LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS FUNÇÕES E DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20
de dezembro de 2010)
Art. 1º - A Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo, criada pela Lei Complementar nº 28, de 07 de
dezembro de 1992,
fica transformada e incluída na estrutura organizacional da governadoria, subordinada
diretamente ao Governador do Estado, sendo instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência
judicial e extrajudicial gratuita, em qualquer juízo ou instância, visando
garantir aos necessitados o pleno exercício de seus direitos individuais,
coletivos ou difusos, na forma da Lei.
Art. 1º
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação e a assistência jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial,
extrajudicial e administrativo, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso
LXXIV do artigo 5º da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 1º
A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem
como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§
2º À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais
Superiores, quando cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
§
3º A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou
núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com
maiores índices de exclusão social e de adensamento populacional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
Art. 1º-A. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
Art. 1º-B. São objetivos da Defensoria Pública: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III - a prevalência e a efetividade dos direitos humanos; e
IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 1º-C. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V - exercer,
mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em
favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e
judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou
extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e
efetiva defesa de seus interesses;
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII - exercer a defesa
dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º
da Constituição
Federal;
IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e de suas garantias fundamentais;
XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII - atuar nos Juizados Especiais e respectivas turmas recursais;
XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEPES, para fins, exclusivamente, de aparelhamento administrativo da Defensoria Pública e de capacitação profissional de seus membros e servidores;
XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXI - velar pela regular execução das penas e das medidas de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados e em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva;
XXII - requerer ainda, no âmbito da execução penal:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do artigo 86 da Lei de Execução Penal;
XXIII - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
XXIV - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
XXV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
XXVI - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
XXVII - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, conforme modelo aprovado pelo Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12.01.1994.
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
§ 9º Os estabelecimentos, a que se refere o inciso XV do caput, reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
§ 10. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Seção I
Da Autonomia Institucional
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
574, de 20 de dezembro de 2010)
Art. 1º-D. À Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;
II - organizar os serviços auxiliares;
III - praticar atos próprios de gestão;
IV - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Art. 1º-E. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 de cada mês, na forma do artigo 168 da Constituição Federal.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Art. 1º-F. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - as dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
III - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - as subvenções, os auxílios, as doações, os legados e as contribuições;
V - os honorários decorrentes da defesa técnica revertidos ao FADEPES, nos termos da Lei Complementar Estadual de nº 105, de 21.11.1997;
VI - outras receitas legais.
Da Hipossuficiência Financeira e Jurídica
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
574, de 20 de dezembro de 2010)
Art. 2º - Considera-se necessitado para os fins do
artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em
trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as
despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de
vulnerabilidade em relação à parte contrária.
§ 1º - A insuficiência de recursos ou hipossulficiência, que coloca a pessoa física em situação
de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde
que o interessado:
a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três
salários mínimos;
b) pertença a entidade familiar cuja média de
renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea
anterior.
§ 2º - A Defensoria Pública tem por princípios
institucionais a unidade e divisibilidade a independência funcional.
Art. 2º Considera-se necessitado, para os fins desta Lei Complementar, toda pessoa, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com os custos da defesa de seus direitos, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 1º Valerá como comprovação, para os efeitos deste artigo, a declaração de hipossuficiência econômica sob as penas da lei, prestada pelo interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 2º A Defensoria Pública manterá permanente atividade de apuração do estado de carência dos seus assistidos, adotando, em relação ao declarante, se comprovado o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 1º, as providências legais cabíveis, inclusive as de natureza penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 3º O acusado que
possuir condição econômica e não constituir advogado arcará com os honorários
decorrentes da defesa técnica, cujos valores serão revertidos ao FADEPES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - A
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo passa a ter a seguinte estrutura
organizacional:
I – a Nível de Direção
Superior:
a) posição do Defensor Público Geral;
b) o Conselho Superior da Defensoria Pública
do Estado;
c) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública
do Estado;
II – a Nível de
Assessoramento:
a) o Gabinete do Defensor Público Geral:
III – a Nível de Gerência:
III - Nível de Assessoramento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 23 de
dezembro de 1994).
a) a posição do Subdefensor
Público Geral;
a)
Gabinete do Defensor Público Geral; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 103, de 23 de dezembro de 1994).
b) Assessoria Técnica; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 103, de 23 de dezembro de 1994).
IV – a Nível de
Execução Programática, as coordenações:
IV - Nível de Atuação Instrumental: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 23 de
dezembro de 1994).
a) de Direitos Humanos;
a) Grupo de Apoio Administrativo
Financeiro; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 103, de 23 de dezembro de 1994).
b) de Direito Constitucional e Administrativo;
c) de Direito Civil e do Trabalho;
d) de Direito Penal;
e) de Infância e Juventude;
f) de Execuções Penais; e
g) de Administração e de Recursos Humanos.
Parágrafo
único - A
representação gráfica da estrutura organizacional básica da Defensoria Pública
é a constante do Anexo I.
§ 1º Ao Grupo de Apoio
Administrativo Financeiro caberá a prestação dos serviços de administração
geral e de recursos humanos e financeiro inerentes aos respectivos grupos
setoriais. (Parágrafo único transformado em §
1º pela Lei Complementar nº 103, de 23 de dezembro de 1994).
§ 2º A representação gráfica da estrutura organizacional básica é a constante
do Anexo I, que integra esta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 103, de 23 de dezembro de 1994).
Art. 3º A
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de
dezembro de 2010).
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública Geral do
Estado;
b) a Subdefensoria
Pública Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado;
d) a Corregedoria Geral da Defensoria
Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do
Estado;
c) os Núcleos Especializados;
III - órgãos de execução: os Defensores
Públicos do Estado;
IV - órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da
Defensoria Pública do Estado;
V - órgão de apoio e assessoramento
administrativo: Chefe de Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado;
VI - órgão de apoio e assessoramento
funcional: coordenações.
Parágrafo único. Os núcleos
especializados serão criados por ato exclusivo do Defensor Público Geral, sem
prejuízo da competência do Conselho Superior de alterar supervenientemente suas
atribuições.
Art. 3º A
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de
maio de 2024)
I
- Órgãos de administração superior:
a)
a Defensoria Pública Geral do Estado;
b)
a Primeira Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c)
a Segunda Subdefensoria Pública Geral do Estado;
d)
o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; e
e)
a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
II
- Órgãos de atuação:
a)
as Defensorias Públicas;
b)
os Núcleos da Defensoria Pública; e
c)
os Núcleos Especializados;
III
- Órgãos de execução: Defensores Públicos;
IV
- Órgãos auxiliares:
a)
a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
b)
os Órgãos de Direção Administrativa;
c)
os Órgãos de Execução Administrativa; e
d)
os Órgãos de apoio e assessoramento Administrativo;
V
- Órgão de Apoio e Assessoramento Funcional: coordenações.
§ 1º São Órgãos de Direção
Administrativa:
I
- Diretoria Geral Administrativa;
II
- Diretoria Administrativa;
III
- Diretoria de Gestão de Pessoas;
IV
- Diretoria de Planejamento e Orçamento;
V
- Diretoria de Tecnologia da Informação; e
VI
- Diretoria Financeira.
§ 2º São Órgãos de Execução
Administrativa:
I
- Gerência Administrativa;
II
- Gerência de Almoxarifado e Patrimônio;
III
- Gerência de Contratações;
IV
- Gerência de Contabilidade;
V
- Gerência Financeira;
VI
- Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
VII
- Gerência de Suporte em TI;
VIII
- Gerência de Infraestrutura de TI;
IX
- Gerência de Execução Orçamentária;
X
- Gerência de Planejamento Orçamentário;
XI
- Gerência de Folha de Pagamento e Benefícios; e
XII
- Gerência de Gestão de Pessoas.
§ 3º São Órgãos de Apoio e
Assessoramento da Administração Superior:
I
- Assessoria de Administração Estratégica e de Inovação;
II
- Assessoria de Comunicação;
III
- Assessoria de Controle Interno;
IV
- Assessoria de Planejamento Estratégico;
V
- Assessoria Jurídica;
VI
- Assessoria de Segurança Institucional;
VII
- Assessoria Parlamentar;
VIII
- Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado do Espírito Santo;
IX
- Gabinete do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo;
X
- Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo;
XI
- Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública Geral da
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
XII
- Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública Geral da
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
XIII
- Cerimonial; e
XIV
- Departamento de Estatística.
