LEI COMPLEMENTAR Nº 1.057, DE 7
de NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº
827, de 30 de junho de 2016, para incluir, dentre as atividades da Agência de
Regulação de Serviços Públicos - ARSP, o controle, a fiscalização e a regulação
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, bem como
reestruturar a entidade, criar e transformar cargos e funções gratificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura
organizacional básica da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP as
seguintes unidades administrativas:
I - Assessoria de
Regulação da Diretoria - ARD, em nível de assessoramento, subordinada
hierarquicamente ao Diretor-Presidente;
II - Diretoria de
Saneamento Básico - DB, em nível de gerência, subordinada hierarquicamente ao
Diretor-Presidente;
III - Gerência de
Regulação de Água e Esgoto - GAE, em nível de execução programática,
subordinada hierarquicamente à Diretoria de Saneamento Básico - DB;
IV - Gerência de
Regulação de Resíduos Sólidos - GRS, em nível de execução programática,
subordinada hierarquicamente à Diretoria de Saneamento Básico - DB;
V - Gerência de
Regulação de Energia Elétrica - GEE, em nível de execução programática,
subordinada hierarquicamente à Diretoria de Gás Canalizado e Energia - DG;
VI - Gerência
Administrativa e Financeira - GAF, em nível de execução programática,
subordinada hierarquicamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DA;
VII - Subgerência Orçamentária e Financeira - SOF, em nível de execução programática,
subordinada hierarquicamente à Gerência Administrativa e Financeira - GAF; e
VIII
- Subgerência de Recursos Humanos - SRH, em nível de execução programática,
subordinada hierarquicamente à Gerência Administrativa e Financeira - GAF.
Art. 2º Ficam transformadas as seguintes unidades administrativas da estrutura
organizacional básica da ARSP:
I - a Diretoria de
Regulação do Saneamento Básico e Infraestrutura Viária - DS fica
transformada em Diretoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana - DV,
mantendo sua subordinação;
II - a Gerência de
Regulação do Saneamento Básico - GSB fica transformada
em Gerência de Regulação de Mobilidade Urbana - GMU, mantendo sua subordinação;
e
III - a Diretoria
de Regulação de Gás Natural e Energia - DE fica
transformada em Diretoria de Gás Canalizado e Energia - DG, mantendo sua
subordinação.
Art. 3º Compete à Assessoria de Regulação da Diretoria - ARD, dentre outras
atribuições correlatas e complementares na sua área de
atuação:
I - prestar
assessoramento técnico ao Colegiado de Diretores e aos diretores a que se
reportam diretamente, nas matérias afetas às competências da Agência;
II - coordenar,
orientar, supervisionar as atividades designadas pelos diretores;
III - providenciar a instrução de processos administrativos;
IV - subsidiar o
Diretor-Presidente e as diretorias técnicas em suas decisões;
V - acompanhar o Diretor-Presidente e os diretores técnicos nas
reuniões;
VI - auxiliar o
corpo técnico a realizar análise de impacto regulatório e de resultado
regulatório;
VII - elaborar
documentos técnicos, quando solicitado pelos diretores;
VIII - exercer
outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à
fiscalização dos serviços regulados quando demandados pela Diretoria;
IX - fazer a interlocução com os municípios conveniados e novos
municípios quando solicitado pelo diretor;
X - auxiliar os
diretores técnicos na apresentação institucional da
ARSP nos novos municípios, elaborando apresentação das atividades e da minuta
de convênio a ser firmado;
XI - elaborar e
submeter aos respectivos relatores minutas de voto ou de decisão monocrática,
conforme o caso, bem como do(s) correspondente(s)
ato(s) decisório(s) referentes a recursos administrativos e pedidos de
reconsideração contra decisões da Diretoria;
XII - participar de
comissões, comitês ou grupos de trabalho voltados ao desenvolvimento de
processos ou atividades da Agência; e
XIII - elaborar normas de procedimentos em conjunto com as áreas afetadas.
Art. 4º Compete à Diretoria de Saneamento Básico - DB, dentre outras atribuições
correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - dirigir,
orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas das gerências de água
e esgoto e de resíduos sólidos;
II - aplicar as
sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços de
saneamento básico; e
III
- exercer outras atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à
fiscalização dos serviços de saneamento básico.
