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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.057, DE 7 de NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, para incluir, dentre as atividades da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, o controle, a fiscalização e a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, bem como reestruturar a entidade, criar e transformar cargos e funções gratificadas. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP as seguintes unidades administrativas:

I - Assessoria de Regulação da Diretoria - ARD, em nível de assessoramento, subordinada hierarquicamente ao Diretor-Presidente;

II - Diretoria de Saneamento Básico - DB, em nível de gerência, subordinada hierarquicamente ao Diretor-Presidente;

III - Gerência de Regulação de Água e Esgoto - GAE, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Saneamento Básico - DB;

IV - Gerência de Regulação de Resíduos Sólidos - GRS, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Saneamento Básico - DB;

V - Gerência de Regulação de Energia Elétrica - GEE, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Gás Canalizado e Energia - DG;

VI - Gerência Administrativa e Financeira - GAF, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DA;

VII - Subgerência Orçamentária e Financeira - SOF, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Gerência Administrativa e Financeira - GAF; e

VIII - Subgerência de Recursos Humanos - SRH, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Gerência Administrativa e Financeira - GAF.

Art. 2º Ficam transformadas as seguintes unidades administrativas da estrutura organizacional básica da ARSP:

I - a Diretoria de Regulação do Saneamento Básico e Infraestrutura Viária - DS fica transformada em Diretoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana - DV, mantendo sua subordinação;

II - a Gerência de Regulação do Saneamento Básico - GSB fica transformada em Gerência de Regulação de Mobilidade Urbana - GMU, mantendo sua subordinação; e

III - a Diretoria de Regulação de Gás Natural e Energia - DE fica transformada em Diretoria de Gás Canalizado e Energia - DG, mantendo sua subordinação.

Art. 3º Compete à Assessoria de Regulação da Diretoria - ARD, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - prestar assessoramento técnico ao Colegiado de Diretores e aos diretores a que se reportam diretamente, nas matérias afetas às competências da Agência;

II - coordenar, orientar, supervisionar as atividades designadas pelos diretores;

III - providenciar a instrução de processos administrativos;

IV - subsidiar o Diretor-Presidente e as diretorias técnicas em suas decisões;

V - acompanhar o Diretor-Presidente e os diretores técnicos nas reuniões;

VI - auxiliar o corpo técnico a realizar análise de impacto regulatório e de resultado regulatório;

VII - elaborar documentos técnicos, quando solicitado pelos diretores;

VIII - exercer outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à fiscalização dos serviços regulados quando demandados pela Diretoria;

IX - fazer a interlocução com os municípios conveniados e novos municípios quando solicitado pelo diretor;

X - auxiliar os diretores técnicos na apresentação institucional da ARSP nos novos municípios, elaborando apresentação das atividades e da minuta de convênio a ser firmado;

XI - elaborar e submeter aos respectivos relatores minutas de voto ou de decisão monocrática, conforme o caso, bem como do(s) correspondente(s) ato(s) decisório(s) referentes a recursos administrativos e pedidos de reconsideração contra decisões da Diretoria;

XII - participar de comissões, comitês ou grupos de trabalho voltados ao desenvolvimento de processos ou atividades da Agência; e

XIII - elaborar normas de procedimentos em conjunto com as áreas afetadas.

Art. 4º Compete à Diretoria de Saneamento Básico - DB, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - dirigir, orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas das gerências de água e esgoto e de resíduos sólidos;

II - aplicar as sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços de saneamento básico; e

III - exercer outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à fiscalização dos serviços de saneamento básico.

Art. 5º Compete à Gerência de Regulação de Água e Esgoto - GAE, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - propor as exigências técnicas e comerciais para a correta prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito das atividades reguladas e fiscalizadas;

II - estabelecer padrões, normas e procedimentos técnicos para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - ter pleno conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela ARSP, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências, referente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IV - acompanhar as metas de universalização e de qualidade da prestação do serviço concedido;

V - participar de estudos técnicos como subsídios ao processo de concessões na atividade de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VI - conhecer modelos de modicidade tarifária e tarifas dos setores de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como da evolução dos custos e das tarifas dos serviços;

VII - participar de estudos envolvendo proposição de modicidade tarifária para atividades reguladas;

VIII - estabelecer e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IX - participar de elaboração de editais de contratação de serviços técnicos;

X - exercer a fiscalização das atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário reguladas;

XI - definir, fiscalizar e acompanhar a regularidade, continuidade, segurança, qualidade do atendimento comercial e atualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

XII - propor a realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência;

XIII - emitir manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor de Saneamento Básico;

XIV - instruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Saneamento Básico, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;

XV - relacionar-se com áreas técnicas da Administração Pública Estadual que tratam das questões do saneamento básico no Estado;

XVI - contribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados, na sua área de atuação; e

XVII - exercer outras atividades atinentes à regulação e à fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, decidido no âmbito da Diretoria Colegiada.