§ 4º As atribuições e as competências
dos órgãos serão definidas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado
do Espírito Santo, propostas pelo Defensor Público Geral, aprovado pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 5º Para fins de organização
administrativa, poderão ser criadas no regimento interno da Defensoria Pública
do Estado do Espírito Santo unidades de atribuições subordinadas a qualquer um
dos órgãos previstos nesta Lei Complementar.
§ 6º O Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral fica vinculado ao gabinete da Defensoria Pública Geral.
§ 7º O Corregedor Auxiliar fica vinculado ao gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, sendo cargo privativo de Defensor Público estável na carreira.
Art. 4º - Ficam criados, os cargos de provimento em
comissão com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, constantes do
Anexo II, que integra a presente Lei.
Parágrafo
único - Os cargos de que
trata este artigo visam atender às necessidades de funcionamento das unidades
organizacionais criada por esta Lei.
Art. 5º - Ficam extintos os cargos de provimento em
comissão, constantes do Anexo III, com suas nomenclaturas, quantitativos e
referências.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral
Art. 6º - A Defensoria Pública do Estado terá como
titular o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre
integrantes da carreira.
Parágrafo
único - Compete ao
Defensor Público Geral as responsabilidades fundamentais dos ocupantes do cargo
de Chefia da Administração Direta e constantes do art 43, da Lei nº 3.043/75 e ainda:
I – dirigir, organizar, coordenar e controlar
as atividades da Defensoria Pública do Estado, supervisionando a atuação de
seus números;
II – planejar e executar em todo o Estado, a
política da assistência judiciária dos necessitados;
III – praticar, por meio de dotação global
consignada no orçamento do Estado, os atos de gestão compreendidos nas áreas
de:
a) administração de material e pessoal;
b) contratação de serviços;
c) gestão contábil e financeira do órgão; e
d) custeio de execução dos seus programas.
IV – convocar e presidir as reuniões do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as
deliberações do colegiado;
V – propor ao Governador do Estado a realização
de Concurso Público para provimento de cargos efetivos, ouvido o Conselho
Superior;
VI – requisitar das
autoridades públicas estaduais e de seus agentes o que se fizer necessário a
atuação da Defensoria Pública, compreendendo:
a) Certidões;
b) Exames:
c) Vistorias;
d) Perícias;
e) Diligências;
f) Processos;
g) Documentos; e
h) Informações;
VII – constituir comissão de sindicância,
inquérito e processo, bem como mandar proceder a correções, sempre que julgar
necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;
VIII – expedir atos, ordens, normas e instruções
aos órgãos e serviços da Defensoria Pública, orientando e fiscalizando seu
cumprimento;
IX – apresentar ao Governador do Estado o
relatório da Defensoria Pública do Estado e o diagnóstico de sua situação, com
sugestão de medidas necessárias;
X – indicar ao Governador do Estado e ao Subdefensor Público Geral, nos termos legais, os demais
ocupantes dos cargos em comissão;
XI – estabelecer a lotação das unidades
componentes da Defensoria Pública, fixando-se-lhes o local , horário e funcionamento;
XII – diligenciar visando à propositura de ação
de inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo federal, estadual ou
municipal.
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 1º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 2º Enquanto a eleição para escolha do Defensor Público Geral não for regulamentada pelo Conselho Superior, observar-se-ão as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - o processo eleitoral será iniciado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato, e finalizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
II - em caso de empate, considerar-se-á classificado para integrar a lista tríplice o candidato mais antigo na carreira, ou, sendo igual a antiguidade, o mais idoso;
III - os candidatos à lista tríplice, para a escolha do Defensor Público Geral, afastar-se-ão do exercício de suas funções 10 (dez) dias antes da eleição;
IV - a lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os Defensores Públicos ativos, será encaminhada, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), ao Chefe do Poder Executivo para a nomeação em 15 (quinze) dias.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 4º O Defensor Público Geral será
substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público Geral, por ele nomeado dentre
integrantes estáveis de Carreira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
§ 4º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público Geral, e na falta deste, pelo Segundo Subdefensor Público Geral, ambos nomeados dentre integrantes estáveis da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
§ 5º O Defensor Público Geral pode ser destituído antes do fim do mandato, por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - abuso de poder;
II - conduta incompatível com o exercício da função;
III - grave omissão.
Art. 7º - O Subdefensor
Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, com competência para:
I – substituir o
Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
II – prestar apoio operacional e técnico aos
órgãos da Defensoria Pública;
III – presidir, por delegação do Defensor Público
Geral, as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IV – supervisionar a atuação das Coordenações da
Defensoria Pública.
Art. 7º Ao Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo compete dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente, incumbindo-lhe ainda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - dirigir a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, supervisionar e coordenar a sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
II - representar a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
III - praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da Instituição, bem como elaborar e propor ao Egrégio Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
IV - zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição e pelo cumprimento dos princípios e das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
V - integrar e presidir o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública, na qualidade de membro nato; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
VI - presidir a Junta de Administração do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos da lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
VIII - nomear, dar posse e exercício, estabelecer a lotação e a distribuição dos Defensores Públicos e servidores da Instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
IX - editar, após decisão do Egrégio Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação na carreira ou exoneração de Defensor Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XI - nomear, dentre os membros da Carreira, os coordenadores e os integrantes dos núcleos especializados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XII - nomear e exonerar os ocupantes de cargo em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XIII - elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XIV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, após aprovação pelo Egrégio Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XV - praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVI - firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVII - organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVIII - editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XIX - editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XX - recomendar correições extraordinárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXI - convocar o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, ordinária e extraordinariamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXII - requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010). (ADI 6867 julgada improcedente. Sessão Virtual de 11.2.2.22 a 18.2.2022)
XXIII - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXIV - delegar suas funções administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXV - designar Defensor Público para as funções de confiança; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXVI - criar os núcleos especializados e as coordenações de apoio, nos termos do artigo 3º, parágrafo único desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXVII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Egrégio Conselho Superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXVIII - publicar a lista de antiguidade, sempre que lhe for apresentada atualização pelo Corregedor Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXIX - receber e adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas da Ouvidoria Geral e não afetas às funções da Corregedoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXX - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a lista tríplice para a escolha do Defensor Público Geral, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), contados da proclamação do resultado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXI - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo Egrégio Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXII - autorizar o afastamento de Defensores Públicos e demais servidores, nos casos previstos em lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXIII - propor ao Conselho Superior, nas hipóteses do disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei Complementar, a destituição do Corregedor Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXIV - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXV - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, a indicação de representante para integrar a comissão de concurso para ingresso na carreira, bem como seu suplente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXVI - expedir carteira funcional aos Defensores Públicos e servidores ativos e inativos da Defensoria Pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXVII - nomear, dar posse e exercício ao Subdefensor Geral e ao Corregedor Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXVIII - indicar Defensor Público para compor o Conselho da Comunidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
Art.
7º-A. Ao Subdefensor Público Geral, além
da atribuição prevista no artigo 6º, § 4º desta Lei Complementar, compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010)
Art. 7º-A. Ao Primeiro Subdefensor Público Geral e ao Segundo Subdefensor Público Geral, além da atribuição prevista no art. 6º, § 4º, desta Lei Complementar, competem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
I - auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos de interesse da Instituição, inclusive na elaboração do planejamento das atividades, metas, diretrizes e políticas institucionais;
II - supervisionar as atividades das coordenações e dos núcleos especializados;
III - desincumbir-se das tarefas e
delegações que lhe forem confiadas pelo Defensor Público Geral.
III - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhes forem conferidas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
Seção II
Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública
Art. 8º - A Corregedoria da Defensoria Pública é órgão
de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros
da classe mais elevada da carreira em lista sêxtupla formada pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública e nomeado pelo Governador do Estado para mandato
de dois anos.
Parágrafo
único - O Corregedor
Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto
secreto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término de
seu mandato.
Art. 8º A Corregedoria Geral
é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado, encarregada
da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos
membros e dos servidores da Instituição, a quem compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de
dezembro de 2010).
