RESOLUÇÃO Nº 9.656, 25 de outubro de 2023
Altera artigos da Resolução nº 2.700, de 15
de julho de 2009, Regimento Interno.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art.
1º Os artigos abaixo descritos da Resolução nº
2.700, de 15 de julho de 2009, Regimento Interno, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Assembleia Legislativa, com sede na Capital do Estado, funciona no Palácio Domingos Martins.
§ 1º A Assembleia Legislativa pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território estadual ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.
§ 2º Fica assegurada a utilização da Assembleia Legislativa, a requerimento de partido político ou de entidades legalmente constituídas, para manifestações cívicas, políticas e culturais, na forma da lei ou mediante prévia autorização do Presidente.” (NR)
“Art. 9º A eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades:
I - registro, junto à Mesa, por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou por blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;
II - chamada nominal dos Deputados, pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua preferência;
III - à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta;
IV - terminada a chamada a que se refere o inciso III, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
V - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto;
VI - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;
VII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos;
VIII - realização de segundo escrutínio para eleição de uma das duas chapas mais votadas, se no primeiro escrutínio nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta dos votos;
IX - eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;
X - proclamação de resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos;
XI - a relação dos Deputados que votaram e o boletim de apuração constarão em ata e serão publicados no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital.” (NR)
“Art. 11. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, do governo, de um bloco parlamentar ou da oposição que atua como intermediário autorizado perante os órgãos da Assembleia Legislativa.
§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária ou do bloco parlamentar, não sendo permitido acúmulo de liderança.
§ 2º A cada grupo de três Deputados da representação partidária cabe a indicação, pelo líder, de um vice-líder.
§ 3º Os líderes e os vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação seja feita pela respectiva representação.
§ 4º Os líderes serão substituídos durante suas ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes, e na falta destes, pelo Deputado mais idoso de sua bancada ou de bloco parlamentar.
§ 5º As reuniões de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta da maioria absoluta deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia Legislativa, cabendo a este presidi-las.
§ 6º O líder da oposição, cujas prerrogativas serão as mesmas do líder do governo, será indicado pela maioria absoluta dos parlamentares que compõem os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa e que façam oposição ao Governo.
§ 7º Todos os partidos com representação na Assembleia Legislativa terão direito à liderança.” (NR)
“Art. 12. O Líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:
I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política ou de assuntos de relevante interesse público, no período do Grande Expediente;
II - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário para orientar a sua bancada;
IV - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões e substituí-los na forma regimental;
V - propor e participar das reuniões do Colégio de Líderes.” (NR)
“Art. 13. O Governador do Estado poderá indicar Deputados para líder e vice-líder do governo com as prerrogativas constantes no art. 12, incisos I a III.”
(NR)
“Art. 14. A representação de dois ou mais partidos, por deliberação da maioria dos deputados das respectivas bancadas, poderá constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º Só será admitida a formação de bloco parlamentar se composto por não menos de dez por cento dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3º Se o desligamento de integrantes implicar a perda do número fixado no § 2º, extingue-se o bloco parlamentar.
§ 4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 5º (...)
§ 6º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§ 7º (...)