Art. 6º Compete à Gerência de Regulação de Resíduos Sólidos - GRS, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - propor as exigências técnicas e comerciais para a correta prestação dos serviços de resíduos sólidos no âmbito das atividades reguladas e fiscalizadas;

II - estabelecer padrões, normas e procedimentos técnicos para a prestação dos serviços de resíduos sólidos;

III - ter pleno conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela ARSP, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências, referente a resíduos sólidos;

IV - acompanhar as metas de universalização e de qualidade da prestação do serviço concedido;

V - participar de estudos técnicos como subsídios ao processo de concessões na atividade de resíduos sólidos;

VI - conhecer modelos de modicidade tarifária e tarifas do setor de resíduos sólidos, bem como da evolução dos custos e tarifas dos serviços;

VII - participar de estudos envolvendo proposição de modicidade tarifária para atividades reguladas;

VIII - estabelecer e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e da prestação dos serviços de resíduos sólidos;

IX - participar de elaboração de editais de contratação de serviços técnicos;

X - exercer a fiscalização das atividades de resíduos sólidos reguladas;

XI - definir, fiscalizar e acompanhar regularidade, continuidade, segurança, qualidade do atendimento comercial e atualidade dos serviços de resíduos sólidos;

XII - propor a realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência;

XIII - emitir manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor de Regulação do Saneamento Básico;

XIV - instruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Saneamento Básico, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;

XV - relacionar-se com áreas técnicas da Administração Pública Estadual que tratam das questões do saneamento básico no Estado;

XVI - contribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados, na sua área de atuação;

XVII - realizar análise de impacto regulatório e de resultado regulatório;

XVIII - analisar a minuta de contrato de convênio com os municípios, elaborando inclusive o plano de trabalho de cada um dos municípios conveniados;

XIX - elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas pela ARSP para cada município conveniado; e

XX - exercer outras atividades atinentes à regulação e à fiscalização dos serviços de resíduos sólidos, decidido no âmbito da Diretoria Colegiada.

Art. 7º Compete à Diretoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana - DV, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - dirigir, orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas das gerências de infraestrutura viária e de mobilidade urbana;

II - aplicar as sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços de infraestrutura viária e de mobilidade urbana delegadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;

III - apresentar proposta de resoluções para regulação dos serviços regulados, no âmbito de suas atribuições, para a Diretoria Colegiada;

IV - elaborar e apresentar para a Diretoria Colegiada voto e decisão nos processos sancionatórios referentes aos serviços regulados de infraestrutura viária e mobilidade urbana;

V - realizar reuniões com as concessionárias e associações de usuários; e

VI - exercer outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à fiscalização dos serviços de infraestrutura viária e de mobilidade urbana.

Art. 8º Compete à Gerência de Mobilidade Urbana - GMU, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - propor as exigências técnicas e comerciais para a correta prestação dos serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;

II - estabelecer padrões, normas e procedimentos técnicos para a prestação dos serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;

III - ter pleno conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela ARSP, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados por outras agências, referente a serviços de mobilidade urbana;

IV - participar de estudos técnicos como subsídios ao processo de concessões na atividade de serviços de mobilidade urbana;

V - conhecer modelos de modicidade tarifária e tarifas do setor de serviços de mobilidade urbana, bem como da evolução dos custos e tarifas dos serviços;

VI - participar de estudos envolvendo proposição de modicidade tarifária para atividades reguladas;

VII - estabelecer e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e da prestação de serviços de mobilidade urbana;

VIII - participar de elaboração de editais de contratação de serviços técnicos;

IX - exercer a fiscalização das atividades de serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;

X - definir, fiscalizar e acompanhar regularidade, continuidade, segurança, qualidade do atendimento comercial e atualidade dos serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;

XI - propor a realização de auditorias ou de perícias nas questões de sua competência;

XII - emitir manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana;

XIII - instruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;

XIV - relacionar-se com áreas técnicas da Administração Pública Estadual que tratam das questões de mobilidade urbana, em especial com as áreas técnicas da SEMOBI;

XV - contribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados, na sua área de atuação;

XVI - realizar análise de impacto regulatório e de resultado regulatório; e

XVII - exercer outras atividades atinentes à regulação e à fiscalização dos serviços de mobilidade urbana, decidido no âmbito da Diretoria Colegiada.