I - fiscalizar a
regularidade do serviço, por meio de inspeções funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
II - fiscalizar as
atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições
ordinárias e extraordinárias, dando conhecimento ao Defensor Público Geral, por
meio de relatório final, sugerindo, se for o caso, as providências a serem
adotadas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
III - instaurar e instruir processo disciplinar
contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores, remetendo a
conclusão para julgamento pelo Conselho Superior; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
IV - receber e analisar
os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos e solicitar, a qualquer
órgão da Defensoria Pública, esclarecimentos sobre os dados deles constantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
V - organizar o serviço
de estatística das atividades da Defensoria Pública, fazendo publicar, integral
ou resumidamente, os dados estatísticos, nos termos do regimento interno da
Corregedoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
VI - solicitar, a
qualquer órgão da Defensoria Pública, relatórios específicos, sempre que
necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições
institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
VII - requisitar de qualquer autoridade, agente
público ou repartição pública do Estado, cópias, certidões, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou
outras providências necessárias; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010). (ADI 6867 julgada improcedente. Sessão Virtual de 11.2.2.22 a
18.2.2022)
VIII - responder à consulta feita por órgão de
execução da Defensoria Pública, sobre procedimento correto a ser adotado, em
casos que suscitem dúvidas, conflitos de atribuições ou outra razão pertinente;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
574, de 20 de dezembro de 2010).
IX - acompanhar o
cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
X - expedir
recomendações a Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas
durante inspeções ou correições, bem como dar-lhes ciência dos elogios, recomendando
ao Conselho Superior que sejam promovidas as anotações pertinentes nos assentos
individuais; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XI - sugerir ao Defensor Público Geral o
afastamento cautelar de Defensor Público que esteja sendo submetido à
correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando
cabível; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XII - propor, fundamentadamente, ao Conselho
Superior da Defensoria Pública, a suspensão do estágio probatório de membro da
Defensoria Pública do Estado; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XIII - apresentar ao Defensor Público Geral, em
janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
XIV - receber e processar as representações
contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as,
com parecer, ao Conselho Superior; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XV - acompanhar e fiscalizar
o cumprimento de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do
Estado; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVI - propor a exoneração de membros da
Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio
probatório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVII - baixar normas, no limite de suas
atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da
Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
XVIII - manter atualizados os assentamentos
funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria
Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XIX - expedir recomendações gerais aos membros da
Defensoria Pública e servidores, sobre matéria afeta à competência da
Corregedoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XX - requisitar ao
Defensor Público Geral, dentre os membros da Carreira, em quantitativo fixado
pelo Conselho Superior, os defensores públicos que atuarão como Corregedores
Auxiliares; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXI - desempenhar outras atribuições previstas em
lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
§ 1º Não poderá exercer o cargo de Corregedor
Auxiliar, o Defensor Público que esteja em estágio probatório, ou que tenha
sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública, nos últimos 5
(cinco) anos. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 2º Quando do recebimento da representação, caso
o Corregedor Geral entenda pelo arquivamento desta ou de quaisquer peças de
informação, deve dar conhecimento ao Defensor Público Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
§ 3º O Defensor Público Geral, considerando
improcedentes as razões do arquivamento, remeterá os autos ao Conselho Superior
da Defensoria Pública que determinará a instauração do procedimento
administrativo ou o seu arquivamento definitivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
Art. 9º - Compete à Corregedoria Geral de
Defensoria Pública do Estado:
I – inspecionar em caráter permanente, as
atividades dos membros da Defensoria Pública, providenciando as correições
necessárias;
II – propor, mediante representação ou ofício, a
realidade de Sindicância e a instauração de processos administrativos para apurar
irregularidades ocorrentes na instituição;
III – manter atualizados os registros
estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública em pastas de
assentamento e prontuários referentes a cada um;
IV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do
estágio probatório e o estágio forense;
V – receber e processar as representações
contra membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Conselho
Superior;
VI – receber e analisar relatórios dos demais
órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público Geral as medidas
que se fizerem necessárias;
VII – planejar conjuntamente com o Conselho de
Defensores Públicos e o Defensor Público Geral as atividades de aperfeiçoamento
profissional dos membros da Instituição;
VIII – sugerir ao Defensor Público Geral o
afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição,
sindicância ou processo administrativo-disciplinar;
IX – requisitar ao Defensor Público Geral,
dentre os membros da carreira e em quantitativo fixado pelo Conselho Superior,
os defensores públicos que atuarão como corregedores;
X – apresentar ao
Defensor Público Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório das
atividades desenvolvidas no ano anterior; e
XI – propor a exoneração de membros da Defensoria
Pública que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Art. 9º A Corregedoria
Geral é exercida pelo Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da
classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior,
e nomeado pelo Defensor Público Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida
1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de
dezembro de 2010).
Parágrafo único. O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - abuso de poder;
II - conduta incompatível com o cargo;
III - grave omissão.
Art. 9º-A. O Conselho Superior editará
as normas regulamentando o procedimento de escolha do Corregedor Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
Parágrafo único. O procedimento será iniciado com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato, e finalizado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Seção III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
Art. 10 - O Conselho Superior da Defensoria
Pública, órgão colegiado, será integrado:
I – por membros natos representados:
a) pelo Defensor Público Geral;
b) pelo Subdefensor
Público Geral; e
c) pelo Corregedor Geral, como membro nato;
II – por onze Defensores Públicos.
§ 1º - Os membros de que trata o inciso II
deverão ser integrantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos mediante
votação direta, nominal e secreta, por todos os membros da instituição, para um
mandato de dois anos.
§ 2º - O Conselho Superior da Defensoria Pública
deliberará pelo voto da maioria simples de seus membros, salvo as hipóteses
previstas nesta Lei, e será presidido pelo Defensor Público Geral que, além do
seu voto de membro, tem o voto de qualidade para desempate de matérias
submetidas ao colegiado, exceto quando se tratar de remoção ou promoção.
Art. 10. O Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, órgão colegiado,
será integrado pelos seguintes membros: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - o Defensor Público Geral;
II - o Subdefensor Público Geral;
III - o Corregedor Geral;
IV - o Ouvidor Geral;
V - 11 (onze) Defensores Públicos.
V - 06 (seis) Defensores Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 825, de 19 de maio de 2016).
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV
deste artigo serão membros natos do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de
dezembro de 2010).
§ 2º Os membros de que trata o inciso V devem ser
estáveis na Carreira, eleitos pelo voto, direto, plurinominal,
obrigatório e secreto de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de
dezembro de 2010).
§ 3º O Conselho Superior é presidido pelo
Defensor Público Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria
disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 4º As eleições serão realizadas em conformidade
com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 5º Os membros do Conselho Superior são eleitos
para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
§ 6º São elegíveis os membros estáveis da
Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
§ 7º O presidente da entidade de classe de maior
representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e
voz nas reuniões do Conselho Superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
§ 8º Competirá ao Conselho Superior regulamentar a forma de representatividade dos seus membros eleitos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 825, de 19 de maio de 2016).
Art. 11 - Compete ao Conselho Superior da
Defensoria Pública:
I – exercer o poder normativo no âmbito da
jurisdição administrativa e funcional da Defensoria Pública;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público
Geral, sobre matéria concernente às atividades funcionais e administrativas da
Defensoria Pública;
III – elaborar lista tríplice destinada à
promoção por merecimento;
IV – elaborar e aprovar a lista de antiguidade
destinada à promoção por merecimento;
V – elaborar a lista sêxtupla para escolha do
Corregedor Geral;
VI – decidir acerca da
destituição do Corregedor Geral, por voto de dois terços de seus membros,
assegurado o contraditório e ampla defesa;
VII – decidir acerca da abertura de concurso
público de ingresso na carreira de Defensor Público do Estado, aprovando o
respectivo regulamento;
VIII – desagravar membro da Instituição que tenha
sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;
IX – conhecer e julgar recursos interpostos
contra decisão proferida em processo administrativo-disciplinar, decidindo
acerca de pedido de revisão;
X – tomar conhecimento dos relatórios da
Corregedoria Geral sobre a conduta e atuação dos membros da Instituição,
sugerindo a realização de visita de inspeção e correição para verificação de
eventuais irregularidades;
XI – organizar o concurso de ingresso na
carreira de Defensor Público do Estado e o Curso Superior de Defensoria
Pública;
XII – homologar o resultado do concurso público
de ingresso na carreira de Defensor Público do Estado; e
XIII – decidir sobre a avaliação do estágio
probatório e acerca da remoção voluntária dos membros da Defensoria Pública do
Estado.
