RESOLUÇÃO Nº 2.826, de 18 de maio de 2010.
Cria a Comissão Permanente de Política Antidrogas, alterando dispositivos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15.7.2009.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 40 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15.7.2009, passa a vigorar acrescido de mais um inciso com a seguinte redação:
“Art. 40..................................................................................................
XIV - de Política Antidrogas.” (NR)
Art. 2º O Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700/09, passa a vigorar acrescido de mais um artigo, com a seguinte redação:
“Art. 54-A. À Comissão de Política Antidrogas compete opinar sobre:
I - assuntos inerentes à política estadual antidrogas, englobando as medidas para a prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde de usuários e dependentes de drogas;
II - as ações de conscientização da sociedade sobre a ameaça representada pelo uso indevido de drogas e suas consequências;
III - a formação de agentes nos seguimentos sociais para ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas;
IV - a sistematização das iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas que visem formar uma rede operativa de medidas preventivas de maior abrangência e eficácia;
V - as medidas de redução às consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para o indivíduo, para a comunidade e para a sociedade geral;
VI - saúde pública e assistência social;
VII - a instituição de sistema de gestão para o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de redução da demanda por meio da promoção de levantamentos e pesquisa sistemáticas;
VIII - articulação em rede estadual de assistência, da grande gama de intervenções para tratamento e recuperação de usuários de drogas e dependentes químicos, incluídas as organizações voltadas à reinserção social e ocupacional;
IX - o desenvolvimento de sistema de informações que possa fornecer dados confiáveis para o planejamento e para avaliação dos diferentes planos de tratamento e recuperação sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou organizações não-governamentais;
X - a definição de normas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento e à recuperação de dependentes, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuação, bem como das relacionadas à área de reinserção social e ocupacional;
XI - o estabelecimento de procedimentos de avaliação para todas as intervenções terapêuticas e de recuperação, com base em parâmetros comuns, de forma a permitir a comparação de resultados entre instituições;
XII - a adaptação do esforço especial às características específicas dos públicos-alvos como crianças e adolescentes, moradores de ruas, gestantes e indígenas;
XIII - os dispositivos legais que contemplem parcerias e convênios em todos os níveis do Estado, a atuação de instituições e organizações públicas ou privadas que possam contribuir, de maneira efetiva, no tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 18 de maio de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente
MARCELO COELHO
1º Secretário
GIVALDO VIEIRA
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DLPL em 19/05/2010.