resolução nº 2.888 de dezembro de 2010)
Art. 40 As Comissões Permanentes, em número máximo
de 18 (dezoito), são as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023)
I - de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
II - de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;
III - de Defesa do Consumidor e do Contribuinte; (Redação dada pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de
2015)
IV - de
Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de Abastecimento e de
Reforma Agrária;
V - de Proteção ao
Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023) (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
VI - de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade
Urbana, de Logística e de Saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VII - de
Educação;
VIII -
Comissão de Ciência, Tecnologia, Minas e Energia; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014)
(Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
IX - de Saúde; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013) (Redação dada pela Resolução n° 3.290, de 19 de novembro de
2012)
X - de
Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e
Nutricional; (Redação dada pela Resolução n° 4.253, de 21 de março de
2016) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013) (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
XI - de Cultura e Comunicação
Social; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
XII - de Defesa dos Direitos
Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
XIII - de Turismo e Desporto; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013) (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de
2012)
XIV - de Segurança e Combate ao Crime
Organizado; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013) (Redação dada pela Resolução n° 3.188, de 29 de maio de
2012) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de
maio de 2010)
XV - de Proteção à Criança e
ao Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.911, de 13 de
fevereiro de 2019)
XVI - de Cooperativismo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993,de 26 de
maio de 2015)
XVII - de Política sobre
Drogas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
XVIII - de Proteção e Bem-Estar dos Animais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
Art. 41 À Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania,
Serviço Público e Redação compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
I - o
aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa das
proposições;
II - o
mérito das proposições, no caso de:
a)
competência dos poderes estaduais;
b)
funcionalismo do Estado;
c)
organização judiciária;
d) ajustes, convenções
e acordos, inclusive internacionais;
e) assuntos
referentes à Polícia Militar;
f) licença
ao Governador do Estado para interromper o exercício das suas funções ou
ausentar-se do Estado ou do País;
g) pedido de
sustação de processo judicial contra Deputado;
h) perda de
mandato;
i) divisão
territorial e administrativa do Estado;
j) políticas
de integração com parlamentos estaduais, federais e de outros países;
III - a
fiscalização do ordenamento jurídico positivo estadual e sua aplicação;
IV - a
admissibilidade da proposta de emenda à Constituição do Estado.
Art. 42 À
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas compete opinar sobre:
I - as
contas do Governador do Estado, da Mesa e do Tribunal de Contas;
II -
abertura de crédito
III -
matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos;
IV -
fiscalização e controle orçamentário;
V - todas as
proposições quanto ao aspecto financeiro, que concorram diretamente para aumentar
ou diminuir a despesa, assim como a receita pública;
VI -
assunto, proposição ou documento em geral que se refiram a quaisquer atividades
econômicas do Estado ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas
de que delas participem;
VII -
organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a
propiciar a execução das atividades de que trata o inciso VI;
VIII -
matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções,
arrecadação e distribuição de rendas;
IX -
convênios interestaduais;
X - questões
econômicas relativas a obras públicas;
XI -
exploração, permissão ou concessão de serviço público;
XII - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e
de dívida pública;
XIII -
planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
XIV -
alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
XV -
interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;
XVI -
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos
das administrações direta, indireta ou fundacional;
XVII -
custas dos serviços forenses;
XVIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.939, de 24 de
março de 2015)
XIX -
aspecto econômico ou financeiro de todas as proposições;
XX -
programas de integração econômica com os Estados e outros países, especialmente
os da América Latina e, com prioridade os do Mercado Comum dos Países do Cone
Sul - Mercosul;
XXI -
implantação de acordos internacionais referentes às normas técnicas e aos
assuntos de políticas macroeconômica, fiscal, aduaneira, comercial e
industrial.
Art. 43 À
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas compete ainda:
I -
acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
II - exercer
o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades das administrações direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Estadual;
III -
exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas
constitucionais;
IV -
determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
V - elaborar
e aprovar, bimestralmente, relatório de acompanhamento e fiscalização da
execução orçamentária e financeira do Estado.
§ 1º O
relatório de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e
financeira do Estado analisará a arrecadação das receitas e a aplicação dos
recursos públicos.
§ 2º Para a
elaboração do relatório, a Comissão utilizará as informações constantes na base
de dados do Sistema Integrado da Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM.
§ 3º Na
elaboração do relatório, a Comissão poderá contar com o apoio técnico da
Coordenação de Orçamento da Coordenação de Planejamento do Governo - Coplag e da Coordenação de Finanças da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ que realizarão conjuntamente o trabalho de depuração,
agregação e análise dos dados obtidos na forma do § 2º.
§ 4º No
relatório deverão constar, no mínimo, informações discriminadas por Órgão,
Grupo de Natureza e Despesa, Função, Programa e Subprogramas, bem como os
repasses a municípios e Fundos.
§ 5º O
Tribunal de Contas do Estado, Órgão de regime especial do Poder Legislativo,
integra sua organização.
Art. 44 À Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte compete
opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de
2015)
I -
composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e
distribuídos ao consumo;
II -
produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e
privados prestados à população;
III -
medidas legislativas de defesa do consumidor;
IV -
política estadual de defesa do consumidor;
V -
organização do sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham
atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com
entidades especializadas da sociedade civil;
VI - atuação
de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual
referido no inciso V, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos
públicos e entidades da sociedade civil;
VII -
política de proteção do Estado quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao
interesse econômico;
VIII -
política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de
bens e serviços;
IX -
política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação
e encaminhamento do consumidor;
X - política
de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação
financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia
especializada da Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas, no
âmbito de sua competência;
XI -
política de fiscalização de preços, pesos e medidas;
XII -
receber colaboração de entidades de defesa do consumidor ou entidades
congêneres.
XIII - proteção à livre concorrência, combate
às infrações à ordem econômica e defesa da economia popular e do
contribuinte; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de
março de 2015)
XIV - proposta do Procon-Assembleia de
ajuizamento de ação judicial em defesa dos consumidores, da livre concorrência, da
economia popular e do combate a infrações à ordem econômica; (Redação dada pela Resolução nº 6.933, de 08 de março de
2021) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de março
de 2015)
XV - produção e consumo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de
março de 2015)
§ 1º O Procon-Assembleia,
criado e regido pela Resolução
nº 2.555, de 28.5.2008, fica vinculado à Comissão de Defesa do Consumidor e
do Contribuinte, competindo ao seu Presidente dirigir o referido órgão. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015)
§ 2º A competência prevista no inciso
XIV deste artigo será exercida nos termos do Capítulo
XIII do Título VII deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de
março de 2015)
Art. 45 À
Comissão de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de
Abastecimento e de Reforma Agrária compete opinar sobre:
I - política
de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;
II -
cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e
abastecimento;
III -
identificação e destinação de terras devolutas, democratização do acesso a terra,
à infraestrutura e ao atendimento rural;
IV -
política estadual de agricultura;
V - política
estadual de aquicultura e pesca;
VI -
política estadual de reforma agrária;
VII -
política estadual de abastecimento;
VIII -
programas de integração e acordos internacionais que versem sobre assunto
atinente à sua área de atuação;
IX -
assuntos relativos ao plantio de florestas renováveis;
X - assuntos
relacionados à conservação e à exploração de florestas;
XI - política
estadual de formação de florestas naturais;
XII -
política estadual de recuperação de florestas e mananciais.
Art. 46. À Comissão de Proteção ao Meio Ambiente
compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023) (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
I - propostas legislativas que versem sobre preservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, direito ambiental, preservação da biodiversidade, conservação dos ecossistemas, combate às mudanças climáticas, poluição ambiental, defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de 2015)
II - fiscalização
dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao
meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023) (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
III - conservação
do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais,
promovendo audiências públicas, palestras, conferências, estudos e debates em
trabalhos técnicos relativos à questão ambiental; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
IV - política
estadual de proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais renováveis; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023) (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
V - atuação de órgão
colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual, composto,
prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da
sociedade civil; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
VI - ser
interlocutor das demandas, receber denúncias e colaboração da sociedade ou de
entidades congêneres em relação à proteção ao meio ambiente, ao controle da
poluição e da degradação ambientais; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023) (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
VII - ações de
mitigação de danos ao meio ambiente, proteção da flora, da fauna e da paisagem,
bem como a melhoria de controle e da adoção de novas tecnologias utilizadas
pelas empresas que operam no Estado; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.004, de 01 de
julho de 2015)
VIII - projetos de
educação ambiental, aspectos climáticos, incentivos ao reflorestamento, à
preservação e à proteção das culturas populares e étnicas do Estado, proteção,
recuperação e conservação dos ecossistemas; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.471, de 05 de
outubro de 2016)
IX -
infraestrutura e saneamento ligados a questões de proteção do meio ambiente, do
direito ambiental e da defesa ecológica; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.626, de 15 de
março de 2023)
X - agências
reguladoras e órgãos públicos na área de meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
XI - fomento da
agroecologia e agroflorestas e soberania alimentar. (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
Art.
46-A. À Comissão de Proteção e Bem-Estar dos Animais
compete opinar, discutir, promover, acompanhar, votar e fiscalizar, no âmbito
do Estado do Espírito Santo, sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
I - proposições e
medidas diretas ou indiretas de controle, defesa, risco, proteção,
experimentação, controle e bem-estar dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
II - promover
estudos e reuniões na área de controle e bem-estar de animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
III - maus-tratos
de animais, em sentido amplo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
IV - a
implementação de políticas públicas, programas e planos de controle e bem-estar de
animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
V - promover a
interlocução das demandas da sociedade em relação à integridade, ao bem-estar e
aos direitos dos animais (domésticos, silvestres, exóticos e marinhos); (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
VI - a colaboração
de entidades de proteção aos animais ou de entidades congêneres; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
VII - o efetivo
cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da
defesa, do controle, da proteção e do bem-estar dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
VIII -
representações que contenham denúncias de violação da preservação e dos
direitos dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
IX - propostas que
visem à criação, à modificação ou à extinção de órgãos da administração pública
ligados à temática de proteção, controle e bem-estar animal de forma direta ou
indireta; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
X - direito
animal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XI - a condição
dos animais em: centros de zoonoses, abrigos de animais, lares temporários,
animais locados para prestação de serviços, canis, zoológicos, bioparques, hospitais e clínicas veterinários, circos,
clínicas, pet shops, espaços de acolhimento de animais, pet hotéis, creches
pet, espaços de treinamento e recreação de animais, animais vulneráveis e
abandonados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XII - a
implementação das ações de controle e bem-estar animal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento
da aplicação dos recursos orçamentários, relacionados ao seu campo temático; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XIV - realizar
debates, seminários, palestras, exposições e simpósios destinados a dar
visibilidade, promover, conhecer e diagnosticar os problemas enfrentados pelos
animais, a fim de apontar e de construir possíveis soluções; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XV - executar
ações com o objetivo de promover o conhecimento, a prevenção e o enfrentamento
de problemas de saúde humana decorrentes da interação entre os animais e a
população humana. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
Art. 47 À Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de
Mobilidade Urbana, de Logística e de Saneamento, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
I -
políticas de desenvolvimento do sistema viário, do setor de transportes de
passageiros, de trânsito, de mobilidade urbana, de armazenamento e de
escoamento de cargas e de logística em seus diversos modais;
II - obras públicas e de saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 5.293, de 22 de fevereiro de
2018)
III -
serviços públicos explorados por regime de permissão, concessão ou autorização;
IV - atuação
das agências estaduais de regulação de serviços públicos;
V -
políticas, programas, projetos e investimentos voltados para o desenvolvimento
urbano e regional;
VI - planos,
programas e projetos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VII -
registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa
e de exploração de recursos minerais;
VIII -
habitação e ocupação do solo urbano;
IX
- planos, programas e projetos de infraestrutura rodoviária,
ferroviária, portuária, aeroportuária, fluvial e costeira de integração
regional e interestadual;
X -
parcerias público-privadas;
XI - outros
assuntos correlatos.
XII - Saneamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
Parágrafo
único. À Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional,
de Mobilidade Urbana e de Logística compete ainda:
I -
estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
II -
acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses
de recursos federais e daqueles oriundos de convênios e contratos nacionais e
internacionais relacionados ao seu campo temático;
III -
articular a elaboração e a implementação de planos, estudos e
projetos relacionados ao seu campo temático, acompanhando sua execução;
IV - propor
ações, políticas e investimentos nas áreas relacionadas ao seu campo temático;
V - propor e
executar eventos e pesquisas que contribuam para a melhoria da prestação dos
serviços públicos de infraestrutura, de logística, de transportes, de
mobilidade urbana e de desenvolvimento urbano e regional;
VI - atuar
na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos;
VII - acompanhar, fiscalizar e apreciar programas de obras, planos e
programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer e nota legislativa recomendatória; (Redação dada pela Resolução nº 5.293, de 22 de fevereiro de
2018)
VIII -
articular e fiscalizar a implantação e a execução de políticas e ações voltadas
para a educação e a segurança do trânsito.
Art. 48 À
Comissão de Educação compete opinar sobre:
I - educação
e instrução;
II -
problemas da infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico
relacionados com sua área de atuação;
III -
aplicação dos recursos públicos destinados às escolas públicas, comunitárias,
confessionais ou filantrópicas;
IV -
assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação;
V -
cumprimento do Estado com relação à garantia de atendimento ao educando no
ensino básico, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e de assistência;
VI -
programas de integração cultural e educacional com as unidades da Federação e
com outros países.
Art. 49 À
Comissão de Ciência, Tecnologia, Minas e Energia competem opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014) (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
I -
políticas e programas estaduais de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014) (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
II - acordos
de cooperação científica, tecnológica e de inovação com a União, estados federados
e outros países, bem como mecanismos de promoção da integração entre as
instituições públicas e privadas de pesquisa e de desenvolvimento científico e
tecnológico; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014)
(Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
III -
aplicação dos recursos públicos destinados ao fomento de projetos de
desenvolvimento científico e tecnológico, na forma do § 2º do art. 197 da
Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014) (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
IV -
políticas e programas estaduais de recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014) (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010
V - fontes
convencionais e alternativas de energia; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
VI - pesquisa
e exploração de recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
VII -
políticas e ações de qualificação profissional. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.663, de 10 de
julho de 2018)
VIII - desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.219, de 11 de
julho de 2023)
IX - criações
científicas e tecnológicas, apoio e estímulo à pesquisa e à criação de
tecnologia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.219, de 11 de
julho de 2023)
X -
regulamentação, controle e questões éticas referentes à pesquisa e ao
desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação tecnológica e à informática.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.219, de 11 de
julho de 2023)
Art.
50 À Comissão de Saúde e Saneamento
compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de
2023) (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013) (Redação dada pela Resolução n° 3.290, de 19 de novembro de
2012)
I - saúde pública, saneamento,
higiene e assistência sanitária; (Redação dada pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de
2023) (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
II - assuntos relacionados com a interação
de entidades ligadas à saúde e ao saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de
2023) (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
III - ações e serviços de saúde pública, campanha de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
IV - defesa, assistência e educação sanitária.
(Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
V - saneamento básico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.626, de 15 de
março de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
Parágrafo único. A comissão promoverá a integração entre as instituições de pesquisa e de desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
Art. 50-A À Comissão de Assistência Social, Socioeducação,
Segurança Alimentar e Nutricional compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 4.253, de 21 de março de
2016) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
I - assuntos
inerentes à política de Assistencial Social, Segurança Alimentar e
Nutricional; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
II -
acompanhamento da implementação e consolidação do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
III - ações
voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado do
Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
IV - ações
que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos
disponíveis; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
V -
campanhas de conscientização da opinião pública, visando articular a união de
esforços; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
VI -
projetos que visem estudo e acompanhamento permanente de temas fundamentais na
área de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
VII - ações que garantam a efetivação
de medidas socioeducativas no Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.253, de 21 de
março de 2016)
Art. 51 À
Comissão de Cultura e Comunicação Social compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
I -
preservação, promoção e desenvolvimento cultural, histórico e artístico;
II -
programas de integração cultural com os municípios, com as demais unidades da
Federação e com outros países;
III -
assuntos relacionados à interação com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
IV –
política estadual de cultura, de preservação da memória histórica e de
patrimônio artístico e ambiental, bem como de comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
V – política
e sistemas estaduais de bibliotecas e arquivos públicos, e de comunicação
social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
Parágrafo
único. À Comissão de Cultura e Comunicação Social compete ainda: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.762, de 02 de
dezembro de 2009)
I -
estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas, visando
à promoção, à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio e das
manifestações históricas, artísticas e culturais;
II - a
política de proteção do patrimônio cultural, assim entendido os bens de
natureza material e imaterial que contenham referências à identidade, à ação e
à memória dos diferentes grupos étnicos que constituem a sociedade
espírito-santense;
III -
acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses
de recursos federais e dos contratos e convênios relacionados ao seu campo
temático;
IV – articular os esforços para a promoção de arranjos institucionais e de
mecanismos de regulação econômica adequados ao pleno desenvolvimento das
atividades culturais, históricas e artísticas, bem como da comunicação
social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
V - garantir o livre acesso às fontes culturais;
VI – Acompanhar os processos de convocação das Conferências Nacionais
de Cultura e de Comunicação Social, participando de suas realizações, incluindo
possíveis atividades em que a Comissão atuem como
promotora em parceria com outros órgãos e/ou entidades, bem como acompanhar os
processos de implementação de suas deliberações; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
VII – propor
ações e políticas voltadas para a preservação e para o desenvolvimento das
manifestações e do patrimônio histórico, artístico e cultural, bem
como para a comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
VIII - propor e executar eventos e
pesquisas que contribuam para o desenvolvimento, para a produção e para a
difusão cultural, e da comunicação social em conjunto com outras Comissões
Permanentes, Temporárias e Frentes Parlamentares, com os órgãos integrantes de
estrutura administrativa da Assembléia Legislativa
e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.762, de
02 de dezembro de 2009)
XII
– proteção à família; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.235, de 18 de
dezembro de 2015)
XIII – recebimento, avaliação
e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos
humanos. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.235, de 18 de
dezembro de 2015)
XIV - promoção da garantia do
acesso à água como direito humano essencial para a vida e para o
desenvolvimento socioeconômico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.662, de 10 de julho
de 2018)
Art. 52 À Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
I - prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
II - promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
III - aspectos e direitos das minorias e setores discriminados, tais como
os do índio, da criança e do adolescente, do idoso, da juventude, da população
LGBT, do negro, dos quilombolas, dos ciganos e das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 4.235, de 18 de dezembro de
2015)
IV - política de emprego; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
V - política de aprendizagem e treinamento profissional no serviço público; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VI - demais assuntos relacionados com a problemática homem, trabalho e
direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VII - promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e
da criminalidade; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VIII - política de assistência judiciária, quando solicitada,
independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito
do Ministério Público e Juizados Especiais, no âmbito de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
IX - defesa dos direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
X - proteção à família; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
XI - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça
ou à violação dos direitos humanos. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.235, de 18 de
dezembro de 2015)
Art. 53 À
Comissão de Turismo e Desporto compete opinar sobre:
I - a
política de treinamento e qualificação profissional na área de turismo e
desporto;
II - a
promoção e a realização de programas de conscientização turística e desportiva;
III - o
incentivo e a integração do setor público, do privado e das comunidades para
a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo e desporto
do Estado;
IV -
a implementação de uma política de turismo e desporto do Estado;
V - a
integração das políticas de segurança voltadas à proteção dos turistas e dos
eventos desportivos, dentro dos padrões de qualidade profissional adequados;
VI - a
divulgação do Estado e de seus municípios em níveis nacional e internacional
para a promoção do turismo e do desporto no Estado;
VII - as
ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo e do desporto no Estado;
VIII - a
destinação de recursos públicos para o desenvolvimento das atividades
turísticas e desportivas no Estado;
IX - a
promoção e o intercâmbio contínuo com as demais Comissões Permanentes, visando
ao melhor desempenho das atividades desta Comissão;
X - o
acompanhamento e a fiscalização de programas e políticas governamentais e
privadas relativas a atividades turísticas e desportivas, de acordo com a
legislação vigente no País;
XI - a
realização de convênios de cooperação técnica e financeira, visando ao
planejamento e desenvolvimento integrado do turismo e desporto do Estado;
XII -
a implementação da Política Nacional de Municipalização do turismo e
desporto nos municípios do Estado;
XIII -
outros assuntos pertinentes aos seus campos temáticos.