§ 1º - As decisões administrativas do Conselho
de Defensores Públicos serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, devendo ser obrigatoriamente
publicadas sob forma de resolução.
§ 2º - Aos integrantes do Conselho Superior da
Defensoria Pública será devida gratificação, em razão das reuniões do
colegiado, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de eventuais
diárias decorrentes do deslocamento do Defensor Público.
Art. 11. Compete ao Conselho
Superior da Defensoria Pública: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - elaborar seu
regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de
dezembro de 2010).
II - elaborar as normas
reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do
Defensor Público Geral do Estado, observadas as disposições desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
III - exercer o poder normativo no âmbito da
Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
IV - discutir e deliberar sobre matéria relativa
à autonomia funcional e administrativa da
Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
V - decidir sobre a fixação ou a alteração de
atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, definidos no artigo
3º, inciso II desta Lei Complementar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
VI - aprovar o plano de atuação da Defensoria
Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
VII - elaborar lista tríplice, dentre os
integrantes da classe mais elevada da Carreira, para o cargo de Corregedor
Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº
574, de 20 de dezembro de 2010).
VIII - deliberar acerca do afastamento de membro
ou servidor da Defensoria Pública do Estado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
IX - aprovar a lista de
antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
X - elaborar lista
tríplice destinada à promoção por merecimento dos Defensores Públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de
dezembro de 2010).
XI - requisitar ao Corregedor Geral os relatórios
de correições ordinárias ou extraordinárias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XII - recomendar correições extraordinárias; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XIII - recomendar à Corregedoria Geral visando à
instauração de sindicância envolvendo Defensor Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de
dezembro de 2010).
XIV - decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público Geral do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XV - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre proposta do Defensor Público Geral do Estado visando à destituição do Corregedor Geral, assegurando o contraditório e a ampla defesa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVI - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a representação ao Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público Geral do Estado, nos termos do disposto no § 8º do artigo 6º desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVII - elaborar as normas, o regulamento e o edital do concurso para ingresso na carreira e demais cargos afetos à Defensoria Pública, observado o disposto no artigo 32 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVIII - sugerir à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XIX - opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XX - fixar o número de estagiários da Defensoria Pública do Estado, efetuar a seleção e fixar o valor da respectiva bolsa de estudo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXI - opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXII - aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXIII - regulamentar o pagamento de diárias dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do órgão auxiliar e demais gratificações ou vantagens instituídas por lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXIV - julgar, em grau de recurso, os resultados dos processos disciplinares, a sua revisão e a reabilitação de membros da Defensoria Pública e de servidores dos serviços auxiliares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXV - desagravar membro da instituição que tenha sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXVI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, em grau de recurso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas no mínimo, mensalmente, podendo ser convocada por qualquer Conselheiro, na forma do Regimento Interno, caso não realizada dentro desse prazo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Espírito Santo
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
574, de 20 de dezembro de 2010)
Art. 11-A. A
Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção
da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral.
Art. 11-B. O Ouvidor
Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação
ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela
sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574,
de 20 de dezembro de 2010).
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 11-C. À Ouvidoria
Geral compete: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - receber e encaminhar ao Corregedor Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem
ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e
servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
CAPÍTULO IV
DOS DEFENSORES
Seção IV
Dos Defensores Públicos do Estado
Art. 12 - Os Defensores Públicos, como
intermediários na relação do Estado com os cidadãos jurisdicionados, são
invioláveis por seus atos e manifestações nos limites da Lei.
Art. 13 - Ao Defensor Público do Estado, além de
outras funções cometidas pelas Constituições
Federal e Estadual, nas normas
gerais preconizadas pela legislação federal e demais leis, compete, dentro de
sua esfera de atribuições, a defesa dos direitos subjetivos juridicamente
tutelados, através da orientação jurídica e da assistência judicial e
extrajudicial gratuita, em qualquer juízo ou instância, as pessoas físicas,
cuja insuficiência de recursos não lhes permita arcar com as despesas
processuais ou cuja hipossuficiência as coloque em situação de vulnerabilidade
em relação à parte contrária de modo a caracterizá-las como necessitadas, na
forma da lei.
Parágrafo
único - Os
Defensores Públicos atuarão junto a estabelecimentos policiais, prisionais e
penitenciários, visando assegurar às pessoas, sob qualquer circunstância, o
exercício dos direitos e garantias individuais, podendo requerer a
transferência de presos para local adequado, quando necessário, bem como
inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos
públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à
autoridade competente quanto a irregularidades verificadas.
Art. 13. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, nas normas gerais preconizadas pela legislação federal e demais diplomas legais, dentro de suas atribuições, a orientação jurídica e a defesa dos direitos dos seus assistidos, em qualquer juízo ou instância, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
§ 1º São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
I - atender às partes e aos interessados;
II - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial;
IV - atuar nos estabelecimentos policiais, prisionais, penitenciários, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando assegurar, sob qualquer circunstância, o atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º O Defensor Público do Estado atuará junto a todos os juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
Órgãos de Apoio e Assessoramento Funcional
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de
maio de 2024)
Art. 14 - A Coordenação de Direito Constitucional e
Administrativo tem como jurisdição administrativa a defesa, o planejamento e
supervisão das questões constitucionais gerais e as específicas do Estado,
principalmente as que definem normas dos direitos e garantias individuais e
coletivas e os atos necessários ao exercício da cidadania em respeito aos
princípios fundamentais, bem como a promoção dos procedimentos necessários e
afetos a questões de Administração e de organização pública, de atos, de fatos,
de poderes e de contratos administrativos.
Art. 14 A
Coordenação da Escola Superior da Defensoria Pública terá como atribuição a
promoção da atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros,
estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras
atividades científicas relativas às áreas de atuação da Instituição, e de
auxiliar na execução e controle da política de recrutamento e seleção de
pessoal e pesquisa, bem como outras competências institucionais dispostas em
resolução do Conselho Superior da Defensoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 825, de 19 de maio de 2016).
§ 1º A administração da Escola terá os
seguintes órgãos:
I - Diretoria, cuja atribuição é de
órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar todas as atividades da
Escola;
II - Conselho Administrativo de caráter
normativo e deliberativo;
III - Órgãos de Apoio.
§ 2º O Conselho Administrativo terá a
seguinte composição:
I - Defensor Público Geral ou Subdefensor Público Geral;
II - Defensor Público Coordenador
Diretor da Escola;
III - Defensor Público Corregedor Geral;
IV - dois Defensores Públicos ou dois
representantes da área acadêmica.
§ 3º Competirá ao Defensor Público
Geral apresentar proposta de resolução ao Conselho Superior da Defensoria
Pública que contenha o regimento interno da Escola da Defensoria Pública,
observando as seguintes especificações:
I - as atribuições específicas da
Escola da Defensoria Pública;
II - as diretrizes da Diretoria, do
Conselho Administrativo e dos órgãos de apoio da Escola;
III - a forma de indicação do Coordenador
Diretor da Escola da Defensoria Pública, considerando os membros do quadro
ativo da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto
da atividade;
IV - a disciplina da remuneração de
palestrantes, professores, professores membros, seminaristas, debatedores,
expositores ou conferencistas em cursos e demais eventos promovidos ou apoiados
pela Escola;
V - a regulamentação do programa de
bolsa de estudo e seus critérios de concessão;
VI - outras questões relativas às áreas
de atuação da Instituição.
Art.
14. Compõem os órgãos de apoio e
assessoramento funcional as seguintes coordenações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de
maio de 2024)
I - Coordenação Cível;
II - Coordenação Penal;
III - Coordenação da
Infância e Juventude;
IV - Coordenação de
Execução Penal;
V - Coordenação de
Direitos Humanos;
VI - Coordenação dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa;
VII - Coordenação de Promoção
e Defesa dos Direitos das Mulheres;
VIII - Coordenação do
Direito à Saúde;
IX - Coordenação de
Atendimento; e
X - Coordenação dos
Direitos dos Consumidores.