§ 8º O partido integrante de bloco parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 9º O pedido de desligamento de Deputado desvinculará o partido que deixar de contar com o apoio da maioria da sua bancada para integrar o bloco.” (NR)
“Art. 17. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir os serviços da Casa e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário a requerimento de Deputado;
III - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia Legislativa, bem como assegurar o livre exercício da imprensa;
IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra ameaça ou cerceamento do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
V - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário, relativas ao art. 112, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual;
VI - declarar a perda de mandato do Deputado, nos casos previstos no art. 53, incisos III, IV e V, da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
VII - aplicar ao Deputado penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, observando sempre os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições deste Regimento Interno e de outras resoluções vigentes;
VIII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
IX - propor proposições à Assembleia Legislativa, dentre elas, privativamente, nos termos do art. 56 da Constituição Estadual, a que dispõe sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do seu pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
X - prover os cargos e as funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade;
XI - aprovar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XII - encaminhar ao Poder Executivo a solicitação de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços;
XIII - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária;
XIV - autorizar assinatura de convênios, de contratos de prestação de serviços e de execução de obras;
XV - aprovar o orçamento analítico da Assembleia Legislativa;
XVI - autorizar licitações e homologar seus resultados;
XVII - exercer fiscalização de acordo com as disposições regimentais, legais ou constitucionais;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia Legislativa em cada exercício financeiro;
XIX - requisitar reforço policial sempre que necessário;
XX - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento da sessão legislativa ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXI - oferecer parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno, exceto quando de sua autoria, e analisar os pedidos de licença dos Deputados;
XXII - promulgar as emendas à Constituição do Estado;
XXIII - elaborar a redação final de projeto de resolução;
XXIV - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XXV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
XXVI - promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Assembleia Legislativa dentro de dez dias;
XXVII - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Assembleia Legislativa;
XXVIII - promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecer as instituições democráticas;
XXIX - determinar a publicação no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital de matéria referente à Assembleia Legislativa;
XXX - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, nos termos do art. 57, § 2º, da Constituição Estadual;
XXXI - indicar os representantes da Assembleia Legislativa nos Conselhos de que esta participe;
XXXII - autorizar a formação de grupo parlamentar de caráter suprapartidário, reunindo Deputados, com o objetivo de apoiar, incentivar, fomentar e debater, no âmbito da Assembleia Legislativa, assunto específico de interesse público.
§ 1º A formação do grupo parlamentar de
caráter suprapartidário, organizado sob a denominação de Frente Parlamentar,
será solicitada por, no mínimo, um terço dos parlamentares e constituída por
quantos mais a ela aderirem posteriormente.
§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa, por meio de ato, poderá estabelecer regras de funcionamento e limitar o número máximo de Frentes Parlamentares, bem como terá o prazo de até três sessões ordinárias para análise dos requisitos e autorização de instalação.
§ 3º (...)
§ 4º Serão consideradas automaticamente extintas as Frentes Parlamentares que não se reunirem ou não praticarem atos oficiais durante o período de trinta dias corridos.
§ 5º Conforme previsto na Resolução nº
5.915, de 18 de fevereiro de 2019, as atribuições de
competência da Mesa, estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução da
Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes, poderão ser
efetivadas por ordem exclusiva do Presidente.” (NR)
“Art. 19. A Mesa Diretora reunir-se-á quando convocada pelo Presidente, mediante prévio aviso a seus membros do local, data, horário e pauta.
Parágrafo único. As deliberações da Mesa, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas em atos, quando necessário, desde que não sujeitas à deliberação do Plenário.” (NR)
“Art. 22. O Presidente é o representante da Assembleia Legislativa, o supervisor dos trabalhos e da ordem, tudo na conformidade deste Regimento Interno e de outras resoluções.” (NR)
“Art. 23. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno e outras resoluções, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Assembleia Legislativa:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las, alterar as suas fases, bem como decidir se serão híbridas ou presenciais, deliberativas ou não deliberativas, além de conceder a palavra aos Deputados;
b) fazer ler a ata pelo 2º Secretário;
c) devolver, ao autor ou autores, proposição, na forma do art. 143, que não atenda às exigências regimentais;
d) definir a ordem do dia e o expediente das sessões ordinárias e extraordinárias, exceto no caso do disposto no § 7º do art. 58 da Constituição Estadual;
e) convocar sessões solenes e especiais, bem como organizar os respectivos trabalhos;
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
g) informar ao orador acerca de não ser permitido desviar da matéria em discussão, podendo retirar-lhe a palavra em caso de insistência, suspendendo a sessão, se necessário;
h) determinar o não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte antirregimentais;