Art. 5º Compete à Gerência de Regulação de Água e Esgoto - GAE, dentre outras
atribuições correlatas e complementares na sua área de
atuação:
I - propor as
exigências técnicas e comerciais para a correta prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito das atividades
reguladas e fiscalizadas;
II - estabelecer
padrões, normas e procedimentos técnicos para a
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - ter pleno
conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela ARSP, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade
adotados por outras agências, referente ao abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
IV - acompanhar as
metas de universalização e de qualidade da prestação do serviço concedido;
V - participar de estudos técnicos como subsídios ao processo de
concessões na atividade de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - conhecer
modelos de modicidade tarifária e tarifas dos setores de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, bem como da evolução dos
custos e das tarifas dos serviços;
VII - participar de
estudos envolvendo proposição de modicidade tarifária para atividades
reguladas;
VIII - estabelecer
e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e da prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IX - participar de
elaboração de editais de contratação de serviços técnicos;
X - exercer a
fiscalização das atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário
reguladas;
XI - definir,
fiscalizar e acompanhar a regularidade, continuidade, segurança, qualidade do
atendimento comercial e atualidade dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
XII - propor a
realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência;
XIII - emitir
manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao
Diretor de Saneamento Básico;
XIV - instruir e
oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Saneamento Básico, nos
procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou
contratuais, na sua área de atuação;
XV - relacionar-se
com áreas técnicas da Administração Pública Estadual que tratam das questões do
saneamento básico no Estado;
XVI - contribuir
nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores,
concessionários, permissionários e autorizados, na sua
área de atuação; e
XVII
- exercer outras atividades atinentes à regulação e à fiscalização dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, decidido no âmbito da
Diretoria Colegiada.
Art. 6º Compete à Gerência de Regulação de Resíduos Sólidos - GRS, dentre
outras atribuições correlatas e complementares na sua
área de atuação:
I - propor as
exigências técnicas e comerciais para a correta prestação dos serviços de
resíduos sólidos no âmbito das atividades reguladas e fiscalizadas;
II - estabelecer
padrões, normas e procedimentos técnicos para a
prestação dos serviços de resíduos sólidos;
III - ter pleno
conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela ARSP, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade adotados
por outras agências, referente a resíduos sólidos;
IV - acompanhar as
metas de universalização e de qualidade da prestação do serviço concedido;
V - participar de estudos técnicos como subsídios ao processo de
concessões na atividade de resíduos sólidos;
VI - conhecer
modelos de modicidade tarifária e tarifas do setor de resíduos sólidos, bem como da evolução dos custos e tarifas dos serviços;
VII - participar de
estudos envolvendo proposição de modicidade tarifária para atividades
reguladas;
VIII - estabelecer
e fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e da prestação dos
serviços de resíduos sólidos;
IX - participar de
elaboração de editais de contratação de serviços técnicos;
X - exercer a fiscalização
das atividades de resíduos sólidos reguladas;
XI - definir,
fiscalizar e acompanhar regularidade, continuidade, segurança, qualidade do
atendimento comercial e atualidade dos serviços de resíduos sólidos;
XII - propor a
realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência;
XIII - emitir
manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao
Diretor de Regulação do Saneamento Básico;
XIV - instruir e
oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Saneamento Básico, nos
procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou
contratuais, na sua área de atuação;
XV - relacionar-se
com áreas técnicas da Administração Pública Estadual que tratam das questões do
saneamento básico no Estado;
XVI - contribuir
nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores,
concessionários, permissionários e autorizados, na sua
área de atuação;
XVII - realizar
análise de impacto regulatório e de resultado regulatório;
XVIII - analisar a
minuta de contrato de convênio com os municípios, elaborando inclusive o plano de trabalho de cada um dos municípios conveniados;
XIX - elaborar
relatório anual de atividades desenvolvidas pela ARSP para cada município
conveniado; e
XX
- exercer outras atividades atinentes à regulação e à fiscalização dos serviços
de resíduos sólidos, decidido no âmbito da Diretoria Colegiada.
Art. 7º Compete à Diretoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana - DV,
dentre outras atribuições correlatas e complementares na
sua área de atuação:
I - dirigir,
orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas das gerências de
infraestrutura viária e de mobilidade urbana;
II - aplicar as
sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços de
infraestrutura viária e de mobilidade urbana delegadas
pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;
III - apresentar
proposta de resoluções para regulação dos serviços regulados, no âmbito de suas
atribuições, para a Diretoria Colegiada;
IV - elaborar e
apresentar para a Diretoria Colegiada voto e decisão nos processos
sancionatórios referentes aos serviços regulados de infraestrutura viária e
mobilidade urbana;
V - realizar reuniões com as concessionárias e associações de
usuários; e
VI - exercer outras
atividades e competências técnicas atreladas à regulação e à fiscalização dos
serviços de infraestrutura viária e de mobilidade urbana.