§ 1º Os Núcleos Especializados serão vinculados às
coordenações e serão criados por ato do Defensor Público Geral.
§ 2º Os cargos de Coordenador serão privativos de
Defensores Públicos da carreira em efetivo exercício.
§ 3º As atribuições e as competências dos órgãos, das
coordenações e dos núcleos serão definidas no regimento interno da Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo, propostas pelo Defensor Público Geral,
aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 15 - A Coordenação de Direito Civil, do
Trabalho e da Infância tem como jurisdição administrativa a defesa, o
planejamento, a supervisão e a satisfação das questões oriundas das relações
jurídicas no âmbito do Direito Civil, bem como a composição de questões
procedentes das relações de trabalho, quer individuais, quer coletivas.
Art.
15. Compõem os órgãos de assessoramento
funcional as seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
I - Central de
Atendimento Remoto;
II - Central de
Honorários; e
III - Central de
Perícias.
§ 1º As atribuições e as competências dos órgãos de
assessoramento funcional serão definidas no regimento interno da Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo, propostas pelo Defensor Público Geral,
aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.083, de
21 de maio de 2024)
§ 2º Para fins de organização administrativa, poderão ser
criadas, no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo, unidades de atribuições subordinadas aos órgãos de assessoramento
funcional, propostas pelo Defensor Público Geral, aprovado pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
Art. 16 - A Coordenação de Direito Penal tem como
jurisdição administrativa a defesa, o planejamento e a supervisão dos
interesses a ela afetos, visando à correta aplicação da Lei penal, em respeito
às normas e costumes que norteiam os bens e interesses jurídicos tutelados pelo
Direito, nas suas esferas e espécies, consubstanciadas no Código
Penal e de Processo
Penal.
Art.
16. A Escola Superior da Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo - ESDPES será composta pelos seguintes
órgãos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
I - Diretoria, cuja
atribuição é de órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar todas as
atividades da Escola;
II - Conselho
Administrativo de caráter normativo e deliberativo; e
III - Órgãos de Apoio e
Coordenações da ESDPES.
§ 1º O cargo de Diretor da Escola Superior é privativo de
Defensor Público da carreira em efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.083, de
21 de maio de 2024)
§ 2º As atribuições e as competências dos órgãos da ESDPES
serão definidas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo, propostas pelo Defensor Público Geral, aprovado pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
§ 3º Para fins de organização administrativa, poderão ser
criadas, no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo, unidades de atribuições subordinadas aos órgãos da ESDPES propostas pelo
Defensor Público Geral, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.083, de
21 de maio de 2024)
Art. 17 - A
Coordenação de Direitos Humanos tem como jurisdição administrativa a defesa, o
planejamento e a supervisão, visando: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
I – à satisfação dos interesses difusos e dos
direitos coletivos:
a) dos interesses das crianças e dos
adolescentes;
b) dos encarcerados necessitados; e
c) das etnias ou minorias marginalizadas;
II – à proteção da dignidade da pessoa humana;
III – ao respeito à liberdade e à livre
locomoção;
IV – à garantia de inviolabilidade do direito à
vida:
a) à igualdade social;
b) à segurança;
c) aos valores sociais do trabalho;
d) à propriedade; e
e) aos costumes éticos e históricos, que
dignificam a coexistência;
V – a manutenção da
justiça; e
VI – ao respeito que da justiça emana.
Parágrafo
único - Para
cumprimento do disposto neste artigo a Coordenação dos Direitos Humanos disporá
dos meios cabíveis, inclusive para o despertar do cidadão para a consciência
dos valores postos à sua disposição.
Art. 18 - A Coordenação das Execuções Penais tem
como jurisdição administrativa a fiscalização e o acompanhamento dos pedidos de
progressão de regime, de Livramento Condicional, bem como os pedidos de
transferência de sentenciados que se encontrem nas delegacias para as
penitenciárias onde deverão ser executadas as respectivas sentenças, competindo
ainda agilizar todos os pedidos de benefícios que venham facilitar a execução
da pena. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
Art. 19 - A Coordenação da Infância e da Juventude
tem como jurisdição administrativa a fiscalização e o art. 148 do Estatuto da
Criança e do Adolescente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
Art. 20 - A Coordenação de Administração e dos
Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa o planejamento, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades de Administração de pessoal,
de material, de patrimônio, de serviços gerais, de protocolo, de treinamento e
de desenvolvimento de recursos humanos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
Art. 20-A. Os
cargos de Coordenação previstos nesta Seção são privativos de Defensores
Públicos da Carreira em efetivo exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.083, de
21 de maio de 2024)
Subseção Única
Das Atribuições Comuns aos Coordenadores
Art. 21 - São atribuições comuns às Coordenações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.083, de
21 de maio de 2024)
I – as
responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de Chefia da
Administração Direta, constantes do art. 43, da Lei nº
3.043/75;
II – promover ações para difundir o conhecimento
dos direitos individuais, coletivos e sociais políticos, procurando contribuir
para o seu pleno exercício, junto aos cidadãos e entidades organizadas da
sociedade civil;
III – planejar, coordenar, desenvolver,
fiscalizar e supervisionar as unidades submetidas à esfera de jurisdição da
respectiva coordenação, providenciando medidas necessárias à efetivação dos
projetos, programas e metas da Instituição, zelando para sua consecução,
observados os limites institucionais;
IV – promover reuniões mensais com as unidades
subordinadas, visando:
a) ao acompanhamento das atividades;
b) à captação de alternativas viáveis para
melhor execução; e
c) à identificação imediata dos problemas.
V – encaminhar relatório mensal à Diretoria
Geral, contendo informações dos fatos referentes à sua área de atuação, com
proposição de sugestões.
Parágrafo
único - Os
Coordenadores da Instituição manterão estreita relação entre si visando à
integração das atividades e a solução de problemas comuns.
Seção VI
Do Estágio Forense
Art. 22 - Fica instituído o estágio forense junto
aos Defensores Públicos a ser realizado por acadêmicos das Faculdades de
Direito oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros
da Defensoria Pública.
Parágrafo
único - O estágio de que se
trata este artigo terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 23 - O estágio forense não gera nenhum vínculo
jurídico funcional, sendo retribuído sob forma de bolsa de complementação
educacional, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 24 - A Defensoria Pública poderá celebrar
convênios federais, estaduais ou municipais, com órgãos e entidades de ensino,
públicos ou privados, para execução dos serviços de estágio.
TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 25 - A
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo é organizada em carreira de Defensor
Público, composta de quatro níveis de cargos efetivos, com quantitativo fixado
em duzentos e sessenta e nove cargos assim escalonados e distribuídos:
I – 96, para Defensor Público – Nível 1;
II – 75, para Defensor Público Titular – Nível
2;
III – 53, para Defensor Público Superior – Nível
3; e
IV – 45, para Defensor Público Superior Titular
– Nível 4.
Art. 25-A. A carreira de
Defensor Público será composta de 4 (quatro) níveis com 17 (dezessete)
referências em cada nível. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538,
de 28 de dezembro de 2009). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2 de março de 2020)
Art. 26 - O cargo de Defensor Público é privativo
de Advogado vedado o exercício da advogacia fora das atribuições
institucionais, sendo seu regime de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 27 - Os ocupantes de cargo efetivo de Defensor
Público, integram o Quadro Permanente de Defensores Públicos e serão lotados na
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, onde ficarão centralizados os
cargos ocupados e vagos.
Art. 28 - Ao Defensor Público é assegurado a
inamovibilidade do município onde esteja localizado.
Art. 28. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, em decisão por voto da maioria do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma estabelecida em lei complementar, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
Parágrafo único. Os critérios
para localização dos Defensores Públicos Titulares serão estabelecidos através
de regulamentação, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação
desta Lei Complementar.
Art. 29 - Os Defensores Públicos terão localização
em todos os municípios do Estado e os critérios de fixação do quantitativo de
Defensores por municípios serão definidos através da regulamentação da presente
Lei.
Art. 30 - Aos
ocupantes do cargo de Defensor Público, além dos benefícios e vantagens
constantes do regime jurídico dos servidores públicos estaduais, é assegurada a
Gratificação de Representação que corresponderá ao percentual de cem por cento
sobre o vencimento-base percebido pelo mesmo.