i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) decidir questões de ordem nos termos do Regimento Interno;
k) determinar se a publicação de informações ou documentos será de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
l) anunciar as fases das sessões ordinárias e extraordinárias e o número de deputados presentes em Plenário, quando necessário;
m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;
n) convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa;
o) determinar verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos;
p) designar comissão para receber e introduzir no Plenário autoridade, suplente de deputado convocado, dentre outras pessoas que realizem atividades de relevante interesse público;
q) convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, na forma do art. 58, § 6º, da Constituição do Estado;
r) desempatar as votações simbólica e nominal;
s) aplicar advertência ou censura verbal a Deputado, observando sempre os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições deste Regimento interno e de outras resoluções vigentes;
t) decidir os casos omissos, podendo previamente consultar o Plenário;
u) autorizar a liberação de discursos proferidos por deputados, autoridades e participantes da tribuna popular ou de alguma fase das sessões, antes da publicação no diário do Poder Legislativo, mediante requerimento do interessado e prévia análise do caso concreto;
v) convocar o Colégio de Líderes;
w) fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, o número de Deputados por partido ou por bloco parlamentar em cada comissão permanente;
x) participar de forma virtual ou autorizar, quando comprovada a necessidade, independentemente do dia da semana, a atuação virtual de deputado nas sessões ordinárias e extraordinárias;
y) dispensar ou ler de forma alternada ou conjunta a fase do expediente que não depende de votação, mediante posterior publicação no Diário e/ou no Ales Digital de todo o expediente com os respectivos despachos e determinação à secretaria no sentido de cientificar, na mesma sessão, os autores de matérias acerca de prazo regimental para recurso ou outra providência;
z) alterar a data e o horário das sessões ordinárias, sempre que necessário para uma melhor organização dos trabalhos e maior produtividade do Poder Legislativo;
II - quanto às proposições:
a) analisá-las e, a seu critério, incluí-las no expediente e na ordem do dia das sessões;
b) proceder à distribuição de matérias para as comissões permanentes e para as temporárias;
c) devolver proposição ao autor ou autores, observando o disposto no art. 143, cabendo desta decisão, no prazo de até três sessões ordinárias a contar da leitura do despacho de devolução, recurso para deliberação do Plenário de, no mínimo, cinco deputados, mediante prévia análise da Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação;
d) designar diligência necessária, deferir pedido ou determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
f) despachar, na conformidade dos arts. 159 e 160, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;
g) promulgar no prazo de quarenta e oito horas a lei que não o tenha sido na conformidade do disposto no art. 66, § 7º, da Constituição Estadual;
III - quanto às comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente dessa, se expirado o prazo fixado;
b) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no art. 71, § 1º, deste Regimento Interno;
c) assegurar meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes;
e) convocar reunião de comissão em sessão plenária para apreciar proposição em regime de urgência, podendo definir que a reunião será conjunta entre as comissões competentes para analisarem a matéria, indicando presidente e relator;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e resoluções;
c) distribuir matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões ou designar outro membro a assim proceder;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
b) determinar a publicação, no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital, de matéria referente à Assembleia Legislativa.
§ 1º Compete ainda ao Presidente:
I - substituir o Governador do Estado nos termos da Constituição Estadual;
II - dar posse aos Deputados;
III - justificar ausência de Deputado;
IV - presidir as reuniões dos líderes;
V - assinar correspondências destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos Tribunais, às Assembleias Estaduais e aos Embaixadores;
VI - dirigir a polícia da Assembleia Legislativa;
VII - constituir comissões de representação e especiais;
VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.
§ 2º O Presidente poderá apresentar proposições individualmente ou na qualidade de membro da Mesa, bem como votar nos processos eleitorais e para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal.
§ 3º O Presidente poderá se manifestar perante o Plenário em qualquer momento da sessão, inclusive para participar de discussões.
§ 4º O Presidente não poderá ser líder partidário nem fazer parte de nenhuma comissão, exceto das de Representação.
§ 5º Da decisão proferida com base na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será cabível recurso de, no mínimo, cinco deputados para a Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação, no prazo de até três sessões ordinárias a contar da leitura do despacho de devolução, sendo que:
I - em caso de votação unânime da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação pela manutenção do despacho denegatório, a matéria será arquivada;
II - em caso de votação não unânime da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação, caberá ao Plenário a decisão acerca da manutenção ou rejeição do despacho denegatório;
III - sendo rejeitado o despacho denegatório pelo Plenário, a matéria seguirá a sua tramitação regimental, dispensando nova análise da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação no caso de já ter opinado sobre os aspectos constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição.” (NR)
“Art. 29. Os líderes dos partidos, dos blocos parlamentares, do governo e da oposição constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º Os líderes de partidos que participem do bloco parlamentar terão direito à voz e a voto no Colégio de Líderes, não podendo as suas decisões se sobreporem às do Plenário.