Art. 54 À
Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de
2012)
I - prevenção da violência e da criminalidade;
II -
aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;
III -
delegacias especializadas de Polícia Civil;
IV -
política de defesa estadual, estudos e pesquisas estratégicas relacionadas com
o sistema de segurança do Estado;
V -
segurança pública e seus órgãos institucionais;
VI -
assuntos atinentes à prevenção, à fiscalização e ao combate ao uso de drogas e
ao tráfico de entorpecentes;
VII - assuntos relacionados com a
existência de grupos paramilitares, de extermínio ou de crime organizado; (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de
2012)
VIII -
recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaças ou
violações ao sistema de segurança pública ou existência de crime
organizado; (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de
2012)
IX -
fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à segurança
pública;
X - assuntos
atinentes à integração da comunidade com o sistema de segurança pública;
XI - desenvolvimento
de atividades relacionadas à segurança pública;
XII -
organização dos órgãos da administração pública encarregados especificamente da
segurança pública - Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar;
XIII -
conflitos no sistema penitenciário;
XIV -
destinação de recursos públicos para a segurança;
XV -
assuntos atinentes ao caráter democrático na formulação de políticas e no
controle das ações de segurança pública do Estado, com a participação da
sociedade civil;
XVI - outros
assuntos pertinentes ao seu campo temático.
XVII - combate ao crime organizado em
todas as suas modalidades. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.128, de 29 de
fevereiro de 2012)
XVIII - proposições e assuntos relacionados com ações de segurança no
trânsito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.378, de 01 de
junho de 2016)
Art. 54-A À Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de
2023) (Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de
2019) (Redação dada pela Resolução n° 3.188, de 29 de maio de
2012) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
I - a adaptação do esforço especial às características específicas dos
públicos-alvos como crianças e adolescentes e
gestantes; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
II - formulação e execução de políticas, programas e ações de atendimento,
proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente
e definir suas prioridades; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de
2023) (Redação dada pela Resolução n° 3.188, de 29 de maio de
2012)
III - programas de entidades governamentais e não governamentais destinados
ao atendimento, proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e
do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
IV - controle e fiscalização das ações dos órgãos públicos e das entidades
comunitárias decorrentes da execução de políticas, programas e ações de
atendimento, proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
V - aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência – FIA,
instituído pela Lei
nº 4.653, de 03 de julho de 1992; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
VI - denúncias de todas as formas de ação, omissão, negligência,
discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade, opressão ou
quaisquer violações de direito contra criança e/ou adolescente, acompanhando e
fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
VII - atuação dos Conselhos Tutelares e órgãos governamentais e não
governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente
estabelecidos na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
VIII - regulamentação, organização e coordenação do processo de escolha de
membros dos Conselhos Tutelares. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
Art. 54-B À
Comissão de Cooperativismo compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
I - o apoio
à política estadual para desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo, com
ênfase na área da saúde, agropecuária, educação, crédito, transporte,
habitação, produção, trabalho, consumo e de outros que vierem a ser
difundidos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
II - as
ações que criem e desenvolvam a conscientização para a organização em empresas
cooperativas, nos diversos seguimentos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
III - a
efetivação da transferência de conhecimento teórico/técnico e prático, com
vistas à promoção da sustentabilidade e autogestão; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
IV - o
monitoramento e soluções para os problemas enfrentados nas atividades
específicas das empresas cooperativas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
V - todos os
ramos do cooperativismo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
VI - a
promoção, a prevenção e a defesa dos direitos das empresas cooperativas e seus
órgãos representativos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
VII - o
recebimento de ideias e colaborações advindas das empresas cooperativas e seus
órgãos representativos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
VIII - a melhoria
da qualidade de vida e a integração social. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
Art. 54-C À Comissão de Política sobre Drogas compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
I - assuntos inerentes à política estadual sobre drogas, englobando as
medidas para a prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação, reinserção
social, redução dos danos sociais e à saúde de usuários e aos dependentes de drogas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
II - as ações de conscientização da sociedade sobre a ameaça representada
pelo uso indevido de drogas e de suas consequências;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
III - a formação de agentes nos seguimentos sociais para ação efetiva e
eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos
validados e em experiências bem sucedidas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
IV - a sistematização das iniciativas, ações e campanhas de prevenção do
uso indevido de drogas que visem formar uma rede operativa de medidas
preventivas de maior abrangência e eficácia;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
V - as medidas de redução às consequências sociais e de saúde decorrentes
do uso indevido de drogas para o indivíduo, para a comunidade e para a
sociedade geral; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
VI - a instituição de sistema de gestão para o planejamento, acompanhamento
e avaliação das ações de redução da demanda, por meio da promoção de
levantamentos e pesquisa sistemáticas;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
VII - articulação em rede estadual de assistência, da grande gama de
intervenções para tratamento e recuperação de usuários de drogas e de
dependentes químicos, incluídas as organizações voltadas à reinserção social e ocupacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
VIII - o desenvolvimento de sistema de informações que possa fornecer dados
confiáveis para o planejamento e para a avaliação dos diferentes planos de
tratamento e recuperação sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou
organizações não-governamentais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
IX - a definição de normas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas
ao tratamento e à recuperação de dependentes, quaisquer que sejam os modelos ou
formas de atuação, bem como das relacionadas à área de reinserção social e ocupacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
X - o estabelecimento de procedimentos de avaliação para todas as
intervenções terapêuticas e de recuperação, com base em parâmetros comuns, de
forma a permitir a comparação de resultados entre instituições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
Art. 55 Compete
às Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos difusos e coletivos relacionados com
seu campo temático de atuação, a ser promovida pelos meios legítimos e postos à
sua disposição, com a interveniência da Procuradoria da Assembleia Legislativa.
§ 1º A
defesa judicial será realizada após processo extrajudicial, garantida
oportunidade de ampla defesa às partes.
§ 2º A
defesa judicial será realizada com base na legislação federal, especialmente,
nas Leis Federais nºs 7347, de
24.7.1985 e 8078, de 11.9.1990, e posteriores
alterações.
Seção
III
Das Comissões
Temporárias
Art. 56 As
Comissões Temporárias são:
I -
Especiais;
II - de
Inquérito;
III - de
Representação.
§ 1º As
Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previstos no ato ou
requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos
líderes, no prazo de até quarenta e oito horas.
§ 2º Decorrido
o prazo constante do § 1º, sem que tenha sido feita a indicação, o Presidente a
fará em igual prazo, após a aprovação do requerimento.
§ 3º Na
composição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas
ainda não participantes de comissões, de tal forma que todos os partidos ou
blocos parlamentares possam fazer-se representar.
§ 4º A
participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de
suas funções em Comissão Permanente.
Art. 57 As
Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I - proposta
de Regimento Interno;
II -
análise, apreciação e oferecimento de parecer quanto à constitucionalidade,
juridicidade, legalidade, técnica legislativa e mérito de proposições
consideradas de relevante interesse público, para efeito de posterior discussão
e votação do Plenário; (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
III -
análise e apreciação de matérias relevantes previstas neste Regimento Interno;
IV -
investigação sumária de fato predeterminado, de interesse público.
V - fica
proibida a criação de comissão especial para tratar de assunto cuja competência
esteja atribuída à comissão permanente, tendo um ano legislativo como prazo de
duração, podendo ser prorrogado até o término da mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução n° 3.638, de 10 de dezembro de
2013) . (Redação dada pela Resolução n° 3.243, de 08 de outubro de
2012) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.119, de 07 de
dezembro de 2011)
Art. 58 As
Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa, do Presidente da
Assembleia Legislativa ou de um terço dos Deputados, com a aprovação do
Plenário, devendo constar do ato de sua criação o motivo, o número de membros e
o prazo de duração.
Parágrafo
único. A Comissão Especial prevista no inciso
II do art. 57 será criada por ato exclusivo do Presidente da Assembleia
Legislativa, que indicará o presidente, o relator e os membros, dentre os
membros que compõem as comissões permanentes com competência para análise do
objeto da proposição, observando-se, tanto quanto possível, a devida
proporcionalidade e o previsto no § 1º do art. 30 deste Regimento Interno, dispensando-se
o encaminhamento da proposição às comissões permanentes. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
Art. 59 As Comissões
Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia
Legislativa, com o fim específico de apurar fato determinado, sendo sua
conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
§ 1º Do
requerimento constará:
I - a
determinação do fato a ser investigado;
II - o
número de Deputados que irá compor a Comissão;
III - o
prazo de funcionamento da Comissão.
§ 2º Considera-se
fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e
para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º A Comissão terá o prazo de
até 90 (noventa) dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário,
para a conclusão de seus trabalhos, não podendo ultrapassar a legislatura na
qual foi criada. (Redação dada pela Resolução n° 4.893, de 06 de setembro de
2017) (Redação dada pela Resolução n° 4.582, de 29 de novembro de
2016)
§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se
já estiverem 5 (cinco) em funcionamento. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023) (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
§ 5º O requerimento será analisado
pelo Presidente quando subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da
Assembleia Legislativa e desde que atendidas as
exigências do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 6º O Presidente da Assembleia Legislativa, para
efeito de deferimento ou não do requerimento, poderá valer-se do prazo de até dez
sessões ordinárias para o exame dos requisitos previstos na Constituição
Estadual e neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
(Redação dada pela Resolução n° 3.641, de 17 de dezembro de
2013)
§ 7º Deferido
o requerimento, o Presidente fará publicar, dentro de quarenta e oito horas, a
resolução promulgada pela Mesa.
§ 8º Publicada
a resolução, o Presidente, dentro de quarenta e oito horas, fará a distribuição
das vagas partidárias para a Comissão.
§ 9º Distribuídas as vagas,
as bancadas, pelos seus líderes, em quarenta e oito horas, indicarão os seus
representantes na Comissão, observado o disposto no artigo
37, § 1º.
§ 10 Ao primeiro signatário do requerimento que deu origem à
Comissão será assegurado o direito de integrá-la, como membro
titular, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às
vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 11 O
prazo na Comissão Parlamentar de Inquérito terá seu início no dia de sua
constituição pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 12 O prazo, a que se refere o § 3º deste artigo, só poderá ser utilizado
na sessão legislativa subsequente com prévia aprovação do Plenário.
§ 13 Será ineficaz
a desistência manifestada por qualquer subscritor após o deferimento do
requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito já assinado por,
no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 4.649, de 17 de abril de
2017) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.641, de 17 de
dezembro de 2013)
Art. 60 A
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar
funcionários dos serviços administrativos e, em caráter transitório, os de
qualquer órgão das administrações públicas direta, indireta e fundacional
necessários aos seus trabalhos;
II -
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso; requisitar de órgãos e entidades da administração pública
informações e documentos; requerer a audiência de Deputado, de Secretário de
Estado e de autoridade equivalente; tomar depoimentos de autoridades estaduais
e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive
policiais;
III -
incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Mesa;
IV - deslocar-se
para funcionamento em qualquer ponto do Estado objetivando a realização de
investigações e audiências públicas;
V -
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade
judiciária;
VI -
pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se
diversos e inter-relacionados, ou somente inter-relacionados.
Parágrafo
único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente,
das normas contidas no Código de Processo Penal e da legislação específica.
Art. 61 Ao
término dos trabalhos, por meio de relatório circunstanciado à Mesa, a Comissão
concluirá por:
I - projeto
de resolução ou de decreto legislativo, se a Assembleia Legislativa for
competente para deliberar a respeito;
II -
arquivamento da matéria;
III -
encaminhamento ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas;
IV -
encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 32, §§ 3º e 7º da Constituição Estadual e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para
seu compromisso.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 62 As
Comissões de Representação poderão ser propostas pelo Presidente da Assembleia
Legislativa, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir
missão autorizada, sujeita à deliberação do Plenário.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, considera-se missão
autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo
prazo máximo de três sessões, se exercida no Estado, e de dez, se desempenhada
fora do Estado.
Art. 63 O
prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das Comissões Temporárias
poderá ser prorrogado, desde que requerido pela Comissão e ratificado pelo
Plenário.
Art. 64 Aplicar-se-á
às Comissões Temporárias, se necessário, no que lhes couber, o disposto nas
demais Seções deste Título.
Seção IV
Da
Presidência das Comissões
Art. 65 As
comissões terão um presidente e um vice-presidente, eleitos por seus pares, com
duração do mandato de dois anos.
§ 1º O
Presidente da Assembleia Legislativa convocará as comissões permanentes a se
reunirem, até três sessões depois de constituídas, para instalação de seus
trabalhos e eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.
§ 2º Será
adotado na eleição de que trata o § 1º o procedimento de votação nominal,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º Presidirá
a reunião o último presidente da comissão e, na sua falta, o Deputado mais
idoso.
§ 4º O
membro suplente não poderá ser eleito presidente ou vice-presidente de
comissão.
Art. 66 O
presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo
vice-presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais
idoso da comissão.
Parágrafo
único. Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á
nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses
para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput
deste artigo.
Art. 67 Ao
presidente de comissão compete:
I - assinar
a correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão;
II -
convocar e presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a
formalidade necessárias;
III - fazer
ler a ata da sessão anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV - fazer
redigir o competente termo de comparecimento quando não houver quorum para a realização de reunião;
V - dar à
comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
VI - dar à
comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
VII -
designar relator e distribuir-lhe a matéria para oferecimento de parecer ou
avocá-la;
VIII -
conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Deputados que a
solicitarem;
IX -
advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
X -
interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e
retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
XI -
submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o
resultado da votação;
XII - conceder
vista das proposições aos membros da comissão, na forma do artigo 83;
XIII -
enviar à Mesa matéria destinada à leitura em Plenário e à publicação;
XIV -
representar a comissão na relação com a Mesa, com as outras comissões e com os
líderes;
XV - resolver
as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso ao Plenário da comissão;
XVI -
remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, no
fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da
Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à
comissão.
Parágrafo
único. O presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas
deliberações da comissão.
Art. 68 Os
presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes
sempre que conveniente, ou por convocação do Presidente da Assembleia
Legislativa, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências
relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo
único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada presidente
comunicará ao Plenário da respectiva comissão o que dela tiver resultado.
Seção V
Dos
Impedimentos e Ausências
Art. 69 Nenhum
Deputado poderá presidir reunião enquanto se debater ou se votar proposição de
que seja autor.
§ 1º Não
poderá o autor de proposição ser dela relator.
§ 2º Nenhum
Deputado poderá ser relator da mesma proposição em mais de uma comissão.
§ 3º Excetua-se
da proibição estabelecida no § 2º o Deputado suplente de comissão que for designado
relator em Plenário, nos impedimentos a que fazem referência os demais
parágrafos deste artigo.
§ 4º Para
efeito do que dispõem o caput e o § 1º deste artigo, considera-se autor de
proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.
§ 5º Não se
incluem na proibição prevista no caput e no § 1º deste artigo o denunciante ou
o autor de proposição que tenha dado origem à criação de comissão temporária.
Art. 70 Sempre
que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o
fato ao seu presidente, que fará publicar em ata a escusa.
Seção VI
Das Vagas
Art. 71 A vaga
na comissão ocorrerá em virtude de renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Além do que estabelece o caput deste artigo, a perda do lugar na
comissão decorre do não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas
ou a vinte e oito reuniões intercaladas durante a sessão legislativa.
§ 2º A
vaga, de que trata o caput deste artigo, será preenchida por designação do
Presidente da Assembleia Legislativa no interregno de três sessões, de acordo
com a indicação do líder do partido ou do bloco parlamentar a que pertencer o
lugar, ou independentemente dessa indicação se a mesma não for feita naquele
prazo.
Seção VII
Das Reuniões
Art. 72. As comissões
reunir-se-ão ordinariamente na sede da Assembleia Legislativa, ou de forma
virtual, em dia da semana e hora prefixados, bem como,
eventualmente, sempre que necessário, em qualquer ponto do Estado, mediante
prévia autorização do Presidente da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º As
reuniões das comissões, mesmo as extraordinárias, não podem coincidir com a
realização efetiva de sessão plenária da Assembleia Legislativa.
§ 2º As
reuniões das comissões temporárias, tanto quanto possível, não serão
concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes.
§ 3º As
reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva
presidência de ofício ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 4º As
reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência,
designando-se no aviso escrito de sua convocação dia, hora, local e objeto da
reunião.
§ 5º As
reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da
presidência.
Art. 73 O
presidente da comissão permanente organizará a ordem do dia de suas reuniões
ordinárias e extraordinárias.
Art. 74 As
reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
Parágrafo
único. Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões cuja matéria deva
ser debatida com a presença apenas dos funcionários da comissão, de técnico, de
autoridade convidada ou de depoentes.
Seção VIII
Dos
Trabalhos
Art. 75 Os
trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço
de seus membros, e as deliberações serão tomadas desde que presente a maioria
dos Deputados que as compõem.
Parágrafo único. A reunião de comissão permanente cuja
pauta conste presença de convidados deliberada em reuniões
anteriores poderá ser aberta com qualquer número de membros. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.580, de 29 de
novembro de 2016)
Art. 76 O
presidente da comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da
sessão, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura
da ata da sessão anterior;
II - leitura
sumária do expediente;
III -
comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela comissão em
reuniões anteriores, não tenham sido redigidas;
V - leitura,
discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo
único. A ordem das matérias constantes dos incisos I a V poderá ser alterada
pela comissão, para tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento de
qualquer de seus membros.
Art. 77 A
comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá
propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles
decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como
dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo
único. Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria
estranha à sua competência.
Art. 78 Nas
reuniões das comissões serão obedecidas as normas das sessões plenárias,
cabendo aos seus presidentes atribuições similares às outorgadas por este
Regimento Interno ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 79 As
comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo mais
idoso de seus presidentes.
Art. 80 O
presidente de comissão que pretender audiência de outra, solicitá-la-á no
próprio processo ao Presidente da Assembleia Legislativa, que decidirá a
respeito.
Art. 81 Cada comissão terá os seguintes
prazos para emissão de parecer, contados da primeira reunião ordinária
realizada após a entrada da proposição na secretaria da respectiva
comissão: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - quinze dias úteis para as matérias
em regime de tramitação normal, sendo dez dias úteis o prazo do relator; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - dez dias úteis
para as matérias que o Governador tenha solicitado urgência, sendo de cinco
dias úteis o prazo do relator. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º Quando o termo final dos prazos
previstos neste artigo não recair em dia marcado para reunião ordinária da
comissão, o prazo será diminuído ou aumentado para adequar o seu término ao dia
mais próximo de realização de reunião ordinária da comissão. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º Se houver mais de um pedido de vista
em reuniões consecutivas o prazo final da comissão fica prorrogado em mais
cinco dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º É facultado ao autor de
proposição requerer a retirada desta da comissão que sobre ela não se haja
manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo, neste caso, o parecer
desta comissão ser oferecido em Plenário, por relator escolhido entre os
membros da comissão, pelo presidente dessa, retornando, após, o projeto à
tramitação ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 4º Os prazos previstos neste artigo
não se aplicam aos projetos em regime de urgência, concedidos pela Assembleia
Legislativa, nem aos considerados urgentes na forma do art. 227 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 5º A perda de prazo pelo relator,
sem motivo escusável, a juízo do presidente da comissão, implicará a sua
destituição do respectivo processo e na designação imediata de outro presente à
reunião. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 6º O disposto no § 2º deste
artigo não se aplica às comissões temporárias. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 7º Tratando-se de matéria
terminativa, não tendo a comissão competente se manifestado no prazo
contido neste artigo, a proposição deverá ser apreciada
conclusivamente pela comissão em Plenário, cabendo ao respectivo
presidente designar relator dentre os seus membros, sem prejuízo das demais
disposições deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§ 8º As matérias terminativas poderão
ser analisadas em conjunto, divididas por finalidade, exceto quando tal
procedimento for prejudicial para apreciação de cada uma delas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§ 9º No caso de Proposta de Emenda
Constitucional, proposição que exige quórum qualificado, além de discussão e
votação em dois turnos para aprovação, levando em consideração a relevância do
assunto tratado na matéria e no intuito de possibilitar uma ampla discussão, o
Presidente da Assembleia Legislativa poderá definir em dobro o prazo previsto
no inciso I do art. 81 deste Regimento Interno,
período em que a proposta não poderá ser encaminhada para outra comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§ 10 O disposto no § 9º deste artigo
poderá ser aplicado, ou não, para todas as comissões que irão analisar a
matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 82 O
parecer será imediatamente submetido à discussão se lido pelo relator, ou à sua
falta, pelo Deputado designado pelo presidente da comissão.