Art. 30. Os ocupantes do cargo de Defensor Público
gozam dos benefícios e vantagens constantes do regime jurídico dos servidores
públicos estaduais, cuja regulamentação cabe ao Conselho Superior da Defensoria
Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 939, de 2 de março
de 2020)
Art. 31 -
Fica criada a Gratificação de Produtividade dos Defensores Públicos cujos critérios
para concessão serão definidos por regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
Parágrafo
único - A
Gratificação de que se trata o “caput” deste artigo será concedida a partir de
dezembro de 1994. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 32 - São requisitos básicos para ingresso na
carreira de Defensor Público:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de dezoito anos;
III – quitação com as obrigações militares, se do
sexo masculino;
IV – sanidade física e mental comprovada em
inspeção médica oficial;
V – ser bacharel em
Direito, com inscrição definida na Ordem dos Advogados do Brasil; e
VI – outros requisitos instituídos em norma
regimental pelo Conselho da Defensoria Pública.
Art. 34 - Durante o processo de inscrição e
habilitação dos candidatos não serão indeferidas inscrições, exceto quando se
tratar de desatendimento a requisito de natureza objetiva, devendo, em qualquer
caso, ser a recusa fundamentada, assegurando-se ao candidato conhecimento
integral de seu conteúdo.
Parágrafo
único - As sessões de
apreciação dos requerimentos de inscrição serão necessariamente publicadas e
previamente anunciadas.
Art. 35 - O candidato aprovado poderá renunciar à
nomeação correspondente a sua classificação, antecipadamente ou até o termo
final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último
lugar da lista de classificados.
Art. 35-A. O ingresso na carreira
dar-se-á no cargo de Defensor Público Substituto - Nível I e na 1ª ( primeira) referência da Tabela de Subsídio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538,
de 28 de dezembro de 2009).
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36 - Ao completar dois anos de efetivo
exercício na classe inicial, o Defensor Público será confirmado no cargo,
declarando-se cumprido o estágio probatório.
Art. 36. Ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício o Defensor Público será confirmado no cargo, declarando-se cumprido o estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
§ 1º - A aquisição da estabilidade será
precedida de aferição do desempenho do Defensor Público, a ser realizada pela
Corregedoria Geral e submetida ao Conselho dos Defensores Públicos que decidirá
sobre o resultado do estágio probatório, pronunciando-se sobre a permanência na
carreira, do Defensor Público avaliado, observados os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina, salvo em relação à falta punível
com demissão;
IV – eficiência;
V – produtividade; e
VI – responsabilidade.
§ 2º - Os requisitos do estágio probatório serão
aferidos por instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata,
conforme dispuser o regulamento da Lei Complementar nº
46, de 31 de janeiro de
1994.
Art. 37 - O membro da Defensoria Pública, após dois
anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido após sentença judicial
transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo em que lhe seja
facultada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo
único - Durante o estágio
probatório o membro da Defensoria Pública não poderá se afastar do cargo para
qualquer fim, salvo os casos no art. 42 e seus incisos, da Lei Complementar nº 46,
de 31 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO E DA
PROGRESSÃO
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
Art. 38 - Observado o interstício mínimo de dois
anos, cada nível, os membros da Defensoria Pública serão promovidos de um nível
para outro imediatamente superior alternadamente, pelos critérios de
antiguidade e de merecimento.
§ 1º - A promoção por antiguidade será apurada e
determinada pelo tempo efetivo apurado na categoria.
§ 2º - A promoção por merecimento ficará
condicionada à existência de vaga e será processada mediante cumprimento dos
seguintes requisitos:
I – participação e aproveitamento efetivos nos
cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica constantes do calendário anual
da Instituição;
II – aprovação em
processos de seleção interna, constantes de provas e títulos organizados pelo
Conselho de Defensores Públicos; e
III – pontuação obtida a título de conceito,
apurado na forma do art. 43.
§ 3º - O processo de seleção interna deverá
subordinar-se exclusivamente a critérios de natureza objetiva previstos no
Regimento Interno da Defensoria Pública, a ser aprovado pelo Conselho Superior
da Defensoria Pública.
§ 4º - A promoção por merecimento deverá ser
requerida ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que verificará se o
candidato, além de atender aos requisitos especificados nos incisos I e II
deste artigo, goza de conceito superior a regular, aferido na forma do art. 43,
por período mínimo de dois anos.
Art. 39 - Os cursos de aperfeiçoamento de que trata
o artigo anterior, § 2º, I, serão periodicamente organizados pelo Conselho Superior
da Defensoria Pública através de comissão especialmente constituída entre seus
membros.
Parágrafo
único - A duração dos
cursos de aperfeiçoamento é de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas e
deles deverão participar, obrigatoriamente, todos os integrantes da carreira de
Defensor Público.
Art. 39-A. A
progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior,
dentro do mesmo nível, e se dará no interstício de 2 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538,
de 28 de dezembro de 2009). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2 de março de 2020)
Art. 39-B. A
progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538,
de 28 de dezembro de 2009). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2 de março de 2020)
Parágrafo único. O servidor que for
aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência no
nível, observadas as normas contidas no artigo 39-C. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
Art. 39-C.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 39-A desta Lei
Complementar, em virtude de: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
I - penalidade
disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Espírito Santo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2 de março de 2020)
II - falta
injustificada; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 939, de 2 de março de 2020)
III -
faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três),
ininterruptas ou não, no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IV - licença
para trato de interesses particulares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
V - licença
por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30
(trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
VI - licença
para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não,
no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas
em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
VII - licença por motivo de doença em
pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no
período de avaliação; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 939, de 2 de março de 2020)
VIII - licença para atividade
político-eleitoral; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 939, de 2 de março de 2020)
IX - prisão,
mediante sentença transitada em julgado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
X - afastamento
do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
XI - afastamento para exercício de
mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição
da República Federativa do Brasil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
§ 1º A interrupção da contagem do
interstício determinará o seu reinício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
§ 2º A
interrupção, de que trata o inciso X deste artigo, não se aplica aos servidores
afastados para exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em
comissão de direção e chefia.
§ 2º A
interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores
afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo
em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo
Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de
dezembro de 2011). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2 de março de 2020)
Art. 39-D. A
progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do
1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 939, de 2
de março de 2020)
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 40 - Os Defensores Públicos substituir-se-ão
entre si por necessidade de serviço e nos casos previstos em Lei, observado o
princípio do Defensor natural, a autonomia e independência funcional, nas
causas confiadas ao seu patrocínio.
Parágrafo
único - O Defensor Público
Geral designará substituto do Defensor Público em caso de:
I – destituição pela parte;
II – de afastamento
voluntário; e
III – de renúncia ao mandato.
Parágrafo único. Nos casos de
suspeição, impedimento, férias, licença, falta ou outras ausências, a
substituição do membro da Defensoria Pública será feita automaticamente,
conforme tabela de substituição regulamentada por resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
Art. 40-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo serão substituídos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
I - por Defensor Público Substituto designado pelo Defensor Público Geral;
II - por Defensor Público designado pelo Defensor Público Geral para exercício cumulativo das atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
§ 1º O Defensor Público substituído encaminhará ao substituto, até 05 (cinco) dias antes do seu afastamento previsto, comunicação escrita sobre as audiências e prazos dos quais se encontra intimado para o período.
§ 2º O Defensor Público substituído é responsável pelo atendimento das intimações dos atos processuais, até o último dia de exercício antes de seu afastamento regular, podendo deixá-lo ao cumprimento do seu substituto somente quando do referido prazo restar pelo menos a metade do tempo para sua expiração.
§ 3º Cabe
ao Defensor Público substituto, sem prejuízo de suas funções regulares,
responder pelas audiências e prazos em curso, independente do número de
substituições realizadas. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
§ 4º O Defensor Público Geral
procederá às designações e editará ato sobre o procedimento das substituições
cumulativas.