§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes e, quando isso não for possível, prevalecerá o critério da maioria simples, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.
§ 3º O Colégio de Líderes se reunirá sempre que convocado pelo Presidente, ou pela maioria absoluta dos líderes, em dia, local e hora previamente informados, sendo necessário para o início da reunião o quórum mínimo de líderes que representem dois quintos dos membros da Assembleia, bem como a presença da maioria absoluta deles para deliberação.” (NR)
“Art. 34. Às comissões, em razão das matérias de sua competência, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;
V - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;
VI - propor à Mesa projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do art. 56, inciso IX, da Constituição Estadual;
VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;
VIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o dobro;
IX - acompanhar a execução orçamentária;
X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;
XI - convocar Secretário de Estado e o Presidente do Tribunal de Contas para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
XII - convidar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual;
XIII - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - apreciar sugestão de elaboração legislativa apresentada por cidadão ou entidade legalmente constituída e, se pertinente, transformá-la em proposição legislativa a ser submetida ao Plenário da Assembleia Legislativa;
XV - discutir e votar,
na forma deste Regimento Interno, projeto de lei cuja tramitação dispense a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um quinto dos
membros da Casa.
§ 1º As atribuições contidas nos incisos V, XII e XIII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.
§ 2º A sugestão de elaboração legislativa será apresentada ao Protocolo Geral da Assembleia Legislativa e, depois de lida, distribuída à comissão permanente específica para o seu regular processamento.
§ 3º A sugestão de elaboração legislativa deverá tratar de um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrada pela comissão em proposições autônomas para a tramitação em separado.
§ 4º A sugestão de elaboração legislativa que receber parecer favorável da comissão será transformada em proposição legislativa de sua iniciativa, sendo encaminhada para regular tramitação e, recebendo parecer contrário, será arquivada.
§ 5º A sugestão de elaboração legislativa terá a mesma tramitação das demais proposições, obedecendo a sua numeração geral.” (NR)
“Art. 36. As atribuições da comissão representativa da Assembleia Legislativa, de que trata o art. 60, § 4º, da Constituição Estadual, são as seguintes:
I - representar a Assembleia e preservar a competência legislativa;
II - fiscalizar atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;
III - receber petições, convocar autoridades
e enviar-lhes pedido de informações.” (NR)
“Art. 37. O número de membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.
(...).” (NR)
“Art. 59. (...)
(...)
§ 5º O requerimento será analisado pelo Presidente quando subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa e desde que atendidas as exigências do § 1º deste artigo.
§ 6º O Presidente da Assembleia Legislativa, para efeito de deferimento ou não do requerimento, poderá valer-se do prazo de até dez sessões ordinárias para o exame dos requisitos previstos na Constituição Estadual e neste Regimento Interno.
(...).” (NR)
“Art. 72. As comissões reunir-se-ão
ordinariamente na sede da Assembleia Legislativa, ou de forma virtual, em dia
da semana e hora prefixados, bem como, eventualmente, sempre que necessário, em
qualquer ponto do Estado, mediante prévia autorização do Presidente da
Assembleia Legislativa.
(...).” (NR)
“Art. 81. Cada comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, contados da primeira reunião ordinária realizada após a entrada da proposição na secretaria da respectiva comissão:
I - quinze dias úteis para as matérias em regime de tramitação normal, sendo dez dias úteis o prazo do relator;
II - dez dias úteis para as matérias que o Governador tenha solicitado urgência, sendo de cinco dias úteis o prazo do relator.
§ 1º Quando o termo final dos prazos previstos neste artigo não recair em dia marcado para reunião ordinária da comissão, o prazo será diminuído ou aumentado para adequar o seu término ao dia mais próximo de realização de reunião ordinária da comissão.
§ 2º Se houver mais de um pedido de vista em reuniões consecutivas o prazo final da comissão fica prorrogado em mais cinco dias úteis.
§ 3º É facultado ao autor de proposição requerer a retirada desta da comissão que sobre ela não se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo, neste caso, o parecer desta comissão ser oferecido em Plenário, por relator escolhido entre os membros da comissão, pelo presidente dessa, retornando, após, o projeto à tramitação ordinária.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos projetos em regime de urgência, concedidos pela Assembleia Legislativa, nem aos considerados urgentes na forma do art. 227 deste Regimento.