Art. 8º Compete à Gerência de Mobilidade Urbana - GMU, dentre outras
atribuições correlatas e complementares na sua área de
atuação:
I - propor as
exigências técnicas e comerciais para a correta prestação dos serviços de
mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;
II - estabelecer
padrões, normas e procedimentos técnicos para a
prestação dos serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;
III - ter pleno
conhecimento dos contratos regulados e fiscalizados pela ARSP, bem como conhecer procedimentos e indicadores de qualidade
adotados por outras agências, referente a serviços de mobilidade urbana;
IV - participar de
estudos técnicos como subsídios ao processo de
concessões na atividade de serviços de mobilidade urbana;
V - conhecer modelos de modicidade tarifária e tarifas do setor
de serviços de mobilidade urbana, bem como da evolução dos custos e tarifas dos
serviços;
VI - participar de
estudos envolvendo proposição de modicidade tarifária para atividades
reguladas;
VII - estabelecer e
fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e da prestação de
serviços de mobilidade urbana;
VIII - participar de
elaboração de editais de contratação de serviços técnicos;
IX - exercer a
fiscalização das atividades de serviços de mobilidade urbana
delegadas pela SEMOBI;
X - definir,
fiscalizar e acompanhar regularidade, continuidade, segurança, qualidade do
atendimento comercial e atualidade dos serviços de mobilidade urbana delegadas pela SEMOBI;
XI - propor a
realização de auditorias ou de perícias nas questões de sua competência;
XII - emitir
manifestações nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao
Diretor de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana;
XIII - instruir e
oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Infraestrutura Viária e Mobilidade
Urbana, nos procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções
legais ou contratuais, na sua área de atuação;
XIV - relacionar-se
com áreas técnicas da Administração Pública Estadual que tratam das questões de
mobilidade urbana, em especial com as áreas técnicas
da SEMOBI;
XV - contribuir nos
procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores,
concessionários, permissionários e autorizados, na sua
área de atuação;
XVI - realizar
análise de impacto regulatório e de resultado regulatório; e
XVII - exercer
outras atividades atinentes à regulação e à fiscalização dos serviços de
mobilidade urbana, decidido no âmbito da Diretoria
Colegiada.
Art. 9º Compete à Gerência de Regulação de Energia Elétrica - GEE, dentre
outras atribuições correlatas e complementares na sua
área de atuação:
I - acompanhar a evolução dos custos e das tarifas dos serviços de energia
elétrica;
II - definir as
exigências técnicas para a exploração dos serviços e instalações de energia
elétrica quando delegada tal atribuição, fiscalizando
o seu cumprimento;
III - analisar os
pedidos de autorização para os serviços de energia elétrica ou o uso de bem público para a geração de energia quando delegada
tal atribuição, fiscalizando o seu cumprimento;
IV - estabelecer e
fiscalizar as exigências necessárias à atividade comercial e à exploração dos
serviços de energia elétrica quando delegada tal
atribuição;
V - propor a realização de auditorias ou de perícias nas
questões de sua competência;
VI - emitir
manifestação nos laudos e pareceres dos peritos técnicos, encaminhando-os ao
Diretor de Gás Canalizado e Energia;
VII - instruir e
oferecer relatório conclusivo ao Diretor de Gás Canalizado e Energia, nos
procedimentos administrativos que objetivem aplicação de sanções legais ou
contratuais, na sua área de atuação;
VIII - contribuir
nos procedimentos para a solução de conflitos envolvendo consumidores,
concessionários, permissionários e autorizados, na sua
área de atuação;
IX - estudar o
setor energético estadual;
X - elaborar
balanço energético;
XI - elaborar mapa
solar do Estado do Espírito Santo;
XII - propor à autoridade
competente mecanismos que provenham a devida competitividade do mercado
estadual de energia limpa e sustentável em relação aos outros estados
brasileiros;
XIII - elaborar
estudos sobre substituição energética a fim de subsidiar o Estado do Espírito Santo
na transição energética; e
XIV - elaborar
estudos energéticos a fim de subsidiar o poder público na
criação de políticas públicas energéticas.