TÍTULO III
DO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 41 - São deveres dos membros da Defensoria
Pública além dos demais, impostos aos ocupantes de cargos públicos:
I – zelar para que o cidadão tenha acesso à
Justiça e pela dignidade de suas funções;
II – obedecer, nos autos em que oficiar aos
prazos processuais, sendo obrigatório, em cada ao fazer relatório dando os
fundamentos em que se analisarão as questões de fato e de direito, lançando seu
parecer ou requerimento;
III – atender ao expediente forense e assistir
aos judiciais, quando obrigatória ou conveniente sua presença e após prévia e
regular intimação;
IV – declarar-se suspeito ou impedido nos termos
da Lei;
V – zelar pela regularidade dos efeitos em que
funcionar, observando sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em
que atuar, em especial, aos que tramitam em segredo de Justiça;
VI – representar sobre irregularidade de que se
tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VII – tratar com urbanidade as partes, as
testemunhas, os funcionários e os auxiliares de justiça;
VIII – comparecer diariamente, no horário normal
de seu expediente, à sede do órgão onde funcionar, exercendo os atos de seu
ofício;
IX – manter conduta irrepreensível em sua vida
pública e particular;
X – residir na localidade onde exerça suas
atribuições institucionais;
XI – fazer respeitar, em nome da liberdade, do
direito de defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e de
seus arquivos;
XII – desempenhar com zelo e dedicação suas
atribuições funcionais, as funções de sua competência, e outras que lhe forem
atribuídas por Lei.
XIII – tomar ciência pessoal das decisões
proferidas nos processos em que atuar; e
XIV – deixar de propor ação judicial quando
verificar tratar-se de lide temerária, litigância de má-fé ou não vislumbrar
possibilidade de êxito da demanda, submetendo as razões de seu procedimento ao
Defensor Público Geral.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42 - Além das proibições decorrentes do
exercício do cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições
institucionais;
II – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou
fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao seu
cargo;
III – acumular cargo, emprego ou função pública
fora dos casos permitidos pela Constituição;
IV – abandonar seu cargo ou função;
V – receber, a qualquer pretexto, honorários,
percentagens, custas processuais, ou vantagens de qualquer natureza para si ou
para outrem, em razão de suas atribuições;
VI – exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
VII – revelar segredo que conheça em razão do
cargo ou função; e
VIII – prestar assessoria ou consultoria jurídica
a órgãos ou entidades do Poder Público da Administração Direta e Indireta.
Art. 43 - Constituem infrações disciplinares além
de outras definidas em lei e no Regimento Interno da Defensoria Pública,
violação dos deveres funcionais bem como, a prática de crime contra a
Administração Pública.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 44 - Os membros da Defensoria Pública
respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas
funções.
Parágrafo
único - O Defensor Público
será civilmente responsável quando proceder com dolo ou com fraude.
Art. 45 - A atividade funcional dos membros da
Defensoria Pública está sujeita a inspeção permanente através de correições.
Art. 46 - Os membros da Defensoria Pública são
passíveis de sanções disciplinares previstas no art. 231 e seus incisos da Lei Complementar nº 46,
de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo
único - As penalidade previstas no “caput” deste artigo serão sempre
precedidas de processo administrativo-disciplinar, assegurado a ampla defesa.
Art. 47 - O processo administrativo será precedido
de sindicância, em caráter simplesmente investigatório, quando, não houver
elementos suficientes para concluir pela existência de falta ou de sua autoria.
Art. 48 - O processo administrativo-disciplinar
será instaurado pelo Defensor Público Geral, de ofício ou através de
solicitação do Conselho Superior da Defensoria Pública ou da Corregedoria Geral.
Art. 49 - A sindicância e o processo
administrativo, para apuração da responsabilidade funcional e infrações
atribuídas aos membros da Defensoria Pública serão realizados de conformidade com
as normas do Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo
único - Os prazos
recursais, a forma de interposição dos recursos, seu processamento e os efeitos
deles decorrentes terão suas normas estabelecidas no Regimento Interno da
Instituição.
Art. 50 - Observado o prazo prescricional deverá
ser requerida revisão de processo administrativo, quando se aduzirem fatos
novos, circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a
imposição de uma pena mais branda.
§ 1º - A revisão poderá ser requerida por
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em caso de falecimento, ou pelo
respectivo curador, quando for o caso.
§ 2º - Não se admitirá a reiteração do pedido
pelo mesmo motivo.
§ 3º - As normas para pedido de revisão são as
estabelecidas na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Seção I
Das Garantias
Art. 51 - Após serem promovidos da classe inicial
de Defensor Público – Nível I – Substituto , os
membros da Defensoria Pública, tornam-se inamovíveis do município onde estejam
localizados, salvo nas hipóteses dos arts. 56 e 57.
Art. 51. Após
serem promovidos do nível inicial de Defensor Público Substituto - Nível 1, os
membros da Defensoria Pública tornam-se inamovíveis. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
Art. 52 - A remoção será feita de ofício, a pedido
ou mediante permuta.
§ 1º - A apresentação da proposta de remoção de
ofício, constitui prerrogativa do Defensor Público Geral do Estado e ocorrerá:
I – por motivo de interesse público;
II – mediante decisão
favorável do Conselho Superior da Defensoria Pública; e
III – assegurado ao interessado o direito de
ampla defesa.
§ 2º - A remoção a pedido estará sujeita a
existência de vaga, mediante requerimento ao Defensor Público Geral, nos quinze
dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga,
e atenderá à conveniência do serviço, com preferência para o Defensor Público
que apresente maior pontuação na classificação de méritos.
§ 3º - Havendo mais de um candidato à remoção, a
pedido, ocorrendo empate na pontuação classificatória, será removido o melhor
classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 4º - A remoção por permuta será concedida
mediante requerimento dos interessados, atendida à conveniência do serviço.
Art. 53 - O Defensor Público está sujeito ao regime
único dos servidores públicos estaduais definido pela Lei Complementar nº 46 e suas normas, gozando de autonomia e
independência no exercício de suas funções.
Art. 54 - É vedada a avocatória, ficando o Defensor
Público com responsabilidade exclusiva na condução da causa, até final decisão,
só podendo ser destituído pela parte ou substituído em razão de seu afastamento
voluntário.
Seção II
Das Prerrogativas
Art. 55 - São prerrogativas dos membros da
Defensoria Pública dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem
inerentes a seu cargo:
I – ser tratado com o mesmo respeito e
consideração reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos e das
funções essenciais à justiça;
II – possuir carteira
funcional, expedida pelo Defensor Público Geral, na forma da lei, sendo-lhe
ainda, assegurado o direito a porte de arma; (ADI 7571 declarou a inconstitucionalidade da parte final deste
dispositivo, Sessão
Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Transitado em julgado em 20.06.2024)
III – requisitar de qualquer autoridade da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo
e de seus agentes, certidões, documentos, informações e quaisquer
esclarecimentos necessários à defesa do interesse que patrocine; (ADI 6867 julgada improcedente. Sessão Virtual de 11.2.2.22 a
18.2.2022)
IV – ter vista dos autos após sua distribuição
às turmas ou seções especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu
órgão especial e intervir nas seções de julgamento para sustentação oral ou
esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública
patrocinar;
V – agir em juízo ou fora dele, com dispensas de
emolumentos e custas processuais, além das isenções previstas em lei;
VI – ter vista dos autos dos Cartórios e
secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII – comunicar-se pessoal e reservadamente com o
preso ou com o menor internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer
dependência onde se encontrem, em especial, nos estabelecimentos penais,
policiais, civis ou militares;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública,
inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquéritos e outras peças
quando necessário à coletas de provas ou de informações úteis ao exercício de
suas funções;
IX – recusar-se a depor e a servir como testemunha em processo no qual funcione ou
deve funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a
defender, ou haja defendido, ainda que por ele autorizado;
X – ser intimado pessoalmente, em relação a
todos os atos e termos dos processos em que funcionar, em sede administrativa
como em qualquer grau de jurisdição;
XI – ter prazo em dobro para prática de todos os
atos processuais;
XII – dispor de instalações físicas compatíveis
com a relevância de seus cargos;
XIII – solicitar o apoio das autoridades
competentes para a utilização dos meios de comunicação e transporte que
detenham concessão do Estado e dos Municípios, para o bom desempenho de suas
funções;
XIV – usar distintivos e vestes talares de acordo
com os modelos oficiais;
XV – não ser preso, senão por ordem judicial
escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação
ao Defensor Público Geral; e
XVI – ser recolhido à prisão especial ou sala
especial com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em
julgado, a ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que
tiver de ser cumprida a pena.