§ 1º Quando
a comissão estiver reunida no Plenário, o relator terá, para emitir o parecer
oral, o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo a
critério do presidente, em face da complexidade e extensão da proposição.
§ 2º Durante a discussão, poderá fazer uso da palavra qualquer membro
da comissão por dez minutos improrrogáveis, ou outro Deputado, durante cinco
minutos, cabendo ao relator o direito de réplica por tempo não superior a dez
minutos, depois de todos os oradores terem falado.
§ 3º Encerrada
a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.
§ 4º O
relator da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao
projeto concomitantemente com o principal.
§ 5º Aprovado
o parecer em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os
membros presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer
oferecido em reunião plenária da Assembleia Legislativa.
§ 6º Se o
parecer sofrer emendas, com as quais concorde o relator, estas serão
inseridas no parecer e o relator terá o prazo de até a próxima reunião para
relatar o vencido; caso contrário, o presidente da comissão designará novo
relator para o mesmo fim, concedendo-lhe idêntico caso.
§ 7º Ao
parecer oferecido em sessão da Assembleia Legislativa não se aplicam os prazos
do artigo
81 nem os do § 6º deste artigo.
§ 8º A proposição que receber emenda
em outra comissão após emissão do parecer da Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação, a esta deverá retornar para análise da
constitucionalidade e legalidade da referida emenda.
Art. 83 A
vista de proposições nas comissões não ultrapassará a reunião seguinte.
§ 1º Ressalvado
o disposto no §
2º do artigo 81, não se concederá vista de projeto que esteja com prazo
vencido ou a vencer em virtude da concessão de vista.
§ 2º A
vista será conjunta e na comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º Não se
admitirá vista de proposições em regime de urgência.
§ 4º O
pedido de vista será deferido uma única vez ao Deputado membro efetivo ou ao
suplente convocado.
Art. 84 Para
facilidade do estudo das matérias, o presidente poderá dividi-las, distribuindo
cada parte a um relator, designando, contudo, relator geral, de modo a que se
forme parecer único.
Art. 85 As
comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que
indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as
diligências que reputarem necessárias, importando essas medidas contagem em
dobro dos prazos previstos, exceto nas matérias em regime de urgência.
Art. 86 É
permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das comissões e apresentar
exposições escritas ou sugerir emendas.
Parágrafo
único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam
de apoiamento de um dos membros da comissão e só poderão versar sobre
matéria que a comissão tenha competência para apreciar.
Art. 87 A
comissão poderá prestar informações a qualquer cidadão quanto às atividades
relacionadas às proposições, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXIV,
“b” da Constituição Federal.
Art. 88 Qualquer
membro da comissão poderá levantar questão de ordem, desde que referente à
matéria em deliberação, competindo ao seu presidente decidi-la, cabendo recurso
ao Plenário da comissão.
Seção IX
Da
Distribuição
Art. 89 A
distribuição de matéria às comissões será feita pelo Presidente da Assembleia
Legislativa.
Art. 90 A
distribuição da matéria na comissão será feita pelo Presidente desta aos
membros, obedecida a ordem cronológica do recebimento.
§ 1º O
relator de comissão temporária será eleito, por votação nominal e aberta, pelos
membros desta.
§ 2º O
processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado
diretamente de uma para outra, por protocolização própria.
Seção X
Dos
Pareceres
Art. 91 Parecer
é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com
observância das normas estipuladas nos parágrafos do artigo 82
Art. 92. A
comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos
submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência,
quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não
objetivada em proposição. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º O parecer, que será em regra
escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Assembleia Legislativa e as
exceções previstas neste Regimento Interno, constará de três partes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - relatório em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - parecer do relator em termos objetivos, opinando sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a
necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem
emendas; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - parecer da comissão com a assinatura dos Deputados que
votarem a favor ou contra. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º O Presidente da Assembleia
Legislativa devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições
regimentais, para ser reformulado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º Nenhuma proposição será submetida
à discussão e à votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos
casos previstos neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 4º Depois de opinar a última
comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres aprovados serão remetidos
juntamente com a proposição à Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 5º Sendo autora, a comissão não
apresentará parecer sobre a proposição, situação em que a autoria será
entendida como uma manifestação favorável à matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 93 Cada
proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas
que tenham sido anexadas.
Art. 94 Nos
casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu
exame ser consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada
e constar do parecer respectivo.
Seção XI
Da Votação
nas Comissões
Art. 95 Os
membros das comissões emitirão seu juízo mediante voto, assim considerado:
I -
favorável: o “pelas conclusões” e o “com restrição” não divergente das
conclusões do relator;
II -
contrário: o divergente das conclusões do relator.
§ 1º O voto
favorável será “com restrições” quando a divergência com o parecer do relator
não for fundamental.
§ 2º Sempre
que votar com restrições, o membro da comissão fica obrigado a anunciar em que
consiste sua divergência.
§ 3º O voto
contrário, quando devidamente fundamentado, tomará a denominação de voto em
separado.
§ 4º O voto
em separado terá preferência na votação e, desde que aprovado pela comissão,
constituirá o seu parecer.
§ 5º Quando a comissão
rejeitar o parecer do relator, o Presidente designará novo relator, dentre os
Deputados que votaram contra o parecer, podendo ser oferecido parecer oral do
posicionamento vencedor, com posterior instrução dos autos com a respectiva
parte da ata taquigráfica. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
Art. 96 É
vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua
competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Assembleia Legislativa
em primeira instância e, em segunda, ao Plenário.
Seção XII
Das Atas
Art. 97 Das
reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido.
§ 1º As
atas serão redigidas pela secretaria das comissões permanentes.
§ 2º A ata
da reunião anterior, uma vez lida, será discutida e votada, devendo o
presidente da comissão assiná-la e rubricar-lhe todas
as folhas, cabendo a qualquer Deputado que pretender retificá-la formular
pedido verbal, necessariamente referido na ata seguinte, devendo o presidente
submetê-lo à deliberação do Plenário da comissão.
§ 3º As
atas serão autenticadas e encadernadas anualmente.
§ 4º Por determinação
do Presidente da Comissão, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos
seus membros, poderá ser dispensada a leitura da ata redigida pela secretaria,
com obrigatória publicação da ata taquigráfica da respectiva reunião no Diário
do Poder Legislativo, documento que transcreve integralmente todas as
ocorrências das reuniões das comissões, sem prejuízo da possibilidade de
retificação do documento, de acordo com o previsto no § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
§ 5º Não
havendo formulação de retificação ou após as retificações formuladas, a ata
dispensada de leitura será considerada aprovada, devendo ser aplicado no caso
de dispensa de leitura, no que couber, o contido nos §§ 2º e 3º deste
artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
Art. 97-A A Procuradoria Especial da Mulher, órgão
político e institucional que atua em benefício da população feminina, será
constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas)
Procuradoras Adjuntas, eleitas por todas as Deputadas e Deputados da Casa, na
primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da
legislatura, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual
período. (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
§ 1º As
Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem,
substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e
colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
§ 2º Não havendo número suficiente de Deputadas
na Casa, ou havendo manifesto desinteresse dessas para fins de preenchimento
das designações de que trata o caput,
compete ao Presidente da Ales as designações, devendo estas recair sobre
Deputados que tenham afinidade com a matéria de atribuição da Procuradoria
Especial da Mulher. (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
§ 3º Enquanto não forem realizadas as eleições
previstas no caput deste artigo,
permanecerão nos respectivos cargos da Procuradoria Especial da Mulher os (as)
parlamentares eleitos (as) na última eleição para os referidos cargos, salvo no
caso de não reeleição para o mandato de Deputado (a) Estadual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
Art. 97-B Compete à Procuradoria Especial da Mulher,
sem prejuízo das atuações da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da
Comissão de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e
Nutricional, zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e
nas atividades da Assembleia Legislativa e ainda: (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
I - propor medidas
destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder
Legislativo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
II - propor e fiscalizar políticas públicas, de combate e enfrentamento
à violência contra as mulheres, podendo acompanhar e fiscalizar o cumprimento
da aplicação dos recursos orçamentários, relacionados ao seu campo temático; (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
III -
fiscalizar e acompanhar a execução de programas dos governos federal e estadual
que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de
campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito regional ou
nacional; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
IV -
cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
V - promover
pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como
acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de
divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia
Legislativa; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
VI - receber
convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria Especial da
Mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
VII -
atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares
mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à
Assembleia Legislativa e também encaminhar suas demandas aos órgãos
competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
VIII - participar
de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para
a valorização da mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
IX -
representar a Assembleia Legislativa em solenidades e eventos nacionais ou
internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da
mulher, mediante designação da Presidência da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
TÍTULO III
DA
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 98 Constituem
atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Assembleia Legislativa:
I - os de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado
e das entidades das administrações direta e indireta quanto aos aspectos
referidos no artigo 70 da Constituição Estadual;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha
praticado;
III - os
atos do Governador e do Vice-Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Contas e os do Procurador Geral de Justiça que
tipifiquem crime de responsabilidade;
IV - os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam
ser sustados.
Art. 99 A
fiscalização e o controle, pelas comissões, dos atos do Poder Executivo e dos
atos das administrações direta e indireta obedecerão às regras seguintes:
I - proposta
de fiscalização e controle que poderá ser apresentada à comissão específica por
qualquer membro ou Deputado, com indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada;
II -
proposta que será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência de
adoção da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico,
social ou orçamentário do ato a ser fiscalizado, definindo-se o plano de
execução e a metodologia de avaliação para sua possível impugnação;
III -
aprovação do relatório prévio e implementação das medidas pela
comissão.
§ 1º O
relatório final da fiscalização e controle comprobatório da legalidade do ato,
avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e, quanto
à da eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, atenderá aos princípios expressos nos artigos 32 e 45, § 2º da Constituição Estadual.
§ 2º Para a execução das atividades de que trata este artigo, a
comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do
Estado as providências ou as informações previstas no artigo 71, V e VIII da Constituição Estadual.
§ 3º Não
será inferior a dez dias o prazo para cumprimento das convocações, da prestação
de informações, do atendimento a requisições de documentos públicos e para a
realização de diligências e perícias.
§ 4º O
descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da responsabilidade do
infrator.
§ 5º Quando
se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial,
observar-se-á o prescrito no artigo 138
Art. 100 A
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela
maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no
prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo
o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Assembleia Legislativa a sustação da despesa.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 101 As
sessões da Assembleia Legislativa serão realizadas na forma do artigo 4º.
Art. 102 As
sessões ordinárias terão duração de três horas, com início às quinze horas,
devendo ser realizadas nos dias úteis da semana, de acordo com a deliberação do
Colégio de Líderes, compondo-se de quatro partes:
I - o
Pequeno Expediente;
II - a Fase
das Comunicações;
III - a
Ordem do Dia;
IV - o Grande
Expediente.
§ 1º Quando realizadas sessões ordinárias às
quartas-feiras, seu início será às nove horas. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº
8.732, de 19 de abril de 2023)
§ 2º As sessões
ordinárias serão realizadas no formato presencial, com exceção das realizadas
nas quartas-feiras que serão híbridas, no último caso possibilitando a presença
física ou virtual dos parlamentares, a critério de cada um, sendo permitida ao
Presidente da Ales a alteração do formato das sessões, de acordo com o
necessário, cabendo-lhe, ainda, decidir se serão ou não deliberadas,
aplicando-se o disposto neste parágrafo, no que couber, às sessões
extraordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
Art. 103 O
tempo da sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a
requerimento de qualquer Deputado, após deliberação do Plenário.
Parágrafo
único. Admitir-se-á pedido de prorrogação para cumprimento da pauta até
determinado item, desde que respeitado o prazo máximo de uma hora de
prorrogação.
Art. 104 A
inscrição dos oradores para pronunciamento durante a sessão, exceto no Pequeno
Expediente e na Fase das Comunicações, far-se-á de próprio punho, em livro
especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for
chamado a usar da palavra ou dela desistir.
Art. 105 A
convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo Presidente aos
Deputados em sessão, por via telefônica, telegráfica ou em publicação no Diário
Oficial.
Art.
106 As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.
§ 1º As
sessões serão públicas.
§ 2º Nas
sessões extraordinárias o tempo destinado ao expediente será o necessário à
leitura da ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres
das comissões permanentes e de redações finais.
Art. 107 O
horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais
serão estabelecidos pelo Presidente, ouvido o requerente e limitado a três
horas de duração, improrrogáveis, no caso das sessões especiais (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
Art. 108 Poderá
a sessão ser suspensa por conveniência da ordem.
Art. 109 A
sessão da Assembleia Legislativa será encerrada antes de finda a hora a ela
destinada, nos seguintes casos:
I - tumulto
grave;
II - quando
presente menos de um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
III - quando
não houver nem matéria nem oradores inscritos.
Art. 110 Os
trabalhos serão interrompidos para que os Deputados, se o desejarem, usem da
palavra para homenagear a memória dos que falecerem no exercício do mandato de
Presidente da República, de Presidente do Supremo Tribunal Federal, de
Presidente da Câmara dos Deputados, de Governador ou Vice-Governador do Estado,
de Senador e Deputado Federal pelo Estado do Espírito Santo, de Deputado da
Assembleia Legislativa, de Presidente do Tribunal de Justiça, de Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral, de Ministro de Estado e de Secretário de Estado.
Art. 111 Fora
os casos expressos nos artigos
108, 109
e 110,
só mediante deliberação da Assembleia Legislativa, a requerimento de, no
mínimo, um terço dos Deputados, poderá a sessão ser suspensa, encerrada ou ter
interrompidos seus trabalhos.
Art. 112 A Assembleia
Legislativa poderá, uma vez por mês, destinar o Grande Expediente da sessão
ordinária realizada na quarta-feira para comemorações ou discussão de assunto de
excepcional relevância, bem como, por proposição do Presidente ou de Deputado,
ouvido o Plenário, os trabalhos das sessões poderão ser interrompidos, em
qualquer fase, para recepcionar autoridades ou pessoas que prestem relevantes
atividades. (Redação dada pela Resolução 9.656, de 25 de outubro de
2023) (Redação dada pela Resolução n° 5.151, de 13 de
novembro de 2017)
§ 1° A
organização dos trabalhos no horário previsto no caput deste artigo será feita
pelo Presidente em comum acordo com o requerente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n°
4.119, de 06 de outubro de 2015)
§ 2º No
caso de destinação da fase do Grande Expediente, conforme previsto no caput
deste artigo, a Ordem do Dia, caso esteja ocorrendo, deverá ser interrompida
quando faltarem trinta minutos para o encerramento da sessão. (Redação dada pela Resolução n° 4.892, de 06 de setembro de
2017) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.119, de 06 de
outubro de 2015)
§ 3º A destinação do Grande Expediente prevista no caput deste artigo depende
de requerimento escrito, que sofrerá discussão, e sua deliberação dar-se-á por
votação nominal. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.551, de 08 de
novembro de 2016)
Art. 113 Para a
manutenção da ordem, do respeito e da austeridade das sessões observar-se-ão as
seguintes regras:
I - além dos
Deputados, só serão admitidos no recinto do Plenário os servidores públicos
imprescindíveis à realização do serviço no setor, bem como, quando em visita à
Assembleia Legislativa, os ex-Deputados Estaduais,
os Deputados Federais, os Senadores e as autoridades convidadas pelo
Presidente;
II - não
será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - o Deputado
falará de pé, salvo o Presidente e demais casos excepcionais;
IV - o
orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em
casos excepcionais;
V - a nenhum
Deputado será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e
somente após a concessão será feito o registro;
VI - se o
Deputado pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na
tribuna, antirregimentalmente, o Presidente o
advertirá, convidando-o a retirar-se;
VII - se
apesar da advertência o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu
discurso por encerrado;
VIII -
sempre que o Presidente der por encerrado um discurso, ou fizer soar os
tímpanos para pedir ordem, o registro taquigráfico será suspenso;
IX - se o
Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer
proposição, o Presidente suspenderá a sessão;
X - em
nenhuma hipótese poderá o Deputado, durante a sessão permanecer de costas para
a Mesa;
XI -
qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;
XII -
referindo-se a colega, o Deputado usará os tratamentos Senhora Deputada, Senhor
Deputado ou Excelência;
XIII -
nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia Legislativa ou a qualquer de
seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de
forma descortês ou injuriosa, na forma do artigo 294;
XIV - no
início de cada votação, o Deputado deverá permanecer em seu lugar.
Art. 114 O
Deputado só poderá usar da palavra para:
I -
apresentar ou discutir proposição;
II - fazer
comunicação;
III - versar
sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e nas Comunicações;
IV -
formular questão de ordem;
V -
encaminhar votação;
VI -
justificar voto;
VII -
apartear.
Art. 114-A Nos casos
de impedimento do comparecimento dos Parlamentares às Sessões Plenárias, por
força de pandemias, epidemias ou outros motivos de força maior, o Presidente da
Assembleia Legislativa, pelos meios de comunicação previstos no artigo 105 deste Regimento Interno, poderá
convocar Sessões Virtuais para discussão e votação de proposições relevantes e
de interesse público, aplicando-se as disposições deste artigo, no
que couber, às reuniões das comissões permanentes e
temporárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 1º Na convocação
das Sessões Virtuais, deverão constar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
I - data e hora
da realização da Sessão Virtual; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
II - relação
com as proposições que serão discutidas e deliberadas; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
III -
motivação da realização da Sessão Virtual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 2º As
proposições ou matérias que não possuírem parecer técnico das comissões e que
constarem na Ordem do Dia das Sessões Virtuais deverão, obrigatoriamente,
ser analisadas pelas comissões temáticas pertinentes ou pela Comissão Especial
prevista no parágrafo único do artigo 58 deste Regimento Interno, admitindo-se
pareceres orais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 3º Para a
realização das Sessões Virtuais a Assembleia Legislativa fará uso de plataforma
digital para videoconferência, destinada à discussão e à votação das
proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 4º A
plataforma de videoconferência deverá ser previamente definida pela Diretoria
de Tecnologia da Informação – DTI, que observará os requisitos de disponibilidade,
estabilidade e segurança da informação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 5º É de
responsabilidade da DTI disponibilizar, em tempo hábil, material
informativo sobre as formas de acesso e utilização da plataforma digital para a
videoconferência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio
de 2020)
§ 6º A DTI
deverá encaminhar, com antecedência mínima de 2 (duas) horas, link de
acesso à sala da reunião virtual, prioritariamente para o e-mail institucional
de cada parlamentar e, ainda, para outros canais digitais disponíveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 7º A DTI
permanecerá à disposição dos Parlamentares, devendo ser comunicada no caso de
quaisquer dificuldades técnicas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 8º Além
do voto presencial, colhido e registrado durante a participação do Parlamentar
na Sessão Virtual, também será disponibilizada, como alternativa, a votação
eletrônica das proposições contidas na Ordem do Dia das Sessões Virtuais, caso
em que a Assembleia Legislativa utilizará a plataforma “Plenário Virtual”,
integrada ao ALES DIGITAL, disponível no endereço eletrônico http://201.62.36.44/sdr,
destinada à efetivação de votação eletrônica de proposições, obedecidas as
instruções estabelecidas neste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 9º Para
efetuar o acesso à plataforma “Plenário Virtual” o Parlamentar deverá informar
sua chave de acesso, composta por seu CPF e senha. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 10 Durante
a realização das Sessões Virtuais, o Presidente da Assembleia Legislativa, após
a discussão e votação de cada item da Ordem do Dia, deverá encerrar a votação eletrônica,
somar os votos e proclamar o resultado final da votação da proposição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 11 O
resultado da votação de cada proposição, registrado através da plataforma
“Plenário Virtual”, estará disponível no site da Assembleia Legislativa, por
meio do ALES DIGITAL. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 12 Os
arquivos digitais das Sessões e Reuniões Virtuais serão disponibilizados no
site da Assembleia Legislativa e as respectivas atas taquigráficas serão publicadas
no Diário do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 13 Aplicam-se
as disposições das Sessões Plenárias e das reuniões das comissões, no que
couber, às Sessões Virtuais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
PÚBLICAS
Seção I
Do Pequeno
Expediente
Art. 115 À hora
do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º Não
estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a
Presidência o Deputado mais idoso.