Art. 10. Compete à Gerência Administrativa e Financeira - GAF, dentre outras
atribuições correlatas e complementares na sua área de
atuação:
I - planejar e
coordenar as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços
administrativos, patrimonial, comunicação interna e protocolo, compras e
licitações e, ainda, as atividades relacionadas com o orçamento e sua execução,
arrecadação, investimento e contabilidade financeira;
II - elaborar
proposta orçamentária, executar e controlar o orçamento, emitindo os relatórios
previstos na legislação vigente e os solicitados pelas
autoridades competentes;
III - manter
atualizados os controles dos contratos e convênios celebrados pela ARSP;
IV - manter
atualizados os controles de bens móveis e imóveis, de créditos e de valores da
ARSP, bem como os adiantamentos por ela concedidos;
V - emitir anualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro,
Patrimonial, compensação e suas variações;
VI - elaborar a
prestação de contas mensal e anual do ordenador de despesas da ARSP;
VII - realizar e
acompanhar o envio das remessas do TCE, orientando o ordenador de despesas da
ARSP;
VIII - orientar o
Diretor Administrativo Financeiro, no que couber, quanto às obrigações
administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais; e
IX
- proceder à administração de material, inclusive procedimentos de aquisição.
Art. 11. Compete à Subgerência de Recursos
Humanos - SRH, dentre outras atividades correlatas e
complementares na sua área de atuação:
I - controlar e
executar atividades de recursos humanos;
II - elaborar e
gerir a folha de pagamento do quadro de servidores da ARSP;
III - promover o
controle de frequência dos servidores;
IV - realizar
procedimentos gerais de registro e auditoria relacionados a sistemas de
recursos humanos; e
V - prestar orientação a respeito da legislação de recursos
humanos.
Art. 12. Compete à Subgerência Orçamentária
e Financeira - SOF, dentre outras atividades
correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar,
controlar e acompanhar os processos de execução orçamentária da ARSP;
II - proceder ao
controle e à classificação da receita;
III - elaborar
demonstrativos mensais de arrecadação;
IV - examinar,
classificar e registrar os documentos e os lançamentos contábeis, elaborando
demonstrativos contábeis de forma atualizada, conforme a legislação pertinente;
V - manter registros necessários à apuração de custos;
VI - controlar e
analisar os custos dos serviços, projetos e programas da ARSP e atender às
solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - planejar,
organizar, desenvolver e executar as atividades de natureza financeira e
arrecadação de receitas;
VIII - verificar o
pleno atendimento das exigências legais e regulamentares, anteriormente ao
empenho das despesas, emitindo empenhos e documentos correlatos;
IX - proceder à
elaboração e à execução da programação financeira, com observância das normas atinentes à espécie, controlando a execução
financeira da ARSP;
X - solicitar os
recursos financeiros aos órgãos competentes;
XI - atender às
requisições de recursos financeiros, observadas as disposições pertinentes;
XII - examinar os
documentos comprobatórios de despesas e providenciar os respectivos pagamentos
dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
XIII - proceder à
tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de
recursos financeiros;
XIV - emitir
cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e de outros recursos
financeiros utilizados e efetuar pagamentos; e
XV - arrecadar
taxas de fiscalização e de prestação de serviços a terceiros.
Art. 13. Compete à Diretoria de Gás Canalizado e Energia - DG, dentre outras
atividades correlatas e complementares na sua área de
atuação:
I - dirigir,
orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas das Gerências de
Regulação de Gás Natural e de Regulação de Energia Elétrica;
II - cumprir e
fazer cumprir as disposições legais, contratuais e regulamentares dos serviços
públicos de gás natural e, quando delegadas, de energia elétrica;
III - zelar pela
transparência e busca da efetiva participação no processo regulatório de gás
natural e, quando delegado, de energia elétrica;
IV - aplicar as
sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços
públicos de gás natural e, quando delegadas, de energia elétrica; e
V - exercer outras atividades e competências técnicas atreladas
à regulação e à fiscalização dos serviços de gás natural e energia.
Art. 14. A Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, que cria a Agência de
Regulação de Serviços Públicos - ARSP, em decorrência da fusão da Agência
Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo -
ARSI e da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo -
ASPE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
§ 1º Os serviços de saneamento básico a
que se refere o caput deste artigo abrangem abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos.
(...)." (NR)
I - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana
e manejo dos resíduos sólidos: serviços prestados, conforme definição descrita
nos incisos I, II e III do parágrafo único deste artigo;
(...)
Parágrafo
único. (...)
I - abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos
de medição;
II - esgotamento
sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente; e
III - limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana." (NR)
"Art.
