RESOLUÇÃO Nº 8.732, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a
criação da Comissão Permanente de Proteção e Bem-Estar dos Animais, a alteração
nas atribuições da Comissão de Proteção ao Meio Ambiente e a atribuição do
Presidente referente às sessões da Assembleia Legislativa realizadas às
quartas-feiras e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. As Comissões Permanentes são:
(...)
V - de Proteção ao Meio Ambiente;
(...)
XVIII - de Proteção e Bem-Estar dos Animais.” (NR)
“Art. 46. À Comissão de Proteção ao Meio Ambiente compete opinar sobre:
I - propostas legislativas que versem sobre preservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, direito ambiental, preservação da biodiversidade, conservação dos ecossistemas, combate às mudanças climáticas, poluição ambiental, defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos;
II - fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
III - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo audiências públicas, palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à questão ambiental;
IV - política estadual de proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais renováveis;
V - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
VI - ser interlocutor das demandas, receber denúncias e colaboração da sociedade ou de entidades congêneres em relação à proteção ao meio ambiente, ao controle da poluição e da degradação ambientais;
VII - ações de mitigação de danos ao meio ambiente, proteção da flora, da fauna e da paisagem, bem como a melhoria de controle e da adoção de novas tecnologias utilizadas pelas empresas que operam no Estado;
VIII - projetos de educação ambiental, aspectos climáticos, incentivos ao reflorestamento, à preservação e à proteção das culturas populares e étnicas do Estado, proteção, recuperação e conservação dos ecossistemas;
IX - infraestrutura e saneamento ligados a questões de proteção do meio ambiente, do direito ambiental e da defesa ecológica;
X - agências reguladoras e órgãos públicos na área de meio ambiente;
XI - fomento da agroecologia e agroflorestas e soberania alimentar.” (NR)
Art. 2º O Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar acrescido do
art. 46-A com a seguinte redação:
“Art. 46-A. À Comissão de Proteção e Bem-Estar dos Animais compete opinar, discutir, promover, acompanhar, votar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, sobre:
I - proposições e medidas diretas ou indiretas de controle, defesa, risco, proteção, experimentação, controle e bem-estar dos animais;
II - promover estudos e reuniões na área de controle e bem-estar de animais;
III - maus-tratos de animais, em sentido amplo;
IV - a implementação de políticas públicas, programas e planos de controle e bem-estar de animais;
V - promover a interlocução das demandas da sociedade
em relação à integridade, ao bem-estar e aos direitos dos animais (domésticos,
silvestres, exóticos e marinhos);
VI - a colaboração de entidades de proteção aos animais ou de entidades congêneres;
VII - o
efetivo cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que
tratam da defesa, do controle, da proteção e do bem-estar dos animais;
VIII -
representações que contenham denúncias de violação da preservação e dos
direitos dos animais;
IX -
propostas que visem à criação, à modificação ou à extinção de órgãos da
administração pública ligados à temática de proteção, controle e bem-estar
animal de forma direta ou indireta;
X -
direito animal;
XI - a
condição dos animais em: centros de zoonoses, abrigos de animais, lares
temporários, animais locados para prestação de serviços, canis, zoológicos, bioparques, hospitais e clínicas veterinários, circos,
clínicas, pet shops, espaços de acolhimento de animais, pet hotéis, creches
pet, espaços de treinamento e recreação de animais, animais vulneráveis e
abandonados;
XII - a
implementação das ações de controle e bem-estar animal;
XIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento
da aplicação dos recursos orçamentários, relacionados ao seu campo temático;
XIV -
realizar debates, seminários, palestras, exposições e simpósios destinados a
dar visibilidade, promover, conhecer e diagnosticar os problemas enfrentados
pelos animais, a fim de apontar e de construir possíveis soluções;
XV -
executar ações com o objetivo de promover o conhecimento, a prevenção e o
enfrentamento de problemas de saúde humana decorrentes da interação entre os
animais e a população humana.”
Art. 3º O art. 102
do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar acrescido do
§ 2º, transformado o parágrafo único em § 1º, com a seguinte
redação:
“Art.
102. (...)
§ 1º
(...)
§ 2º As sessões ordinárias serão realizadas no formato presencial, com
exceção das realizadas nas quartas-feiras que serão híbridas, no último caso
possibilitando a presença física ou virtual dos parlamentares, a critério de
cada um, sendo permitida ao Presidente da Ales a alteração do formato das
sessões, de acordo com o necessário, cabendo-lhe, ainda, decidir se serão ou
não deliberadas, aplicando-se o disposto neste parágrafo, no que couber, às
sessões extraordinárias.” (NR)
Art. 4º Fica suprimido o art. 276-A do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 2.700, de 2009.
Art. 5º Fica estendido
aos Deputados Estaduais do Espírito Santo, por meio de requerimento, o direito
previsto no art. 1º da Resolução nº 1.805, de 23 de
outubro de 1995.
Art. 5º Fica estendido aos Deputados Estaduais
do Espírito Santo o direito previsto no art. 1º
da Resolução nº 1.805, de 23 de outubro de 1995. (Redação
dada pela Resolução nº 9.731, de 27 de novembro de 2023)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Domingos Martins, em 19 de abril de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
JOÃO COSER
1º Secretário
JANETE DE SÁ
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DPL. de 24/04/2023.