§ 2º A
presença dos Deputados, para efeito de conhecimento de número para a abertura
dos trabalhos e para a votação, será verificada pela lista respectiva,
organizada na ordem alfabética de seus nomes, desde que constatada a presença
em Plenário, fornecida pelo 1º Secretário.
§ 3º Verificada
a presença de pelo menos um décimo dos membros da Assembleia Legislativa, o
Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a sessão e convidará
um Deputado para que proceda à leitura de um versículo da Bíblia.
§ 4º Na
falta de quorum, segundo a lista de presenças,
será procedida à chamada nominal dos Deputados, e persistindo a falta de quorum, o Presidente determinará a lavratura do termo.
§ 5º Não
havendo sessão por falta de número, será despachado o expediente, independente
de leitura, dando-se-lhe publicidade no
Diário do Poder Legislativo, e as proposições serão publicadas na forma do
artigo 120
§ 6º Serão
dispensadas das verificações de quorum previstas
neste artigo as sessões solenes e as especiais.
§ 7º Durante
a fase do Pequeno Expediente, o prazo para encaminhamento de votação, discussão
ou justificação de voto será de até três minutos.
§ 8º Até a
aprovação da ata da sessão anterior, o quorum exigido
para manutenção da sessão será o mesmo exigido para sua abertura.
Art. 116 Abertos
os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 2º Secretário fará a leitura
da ata da sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a
dará por aprovada, podendo ser dispensada a
leitura da ata, por determinação do Presidente, de ofício ou mediante
requerimento de Deputado, aplicando-se neste caso, no que couber, o disposto
sobre a leitura da ata, especialmente quanto à aprovação, bem como o contido no
§ 1º deste artigo, devendo, obrigatoriamente, ser publicada a ata taquigráfica
da respectiva sessão no Diário do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
§ 1º O Deputado
que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita e esta
declaração será inserta em ata e o Presidente dará, se julgar conveniente, as
necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não,
cabendo recurso ao Plenário.
§ 2º A
sinopse das matérias incluídas no Pequeno Expediente das sessões ordinárias
deverá ser disponibilizada eletronicamente pelo menos três horas antes do seu
início.
§ 3º O 1º
Secretário, após a leitura da ata, dará conta do expediente, na seguinte ordem:
I - leitura,
em sumário, de ofícios, representações, petições, memoriais, convites e outros
documentos dirigidos à Assembleia Legislativa, os quais serão despachados pelo
Presidente;
II -
leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e de iniciativa popular; das propostas de emenda à
Constituição; de projetos; de requerimentos sujeitos à simples despacho da
Presidência; de pareceres; de redações finais e de abaixo-assinados para a
criação de municípios e demais proposições não sujeitas à votação que serão
despachadas pelo Presidente;
III -
requerimentos que dependem de votação.
§ 4º Os
requerimentos de urgência terão numeração própria e preferência na votação,
sendo prioritários os subscritos pelo consenso dos líderes.
§ 5º O
Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos improrrogáveis.
§ 6º As
proposições e demais documentos discriminados no § 3º deste artigo deverão ser
entregues à Secretaria da Mesa até setenta e duas horas antes da abertura dos
trabalhos, recebendo no ato da entrega autuação eletrônica.
§ 7º Os
discursos e artigos cuja transcrição for aprovada serão publicados
resumidamente.
§ 8º Após a
leitura no expediente, os projetos e as propostas de emenda constitucional
serão, obrigatoriamente, disponibilizados por meio eletrônico.
§ 9º Durante a fase do Pequeno Expediente, destinada à leitura dos
documentos relacionados neste artigo, não serão permitidas interrupções para
comunicados ou abordagem de temas que não estejam relacionados às matérias
constantes desta fase. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.263, de 18 de
abril de 2016)
Art. 117 Havendo
acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a
sua continuidade no tempo destinado à Fase das Comunicações, quatro vezes por
mês e, por mais vezes, por deliberação do Plenário.
Art. 118 Terminado o
tempo ou a leitura das matérias do Pequeno Expediente, passa-se à Fase das
Comunicações.
Seção II
Das
Comunicações
Art. 119 Nas sessões
realizadas às segundas e terças-feiras, a
Fase das Comunicações terá duração de até trinta minutos, na qual será
concedida a palavra aos Deputados que dela quiserem fazer uso, até o limite de
cinco minutos para cada um e, nas sessões realizadas às quartas-feiras, terá
duração de até sessenta minutos, com o limite de dez minutos para cada
Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 4.892 de 06 de setembro de
2017)
§ 1º O uso
da palavra nesta fase depende de prévia inscrição, cuja concessão às segundas e terças-feiras se dará por ordem de
registro junto aos terminais de votação interligados ao sistema do painel
eletrônico do Plenário e, às quartas-feiras, por ordem alfabética crescente dos
nomes constantes da lista, a que se refere o § 2º do art. 5º deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 4.892, de 06 de setembro de
2017) (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de
2015)
§ 2º Às quartas-feiras, o uso da
palavra será de acordo com a ordem alfabética crescente, conforme definido no §
1º deste artigo, iniciando-se pelo nome subsequente ao do último chamado. (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de
2015) (Redação dada pela Resolução nº 2.886, de 15 de dezembro de
2010)
§ 3º O tempo não utilizado no Pequeno
Expediente será acrescido à Fase das Comunicações, podendo, neste caso, sua
duração ultrapassar os tempos de trinta e de sessenta minutos previstos no
caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 4.892 de 06 de setembro de
2017) (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de
2015) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.761, de 04 de
dezembro de 2009)
§ 4º É
vedado ao Deputado inscrito na Fase das Comunicações ceder seu
tempo a outro Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 4.715, de 09 de maio de
2017) (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de
2015) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.761, de 04 de
dezembro de 2009)
Seção III
Da Pauta
Art. 120 Todo e
qualquer projeto, depois de recebido, autuado eletronicamente, numerado e
publicado será incluído em pauta, por ordem numérica, em discussão
especial, durante três sessões ordinárias consecutivas para apreciação
preliminar e recebimento de emendas.
Parágrafo
único. Excetuam-se da exigência de discussão especial os projetos de origem
governamental para os quais tenha sido solicitado prazo constitucional, os em
regime de urgência e aqueles cujas votações sejam originariamente de
competência das comissões.
Art. 121 Findo o
prazo da permanência em pauta, juntadas as emendas, se houver, e o parecer
técnico, será o projeto distribuído às Comissões.
Art. 122 As
disposições desta Seção não se aplicam às proposições que tenham processo
especial ou normas próprias de tramitação.
Art. 123 É
permitido ao Presidente, de ofício, ou a requerimento de Deputado, com recurso
de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com a
exigência regimental.
Seção IV
Da Ordem do
Dia
Art. 124 Finda a
Fase das Comunicações, por esgotada a hora ou por falta de orador, passar-se-á
à Ordem do Dia.
Parágrafo
único. Ao ser anunciada a Ordem do Dia, o Deputado poderá solicitar
verificação de quorum.
Art. 125 Não
havendo matéria a ser votada ou faltando quorum para
votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra
aos oradores inscritos.
Art. 126 Na organização
da Ordem do Dia das sessões ordinárias, salvo exceções previstas na
Constituição Estadual e neste Regimento Interno, serão as redações finais e os
projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem sequencial
de sua concessão e, a seguir, os em regime de tramitação ordinária, na forma
seguinte:
I - votação
adiada;
II -
votação;
III -
discussão encerrada;
IV -
discussão adiada;
V -
discussão suplementar;
VI -
discussão única;
VII -
discussão prévia;
VIII -
discussão especial.
§ 1º Dentro
de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, elencados nos incisos do caput deste
artigo, será observada a sequência:
I - Veto;
II -
Proposta de Emenda Constitucional;
III -
Projeto de Lei;
IV - Projeto
de Decreto Legislativo;
V - Projeto de
Resolução.
§ 2º O
disposto nos incisos I a VII do caput será aplicado às matérias que se
encontrem em regime de urgência.
§ 3º Na
Ordem do Dia não figurarão mais de dez proposições em regime de urgência.
§ 4º Será
permitido a qualquer Deputado, na Ordem do Dia, requerer preferência para a
votação ou discussão de proposição, desde que não esteja em regime de urgência.
§ 5º Os projetos de consolidação terão
preferência para a votação ou discussão, dentro de cada grupo de matéria e
regime de tramitação na qual se encontrem - normal ou em urgência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
Art.
127 A ordem estabelecida no artigo
126 somente será alterada ou interrompida:
I - para
posse de Deputado;
II - em caso
de preferência;
III - em
caso de adiamento;
IV - em caso
de retirada da matéria da Ordem do Dia.
Art. 128 A
proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências
regimentais.
Art. 129 O
Presidente da Assembleia Legislativa poderá determinar, somente durante três
sessões em cada mês, que a Ordem do Dia, após a leitura da ata, ocupe toda a
sessão, suprimindo-se o tempo destinado à Fase das Comunicações.
Parágrafo
único. O Presidente, durante a sessão, de ofício ou a requerimento de líder,
mediante deliberação do Plenário, poderá suprimir a Fase das Comunicações além
do número previsto no caput.
Art. 130 Do
ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, constará
obrigatoriamente após o respectivo número:
I - a
iniciativa;
II - a
discussão a que estão sujeitas;
III - a
respectiva ementa;
IV - a
conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas
ou subemendas;
V - outras
indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo
único. O ementário e os avulsos referidos no caput deste artigo, consubstanciados
estes últimos no texto integral das proposições constantes da Ordem do Dia,
serão disponibilizados eletronicamente até três horas antes do início das
sessões.
Seção V
Do Grande
Expediente
Art. 131 Esgotada a
Ordem do Dia, seguir-se-á ao Grande Expediente pelo tempo restante da sessão.
Parágrafo
único. Na fase do
Grande Expediente o quorum para manutenção
da sessão será de um sexto dos Deputados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.761, de 04 de
dezembro de 2009)
Art. 132 O Grande Expediente terá duração
até o fim da sessão, dividido em duas partes, sendo a primeira com duração de
quinze minutos, dedicada ás lideranças em ordem alternada e a segunda,
destinada aos oradores inscritos, que farão uso da palavra pelo tempo de até
dez minutos, observada a ordem de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 2.761, de 04 de dezembro de
2009)
Parágrafo
único. Aplica-se aos oradores inscritos o disposto no §
2º do artigo 187 deste Regimento Interno.
Art. 132-A O
Presidente da Assembleia Legislativa poderá determinar, somente durante três
sessões em cada mês, a supressão da fase do Grande Expediente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4.892, de 06 de
setembro de 2017)
Parágrafo
único. O Presidente, durante a sessão, de ofício ou a requerimento de líder,
mediante deliberação do Plenário, poderá suprimir a fase do Grande Expediente
além do número previsto no caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4.892, de 06 de setembro
de 2017)
Art. 133 Findo o
tempo da sessão, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão ordinária ou
extraordinária subsequente, mesmo quando convocar sessões solenes ou especiais.
Parágrafo
único. Ao final das sessões solenes e especiais não será anunciada a Ordem do
Dia da sessão seguinte, quando já realizado nos termos do caput deste artigo.
Seção VI
Das Atas e
do Diário do Poder Legislativo
Art. 134 Da
sessão da Assembleia Legislativa será lavrada ata com os nomes dos Deputados
presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na
sessão seguinte.
Parágrafo
único. Não havendo sessão por falta de quorum,
será lavrado o termo de comparecimento, que será lido na sessão seguinte,
juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Deputados presentes e
ausentes e o expediente de simples despacho.
Art. 135 A ata
impressa dos trabalhos, extraída das notas taquigráficas, conterá as
ocorrências da sessão e será publicada no Diário do Poder Legislativo.
Parágrafo
único. As atas serão numeradas sequencialmente de acordo com o tipo da
sessão.
Art. 136 Os
discursos proferidos durante a sessão serão publicados, por extenso, em ata
impressa, salvo restrições regimentais, não sendo permitido reprodução de
discursos com o fundamento de corrigir erros ou omissões, devendo as
correções constar de errata no Diário do Poder Legislativo.
§ 1º Se o orador desejar revisar o seu discurso poderá fazê-lo até o momento
da leitura da ata da sessão ordinária seguinte; caso não o faça, será ele publicado
com a nota: “sem revisão do orador”.
§ 2º Somente
com a autorização do Presidente será permitido o acesso de terceiros
aos discursos dos parlamentares antes de sua publicação oficial.
§ 3º As
informações e os documentos não oficiais lidos em sumário pelo 1º Secretário, à
hora do Expediente, serão indicados na ata, com a declaração do objeto a que se
referem, salvo se for a sua publicação integral determinada pelo Presidente, de
ofício ou a requerimento de qualquer Deputado.
§ 4º As
informações enviadas à Assembleia Legislativa, em virtude de solicitação desta,
a requerimento de Deputado ou de comissão, serão lidas em Plenário, entregues
ao solicitante e publicadas em consonância com o
artigo 23, I, “k”, ficando cópias de tais informações à disposição de
qualquer Deputado.
§ 5º As
atas impressas serão organizadas por ordem cronológica, em anais.
Art. 137 A ata
da última sessão de sessão legislativa ou de convocação extraordinária será
lida e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de Deputados,
antes de se suspender a sessão.
Art. 138 Não se
dará publicidade a documentos oficiais de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial.
Art. 139 As
atas das sessões plenárias serão encadernadas por sessão legislativa e
recolhidas ao arquivo da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DA
INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 140 Toda
dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou
relacionada com a Constituição Estadual, considera-se questão de ordem.
§ 1º As
questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais ou
regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretendem
elucidar.
§ 2º Se o
Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão
de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará
a exclusão das palavras por este pronunciadas da ata e do Diário do Poder
Legislativo.
§ 3º O
Deputado, ao arguir questão de ordem, não poderá ser interrompido.
§ 4º Durante
a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que
esteja sendo apreciada.
§ 5º Suscitada
uma questão de ordem, apenas um Deputado poderá contraditá-la.
§ 6º Caberá
ao Presidente, de imediato ou dentro de quarenta e oito horas, resolver
soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão, não
sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em
que for adotada.
§ 7º No
momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser
concedida uma vez ao relator e uma vez a outro Deputado, de preferência o autor
ou autores da proposição principal ou acessória.
§ 8º O prazo para
formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da
sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.
§ 9º O
Deputado que quiser pronunciar-se a favor ou contra a decisão da Mesa poderá
fazê-lo na sessão seguinte, durante a hora do Grande Expediente, pelo prazo de
dez minutos.
§ 10 As
decisões da Mesa sobre questão de ordem serão, juntamente com as observações
do arguinte, registradas em livro ou fichário.
§ 11 O
Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão do Presidente para o
Plenário, ouvindo-se, preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, que terá o prazo máximo de setenta e duas horas para
se pronunciar, devendo o recurso, após publicado o parecer, ser
submetido ao Plenário na sessão seguinte.
§ 12 Ao
receber o recurso, o Presidente informará se o faz com efeito suspensivo ou
não.
TÍTULO V
DAS
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 141 A Assembleia
Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:
I - projeto
de resolução;
II - projeto
de lei;
III -
projeto de decreto legislativo;
IV - emenda
à Constituição;
V - parecer;
VI -
requerimento;
VII -
emendas;
VIII - indicação.
Art. 142 As
proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas
em três vias ou, por meio eletrônico, formalizada, unicamente, mediante uso de
assinatura eletrônica, na forma determinada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 5.285, de 19 de dezembro de
2017)
Art. 143 Não se
admitirão proposições:
I - sobre
assunto alheio à competência da Assembleia Legislativa;
II - em que
se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;
III -
antirregimentais;
IV - que,
aludindo à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro
dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos
constitucionais e leis codificadas;
V - quando
redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência
objetivada;
VI - que,
fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não
tenham sido estes juntados ou transcritos;
VII - que
contenham expressões ofensivas;
VIII -
manifestamente inconstitucionais;
IX - que, em
se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação
com a proposição.
§ 1° Se o autor ou autores da
proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência
da Assembleia Legislativa não se conformarem com a decisão poderão requerer ao
Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida
tramitação. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Resolução n°
4.799, de 05 de julho de 2017)
§ 2º Em caso de proposição relativa à
criação de cargos ou a quaisquer direitos de servidores dos Poderes/Órgãos do
Estado do Espírito Santo, somente será admitido requerimento de urgência ou se
procederá à votação da matéria, mediante instrução do impacto
orçamentário/financeiro, conforme disposto na legislação em vigor, e prévia
manifestação formal do órgão jurídico da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.799, de 05 de julho
de 2017)
Art. 144 A
proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
§ 1º Consideram-se
autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º As
atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão
exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a
precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º Nos
casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação
regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva
publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à
Mesa.
§ 4º A
proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, em se
tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este
indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
§ 5º A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo autor ou autores à Mesa da Assembleia, que, tendo obtido as
informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 6º Compete
ao Plenário decidir sobre a retirada de proposição que tenha recebido parecer
favorável de comissão.
§ 7º No
caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo
menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 8º A
proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu
Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.
§ 9º A
proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário, por maioria absoluta.
§ 10 Às
proposições de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, dos cidadãos
ou do Ministério Público, aplicar-se-ão, quando couber, as disposições deste
Título.
§ 11 Admitir-se-ão em anexo, quando
demandados, estudos técnico-científicos elaborados pela Diretoria da
Consultoria Temática, a fim de subsidiar as proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.055, de 07 de
julho de 2015)
Art. 145 Quando,
por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa a reconstituirá pelos meios
ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado,
providenciando sua tramitação.
Art. 146 As
proposições não serão submetidas à discussão e votação sem parecer, salvo
exceção estabelecida no artigo
225, § 3º.
Art. 147 As
proposições que não forem ultimadas na legislatura serão arquivadas, salvo as:
I - de
iniciativa popular;
II - de iniciativa
de outro Poder ou do Procurador Geral de Justiça;
III -
mensagens encaminhadoras de vetos governamentais;
IV -
pendentes de aprovação de redação final.
§ 1º A proposição
poderá ser desarquivada, mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos
primeiros 60 (sessenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da
legislatura subsequente, retomando tramitação ordinária na fase em que se
encontrava, sem prejuízo do disposto no art.
178 deste Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 2º As
proposições não-arquivadas ou desarquivadas na forma deste artigo
sofrerão uma discussão suplementar se as Comissões a que estejam afetas já
tiverem emitido os respectivos pareceres na legislatura anterior.
Art. 148 As
proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de
urgência;
II -
ordinária;
III -
especial.
Parágrafo
único. A matéria, objeto de mensagem do Poder
Executivo, com prazo constitucional, será apreciada pela Assembleia Legislativa
nos termos dos artigos
81, II e 120,
parágrafo único deste Regimento.
Art. 149 A
tramitação das proposições será iniciada com a sua leitura no Pequeno
Expediente, publicação no Diário do Poder Legislativo e distribuição
eletrônica, em avulsos.
Art. 150 Salvo
as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de
discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e uma votação.
Art.150-A A
publicidade do processo legislativo na Assembleia Legislativa, das proposições
e demais documentos pertinentes, dar-se-á por meio da publicação no Diário do
Poder Legislativo e/ou da disponibilização no correspondente sistema de
tramitação digital, de fácil acesso e disponível para todos no Portal da
Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 151 Os
projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.