9º Quanto à regulação e à fiscalização dos serviços de saneamento
básico, abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, competem à ARSP aquelas funções delegadas pelo titular do
serviço, inclusive regulação tarifária, respeitados os contratos anteriores à vigência da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, observando-se as legislações federal e estadual,
em especial a política estadual de saneamento, no que abranger as atividades de
regulação, controle e fiscalização, considerando-se, ainda, os instrumentos de
delegação e os contratos de outorgas existentes.
(...)." (NR)
(...)
II - (...)
(...)
d) Assessoria de Regulação da Diretoria;
III - (...)
a) Diretoria de Saneamento Básico;
b) Diretoria de
Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana;
c) Diretoria de Gás Canalizado e Energia;
d) Diretoria
Administrativa e Financeira;
a) Gerência de Regulação de
Água e Esgoto;
b) Gerência de Regulação de Resíduos Sólidos;
c) Gerência de Regulação de Infraestrutura Viária;
d) Gerência de Regulação de Mobilidade Urbana;
e) Gerência de Regulação de Energia Elétrica;
f) Gerência de
Regulação de Gás Natural;
g) Gerência
Administrativa e Financeira;
h) Subgerência Orçamentária e Financeira;
i) Subgerência de Recursos Humanos.
(...)." (NR)
(...)
§ 3º A ARSP poderá
promover consultas e/ou audiências públicas previamente à edição de resoluções
e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas, reajustes e revisões
tarifárias, disponibilizando informações para consultas de interessados em prazo
compatível com a complexidade da matéria.
(...)." (NR)
"Art. 19. A Diretoria Colegiada é a instância maior
de decisão da ARSP e é constituída pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de
Saneamento Básico, pelo Diretor de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana,
pelo Diretor de Gás Canalizado e Energia e pelo Diretor Administrativo e
Financeiro, instalando-se e deliberando, sempre, por maioria absoluta, nos
termos do regimento interno." (NR)
"Art.
20. São atribuições
do Ouvidor:
I - zelar pela
qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela Agência;
II - garantir aos
usuários e aos demais agentes envolvidos resposta às suas solicitações;
III - acompanhar o
processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra
a atuação da Agência;
IV - representar os
agentes envolvidos na prestação dos serviços públicos
regulados pela ARSP perante a Diretoria Colegiada;
V - elaborar
relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da Agência.
Parágrafo único. O
Ouvidor contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e
com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da Agência."
(NR)
Art. 15. A Lei Complementar
nº 827, de 2016, passa a vigorar
acrescida do art. 29-B, com a seguinte redação:
"Art.
29-B. Ficam incluídos na Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público
de Saneamento Básico - TRS os serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, cujo fato gerador é o
desempenho pela ARSP da atividade de regulação, controle e fiscalização de tais
serviços públicos."
Art. 16. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e
as funções gratificadas para atender às necessidades de funcionamento da ARSP,
constantes do Anexo I que integra esta Lei Complementar.
Art. 17. A representação gráfica da estrutura organizacional
básica da ARSP será a constante do Anexo II que integra esta Lei Complementar.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias que serão suplementadas,
se necessário.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Anchieta,
em Vitória, 07 de novembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 8/11/2023.
ANEXO I, a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CRIADOS |
||||
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
Diretor |
QCE-02 |
1 |
9.095,88 |
9.095,88 |
Gerente |
ARS-01 |
4 |
5.554,05 |
22.216,20 |
Assessor Especial Nível IV |
QCE-03 |
2 |
6.615,20 |
13.230,40 |
Subgerente |
ARS-03 |
2 |
2.777,03 |
5.554,06 |
TOTAL GERAL |
9 |
- |
50.096,54 |
|
|
|
|
|
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS |
||||
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
Coordenador de Regulação |
FG-CR |
5 |
3.225,05 |
16.125,25 |
TOTAL GERAL |
5 |
- |
16.125,25 |
|
Atribuição sumária da função |
||||
I - coordenar a elaboração e a
execução dos planos de trabalho, programas e projetos relativos às atividades
de regulação; |
||||
II - coordenar a elaboração de normas
técnicas e regulamentos para regular o mercado e disciplinar a prestação dos
serviços públicos regulados; |
||||
III - coordenar o planejamento
de ações de fiscalização de alta complexidade; |
||||
IV - coordenar a fiscalização da
prestação dos serviços regulados; |
||||
V - coordenar o desenvolvimento
de estudos técnicos para subsidiar a atuação da Agência Reguladora em sua
atividade fim, em especial com vistas à regulação técnica e
econômico-financeira; |
||||
VI - coordenar a execução de
outras atividades inerentes ao exercício da competência da ARSP. |
ANEXO II, a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar