RESOLUÇÃO Nº 6.868, DE 11 DE MAIO DE 2020

 

Altera a Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, Regimento Interno, para regulamentar a realização de Sessões Virtuais e a votação eletrônica de proposições através da plataforma “Plenário Virtual” do ALES DIGITAL, na forma que especifica.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica incluído o art.114-A na Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, Regimento Interno, com a seguinte redação:

Art. 114-A Nos casos de impedimento do comparecimento dos Parlamentares às Sessões Plenárias, por força de pandemias, epidemias ou outros motivos de força maior, o Presidente da Assembleia Legislativa, pelos meios de comunicação previstos no artigo 105 deste Regimento Interno, poderá convocar Sessões Virtuais para discussão e votação de proposições relevantes e de interesse público, aplicando-se as disposições deste artigo, no que couber, às reuniões das comissões permanentes e temporárias.

§ 1º Na convocação das Sessões Virtuais, deverão constar:

I - data e hora da realização da Sessão Virtual;

II - relação com as proposições que serão discutidas e deliberadas; e

III - motivação da realização da Sessão Virtual.

§ 2º As proposições ou matérias que não possuírem parecer técnico das comissões e que constarem na Ordem do Dia das Sessões Virtuais deverão, obrigatoriamente, ser analisadas pelas comissões temáticas pertinentes ou pela Comissão Especial prevista no parágrafo único do artigo 58 deste Regimento Interno, admitindo-se pareceres orais.

§ 3º Para a realização das Sessões Virtuais a Assembleia Legislativa fará uso de plataforma digital para videoconferência, destinada à discussão e à votação das proposições.

§ 4º A plataforma de videoconferência deverá ser previamente definida pela Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI, que observará os requisitos de disponibilidade, estabilidade e segurança da informação.

§ 5º É de responsabilidade da DTI disponibilizar, em tempo hábil, material informativo sobre as formas de acesso e utilização da plataforma digital para a videoconferência.

§ 6º A DTI deverá encaminhar, com antecedência mínima de 2 (duas) horas, link de acesso à sala da reunião virtual, prioritariamente para o e-mail institucional de cada parlamentar e, ainda, para outros canais digitais disponíveis.

§ 7º A DTI permanecerá à disposição dos Parlamentares, devendo ser comunicada no caso de quaisquer dificuldades técnicas.

§ 8º Além do voto presencial, colhido e registrado durante a participação do Parlamentar na Sessão Virtual, também será disponibilizada, como alternativa, a votação eletrônica das proposições contidas na Ordem do Dia das Sessões Virtuais, caso em que a Assembleia Legislativa utilizará a plataforma “Plenário Virtual”, integrada ao ALES DIGITAL, disponível no endereço eletrônico http://201.62.36.44/sdr, destinada à efetivação de votação eletrônica de proposições, obedecidas as instruções estabelecidas neste Regimento Interno.

§ 9º Para efetuar o acesso à plataforma “Plenário Virtual” o Parlamentar deverá informar sua chave de acesso, composta por seu CPF e senha.

§ 10 Durante a realização das Sessões Virtuais, o Presidente da Assembleia Legislativa, após a discussão e votação de cada item da Ordem do Dia, deverá encerrar a votação eletrônica, somar os votos e proclamar o resultado final da votação da proposição.

§ 11 O resultado da votação de cada proposição, registrado através da plataforma “Plenário Virtual”, estará disponível no site da Assembleia Legislativa, por meio do ALES DIGITAL.

§ 12 Os arquivos digitais das Sessões e Reuniões Virtuais serão disponibilizados no site da Assembleia Legislativa e as respectivas atas taquigráficas serão publicadas no Diário do Poder Legislativo.

§ 13 Aplicam-se as disposições das Sessões Plenárias e das reuniões das comissões, no que couber, às Sessões Virtuais.”

Art. 2º Fica incluído o art. 150-A na Resolução nº 2.700, de 2009, com a seguinte redação:

Art.150-A A publicidade do processo legislativo na Assembleia Legislativa, das proposições e demais documentos pertinentes, dar-se-á por meio da publicação no Diário do Poder Legislativo e/ou da disponibilização no correspondente sistema de tramitação digital, de fácil acesso e disponível para todos no Portal da Ales.”

Art. 3º Fica incluído o parágrafo único no art. 276 da Resolução nº 2.700, de 2009, com a seguinte redação:

Art. 276 ..........................................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. A apreciação conclusiva de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada em Reuniões Virtuais, através da plataforma “Plenário Virtual”.” (NR)

Art. 4º Fica incluído o art. 276-B na Resolução nº 2.700, de 2009, com a seguinte redação:

Art. 276-B Cada comissão terá até 07 (sete) dias de prazo para emissão de parecer nas proposições terminativas, contado do envio da proposição para a respectiva comissão por meio do sistema digital.

§ 1º Recebida a proposição, o Presidente da comissão permanente, em até 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo a ordem cronológica de recebimento, designará relator e a encaminhará eletronicamente, devendo o relator designado receber notificação por e-mail referente ao envio da proposição.

§ 2º O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para elaborar o parecer e disponibilizá-lo na plataforma “Plenário Virtual”.

§ 3º Os membros da comissão permanente receberão notificação por e-mail referente a cada nova proposição disponibilizada na plataforma “Plenário Virtual”.

§ 4º Os membros da comissão terão o prazo de 03 (três) dias para votar eletronicamente o parecer disponibilizado na plataforma “Plenário Virtual”, conforme as regras de votação de pareceres previstas no artigo 95 deste Regimento Interno.

§ 5º É facultado ao autor da proposição requerer a sua retirada da plataforma “Plenário Virtual” devendo, neste caso, o parecer da comissão ser oferecido de forma presencial.

§ As Proposições encaminhadas para votação eletrônica, através da plataforma “Plenário Virtual”, não receberão pedidos de vista.”

Art. 5º Fica alterado o caput, transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º, passando o art. 276-A da Resolução nº 2.700, de 2009, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 276-A Compete à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, dispensando-se o cumprimento do previsto no incido I do artigo 41, apreciar, conclusivamente, projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de cidadão, podendo, neste caso, ser oferecido parecer oral e em bloco, mediante a posterior instrução dos autos com a respectiva parte da ata taquigráfica.

§ ..................................................................................................

§ A apreciação conclusiva que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada em Reuniões Virtuais, através da plataforma “Plenário Virtual”.” (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 2020.

 

ERICK MUSSO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.P.L. de 13/05/2020