§ 1º Os
projetos de resolução são destinados a regular, com eficácia de lei ordinária,
matérias da competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter
político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a
Assembleia Legislativa pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de
mandato de Deputado;
II -
sustação do andamento de processo criminal ou conclusão sobre prisão de
Deputado, nos termos do artigo 51 da Constituição Estadual;
III -
conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
IV - conclusões
sobre as petições, representações ou manifestações de sociedade civil;
V - matéria
de natureza regimental;
VI - todo e
qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do
simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá em regulamento de sua
secretaria.
§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha,
integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:
I - autorização
ao Governador ou ao Vice-Governador do Estado para se ausentar do Estado ou do
País, nos termos constitucionais;
II -
pronunciamento sobre as indicações de nomeações do Poder Executivo que dependam
de aprovação da Assembleia Legislativa;
III - decisão
definitiva da Assembleia Legislativa sobre acordos e convênios celebrados pelo
Governo do Estado, nos termos do artigo
56, XVI da Constituição Estadual;
IV -
deliberação da Assembleia Legislativa sobre solicitação oriunda do Tribunal de
Contas, nos termos constitucionais;
V -
julgamento das contas do Governador do Estado;
VI -
nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas na forma do artigo 74, § 2º, II da Constituição Estadual;
(Dispositivo declarado inconstitucional, em parte, pela ADI nº 5079, excluindo a
possibilidade de nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas por meio de
Decreto Legislativo. Transitado em julgado em 28.02.2023)
VII -
aprovação da exoneração do Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 56, XXII da Constituição Estadual.
VIII - autorizar
consulta plebiscitária e referendo popular. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
§ 3º Os projetos
de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo
com sanção do Governador do Estado.
Art. 152 A
iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição
Estadual e deste Regimento Interno, será:
I - de
Deputados;
II - da
Mesa;
III - de
comissão;
IV - do
Governador do Estado;
V - do
Tribunal de Justiça;
VI - do
Ministério Público;
VII - de
cidadãos.
Art. 153 Os
projetos deverão ser formulados através de artigos, parágrafos, incisos,
alíneas e itens concisos e claros, dispostos sequencialmente.
Parágrafo
único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais matérias
fundamentalmente diversas, de modo a que se possa adotar uma e rejeitar outra.
Art. 154 Os
projetos serão apresentados em três vias subscritas pelo autor ou autores.
Parágrafo
único. Os projetos com os pareceres das comissões permanentes,
devidamente publicados, serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e
votação.
Art. 155 Após
aprovação da redação final pelo Plenário, a Mesa terá prazo de dez dias para
expedir os autógrafos que serão remetidos à sanção do Governador do Estado.
Art. 156 As
matérias de projeto rejeitado somente poderão constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DOS
REQUERIMENTOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 157 Requerimento
é o pedido formulado ao Presidente da Assembleia Legislativa sobre objeto de
expediente ou de ordem, por qualquer Deputado ou comissão.
Art. 158 Os
requerimentos assim se classificam:
I - quanto à
competência para decidi-los:
a) sujeitos
apenas a despacho do Presidente da Assembleia Legislativa;
b) sujeitos
à deliberação do Plenário;
II - quanto
à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Parágrafo
único. Os requerimentos escritos serão autuados eletronicamente e
registrados sequencialmente para efeito de despacho, discussão e votação,
ressalvados os de voto de pesar.
Seção II
Do
Requerimento Sujeito a Despacho do Presidente
Art. 159 Será despachado
imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - uso ou
desistência da palavra;
II -
permissão para falar sentado;
III -
retirada, pelo autor ou autores, de requerimento verbal ou escrito, sobre
proposição constante da Ordem do Dia;
IV - posse
de Deputado;
V -
verificação de votação;
VI -
informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII -
destaque de emenda, pelo autor ou autores;
VIII -
verificação de quorum;
IX -
requisição de documento, livro ou publicação existente na Assembleia
Legislativa sobre proposição em discussão;
X -
retirada, pelo autor ou autores, de proposição com parecer contrário;
XI -
observância de disposição regimental;
XII -
inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela
figurar.
Parágrafo único. A presença do Deputado requerente da
verificação de quórum, prevista no inciso VIII deste artigo, deverá,
obrigatoriamente, constar na lista de comparecimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.120, de 06 de
outubro de 2015)
Art. 160 Será
despachado pelo Presidente e publicado no Diário do Poder Legislativo o
requerimento escrito que solicite:
I – revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.122, de 19 de
dezembro de 2011)
II -
informações oficiais;
III -
desarquivamento ou renovação de proposição não ultimada na legislatura
anterior, quando requerida pelo autor ou autores, nos termos § 1º do artigo 147.
Art. 161 O Presidente
deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões
descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a
dignidade do Deputado, da Assembleia Legislativa ou de autoridade pública,
dando-se ciência de tal fato ao interessado.
Art. 162 O
pedido de informação a Secretário de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Governadoria do Estado é diretamente encaminhado
pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se chegar espontaneamente à Casa
ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, casos em que será
entregue cópia ao Deputado interessado, considerando-se prejudicada a
proposição.
Parágrafo
único. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos no artigo 70 da Constituição Estadual.
Seção III
Do
Requerimento Sujeito ao Plenário
Art. 163 Será verbal,
dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento
de:
I -
prorrogação de sessão da Assembleia Legislativa pelo prazo de até uma hora para
prosseguimento de discussão ou votação de proposição constante da Ordem do Dia;
II -
solicitação de processo de votação;
III -
constituição de comissão de representação;
IV -
preferência;
V -
encerramento de discussão nos termos do artigo 192, III;
VI -
retirada, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória com
parecer favorável;
VII -
destaque de parte de proposição principal ou acessória;
VIII -
audiência na comissão sobre proposição na Ordem do Dia;
IX -
adiamento de discussão ou votação;
X - dispensa
de interstícios e publicação para inclusão de redação final na Ordem do Dia;
XI -
dispensa de publicação de pareceres que não concluam por projeto ou
substitutivo.
Art. 164 Será
escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o
requerimento, apresentado na fase do Expediente, que solicite:
I – revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.122, de 19 de dezembro
de 2011)
II -
manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar por falecimento de
autoridade ou de personalidade;
III -
suspensão de sessão por motivo de luto ou regozijo público;
IV - prorrogação
de prazo para apresentação de parecer, por comissão;
V -
inserção, nos anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor
cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que
esteja afeto o assunto;
VI - regime
de urgência.
Parágrafo
único. Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que
assinados pela maioria dos Deputados, são considerados automaticamente
aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente.
Art. 165 Será
escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o
requerimento que solicite:
I -
constituição de comissão especial;
II - sessão
legislativa extraordinária;
III -
convocação de Secretário de Estado;
IV - sessão
solene;
V - sessão
especial.
Art. 165-A Os
requerimentos de manifestação de pesar por falecimento e voto de aplauso,
regozijo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta
significação serão redigidos eletronicamente e, após autuados, serão enviados à
Presidência para análise e autorização do encaminhamento. (Redação dada pela Resolução nº 5.627, de 20 de junho de
2018) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.122, de 19 de
dezembro de 2011)
Parágrafo
único. O encaminhamento a que se refere o
caput deste artigo será realizado pelo autor de forma eletrônica, atendendo aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade com base em certificado emitido por autoridade certificadora
credenciada na forma da lei específica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.627, de 20 de
junho de 2018)
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS
E DA INDICAÇÃO
Art. 166 Emenda
é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 167 As
emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.
§ 1º Emenda
supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º Emenda
substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º Emenda
modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.
§ 4º Emenda
aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º Emenda
de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e
absurdos manifestos.
Art. 168 Admitir-se-á,
ainda, subemenda à emenda, que só pode ser apresentada em comissão e
classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou
modificativa.
Art. 169 Somente
serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com
matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que
se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma,
se o desejarem.
§ 1º Quando for apresentada emenda estranha
ao objeto da proposição, seu autor ou autores terão o direito de impugná-la,
cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n°
5.151, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º As emendas aos projetos de
resolução em tramitação somente versarão sobre o tema central da proposição,
sendo vedada qualquer emenda que altere dispositivos regimentais
diversos. (Redação dada pela Resolução n° 5.151, de 13 de novembro de
2017)
Art. 170 As
emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame
nas comissões ou em Plenário.
§ 1º Só serão
aceitas emendas apresentadas em três vias, devidamente justificadas, salvo
se o parecer for oferecido em Plenário, caso em que serão apresentadas
verbalmente.
§ 2º As
emendas apresentadas após a proposição receber parecer de todas as comissões
que sobre ela tiverem de se pronunciar serão apreciadas somente se
receberem apoiamento do Plenário.
Art. 171 As
emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação
em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Art. 172 Quando
houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento à votação será
feito somente por líderes.
Art. 173 Salvo
se atendido o disposto no artigo 154, parágrafo único, I da Constituição Estadual, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:
I - de
iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvado o disposto no artigo 151, §§ 2º e 3º da Constituição Estadual;
II - sobre
organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, sem o
parecer prévio da Mesa;
III - sobre
organização dos serviços administrativos do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Art. 174 Indicação
é a proposição em que se sugere aos Poderes do Estado, da União, dos Municípios
e de outros Estados da Federação que tenham interesse em comum com o Espírito
Santo, medidas de interesse público cuja iniciativa legislativa ou execução
administrativa não seja de competência do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 5.376, de 21 de março de
2018) (Redação dada pela Resolução n° 3.378, de 15 de maio de
2013)
§ 1º A
indicação será lida no Pequeno Expediente e submetida à discussão e à votação.
§ 2º Aprovada,
a indicação será publicada no Diário do Poder Legislativo e
encaminhada pela Mesa no prazo de quarenta e oito horas.
§ 3º O
prazo para o Deputado discutir a indicação é de três minutos.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA
DE PROPOSIÇÕES
Art. 175 O
autor ou autores poderão solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa,
a retirada de proposição, na forma do disposto no artigo
144, § 5º cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver
parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º Se a proposição
tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra,
caberá ao Plenário decidir pelo pedido de retirada.
§ 2º As
proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou
do respectivo presidente, em ambos os casos, com a anuência da maioria dos seus
membros.
CAPÍTULO VI
DA
PREJUDICABILIDADE
Art. 176 Consideram-se
prejudicados:
I -
discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvados os casos previstos neste
Regimento Interno;
II -
discussão ou votação de proposição anexa quando a aprovada for idêntica ou de
finalidade oposta à anexada;
III -
proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado,
ressalvados os destaques;
IV - emenda
ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
V - emenda
ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos
já aprovados;
VI -
requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art.
177 O Presidente da Assembleia Legislativa, de ofício, ou mediante consulta
de Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos
do artigo 176
§ 1º Em
qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será
feita perante a Assembleia Legislativa ou a comissão.
§ 2º Da
declaração de prejudicabilidade poderá o
autor, ou autores da proposição, imediatamente interpor recurso ao Plenário da
Assembleia Legislativa, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação.
§ 3º A
proposição dada como prejudicada será arquivada na sessão legislativa em que
for apresentada.
Art. 178 Havendo
proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será
anexada à mais antiga, obedecendo a tramitação desta.
§ 1º A anexação ou desanexação se fará, de
ofício, pelo Presidente da Ales, ou a requerimento de comissão ou de autor ou
autores de qualquer das proposições, após parecer técnico. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de
setembro de 2024)
§ 2º O arquivamento de
matéria mais antiga, a pedido do autor, não acarretará automaticamente o
arquivamento das proposições anexadas. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 3º Aplicar-se-á o caput deste artigo para matéria desarquivada,
porém, nesse caso, sem preferência de sua tramitação em relação às demais
proposições. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
TÍTULO VI
DOS DEBATES
E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 179 Discussão
é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art.
180 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
Art. 181 Recebida a proposição
das comissões com parecer, a Mesa fará publicá-lo no Diário do Poder
Legislativo.
Art. 182 À
proposição, em Ordem do Dia, para discussão única ou suplementar, somente será
admitida emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 183 Encerrada a
discussão, se houver emenda, nos termos do artigo 182, será esta submetida às
comissões competentes, devendo cada comissão emitir parecer nos termos do artigo 71, I e II deste
Regimento.
§ 1º A
proposição estará em condições de ser votada sem discussão se não lhe for
admitida emenda ou após sua análise pelas comissões.
§ 2º Emendada a proposição,
em regime de urgência, na discussão única ou na discussão suplementar, será
submetida às comissões para parecer em Plenário.
Art. 184 Sempre
que uma comissão, opinando sobre determinado projeto, oferecer substitutivo,
haverá uma discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas
emendas.
Parágrafo
único. Na discussão suplementar o projeto permanecerá em pauta durante
uma sessão ordinária, antes de ser incluído na pauta em discussão única,
dispensada esta exigência para as matérias tramitando em regime de
urgência.
Art. 185 A
discussão prévia ocorrerá quando a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação concluir pela inconstitucionalidade da proposição ou
inadmissibilidade de proposta de emenda constitucional.
Art. 186 Quando
houver orador na tribuna, o Deputado que pretender usar da palavra só poderá
fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do
tempo da sessão, desde que o orador o consinta.
Parágrafo
único. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em
discussão que interrompa o discurso nos seguintes casos:
I - para
comunicação importante;
II - para
recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
III - no
caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Assembleia
Legislativa;
IV - por
estar esgotado o prazo regimental;
V - para
votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de sessão;
VI - para
leitura de requerimento de urgência relativo à calamidade pública, assinado
por, no mínimo, um terço de Deputados.
Subseção
Única
Da Inscrição
para o Debate
Art. 187 Os
Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem
inscrever-se previamente em livro próprio.
§ 1º Os
oradores terão a palavra na ordem de inscrição.
§ 2º O Deputado poderá declinar da palavra em favor de outro inscrito
desde que ambos estejam presentes à hora da concessão da palavra.
§ 3º Não
será permitido ao orador desviar-se da matéria relativa à proposição em
discussão.
Art. 188 Quando
mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o
Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I - ao autor
ou autores da proposição;
II - ao
relator;
III - ao
autor ou autores de voto em separado;
IV - ao
autor ou autores de emenda;
V - a Deputado
contrário à matéria em discussão;
VI - a
Deputado favorável à matéria em discussão.
Seção II
Dos Apartes
Art. 189 Aparte
é breve interrupção oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate, pelo tempo estipulado pelo orador.
§ 1º O
Deputado só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo
permanecer diante do microfone.
§ 2º Não será
admitido aparte:
I - à
palavra do Presidente;
II -
paralelo a discurso;
III - por
ocasião de encaminhamento de votação e de justificação de voto;
IV - quando
o orador declarar categoricamente que não o permite;
V - quando o
orador estiver suscitando questão de ordem;
VI - em
parecer oral;
VII - que se
desvie do assunto abordado pelo orador na tribuna.
§ 3º Os
apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes
for aplicável.
§ 4º Não
serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais.
§ 5º Os
apartes só estão sujeitos à revisão do autor ou autores se permitida pelo
orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.
Seção III
Dos Prazos
Art. 190. São
assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - cinco minutos para discussão de projetos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - três minutos para encaminhamento de votação; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - cinco minutos para levantar questão de ordem; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - três minutos para discussão de requerimento, nos termos
do art. 165 e incisos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - três minutos para formular requerimento verbal, em
qualquer fase da sessão; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - três minutos para justificação de voto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Seção IV
Do Adiamento
da Discussão
Art. 191 Sempre
que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer
proposição, poderá requerê-lo verbalmente.
§ 1º O
requerimento de adiamento de discussão deverá ser apresentado antes do início
desta, por prazo não superior a cinco sessões, e desde que não esteja a
proposição em regime de urgência.
§ 2º Quando
for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição
será votado em primeiro lugar o de maior prazo.
§ 3º Tendo
sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando
requerida pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
Seção V
Do
Encerramento da Discussão
Art. 192 O
encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela
ausência do orador;
II - pelo
decurso dos prazos regimentais;
III -
mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após ter sido a matéria
discutida em sessão anterior por no mínimo quatro oradores.
Parágrafo
único. Não havendo oradores inscritos declarar-se-á encerrada a discussão.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 193 As
proposições que exigem duas votações terão entre o primeiro e o segundo turnos
um interstício mínimo de quarenta e oito horas.
Art. 194 As
deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos
votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados.
Art. 195 A
votação encerra o turno regimental da discussão.
Art. 196 A
votação deverá ser feita após encerramento da discussão, salvo se houver
emendas que necessitem de apoiamento do Plenário.
§ 1º Quando
o tempo regimental da sessão se esgotar no curso de uma votação, este será
prorrogado automaticamente.
§ 2º A
declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo
inicial.
Art. 197 O Deputado
presente não poderá escusar-se de votar, salvo declarando previamente não ter
assistido à discussão da matéria.
§ 1º Em se
tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o
Deputado estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação.
§ 2º Para
os efeitos do que dispõe o § 1º, o Deputado deverá manifestar o seu impedimento
à Mesa que, para efeito de quorum, considerará o
seu voto em branco.
Art. 198 É
lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação,
declaração escrita de voto, redigida nos termos regimentais.
Art. 199 A
votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja em regime
de urgência ou sofra elaboração legislativa especial, aplicando-se-lhe,
no que couber, o disposto no artigo
210 deste Regimento.
Seção II
Do Processo
de Votação
Art.
200 São dois os processos de votação:
I -
simbólico; e
II -
nominal;
§ 1º Escolhido
um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal,
quer para emenda ou subemenda.
§ 2º O
início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quorum serão sempre precedidos do som dos tímpanos.
§ 3º Em
caso de empate de votação simbólica ou nominal, haverá nova votação na sessão
seguinte e, persistindo o empate, observar-se-á o disposto no artigo 23, § 2º.
Art. 201 Pelo processo
simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará
os Deputados a favor a permanecerem como estão e os contrários a se
manifestarem verbalmente, e proclamará o resultado. (Redação dada pela Resolução n° 3.851, de 06 de agosto de
2014)
§ 1º Se
algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir
imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.
§ 2º O
Presidente reiterará aos Deputados que ocupem seus lugares.
§ 3º O
Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votaram a favor,
procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de
cadeiras do recinto, uma a uma.
§ 4º Nenhuma
votação admitirá mais de uma verificação.
§ 5º A
verificação de votação restringir-se-á aos Deputados que tenham participado da
votação.
Art. 202 A
votação nominal será utilizada:
I - nos
casos em que seja exigido quorum especial para
votação, à exceção dos previstos neste Regimento;
II - por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Parágrafo
único. Não se admitirá votação nominal para requerimento verbal.
Art. 203 A
votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos,
obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua
utilização.
§ 1º Concluída
a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os
seguintes registros:
I - data e
hora em que se processou a votação;
II - a
matéria objeto da votação;
III - o nome
de quem presidiu a votação;
IV - o
resultado da votação;
V - os nomes
dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram
contra e os que se abstiveram.
§ 2º A listagem a que se refere o § 1º
deverá constar em ata, além de ser publicada no Diário do Poder Legislativo e
no sítio oficial da Assembleia Legislativa na rede mundial de computadores
(internet). (Redação dada pela Resolução n° 4.649, de 17 de Abril de
2017)
§ 3º Só
poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes
de ser anunciada a discussão ou a votação de nova matéria.
§ 4º Quando
o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, nos processos
de eleição e nas hipóteses de que tratam os artigos
248 e 263;
ou quando for assim deliberado pelo Plenário, proceder-se-á à votação nominal
pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão
“sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver
sendo votada, observando-se o seguinte:
I - à medida
que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e
as repetirá em voz alta;
II -
terminada a chamada, a que se refere o inciso I, proceder-se-á, ato contínuo, à
chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
III -
enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será
permitido ao Deputado que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro
de seu voto.
Art.