Art. 9º Compete à Gerência de Regulação de Energia Elétrica - GEE, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - acompanhar a evolução dos custos e das tarifas dos serviços de energia elétrica;

II - definir as exigências técnicas para a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica quando delegada tal atribuição, fiscalizando o seu cumprimento;

III - analisar os pedidos de autorização para os serviços de energia elétrica ou o uso de bem público para a geração de energia quando delegada tal atribuição, fiscalizando o seu cumprimento;

IV - estabelecer e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e à exploração dos serviços de energia elétrica quando delegada tal atribuição;

V - propor a realização de auditorias ou de perícias nas questões de sua competência;

VI - emitir manifestação nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao Diretor de Gás Canalizado e Energia;

VII - instruir e oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Gás Canalizado e Energia, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou contratuais, na sua área de atuação;

VIII - contribuir nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, permissionários e autorizados, na sua área de atuação;

IX - estudar o setor energético estadual;

X - elaborar balanço energético;

XI - elaborar mapa solar do Estado do Espírito Santo;

XII - propor à autoridade competente mecanismos que provenham a devida competitividade do mercado estadual de energia limpa e sustentável em relação aos outros estados brasileiros;

XIII - elaborar estudos sobre substituição energética a fim de subsidiar o Estado do Espírito Santo na transição energética; e

XIV - elaborar estudos energéticos a fim de subsidiar o poder público na criação de políticas públicas energéticas.

Art. 10. Compete à Gerência Administrativa e Financeira - GAF, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - planejar e coordenar as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços administrativos, patrimonial, comunicação interna e protocolo, compras e licitações e, ainda, as atividades relacionadas com o orçamento e sua execução, arrecadação, investimento e contabilidade financeira;

II - elaborar proposta orçamentária, executar e controlar o orçamento, emitindo os relatórios previstos na legislação vigente e os solicitados pelas autoridades competentes;

III - manter atualizados os controles dos contratos e convênios celebrados pela ARSP;

IV - manter atualizados os controles de bens móveis e imóveis, de créditos e de valores da ARSP, bem como os adiantamentos por ela concedidos;

V - emitir anualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, compensação e suas variações;

VI - elaborar a prestação de contas mensal e anual do ordenador de despesas da ARSP;

VII - realizar e acompanhar o envio das remessas do TCE, orientando o ordenador de despesas da ARSP;

VIII - orientar o Diretor Administrativo Financeiro, no que couber, quanto às obrigações administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais; e

IX - proceder à administração de material, inclusive procedimentos de aquisição.

Art. 11. Compete à Subgerência de Recursos Humanos - SRH, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - controlar e executar atividades de recursos humanos;

II - elaborar e gerir a folha de pagamento do quadro de servidores da ARSP;

III - promover o controle de frequência dos servidores;

IV - realizar procedimentos gerais de registro e auditoria relacionados a sistemas de recursos humanos; e

V - prestar orientação a respeito da legislação de recursos humanos.

Art. 12. Compete à Subgerência Orçamentária e Financeira - SOF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - coordenar, controlar e acompanhar os processos de execução orçamentária da ARSP;

II - proceder ao controle e à classificação da receita;

III - elaborar demonstrativos mensais de arrecadação;

IV - examinar, classificar e registrar os documentos e os lançamentos contábeis, elaborando demonstrativos contábeis de forma atualizada, conforme a legislação pertinente;

V - manter registros necessários à apuração de custos;

VI - controlar e analisar os custos dos serviços, projetos e programas da ARSP e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

VII - planejar, organizar, desenvolver e executar as atividades de natureza financeira e arrecadação de receitas;

VIII - verificar o pleno atendimento das exigências legais e regulamentares, anteriormente ao empenho das despesas, emitindo empenhos e documentos correlatos;

IX - proceder à elaboração e à execução da programação financeira, com observância das normas atinentes à espécie, controlando a execução financeira da ARSP;

X - solicitar os recursos financeiros aos órgãos competentes;

XI - atender às requisições de recursos financeiros, observadas as disposições pertinentes;

XII - examinar os documentos comprobatórios de despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

XIII - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

XIV - emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e de outros recursos financeiros utilizados e efetuar pagamentos; e

XV - arrecadar taxas de fiscalização e de prestação de serviços a terceiros.

Art. 13. Compete à Diretoria de Gás Canalizado e Energia - DG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - dirigir, orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas das Gerências de Regulação de Gás Natural e de Regulação de Energia Elétrica;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, contratuais e regulamentares dos serviços públicos de gás natural e, quando delegadas, de energia elétrica;

III - zelar pela transparência e busca da efetiva participação no processo regulatório de gás natural e, quando delegado, de energia elétrica;

IV - aplicar as sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços públicos de gás natural e, quando delegadas, de energia elétrica; e

V - exercer outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à fiscalização dos serviços de gás natural e energia.