§ 5º A perda de prazo pelo relator, sem motivo escusável, a juízo do presidente da comissão, implicará a sua destituição do respectivo processo e na designação imediata de outro presente à reunião.
§ 6º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às comissões temporárias.
§ 7º Tratando-se de matéria terminativa, não tendo a comissão competente se manifestado no prazo contido neste artigo, a proposição deverá ser apreciada conclusivamente pela comissão em Plenário, cabendo ao respectivo presidente designar relator dentre os seus membros, sem prejuízo das demais disposições deste Regimento Interno.
§ 8º As matérias terminativas poderão ser analisadas em conjunto, divididas por finalidade, exceto quando tal procedimento for prejudicial para apreciação de cada uma delas.
§ 9º No caso de Proposta de Emenda Constitucional, proposição que exige quórum qualificado, além de discussão e votação em dois turnos para aprovação, levando em consideração a relevância do assunto tratado na matéria e no intuito de possibilitar uma ampla discussão, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá definir em dobro o prazo previsto no inciso I do art. 81 deste Regimento Interno, período em que a proposta não poderá ser encaminhada para outra comissão.
§ 10 O disposto no § 9º deste artigo poderá ser aplicado, ou não, para todas as comissões que irão analisar a matéria.” (NR)
“Art. 92. A comissão que tiver de apresentar parecer sobre
proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria
de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de
acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
§ 1º O parecer, que será em regra escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Assembleia Legislativa e as exceções previstas neste Regimento Interno, constará de três partes:
I - relatório em
que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - parecer do relator em termos objetivos, opinando sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a
necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem
emendas;
III - parecer da
comissão com a assinatura dos Deputados que votarem a favor ou contra.
§ 2º O Presidente da Assembleia
Legislativa devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições
regimentais, para ser reformulado.
§ 3º Nenhuma proposição será submetida à
discussão e à votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos
casos previstos neste Regimento Interno.
§ 4º Depois de opinar a última comissão
a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres aprovados serão remetidos
juntamente com a proposição à Mesa.
§ 5º
Sendo autora, a comissão não apresentará parecer sobre a proposição, situação
em que a autoria será entendida como uma manifestação favorável à matéria.” (NR)
“Art. 112. A Assembleia Legislativa poderá, uma vez por mês, destinar o Grande Expediente da sessão ordinária realizada na quarta-feira para comemorações ou discussão de assunto de excepcional relevância, bem como, por proposição do Presidente ou de Deputado, ouvido o Plenário, os trabalhos das sessões poderão ser interrompidos, em qualquer fase, para recepcionar autoridades ou pessoas que prestem relevantes atividades.
(...).” (NR)
“Art. 190. São assegurados os seguintes
prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - cinco minutos para discussão de projetos;
II - três minutos para encaminhamento de votação;
III - cinco minutos para levantar questão de ordem;
IV - três minutos para discussão de
requerimento, nos termos do art. 165 e incisos;
V - três minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da
sessão;
VI - três minutos para justificação de voto.” (NR)
“Art. 269. A Assembleia Legislativa dedicará o tempo destinado ao Grande Expediente da sessão ordinária da primeira quarta-feira do mês, por indicação de qualquer Deputado, ao uso da Tribuna Popular.
(...).” (NR)
“Art. 276. Compete privativamente à Comissão de
Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação apreciar, conclusivamente, as seguintes proposições:
I - projetos de leis que versem sobre
denominação de bens públicos, logradouros e vias estaduais;
II - projetos de leis que versem sobre declaração de
utilidade pública;
III - (...)
IV - projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de cidadão;
V - projetos de leis que versem sobre inclusão de datas comemorativas no calendário oficial.
(...).” (NR)
Art. 2º A Diretoria de Documentação e Informação, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Resolução, deverá disponibilizar no site da Ales o Regimento Interno integralmente atualizado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de outubro de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
JOÃO COSER
1º
Secretário
JANETE DE SÁ
2ª
Secretária
Este texto não substitui o publicado no DPL de 25/10/2023.