203-A O Presidente da Ales poderá convocar os Deputados para o “Plenário
Virtual”, por meio do Diário do Poder Legislativo e/ou do Sistema do Ales
Digital, incluindo na pauta somente proposições que já tenham recebido parecer
das comissões permanentes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de
setembro de 2024)
§ 1º Na convocação deverão constar, além das matérias que serão deliberadas, todas as informações imprescindíveis para os procedimentos do “Plenário Virtual”, dentre elas o início e o fim dos prazos para manifestações e votações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 2º Não se aplica no “Plenário Virtual” o disposto no § 2º do art. 170 e nos arts. 180 e 207, todos deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 3º Obrigatoriamente, antes da votação, deverá ser concedido prazo de até 2 (dois) dias úteis para os líderes, autores e relatores incluírem suas manifestações na plataforma do “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 4º Cumprido o previsto no § 3º deste artigo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, os Deputados poderão registrar os seus votos na plataforma do “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 5º Concluída a votação, a proposição seguirá a sua tramitação de acordo com o disposto neste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 6º Por meio de ato, o Presidente da Ales regulamentará o funcionamento do “Plenário Virtual”, no intuito de facilitar o seu uso e de garantir a segurança, a eficiência e a transparência dos procedimentos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Seção III
Do Método de
Votação e do Destaque
Art. 204 Encerrada a
discussão prévia, votar-se-á o parecer da Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação.
Art. 205 A votação
de proposição ou seu substitutivo será global, salvo deliberação diversa do
Plenário e matéria destacada.
Art. 206 Encerrada a
discussão única ou a discussão suplementar, a proposição será votada na forma
do parecer da comissão ou do órgão específico, ressalvadas as partes destacadas
e a preferência aprovada.
§ 1º Se o
parecer concluir por emenda, essa será votada antes da proposição principal.
§ 2º Considera-se
comissão ou órgão específico aquele cujo campo temático tenha mais pertinência
com o assunto enfocado pela matéria apreciada.
Art. 207 Destaque
é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma
proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º As
partes destacadas terão preferência na votação.
§ 2º O pedido
de destaque deve ser feito por Deputado, antes de iniciada a votação, podendo o
Presidente recusá-lo somente por intempestividade.
Seção IV
Do
Encaminhamento da Votação
Art. 208 No
encaminhamento da votação será assegurado ao autor ou a um dos autores da
proposição e ao líder falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.
Parágrafo
único. O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada a votação.
Art. 209 Não se
admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou emenda do mesmo projeto nem
do requerimento verbal de prorrogação do tempo de sessão.
Seção V
Do Adiamento
da Votação
Art. 210 Qualquer
Deputado poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da
respectiva votação.
§ 1º O
adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não
excedendo de três sessões.
§ 2º Encerrada
a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado
pelo autor ou líder.
§ 3º Os
projetos em regime de tramitação especial previstos neste Regimento, e os em
regime de urgência não admitem adiamento de votação.
Seção VI
Da
Justificação de Voto
Art. 211 Concluída a
votação de proposição, é permitido a qualquer Deputado fazer justificação de
voto.
Parágrafo
único. A justificação de voto poderá ser escrita ou verbal.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO
FINAL
Art. 212 Ultimada a
votação, será o projeto enviado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação para elaborar a redação final.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária e os de
decreto legislativo referentes à prestação de contas do Governador do
Estado, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
§ 2º Também
se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução, cuja redação
final competirá à Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 3º Elaborada,
a redação final será submetida à aprovação do Plenário.
Art. 213 A
redação final será dispensada nas proposições aprovadas em sua redação original,
salvo se houver, a critério do Presidente da Assembleia Legislativa, incorreção
de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória,
contradição evidente ou absurdo manifesto a corrigir.
Art. 214 A
redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - de até
cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;
II - de até
dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária.
§ 1º Dada a extensão
do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Assembleia
Legislativa poderá prorrogar esses prazos até o dobro.
§ 2º Decorridos
os prazos de que trata este artigo, a Mesa, independentemente de sua
competência originária, elaborará a redação final.
Art. 215 As
emendas à redação final serão para evitar incorreção de linguagem, erros de
técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo
manifesto.
§ 1º Após a
aprovação da redação final, se verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá
à sua correção, dando conhecimento do fato ao Plenário e ao Governador do
Estado, se já lhe houver enviado o autógrafo.
§ 2º Não
havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 3º Caso
seja impugnada a correção, será ela submetida à discussão e votação do
Plenário.
CAPÍTULO IV
DA
PREFERÊNCIA
Art. 216 Preferência
é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra na Ordem
do Dia.
§ 1º As
proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - veto;
II - matéria
em regime de urgência;
III -
projeto de lei orçamentária;
IV -
prestação de contas;
V - proposta
de emenda constitucional.
§ 2º Terá
preferência para votação o substitutivo oferecido por comissão, tendo
preferência o da comissão específica, caso haja mais de um.
§ 3º Aplica-se
aos pareceres o disposto na segunda parte do § 2º.
§ 4º Na
hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se houver, e, em
seguida, a proposição principal.
Art. 217 As
emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I -
supressivas;
II -
substitutivas;
III -
modificativas;
IV -
aditivas;
V - de
redação.
Parágrafo
único. As emendas de comissão respeitarão a
numeração sequencial das citadas nos incisos I a V e prevalecerão sobre as
apresentadas pelos Deputados.
Art. 218 A
disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em
cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência
da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo
único. Não se concederá preferência para
projeto em regime de urgência.
Art. 219 O
requerimento de preferência para votação ou discussão será votado antes da
proposição a que se referir.
§ 1º Quando
o número de requerimentos de preferência exceder de cinco, o Presidente da
Assembleia Legislativa poderá consultar o Plenário quanto à modificação na
Ordem do Dia.
§ 2º A
consulta, a que se refere o § 1º, não admitirá discussão.
§ 3º Recusada a modificação
na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de
preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 220 Urgência
é a dispensa de exigências regimentais.
Parágrafo
único. Não serão dispensadas as seguintes
exigências:
I -
publicação da proposição principal ou do substitutivo;
II -
permanência da proposição em pauta, na conformidade do artigo 225;
III -
distribuição de emenda em avulso;
IV - número
legal para votação.
Art. 221 O
requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for
apresentado:
I - pela
Mesa;
II - por
líder;
III - por
comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
IV - por um
décimo dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 222 O
requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação.
Art. 223 Não
será aceito requerimento de urgência, já havendo dez projetos incluídos nesse
regime.
Parágrafo único. Requerimento de urgência arquivado em
função de ter sido retirado, a pedido, do expediente da sessão ou rejeitado
pelo Plenário, somente poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa,
por uma vez, mediante a solicitação da maioria absoluta dos Deputados
Estaduais. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
Art. 224. Não se admitirá urgência para projetos
concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nem para as proposições de tramitação especial constantes do Título
VII, exceto quando se tratar de requerimento da Mesa Diretora para as
proposições previstas no art.
276 deste Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Art. 225 A
proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões,
recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão única.
§ 1º O
relator poderá usar o prazo de até três sessões ordinárias para emitir parecer,
que será integral para cada relator de comissão a ser ouvida.
§ 2º Se não
houver quorum na comissão para deliberar em
Plenário, será a proposição submetida à outra comissão.
§ 3º Se não houver quorum nas
comissões, será a proposição submetida à votação independentemente de parecer.
§ 4º Quando
faltarem três dias ou menos para o término da sessão legislativa, não será
concedido o prazo referido no § 1º.
Art. 226
Aprovado o requerimento de urgência, o projeto será incluído na Ordem do
Dia da sessão ordinária seguinte.
Art. 227 Nos últimos
15 (quinze) dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes,
independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais
solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados
pelo Presidente, de acordo com o limite de proposições indicados pela Mesa
Diretora. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
DOS
PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO
Art. 228
Recebido o projeto vetado e constatada a observância do prazo
constitucional estabelecido para sanção, será imediatamente publicado na forma
do artigo 120, com as razões do veto e despachado à
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.
§ 1º A
partir da data do recebimento do veto, a Assembleia Legislativa terá o prazo de
trinta dias para sua apreciação.
§ 2º Será
de cinco dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação emita o seu parecer.
§ 3º Decorrido
o prazo do § 2º, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão
encaminhados à Mesa.
§ 4º Após a
leitura, o parecer será publicado e incluído na Ordem do Dia.
§ 5º O
projeto vetado e o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação serão submetidos a uma só discussão, podendo falar por dez
minutos os líderes, o relator do veto e o autor ou autores da matéria vetada,
seguindo-se imediatamente a votação.
§ 6º A
votação versará sobre o veto, votando a favor os que aprovarem e contra os que
rejeitarem o veto.
Art. 229 Esgotado
sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art. 230 O veto
será rejeitado quando contra o mesmo votar a maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa.
Art. 231 Se o veto
for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Governador do Estado para
promulgação, na forma do artigo 66, § 5º da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE
CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 232 À
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas incumbe proceder a tomada de contas do Governador do Estado.
Art. 233 O
Governador do Estado fará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada
ano, prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, e o Presidente
da Casa mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral e o parecer do
Tribunal de Contas, independentemente da leitura do processo ante o Plenário,
encaminhando-o, em seguida, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para exame e parecer, concluindo por
projeto de decreto legislativo.
Parágrafo
único. O projeto, a que se refere o caput
deste artigo, seguirá tramitação ordinária.
Art. 234 Não
cumprindo o Governador do Estado o prazo estipulado no artigo 233 ou havendo o
Tribunal de Contas encaminhado à Assembleia Legislativa apenas relatório
financeiro das contas encerradas, a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas aguardará, para pronunciamento
definitivo, o levantamento das contas do Governador do Estado, a ser precedido
por uma Comissão Especial, composta por representantes do Poder Legislativo e por
técnicos devidamente habilitados.
§ 1º A
Comissão Especial levantará as contas do Governador do Estado no prazo de
sessenta dias.
§ 2º A
Comissão Especial terá os poderes referidos no artigo
99, §§ 2º a 5º, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema interno e
todos os ordenadores de despesa das administrações públicas direta, indireta e
fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as
contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das
alterações havidas na sua execução.
§ 3º O
levantamento da Comissão Especial será enviado à Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para análise e
parecer.
§ 4º A
prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção
e continuidade das providências relativas ao processo por crime de
responsabilidade, nos termos da legislação especial.
Art. 235 A
prestação de contas do Governador do Estado será, obrigatoriamente, incluída em
primeiro lugar na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias, quando
não houver veto a ser apreciado pelo Plenário, dentro do prazo de cento e vinte
dias de sua entrada na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 236 A
comissão permanente específica a que se refere o artigo 151, caput da Constituição Estadual é a
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas, à qual compete emitir, com exclusividade, parecer sobre os projetos de
lei que disponham sobre:
I - o plano
plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§ 1º Os
projetos de lei serão encaminhados à Assembleia Legislativa nas datas fixadas
em lei complementar estadual específica e apreciados pela Assembleia
Legislativa segundo os preceitos estabelecidos na Seção II do Capítulo II do
Título VI da Constituição Estadual, e nas normas previstas neste Regimento
Interno.
§ 2º Aplicam-se
aos projetos de lei, a que se refere este artigo, as demais normas previstas
neste Regimento Interno que não colidam com as constantes deste Capítulo.
Art. 237 Se os
projetos de lei previstos no artigo 236 não forem enviados no prazo legal, cabe
à comissão permanente específica provocar a Mesa para que sejam tomadas
providências cabíveis.
Art. 238 Os
projetos de lei previstos neste Capítulo, juntamente com seus anexos, serão
lidos, publicados e encaminhados à comissão permanente específica para exame e
parecer.
§ 1º Se em
cinco dias úteis após o recebimento do projeto pela comissão o seu presidente não
designar o relator, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa fazê-lo, em
idêntico prazo.
§ 2º Por
proposta do relator, a comissão aprovará cronograma de trabalho, respeitado o
prazo mínimo de dez dias para a apresentação de emendas e as seguintes datas de
devolução dos respectivos projetos de lei, com parecer, para leitura em
Plenário:
I - de
diretrizes orçamentárias: até dia 15 de junho;
II - do
plano plurianual: até dia 5 de dezembro; (Redação dada pela Resolução n° 3.054, de 17 de outubro de
2011)
III - do
orçamento anual: até dia 05 de dezembro.
§ 3º A tramitação
do Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA e do Orçamento Anual contará com
ampla participação popular, por meio de realização de audiências públicas em
todas as microrregiões do Estado, bem como com todas as
organizações não-governamentais de forma setorial, a fim de que as matérias
sejam discutidas e sejam apresentadas sugestões.
§ 4º As
audiências públicas, a que se refere o § 3º, terão seu calendário aprovado
dentro do cronograma previsto neste artigo, pela Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, sendo garantida
na organização a participação das demais comissões permanentes, de acordo com o
campo temático.
§ 5º Ao
final das audiências públicas regionais e setoriais será realizada uma
audiência pública geral no Plenário da Assembleia Legislativa, na qual o
relator da matéria apresentará e colocará em discussão com os presentes o pré-relatório referente à situação das sugestões oferecidas
pela população.
Art. 239 As
emendas aos projetos, a que se refere este Capítulo, serão apresentadas na
comissão permanente específica, dentro do prazo improrrogável aprovado no
cronograma de trabalho, e publicadas.
§ 1º No
exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas,
admitindo-se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para
acatar parcialmente emendas apresentadas por Deputado.
§ 2º As
emendas do relator serão apresentadas e numeradas dentro da sequência das
demais emendas recebidas e publicadas.
Art. 240 Se
dentro do prazo estabelecido no artigo 238 a comissão permanente
específica não tiver encaminhado o projeto de lei com o respectivo parecer,
este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia
da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.
Art. 241 Será
final o pronunciamento da comissão permanente específica sobre as emendas,
salvo se um terço dos membros da Assembleia Legislativa requerer ao Presidente,
por escrito, destaque para a votação em Plenário de emenda rejeitada ou
aprovada pela referida comissão ou de parte do texto do projeto, que se
processará sem discussão.
§ 1º O
pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser
indeferido somente por intempestividade ou por falta de apoiamento.
§ 2º As
emendas e as partes destacadas serão votadas, uma de cada vez, antes do
projeto, seguindo, respectivamente, a sequência numérica de sua apresentação na
comissão e a ordem numérica dos dispositivos destacados, salvo o disposto no §
3º.
§ 3º Mediante
deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas em grupos,
relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer.
§ 4º A
votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o encaminhamento do
autor e do relator, pelo prazo máximo de três minutos.
§ 5º Somente
após a votação do projeto será concedida a palavra para justificação de voto.
Art. 242 As
modificações propostas pelo Governador do Estado serão aceitas enquanto não
iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é solicitada.
Parágrafo
único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição
principal, sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto.
Art. 243 A
votação em Plenário dos projetos, a que se refere este Capítulo, processar-se-á
nos termos do parecer da comissão permanente específica,
ressalvados os destaques na forma do artigo 241.
Art. 244 Os
projetos, a que se refere este Capítulo, aprovados com ou sem emendas, serão
enviados à comissão permanente específica para elaboração da redação final.
Art. 245 A
competência da comissão permanente específica abrange todos os aspectos do
projeto, não impedindo, contudo, que na aprovação do cronograma de trabalho
seja incluída a participação das demais comissões permanentes de acordo com o
campo temático, inclusive com a realização de audiências públicas.
Art. 246 À
comissão permanente específica, a que se refere o artigo 151, caput da Constituição Estadual, também
compete emitir parecer, com exclusividade, sobre os projetos de lei relativos à
abertura de créditos adicionais, cujo regime de tramitação será ordinário.
CAPÍTULO
IV
DAS NOMEAÇÕES
E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Art. 247 Para
provimento dos cargos que exijam a prévia aprovação da Assembleia Legislativa,
quanto às indicações, observar-se-ão as seguintes formalidades:
I - a mensagem
do Governador do Estado, recebida e lida no expediente, deverá estar
acompanhada do curriculum vitae, da relação de bens do candidato e de exposição
de motivos, dando amplos esclarecimentos sobre a indicação;
II - a Mesa,
no prazo de dois dias, consubstanciará a mensagem em projeto de decreto
legislativo, para efeito de discussão e votação, encaminhando-o à comissão
permanente específica;
III - a
comissão, em prazo que estipular, convocará o indicado para ser ouvido;
IV - se
julgar conveniente, a comissão requisitará informações complementares para
instrução do seu pronunciamento.
Art. 248 Na
forma do artigo 74, §§ 1º, II e 5º da Constituição Estadual, a
escolha e nomeação dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas
obedecerão às seguintes formalidades:
I - a Mesa
Diretora anunciará, por meio do Diário do Poder Legislativo, a existência de
vagas e abrirá o prazo máximo de dez dias para as indicações dos nomes;
II - as
indicações serão feitas por Deputado, pela bancada ou pela Mesa, e serão
instruídas com provas dos requisitos de habilitação profissional
previstos no artigo 74, § 1º, in fine e § 5º da Constituição Estadual;
III - a
escolha dos nomes será feita pelo Plenário no prazo de três sessões ordinárias;
IV - cada
Deputado terá direito ao número de votos correspondente ao número de vagas
abertas;
V – (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 5079. Transitado em
julgado em 28.02.2023)
VI - a
escolha recairá sobre o candidato ou candidatos que obtiverem maioria de votos.
Parágrafo
único. Aprovada a indicação, a nomeação dar-se-á por decreto legislativo. (Dispositivo declarado inconstitucional, em parte, pela ADI nº 5079, excluindo a
possibilidade de nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas por meio de
Decreto Legislativo. Transitado em julgado em 28.02.2023)
CAPÍTULO V
DA
CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU OUTRA AUTORIDADE
PÚBLICA
Art. 249 O Secretário
de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas comparecerá perante a
Assembleia Legislativa e suas comissões:
I - quando
convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado;
II - por sua
iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou com a presidência de comissão,
para expor assunto de relevância de sua Pasta ou do órgão que preside.
Art. 250 A
convocação de Secretário de Estado ou de Presidente do Tribunal de Contas para
comparecer perante a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões será
decidida pelo Plenário, por maioria de votos.
§ 1º O
requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação,
ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Resolvida a convocação,
o 1º Secretário expedirá ofício ao Secretário ou ao Presidente do Tribunal de
Contas convocado, comunicando, com no mínimo oito dias de antecedência, a hora
e o dia do comparecimento, bem como os quesitos objeto da convocação.
Art. 251 Na
sessão a que comparecer, o Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de
Contas fará, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto da sua
presença, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
§ 1º O convocado,
durante sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Deputado, ao
anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocação nem
sofrer apartes, sendo-lhes assegurado, contudo, o direito de réplica e de
tréplica.
§ 2º O
convocado poderá falar pelo prazo de até vinte minutos, prorrogável uma vez por
igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.
§ 3º Encerrada
a exposição e iniciados os debates, os Deputados poderão interpelar o convocado
pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores do
requerimento de convocação usar do prazo de até dez minutos.
§ 4º Após
cada interpelação de Deputado e a respectiva resposta do Secretário ou do
Presidente do Tribunal de Contas, é permitido ao Deputado interpelador, bem
como ao convocado, o direito de réplica por cinco minutos e de tréplica, por
três minutos.
§ 5º O
Deputado que desejar proceder à interpelação prevista nos §§ 3º e 4º deverá
inscrever-se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira
interpelação ao autor ou autores do requerimento.
Art. 252 A
ausência do convocado, sem justificação adequada, importa crime de
responsabilidade, conforme o artigo 57, caput da Constituição Estadual.
Art. 253 O
Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas que desejar
comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões para
prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, consoante o
disposto no artigo 57, § 1º da Constituição Estadual, deverá
acordar com à Mesa dia e hora do comparecimento, bem como o assunto a
ser esclarecido.
Parágrafo
único. O 1º Secretário confirmará oficialmente ao Secretário de Estado dia
e hora marcados.
Art. 254 O
Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas que comparecer à
Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas
deste Regimento Interno.
Art. 255 Na
sessão a que deva comparecer Secretário de Estado ou Presidente do Tribunal de
Contas, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento,
assegurando-se, no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente.
Art. 256 Quando
comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, o
convocado terá assento à direita do Presidente.