Art. 14. A Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, que cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, em decorrência da fusão da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

§ 1º Os serviços de saneamento básico a que se refere o caput deste artigo abrangem abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

(...)." (NR)

"Art. 8º (...)

I - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos: serviços prestados, conforme definição descrita nos incisos I, II e III do parágrafo único deste artigo;

(...)

Parágrafo único. (...)

I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; e

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana." (NR)

"Art. 9º Quanto à regulação e à fiscalização dos serviços de saneamento básico, abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, competem à ARSP aquelas funções delegadas pelo titular do serviço, inclusive regulação tarifária, respeitados os contratos anteriores à vigência da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, observando-se as legislações federal e estadual, em especial a política estadual de saneamento, no que abranger as atividades de regulação, controle e fiscalização, considerando-se, ainda, os instrumentos de delegação e os contratos de outorgas existentes.

(...)." (NR)

"Art. 15. (...)

(...)

II - (...)

(...)

d) Assessoria de Regulação da Diretoria;

III - (...)

a) Diretoria de Saneamento Básico;

bDiretoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana;

c) Diretoria de Gás Canalizado e Energia;

d) Diretoria Administrativa e Financeira;

IV - (...)

a) Gerência de Regulação de Água e Esgoto;

b) Gerência de Regulação de Resíduos Sólidos;

c) Gerência de Regulação de Infraestrutura Viária;

d) Gerência de Regulação de Mobilidade Urbana;

e) Gerência de Regulação de Energia Elétrica;

f) Gerência de Regulação de Gás Natural;

g) Gerência Administrativa e Financeira;

h) Subgerência Orçamentária e Financeira;

i) Subgerência de Recursos Humanos.

(...)." (NR)

"Art. 18. (...)

(...)

§ 3º A ARSP poderá promover consultas e/ou audiências públicas previamente à edição de resoluções e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas, reajustes e revisões tarifárias, disponibilizando informações para consultas de interessados em prazo compatível com a complexidade da matéria.

(...)." (NR)

"Art. 19. A Diretoria Colegiada é a instância maior de decisão da ARSP e é constituída pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Saneamento Básico, pelo Diretor de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana, pelo Diretor de Gás Canalizado e Energia e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, instalando-se e deliberando, sempre, por maioria absoluta, nos termos do regimento interno." (NR)

"Art. 20. São atribuições do Ouvidor:

I - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela Agência;

II - garantir aos usuários e aos demais agentes envolvidos resposta às suas solicitações;

III - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da Agência;

IV - representar os agentes envolvidos na prestação dos serviços públicos regulados pela ARSP perante a Diretoria Colegiada;

V - elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da Agência.

Parágrafo único. O Ouvidor contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da Agência." (NR)

Art. 15. A Lei Complementar nº 827, de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 29-B, com a seguinte redação:

"Art. 29-B. Ficam incluídos na Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, cujo fato gerador é o desempenho pela ARSP da atividade de regulação, controle e fiscalização de tais serviços públicos."

Art. 16. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas para atender às necessidades de funcionamento da ARSP, constantes do Anexo I que integra esta Lei Complementar.

Art. 17. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da ARSP será a constante do Anexo II que integra esta Lei Complementar.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

           Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8/11/2023. 

 

ANEXO I, a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR TOTAL (R$)

Diretor

QCE-02

1

9.095,88

9.095,88

Gerente

ARS-01

4

5.554,05

22.216,20

Assessor Especial Nível IV

QCE-03

2

6.615,20

13.230,40

Subgerente

ARS-03

2

2.777,03

5.554,06

TOTAL GERAL

9

-

50.096,54

 

 

 

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR TOTAL (R$)

Coordenador de Regulação

FG-CR

5

3.225,05

16.125,25

TOTAL GERAL

5

-

16.125,25

Atribuição sumária da função

I - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho, programas e projetos relativos às atividades de regulação;

II - coordenar a elaboração de normas técnicas e regulamentos para regular o mercado e disciplinar a prestação dos serviços públicos regulados;

III - coordenar o planejamento de ações de fiscalização de alta complexidade;

IV - coordenar a fiscalização da prestação dos serviços regulados;

V - coordenar o desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a atuação da Agência Reguladora em sua atividade fim, em especial com vistas à regulação técnica e econômico-financeira;

VI - coordenar a execução de outras atividades inerentes ao exercício da competência da ARSP.

 

 

ANEXO II, a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar

 

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