CAPÍTULO VI
DO
COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, NA FORMA DO ARTIGO 91, XVII DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 257 No dia
15 de setembro de cada ano, o Governador do Estado comparecerá à Assembleia
Legislativa, em sessão especial, para apresentar relatório sobre sua
administração e responder a indagações dos Deputados, obedecidas as seguintes
formalidades:
I - Pequeno
Expediente;
II -
introdução do Governador à Mesa, tomando assento ao lado direito do Presidente;
III - fala
do Governador, sem apartes, por até trinta minutos;
IV - as
perguntas, em número máximo de três, serão dirigidas ao Senhor Governador pelos
Deputados, de forma direta e oral, pelo prazo de três minutos e obedecida a ordem de inscrição em livro próprio;
V -
respostas do Governador do Estado por até cinco minutos, sem apartes,
seguindo-se a réplica dos Deputados por até três minutos e a tréplica do
Governador do Estado pelo mesmo prazo;
VI - o
horário da sessão não ultrapassará cinco horas de duração;
VII -
encerramento da sessão.
Parágrafo
único. As datas referidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia
útil subsequente, caso coincidam com dias não úteis.
CAPÍTULO VII
DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Da Proposta de Emenda à Constituição Estadual
Art. 258 A
Assembleia Legislativa apreciará proposta de emenda à Constituição Estadual se
apresentada:
I - por, no mínimo,
um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II - pelo
Governador do Estado;
III - por
iniciativa popular, na forma do artigo
69 da Constituição Estadual;
IV - por, no
mínimo, um terço das Câmaras Municipais.
Art. 259 A
proposta de emenda à Constituição Estadual, após sua publicação, permanecerá em
discussão especial durante três sessões ordinárias consecutivas para
recebimento de emendas.
§ 1º Após a
discussão especial, a proposta será encaminhada à Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação para exame nos termos do artigo
41, incisos I e IV deste Regimento.
§ 2º Sendo
o parecer contrário, será lido durante o expediente e publicado no Diário do
Poder Legislativo, e incluído na Ordem do Dia para discussão prévia, na forma
do artigo 185.
§ 3º Admitida,
a proposta de emenda à Constituição Estadual receberá parecer das comissões
permanentes que devam pronunciar-se sobre as questões de mérito, conforme sua
competência regimental.
§ 4º No
exame da admissibilidade a Comissão emitirá juízo quanto ao mérito da proposta,
inclusive no que diz respeito a sua conveniência e oportunidade.
Art. 260 As
emendas à proposta somente serão admitidas na fase de discussão especial e de tramitação
nas comissões permanentes, aplicando-se, neste último caso, o disposto no artigo
82, § 8º desse Regimento.
Art. 261 A
proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício
de, no mínimo, duas sessões ordinárias.
Art. 262 Será
aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos
membros da Assembleia Legislativa em votação nominal.
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Da Proposta De Emenda À Constituição Federal
Art.
262-A A Assembleia Legislativa apreciará proposta de emenda à Constituição
Federal apresentada por qualquer de seus Deputados. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Art.
262-B Será aprovada a proposta que obtiver a maioria relativa dos votos. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Art. 262-C Admite-se
o regime de urgência para apreciação de proposta de Decreto Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Art. 262-D Aprovada a proposta,
por meio de decreto legislativo, o autor diligenciará junto às outras
Assembleias Legislativas da Federação, visando à apresentação ao Congresso
Nacional, na forma do art. 60, III, da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
(Capítulo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
DOS PROJETOS DE
CONSOLIDAÇÃO
Art. 262-E A Mesa
Diretora, qualquer Deputado, qualquer Comissão Permanente da Assembleia
Legislativa ou o Governador do Estado poderá formular projeto de consolidação,
visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação
de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais resguardados
à matéria de mérito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 1º A Mesa
Diretora remeterá o projeto de consolidação, após a sua publicação, ao Grupo de
Trabalho de Consolidação das Leis - Revisa Ales, vinculado à Diretoria da
Consultoria Temática e Coordenado pela 1ª VicePresidência,
e à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que o
examinarão, vedadas as alterações de mérito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 2º O
projeto de consolidação permanecerá no Grupo de Trabalho de Consolidação das
Leis - Revisa Ales, na 1ª Vice-Presidência, pelo prazo de trinta dias,
aguardando o oferecimento de sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas
ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
Art. 262-F O projeto
de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das
Leis - Revisa Ales e das Comissões de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, será submetido ao Plenário da Casa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 1º Verificada
a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de
mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da
consolidação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 2º As
emendas apresentadas em Plenário, consoante o disposto no § 1º, deverão ser
encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,
que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o
caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação
das Leis - Revisa Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 3º As
emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas
excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes
com as regras legais em vigor. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 4º O
Relator proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou
conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o
qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à
tramitação dos demais projetos de lei. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 5º As
alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos
anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal
pertinente. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 6º Após o
pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário,
tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia, nos termos do art.
126. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR, O VICE-GOVERNADOR, OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO E OS DEPUTADOS ESTADUAIS
Art. 263 A
solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de
processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador do Estado e do
Presidente do Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, contra o
Vice-Governador de Estado, Secretários de Estado e Deputados Estaduais, será
instruída com cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1º Recebida a solicitação,
o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, observadas as seguintes normas:
I - perante
a comissão, após a devida notificação, o acusado ou seu defensor terá o prazo
de dez sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a
defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor para
oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada
a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que
entender necessárias e proferirá parecer no prazo de dez sessões, concluindo
pela procedência ou não do pedido e oferecendo o respectivo projeto de
resolução.
§ 2º O parecer
da comissão será lido no expediente, publicado no Diário do Poder Legislativo,
distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte à do
recebimento pela Mesa.
§ 3º A
aprovação do parecer por dois terços dos Deputados autoriza a instauração de
processo, na forma do projeto de resolução proposto pela comissão.
§ 4º A
decisão será comunicada pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao Presidente
do Tribunal competente dentro de duas sessões.
Art.
264 O processo nos crimes de responsabilidade do Governador, do
Vice-Governador e de Secretários de Estado obedecerá às disposições da
legislação especial em vigor.
CAPÍTULO IX
DA
MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 265 O Regimento
Interno poderá ser modificado mediante projeto de resolução da Assembleia
Legislativa.
§ 1º Apresentado
e publicado, na forma prevista no artigo 120, o projeto permanecerá em pauta por
três sessões ordinárias para o recebimento de emendas.
§ 2º Em se
tratando de modificações parciais, o projeto de resolução seguirá a tramitação
ordinária.
§ 3º Em se
tratando de modificação global, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a
Mesa, com cooperação de uma comissão especial que o Presidente designará para
esse fim, apresentará parecer sobre a matéria.
§ 4º Depois
do parecer ser publicado e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na
Ordem do Dia, em discussão única, que não poderá ser encerrada, mesmo por falta
de oradores, antes de transcorridas duas sessões.
Art. 266 A Mesa
fará, ao final de cada legislatura, a consolidação das alterações introduzidas
no Regimento Interno.
CAPÍTULO X
DOS PROJETOS
DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 267 O
projeto para o qual o Governador do Estado tenha solicitado urgência deverá ser
apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo constitucional de quarenta e
cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e
votação, sobrestando-se as demais deliberações.
§ 1º A
solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Governador do Estado
depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se,
a partir daí, o disposto neste artigo.
§ 2º Os
prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembleia
Legislativa e nem se aplica aos projetos de lei complementar.
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Iniciativa
Art. 268 A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa
de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição Estadual, obedecidas as
seguintes condições:
I - subscrição
de, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual distribuído em, pelo menos,
cinco municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos
municípios;
II - a assinatura ou identificação de
cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, data de
nascimento, domicílio eleitoral, número do título eleitoral ou de outro
documento que, à época do exercício da manifestação, seja admitido pela Justiça
Eleitoral como suficiente para identificação do eleitor junto às Mesas de
recepção de votos em eleições populares; (Redação dada pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de
2014)
III - a Mesa verificará junto à Justiça
Eleitoral quanto ao contingente eleitoral em cada Município, aceitando, para
fins de verificação do cumprimento dos requisitos do inciso I deste artigo, o
dado mais recente que existir; (Redação dada pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de
2014)
IV - o
projeto será entregue no Protocolo Geral da Assembleia Legislativa;
V -
cada projeto de lei deverá circunscrever-se
a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação em proposições autônomas,
para tramitação em separado;
VI - não se
rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação escoimá-lo dos vícios
formais para sua regular tramitação;
VII - o
primeiro signatário do projeto de lei de iniciativa popular indicará Deputado
para exercer, em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor;
VIII - o
projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
obedecendo a sua numeração geral;
IX -
entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de projetos de
lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de
assinaturas.
Art. 268-A A
subscrição de propostas de iniciativa popular poderá ser feita também por meio
eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a internet. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 1º Os
cidadãos poderão, singularmente ou coletivamente, ou através de entidades
representativas, mesmo que sem personalidade jurídica, lançar na Rede Mundial
de Computadores, a internet, manifestos de suas proposições, visando angariação
de subscrições suficientes ao protocolo na Assembleia Legislativa, observados
os requisitos do artigo 268 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 2º A subscrição através da internet
poderá ser feita mediante: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
I -
assinatura certificada digitalmente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
II -
apresentação de adesão à proposição por usuário da internet, sujeita à
confirmação mediante identificação de e-mail, e confirmação da manifestação
através de troca de mensagens com o administrador do sistema responsável pelo
manifesto. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 3º A confirmação
de usuário sem assinatura eletrônica será presumida válida desde que sejam
observados os seguintes procedimentos: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
I - o
interessado deverá preencher cadastro que conterá, no mínimo, as exigências do
inciso II do artigo 268, bem como disponibilizará seu endereço eletrônico para
correspondência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
II - o
sistema encaminhará ao endereço eletrônico mensagem de recebimento do manifesto,
solicitando a confirmação da subscrição da proposição; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
III - o
interessado, ao receber a mensagem, deverá confirmar a subscrição da proposição
para validá-la. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 4º As
proposições acompanhadas de subscrições por meio eletrônico poderão ser
apresentadas, também, por meio eletrônico no Protocolo Geral da Assembleia
Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 5º A
impugnação à autenticidade de subscrições ou à regularidade do preenchimento
dos requisitos mínimos regimentais para o acolhimento de proposição de
iniciativa popular poderá ser feita por qualquer Deputado até o início da
votação do parecer a respeito de sua admissibilidade, constitucionalidade e
legalidade pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 6º A
impugnação somente prejudicará a tramitação da proposição se demonstrar que não
foi alcançado o número mínimo de subscrições que preencham os requisitos do
inciso II do artigo 268 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
Seção II
Da Tribuna Popular e da
Tribuna Acadêmica
(Redação dada pela Resolução nº 8.374, de 14 de junho de
2022)
Art. 269 A Assembleia Legislativa dedicará
o tempo destinado ao Grande Expediente da sessão ordinária da primeira
quarta-feira do mês, por indicação de qualquer Deputado, ao uso da Tribuna
Popular. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º Quando,
por quaisquer razões, não ocorrer a Tribuna Popular prevista no caput será
esta transferida automaticamente para sessão ordinária da quarta-feira da
semana posterior. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
2º O
Grande Expediente será dividido em períodos de quinze minutos para cada orador
que fará uso da Tribuna Popular, admitindo o direito de aparte nos cinco
minutos restantes de cada pronunciamento.
§ 3º A
palavra obedecerá a inscrição procedida por ofício protocolado no
Protocolo Geral, com antecedência de quarenta e oito horas, no mínimo, tendo
preferência os representantes de entidades e, dentre estas, as de maior
representatividade.
§ 4º O
orador se submete às normas do Regimento Interno.
§ 5º O
Presidente da Assembleia Legislativa dará por encerrado o discurso que for
ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou
congêneres.
§ 6º Também
será cassada a palavra do orador que faltar com respeito aos Deputados ou a
autoridades constituídas.
§ 7º É
vedado o uso da Tribuna Popular por detentores de mandato eletivo ou para
assuntos de interesse exclusivamente pessoal.
§ 8º É
vedado o uso da Tribuna Popular pela mesma entidade ou orador no mesmo
semestre, e ao Deputado não é permitido fazer mais de uma indicação por sessão.
§ 9º Na sessão em que ocorrer a Tribuna Popular, conforme previsto
no caput deste artigo, a Ordem do Dia, caso esteja ocorrendo, deverá
ser interrompida quando faltar 1 (uma) hora para o encerramento da
sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.119, de 06 de
outubro de 2015)
Art. 269-A Fica
instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa, a Tribuna Acadêmica,
cujo objetivo é permitir o uso da Tribuna do Plenário por parte de estudantes
devidamente matriculados em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC e/ou
pelo Conselho Estadual de Educação, objetivando a apresentação de estudos e de
trabalhos relativos aos seus respectivos cursos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
§ 1º Aplica-se, no que couber, para efeito do regramento
da Tribuna Acadêmica, o disposto no art. 269 deste Regimento Interno, com
exceção do previsto no § 8º do citado dispositivo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
§ 2º Os estudantes farão uso da Tribuna Acadêmica por meio
de indicação de qualquer Deputado ou a partir de inscrição própria,
observando-se o previsto no § 3º do art. 269 deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
§ 3º A cada trimestre os estudantes indicados ou inscritos
por iniciativa própria terão prioridade sobre os indicados para a Tribuna
Popular, devendo ser observada o ordem de indicação ou de inscrição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
§ 4º A Assembleia Legislativa, por meio de seu portal de
internet, dará ampla divulgação à Tribuna Popular e à Tribuna Acadêmica,
indicando os respectivos regramentos, datas e formas de participação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
SEÇÃO III
DAS PETIÇÕES
Art. 270 Petições,
manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em
relação às autoridades e entidades públicas ou membros da Assembleia
Legislativa serão recebidas e examinadas pelas comissões permanentes a que
estejam afetas, desde que:
I -
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o
assunto envolva matéria de competência da Assembleia Legislativa.
Parágrafo
único. Exaurida a fase de instrução, a comissão a que for pertinente o
processo apresentará relatório, do qual se dará ciência aos interessados.
Seção IV
Da Audiência
Pública nas Comissões Permanentes
Art.
271 As reuniões de audiência pública com entidades da sociedade civil serão
realizadas pelas comissões permanentes na área de sua competência para:
I - instruir
matéria legislativa em tramitação;
II -
tratar de assuntos de relevante interesse público;
III -
discutir projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 272 Aprovada
a reunião da audiência pública, a comissão convocará para serem ouvidas
lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.
§ 1º O
convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá de vinte minutos,
prorrogáveis a juízo da presidência.
§ 2º A
presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões diferentes.
§ 3º Cada
convidado poderá valer-se de assessores, devendo, para tal, solicitar seu
credenciamento junto à comissão.
§ 4º Os Deputados
inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o
assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual
prazo para responder, admitido o direito de réplica e tréplica pelo mesmo
prazo.
Art. 273 Da reunião
de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivada na Assembleia Legislativa, com
os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
Art. 274 A
estrutura e os recursos necessários para a realização da reunião de audiência
pública serão definidos por ato da Mesa Diretora.
Seção V
Do
Credenciamento de Entidades
Art. 275 As
entidades de classe e outras instituições da sociedade civil devidamente
legalizadas poderão credenciar-se junto à Mesa da Assembleia Legislativa e
suas comissões.
§ 1º Cada
instituição indicará apenas um representante, que será responsável, perante a
Assembleia Legislativa, pelas informações que prestar ou opiniões que emitir,
quando solicitado pela Mesa, por comissão ou por Deputado.
§ 2º Os
representantes das entidades de sociedade civil fornecerão à Assembleia
Legislativa subsídios de caráter técnico e informativo devidamente
documentados.
Art. 275-A Plebiscito
e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de
acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
§ 1º O
plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
§ 2º O referendo
é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo
ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 275-B Proposta
a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa verificará o cumprimento das
exigências legais, e, uma vez julgando-as presentes, encaminhará à Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que se manifestará no prazo
de 10 (dez) dias, sobre a constitucionalidade e juridicidade da
matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
Art. 275-C Com parecer
da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a proposta
será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo de 20 (vinte)
dias. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)(Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
Art. 275-D Aprovado o
ato convocatório, o Presidente da Assembleia dará ciência à Justiça Eleitoral,
a quem incumbirá, nos limites de sua
circunscrição: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
I - fixar a
data da consulta popular; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
II - tornar
pública a cédula respectiva; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
III -
expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
IV -
assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa, concessionários de serviço
público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela
sociedade civil em torno da matéria em questão para a divulgação de seus
postulados referentes ao tema sob consulta. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 275-E Convocado
o plebiscito, a propositura legislativa ou medida administrativa não efetivada,
cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustada sua
tramitação ou execução, até que o resultado das urnas seja proclamado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
(Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DE PROPOSIÇÕES PELAS
COMISSÕES
Art. 276 Compete privativamente à Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e
Redação apreciar, conclusivamente, as seguintes proposições: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) (Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
I - projetos de leis que versem
sobre denominação de bens públicos, logradouros e vias estaduais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) (Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de
2018) (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
II - projetos de leis que versem
sobre declaração de utilidade pública; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
III - revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019) (Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de
2018) (Dispositivo revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019) (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
IV -
projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V
- projetos de leis que versem sobre inclusão de datas comemorativas
no calendário oficial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023) (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
Parágrafo único. A
apreciação conclusiva de que trata o caput deste artigo poderá
ser efetuada em Reuniões Virtuais, através da plataforma “Plenário
Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
Art. 276-A Suprimido. (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
§ 1º Suprimido. (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023) (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº
6.868, de 11 de maio de 2020)
§ 2º Suprimido. (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio
de 2020)
Art. 276-B Cada
comissão terá até 07 (sete) dias de prazo para emissão de parecer nas proposições
terminativas, contado do envio da proposição para a respectiva comissão por
meio do sistema digital. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio
de 2020)
§ 1º Recebida a proposição,
o Presidente da comissão permanente, em até 24 (vinte e quatro) horas,
obedecendo a ordem cronológica de recebimento, designará relator e a
encaminhará eletronicamente, devendo o relator designado receber notificação
por e-mail referente ao envio da proposição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 2º O
relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para elaborar o parecer e
disponibilizá-lo na plataforma “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 3º Os
membros da comissão permanente receberão notificação por e-mail referente a
cada nova proposição disponibilizada na plataforma “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 4º Os
membros da comissão terão o prazo de 03 (três) dias para votar eletronicamente
o parecer disponibilizado na plataforma “Plenário Virtual”, conforme as regras
de votação de pareceres previstas no artigo
95 deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 5º É
facultado ao autor da proposição requerer a sua retirada da plataforma “Plenário
Virtual” devendo, neste caso, o parecer da comissão ser oferecido de forma
presencial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 6º As
Proposições encaminhadas para votação eletrônica, através da plataforma
“Plenário Virtual”, não receberão pedidos de vista. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
Art. 277 Após
sua publicação, a proposição será encaminhada para o cumprimento do disposto no
artigo 41, inciso I, e, conforme a matéria tratada, submetida à votação nas
Comissões indicadas nos artigos 276 e 276-A. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019) (Redação dada pela Resolução 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
§ 1º A
proposição será aprovada pelo voto favorável da maioria, estando presente a
maioria absoluta dos membros da comissão, em votação nominal. (Redação dada pela Resolução 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
§ 2º A
decisão final da comissão será lida no expediente da sessão ordinária
seguinte. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019) (Redação dada pela Resolução 4589, de 06 de dezembro de
2016)
§ 3º Após a leitura da decisão final da comissão, a matéria será votada
pelo Plenário, no caso de recurso subscrito por, no mínimo, um quinto dos
Deputados, desde que apresentado no prazo de até duas sessões ordinárias, a
contar da leitura da proposição no expediente da sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
§ 4º Após o
recurso, que somente será indeferido por intempestividade ou por falta
de apoiamento, a proposição seguirá tramitação ordinária, admitindo neste
caso, o pedido de urgência. (Redação dada pela Resolução 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
§ 5º Após a
leitura da decisão final da comissão realizada de acordo com o previsto no § 2º
e, não havendo recurso apresentado nos moldes do § 3º, a proposição será,
conforme o caso, encaminhada à extração dos autógrafos, promulgada ou
arquivada, em conformidade com os prazos regimentais. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019) (Redação dada pela Resolução 4589, de 06 de dezembro de
2016)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Seção VI
Da Consulta Plebiscitária e do Referendo
Popular
Art. 277-A Plebiscito
e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de
acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
§ 1º O
plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
§ 2º O
referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo
ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-B Proposta
a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa verificará o cumprimento das
exigências legais, e, uma vez julgando-as presentes, encaminhará à Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que se manifestará no prazo
de 10 (dez) dias, sobre a constitucionalidade e juridicidade da matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-C Com
parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a
proposta será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo de 20 (vinte)
dias. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-D Aprovado
o ato convocatório, o Presidente da Assembleia dará ciência à Justiça
Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
I - fixar a
data da consulta popular; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
II - tornar
pública a cédula respectiva; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
III -
expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
IV -
assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa, concessionários de
serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias
organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão para a
divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-E Convocado
o plebiscito, a propositura legislativa ou medida administrativa não efetivada,
cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustada sua
tramitação ou execução, até que o resultado das urnas seja proclamado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
CAPÍTULO
XIII
DA DEFESA
DOS INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Art. 278 A defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos
e coletivos, relacionados com o campo temático de atuação da respectiva
comissão permanente, será promovida após petição ou denúncia sobre o fato,
recebida em conformidade com os requisitos previstos nos incisos
I e II do artigo 270.
§ 1º Será
providenciado pela secretaria da respectiva comissão a adequação aos termos
regimentais, caso a petição ou denúncia careça de algum requisito de forma.
§ 2º As
comissões poderão agir conjuntamente, na forma dos artigos 79 e 80 deste Regimento Interno, caso a defesa
judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos e coletivos sejam
relacionados com os respectivos campos temáticos de atuação.
Art. 279 A
petição ou denúncia, após protocolada e lida no pequeno expediente da
primeira sessão subsequente, será instruída com parecer técnico da Procuradoria
e encaminhada à comissão permanente competente, que tomará conhecimento do
parecer e deliberará sobre a conveniência de sua tramitação, promovendo ou não
o arquivamento.
Art. 280 Tendo a
comissão concluído pela tramitação do processo, o seu presidente designará
relator para emitir parecer sobre a matéria, observados os prazos regimentais.
Art. 281 Sob
pena de nulidade do parecer, será realizada audiência pública quando a
comissão concluir pela necessidade de recorrer à tutela jurisdicional.
§ 1º A
audiência pública, prevista no caput deste artigo, deverá anteceder à aprovação
do parecer.
§ 2º Na
audiência pública será conferida à entidade
denunciada a possibilidade de acordo extrajudicial, inclusive podendo
firmar termo de compromisso, sem prejuízo de sua realização em outras
oportunidades.
Art. 282 Durante
a tramitação do processo, poderá ser requerida a anexação de documentos
comprobatórios, a realização de perícias técnicas, a inspeção de Deputados ou a
produção de outras provas admitidas em direito, caso já não tenham sido
anexadas ou requeridas, cabendo ao respectivo presidente submeter o
requerimento à apreciação dos membros da comissão.
Art. 283 Após a
instrução do processo, na forma dos artigos 279, 280, 281
e 282,
o parecer do relator será apresentado, lido, discutido e votado, em
conformidade com as normas regimentais.
Parágrafo
único. O parecer deverá concluir pela:
I -
improcedência da denúncia;
II -
encaminhamento aos órgãos governamentais competentes para fiscalização do
cumprimento do acordo extrajudicial, incluído o termo de compromisso; ou
III -
encaminhamento à Mesa para defesa judicial dos direitos difusos ou coletivos.
Art. 284 O
parecer da comissão será encaminhado à Mesa para leitura no pequeno expediente
da primeira sessão subsequente, para publicação e deliberação, em reunião
convocada para este fim, no prazo de dez dias úteis, cabendo à Mesa determinar
o ajuizamento da ação judicial competente pela Procuradoria da Assembleia
Legislativa ou o arquivamento do processo.
Parágrafo
único. Dentro do prazo previsto neste artigo, a Mesa poderá conceder à
entidade denunciada nova oportunidade de acordo extrajudicial, incluída a
possibilidade de firmar termo de compromisso, em todo caso, com a participação
da respectiva comissão.
Art. 285 Determinado
pela Mesa o ajuizamento da ação competente, será este providenciado, dentro do
prazo de dez dias úteis, pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, que
encaminhará, mensalmente ou quando solicitada, relatório do andamento do
processo judicial e do resultado final.
CAPÍTULO XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
286 Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Título as disposições
regimentais previstas no Título V deste Regimento Interno, naquilo que não
colidir com o estatuído nos seus próprios dispositivos.
TÍTULO VIII
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO
DO MANDATO
Art. 287 É
dever do Deputado comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e à
hora regimental.
Art. 288 São
direitos dos Deputados e dos suplentes de Deputados uma vez empossados: (Redação dada pela Resolução n° 4.261, de 13 de abril de
2016)
I - tomar
parte das sessões, apresentar proposições, discutir, votar e ser votado;
II -
solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a
matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da
Assembleia Legislativa;
III - fazer
parte das comissões;
IV - falar,
quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra
ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
V -
examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI -
requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente,
providências para garantia de suas imunidades.
Parágrafo
único. O Deputado só terá direito a remuneração depois de empossado e haver
comparecido às sessões.
Art. 289 O
comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das comissões, da
seguinte forma:
I - às
sessões, mediante registro pela lista de presença em Plenário;
II - nas
comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
§ 1º O
Deputado que não comparecer à sessão ordinária terá descontado um trinta avos
do respectivo subsídio mensal, salvo se licenciado ou com ausência justificada
nos termos do artigo 23, § 1º, III deste
Regimento Interno.
§ 2º A frequência
dos Deputados, incluídos os períodos de licença e de ausência justificada, será
publicada mensalmente no Diário do Poder Legislativo.
Art. 290 Para
afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Mesa,
indicando a natureza do afastamento e a duração estimada.
Art. 291 Considerando o previsto no art.
50 da Constituição Estadual, para efeito de posse e antes do término do
mandato, o Deputado apresentará declaração de bens à Mesa Diretora, importando
falta de decoro parlamentar o descumprimento das disposições deste artigo. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do direito à vida privada
e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais garantidos no inciso
X do art. 5º da Constituição
Federal, bem como a legislação pertinente, será obrigatório o sigilo dos
dados da declaração mencionada no caput deste
artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Art. 292 O
Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos
referidos no artigo 54, I da Constituição Estadual, deverá
fazer comunicação escrita à Casa, procedendo de igual maneira ao
reassumir.
CAPÍTULO II
DO DECORO
PARLAMENTAR
Art.
293 O Deputado que descumprir os deveres constitucionais e regimentais
inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus
pares estará sujeito a processo na forma das leis vigentes e às seguintes
medidas:
I -
advertência;
II -
censura;
III -
suspensão do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
IV - perda
do mandato.
Art. 294 O uso de
expressões em discursos ou em proposições, ou a prática de ato que afete a
dignidade alheia, desde que configurados crimes contra a honra ou contenham
incitação à prática de crimes, consideram-se atentatórios contra o decoro
parlamentar.
§ 1º Para
os efeitos da aplicação do contido no caput deste artigo, considerar-se-á o
disposto no Código Penal.
§ 2º Constitui ainda ato atentatório contra o decoro parlamentar a
prática de contravenção penal e de ato imoral, seja por palavras, gestos,
escritos ou ação.
§ 3º É,
também, atentatório contra o decoro parlamentar:
I - o abuso
das prerrogativas constitucionais;
II - a
percepção de vantagens indevidas;
III - a
prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes;
IV - a inobservância
do disposto no artigo
291.
Art. 295 A
advertência será verbal e aplicada pelo Presidente.
Art. 296 A
censura será verbal ou escrita.
§ 1º A
censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Assembleia
Legislativa ou pelo presidente de comissão, quando não caiba penalidade mais
grave, ao Deputado que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, deveres inerentes ao
mandato ou preceitos do Regimento Interno;
II -
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;
III -
perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de
comissão.
§ 2º A
censura escrita será aplicada pela Mesa, se outra punição mais grave não couber
ao Deputado que:
I - usar, em
discurso ou em proposição, expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;
II -
praticar ofensas físicas ou morais;
III -
desacatar, na conformidade do artigo 294, § 2º, outro Deputado, a Mesa ou a comissão
e seus presidentes.
Art. 297 Considera-se
incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Deputado que:
I -
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 296;
II -
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III -
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia Legislativa ou a
comissão haja resolvido que deva ficar secreto;
IV - revelar
informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido
conhecimento;
V - faltar,
sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta
e cincovintercaladas, dentro da sessão
legislativa ordinária.
§ 1º Nos
casos dos incisos I e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria
simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º Na
hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade,
resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 298 Quando,
no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade,
pode pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa ou de comissão que mande
apurar a veracidade da arguição e, no caso de improcedência da acusação, a
punição do ofensor.
Art. 298-A Para a manutenção da ordem, do respeito e da
solenidade inerente ao parlamento, os Deputados deverão comparecer
adequadamente trajados às Sessões Ordinárias, às Extraordinárias e às Solenes,
bem como às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 1º Os Deputados do sexo masculino ou homem
transgênero deverão vestir paletó, camisa social, gravata, calça e calçado
adequado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 2º O Deputado que por motivo de doença, de
comorbidades ou de qualquer limitação física ficar impedido de fazer o uso do
traje exigido deverá comprovar por laudo médico a condição para ficar
desobrigado de cumprir a exigência contida no caput e no § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 3º Os Deputados egressos da Polícia Militar,
do Corpo de Bombeiros Militar ou das Forças Armadas – Exército, Marinha ou
Aeronáutica – poderão fazer uso do traje elencado no caput deste artigo ou se apresentarem com fardamento de gala
conforme uso de sua instituição de origem. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 4º O Deputado que se apresentar sem a
formalidade estabelecida neste artigo não terá sua presença computada na sessão
a que comparecer, nem poderá se manifestar ou votar, além de se subsumir ao art. 293 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 5º Nas Sessões Especiais que não se
relacionarem à atuação das Comissões Permanentes e Temporárias, os Deputados
deverão comparecer adequadamente trajados, sendo que os do sexo masculino ou
homem transgênero somente deverão vestir paletó, camisa social, gravata, calça
e calçado adequado caso estejam presidindo a Sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
Art. 298-B Servidores da
Ales e demais colaboradores para ingressarem no Plenário durante as Sessões e
reuniões trazidas no caput do art. 298-A deste Regimento deverão
observar as disposições contidas no referido artigo, salvo se autorizado
previamente pelo Presidente da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
CAPÍTULO III
DA PERDA, DA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Seção I
Da Perda do
Mandato
Art. 299 O
Deputado não poderá:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a”;
II - desde a
posse:
a) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, “a”;
c) ser
titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar
cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, “a”.
Art. 300 Perderá
o mandato o Deputado:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 299;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias,
salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que
perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos
casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Assembleia
Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos
casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, de
ofício, ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com
representação na Assembleia Legislativa.
Art. 301 Não
perderá o mandato o Deputado:
I -
investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território, de
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de chefe de missão
diplomática temporária;
II -
licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de
interesse particular, sem direito à remuneração, desde que, neste caso, o
afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O
suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções
previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na
hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Seção II
Da Suspensão
do Exercício do Mandato
Art. 302 Suspende-se
o exercício do mandato do Deputado:
I - por
incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada
mediante laudo médico, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus
efeitos;
II - por
condenação criminal, cuja pena ultrapasse dois anos.
Parágrafo
único. No caso de negativa do Deputado em submeter-se a exame de saúde,
poderá o Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros,
aplicar-lhe a medida suspensiva.
Seção III
Da Renúncia
do Deputado
Art. 303 É
livre ao Deputado renunciar ao mandato.
Parágrafo
único. Presume-se a renúncia se o Deputado, sem justificação, deixar de tomar
posse dentro dos trinta dias imediatos à instalação da Assembleia Legislativa
ou à sua convocação no caso de suplência.
Art. 304 A
comunicação de renúncia será dirigida à Mesa, com firma reconhecida e
tornar-se-á efetiva depois de lida no pequeno expediente.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 305 O
Deputado poderá obter licença para:
I -
desempenhar missões autorizadas;
II -
tratamento de saúde;
III -
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV -
investidura em qualquer dos cargos referidos no artigo 54, I da Constituição Estadual.
V -
gestação, lactação e adoção; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
VI -
paternidade; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
VII -
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
VIII - casamento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
§ 1º Salvo
nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação
extraordinária, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III
durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2º A
licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando
caberá à Mesa decidir.
§ 3º A
licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lido na primeira sessão
após o seu recebimento.
§ 4º O
Deputado que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o
mandato antes de findo o prazo da licença ou prorrogação desta.
§ 5º Para
efeito deste artigo, considera-se também missão autorizada a desempenhada
pelos integrantes das comissões de representação, na forma do artigo 62
§ 6º O
Deputado pode ter, por mês, três ausências justificadas às sessões ordinárias,
para atendimento de atividades parlamentares fora do recinto da Assembleia
Legislativa.
§ 7º O
pedido de justificativa será dirigido ao Presidente e lido na primeira sessão
ordinária após o seu recebimento.
§ 8º O
Presidente deixará de receber pedido de justificativa que estiver acima do
limite estabelecido no § 6º deste artigo.
§ 9º Caso o número de licenças
previstas no inciso III deste artigo, concedidas concomitantemente, possa
comprometer o quórum necessário às deliberações da Casa, o Presidente poderá
solicitar aos Deputados licenciados que suspendam suas licenças. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.234, de 21 de
agosto de 2012)
§ 10 É permitido ao Deputado
licenciado requerer a suspensão temporária ou definitiva da licença, cabendo ao
Presidente deferir o pedido. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.234, de 21 de
agosto de 2012)
Art. 306 Ao
Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de
atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença
para tratamento de saúde.
§ 1º Para
obtenção ou prorrogação da licença médica que exceda a quinze dias,
será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos do corpo
médico da Assembleia Legislativa, com a expressa indicação da impossibilidade
do exercício do mandato pelo paciente.
§ 2º Excepcionalmente,
a requerimento de qualquer Deputado, desde que aprovado pelo Plenário, o
Presidente poderá determinar ao corpo médico da Assembleia que forneça o laudo
de inspeção previsto no § 1º deste artigo em licenças para períodos
inferiores a quinze dias.
§ 3º Laudo
passado por médicos particulares será aceito desde que homologado pelo corpo
médico da Assembleia Legislativa.
§ 4º Fará
jus à percepção integral dos subsídios o Deputado licenciado nos termos deste
artigo, cabendo à Assembleia Legislativa o seu custeio e a iniciativa das
providências referentes aos devidos ressarcimentos junto ao instituto
previdenciário a que esteja vinculado.
§ 5º A
licença prevista neste artigo equipara-se à licença à gestante e à licença em
virtude de acidente ou de internação em instituição hospitalar.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS
Art. 307 As vagas
na Assembleia Legislativa verificar-se-ão por:
I - morte;
II -
renúncia expressa ou presumida;
III - perda
de mandato;
IV -
investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.
CAPÍTULO VI
DA
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art.
308 A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de
Deputado nos casos de:
I -
ocorrência de vaga;
II -
investidura do titular nas funções definidas no artigo 54, I da Constituição Estadual;
III -
ocorrência do disposto no artigo 54, § 1º da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que
convocará o suplente imediato.
TÍTULO IX
DA POLÍCIA
INTERNA
Art. 309 O
policiamento do edifício da Assembleia Legislativa e de suas dependências
externas será feito, ordinariamente, pela polícia privada da Assembleia
Legislativa e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares
postas à disposição da Mesa e chefiadas por pessoa de sua designação.
Art. 310 A
qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir da galeria às
sessões da Assembleia Legislativa.
Art. 311 Haverá
lugares reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício
da profissão na Assembleia Legislativa.
Art. 312 É
defeso aos Deputados portarem armas no recinto das sessões.
Art. 313 Os
espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio.
§ 1º Pela
infração do disposto no caput deste artigo, poderá o Presidente retirar pessoas
do edifício da Assembleia Legislativa, inclusive empregando a força, se para
tanto for necessário.
§ 2º Não
sendo suficientes as medidas previstas no § 1º, poderá o Presidente suspender a
sessão.
Art. 314 Se no
edifício da Assembleia Legislativa for cometido algum delito, será efetuada a
prisão do criminoso, em caso de flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente
inquérito sob a direção de um membro da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º No
inquérito serão observadas as leis de processo penal e os regulamentos
policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º No
processo, servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo
Presidente.
§ 3º Depois
de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o indiciado, à autoridade
judiciária competente.
TÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 315 A
estrutura dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, criando e
extinguindo cargos e fixando-se-lhes os
respectivos vencimentos, é disposta por meio de resolução.
Art. 316 Os
serviços administrativos da Assembleia Legislativa são de competência de sua
Secretaria e se regem por regulamento próprio discutido e votado na forma de
projeto de resolução.
Art. 317 Qualquer
interpelação por parte dos Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à
situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à
Mesa, por intermédio do Presidente.
§ 1º A
Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos da interpelação e deliberará a
respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado, no prazo de
trinta dias a contar da data do protocolo.
§ 2º A
interpelação, a que se refere o § 1º, será protocolada como processo interno.
§ 3º Caso
as informações previstas no § 1º sejam consideradas insuficientes, serão
concedidos mais dez dias para a sua complementação.
Art. 318 Somente
as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas
sessões da Assembleia Legislativa ou de suas comissões.
Art. 319 A
Assembleia Legislativa filia-se à União Nacional dos Legisladores e
Legislativos Estaduais – UNALE, e se fará representar, em congressos da
entidade, por comissão em cuja composição será observado,
tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Resolução nº 5.895, de 11 de dezembro de
2018)
Parágrafo
único. A Assembleia Legislativa fica autorizada a repassar à UNALE os valores
definidos no seu Estatuto a título de contribuição ordinária, destinada às
despesas de custeio da entidade. (Redação dada pela Resolução nº 5.895, de 11 de dezembro de
2018)
Art. 320 Os
prazos estabelecidos neste Regimento Interno serão contínuos e peremptórios,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o
prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento
recair em dia não útil.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplicará aos prazos estabelecidos para
comissões permanentes e aos períodos de recesso parlamentar.
Art. 321 É
facultado a Deputado de outro Estado, quando em visita ao Espírito Santo, usar
da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do
Presidente.
Art. 322 Os
atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados
durante o período de expediente normal da Assembleia Legislativa ou das suas
sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 323 É
vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer das dependências ou edifícios
da Assembleia Legislativa.
Art. 324 Os
casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente,
submetidos de forma direta e imediata ao Plenário, que terá poderes para
modificá-los.
Parágrafo
único. As deliberações previstas no caput deste artigo que obtiverem dois
terços dos votos da Assembleia Legislativa passarão a normatizar o Regimento
Interno, integrando-se ao texto onde couber.
Art. 325 A
Mesa, se julgar necessário, providenciará a transmissão radiofônica dos
trabalhos da Assembleia Legislativa.
Art. 326 Salvo
disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste
Regimento Interno computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por
sessões ordinárias da Assembleia Legislativa efetivamente realizadas.
Art. 326-A Admitem-se como
verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil, todos os documentos assinados de acordo com as assinaturas
eletrônicas classificadas no art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, no exercício das funções da Assembleia Legislativa, na forma
determinada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução 9.907, de 24 de abril de
2024) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4.893, de 06 de
Setembro de 2017)
Parágrafo único. A Mesa Diretora instituirá a
Virtualização do Poder Legislativo por meio da implantação de software como
ferramenta oficial de controle e tramitação de documentos e processos
eletrônicos, e expedirá os atos necessários à sua regulamentação e
operacionalização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.285, de 19 de
dezembro de 2017)
Art. 327 Esta
Resolução entra em vigor em 1º.8.2009.
Art. 328 Fica
revogada a Resolução nº 1.600, de 11/12/1991, e suas
alterações.
Palácio
Domingos Martins, em 15 de julho de 2009.
ELCIO ÁLVARES
Presidente
MARCELO COELHO
1º Secretário
GIVALDO VIEIRA
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.P.L. de 16/07/2009.