Parágrafo
único - Quando, no curso da
investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro
da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará
imediatamente o ato ao Defensor Público Geral, que designará membro da
Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
Seção III
Dos Impedimentos, da Incompatibilidade e da Suspeição
Art. 56 - É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas
funções em causa, processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou de qualquer forma
interessado;
II – em que haja atuado como representante de
qualquer das partes, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade
policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como
testemunha;
III – em que for interessado cônjuge, parente consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – em que tenha postulado como advogado de
qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que tenha funcionado com Magistrado ou
membro do Ministério Público, qualquer das pessoas mencionadas no Inciso III.
VI – em que houver dado parecer escrito ou
verbal à parte contrária; e
VII – nos demais casos previstos em Lei.
Art. 57 - O membro da Defensoria Pública não poderá
participar da Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar
sobre a lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorre cônjuge,
parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 58 - o membro da Defensoria Pública dar-se-á
por suspeito, ou impedido quando:
I – contrariamente, houver opinado à pretensão
da mesma parte;
II – impedido de funcionar, por razões de foro
íntimo que deverão ser comunicados reservadamente ao Defensor Público Geral; e
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na
legislação processual como causa de suspeição dos juízes e membros do
Ministério Público.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 59 - A remuneração dos cargos de Defensor
Público compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.
Art. 59. Os
Defensores Públicos do Estado do Espírito Santo serão remunerados por meio de
subsídios, pagos em parcela única, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição
Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 28 de
dezembro de 2009).
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as
parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em
comissão.
Art. 59. Os Defensores Públicos do Estado do Espírito Santo serão remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 773, de 4 de abril de 2014).
§ 1º
Excetuam-se do caput
deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e
ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 2º deste artigo.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de
caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem
como as verbas descritas no § 2º deste artigo e no art. 59-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de
maio de 2024)
§ 2º O Defensor Público, que no exercício de atividades próprias do cargo, atuar em razão de designação para acumular em processos, procedimentos, Varas ou Comarcas, sem prejuízo das atribuições de suas funções ou em decorrência de substituição automática, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular ou ainda por excesso do serviço, fará jus a uma gratificação pecuniária mensal, de caráter indenizatório, com critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3º A
gratificação prevista no § 2º será de até 5% (cinco por cento) do subsídio
inicial da carreira em caso de plantões, de até 10% (dez por cento) do subsídio
inicial da carreira em caso de substituições de férias e de até 20% (vinte por
cento) do subsídio inicial da carreira nas demais hipóteses previstas no § 2º.
§ 3º A gratificação prevista no § 2º deste artigo será de 5% (cinco por cento) do subsídio inicial da carreira, em caso de plantões e de 1/3 (um terço) do subsídio inicial da carreira, em razão do exercício cumulativo de cargos ou de funções em processos, procedimentos, atendimentos e audiências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
§ 4º A gratificação prevista no § 2º será paga mensalmente, de forma proporcional ao respectivo fato gerador descrito no § 3º.
Art.
59-A. São asseguradas as seguintes
vantagens aos membros da Defensoria Pública, além de outras previstas na Lei
Complementar nº 46, de 1994: (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
I - décimo-terceiro
salário;
II - gratificação de
férias a base de um terço da remuneração, devida na forma dos arts 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal;
III - VETADO;
IV - auxílio-saúde,
limitado mensalmente em até 10% (dez por cento) do subsídio inicial da
carreira, pago mediante reembolso, regulamentado por resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública;
V - VETADO;
VI - licença
compensatória, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 59 desta Lei
Complementar, concedidas a critério da Administração Superior, regulamentada
por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, vedada a concessão,
recebimento ou fruição cumulativamente com o recebimento da respectiva
gratificação pelo mesmo fato gerador, bem como por prazo superior a 30 (trinta)
dias por ano.
§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão concedidas
por ato do Defensor Público Geral.
§ 2º VETADO.
Art. 60 - A remuneração do Defensor Público não
sofrerá descontos além dos previstos em Lei, nem será objeto de arresto ou penhora , salvo se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada
judicialmente; e
II – descontos facultativos, a seu próprio
pedido, que deverá ser feito diretamente, por escrito, ao Defensor Público
Geral;
Parágrafo único - A fixação dos vencimentos dos cargos do
Defensor Público e constante do Anexo III, que integra esta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
Art. 60-A. Os
Defensores Públicos que não exercerem o direito de opção pela remuneração por
subsídio, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os
direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538,
de 28 de dezembro de 2009).
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 61 - É permitido ao Defensor Público ausentar-se
da repartição e, que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e
vantagens, nos casos previstos nos arts. 53 a 59, da Lei
Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 - Aplicam-se subsidiariamente aos
Defensores Públicos do Estado as disposições constantes da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de
1994.
Art. 63 - Aos Defensores Públicos investidos na
função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é
assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 64 - Os Defensores Públicos admitidos após a
instalação da Assembléia Nacional Constituinte e até a publicação da presente
Lei, permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmo salários, vencimentos
e vantagens do Defensor Público do quadro permanente, até aprovação em concurso
público, no qual serão inscritos de ofício. (Dispositivo com eficácia suspensa em 15.09.1995 e
declarado inconstitucional em 16.06.2010
pela ADI nº 1199).
Parágrafo
único - Os Defensores
Públicos cuja situação que dispõe este artigo, serão inscritos de ofício, no
primeiro concurso público a ser realizado para ingresso na carreira de Defensor
Público instituída por esta Lei. (Dispositivo com eficácia suspensa em 15.09.1995 e
declarado inconstitucional em 16.06.2010
pela ADI nº 1199).
Art. 65 - Compete ao Defensor Público Geral,
estabelecer normas e convocar as eleições para o Conselho Superior da
Defensoria Pública em suas primeira composição para
apreciar resultados obtidos no estágio probatório pelos Defensores Públicos
optantes e exercer em caráter excepcional a atribuição conferida ao Conselho
Superior do Defensor Público, prevista no art. 56.
Art.65-A. Os subsídios dos Defensores Públicos, de que trata o artigo 59, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo I, para vigorar a partir de 1º.01.2010.
Art. 65-B. Fica assegurado aos Defensores Públicos ativos, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio de que trata o artigo 59. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência da Tabela de Subsídios, os efeitos financeiros retroagirão à data de sua vigência.
§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 4º A opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de termo de opção.
§ 5º A relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 65-C. O Defensor Público, que exercer a opção na forma do artigo 65-B, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado exclusivamente na condição de Defensor Público do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o nível em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo II. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos Defensores Públicos ativos, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 65-D. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos Defensores Públicos aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências na forma do Anexo II, mantendo-se os níveis em que se encontram na data da opção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
Parágrafo único. O tempo de serviço dos
Defensores Públicos aposentados ou de ex-defensores
públicos, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data
da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 66 - Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente Lei, no prazo de até sessenta dias úteis a contar da
data de sua publicação.
Art. 67 - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias que serão
suplementadas se necessário, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 68 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis Complementares nº 24, de 12 de novembro
de 1992, e nº 28, de 07 de dezembro de 1992.
Ordeno, portanto,
a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de
Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1994.
ALBUÍNO
CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
WALDICÉA
PEÇANHA DE AZEREDO
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO
AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ
EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não
substitui o publicado no DIO de 26/12/1994.
ANEXO I
(A que se refere o Art. 3º)
ANEXO
I, a que se refere o parágrafo único do artigo 65-A
TABELA DE SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009).
ANEXO
I - a que se refere o artigo 65-A
Tabela de Subsídio da Defensoria Pública.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 630, de 31 de maio de 2012).
ANEXO I - a
que se refere o artigo 65-A
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Valores em R$,
vigentes a partir de novembro dos respectivos anos de 2020, 2021 e 2022
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 939, de 2 de março de 2020)
Cargo |
Nível |
Subsídio Novembro de 2020 |
Subsídio Novembro de 2021 |
Subsídio Novembro de 2022 |
Defensor Público –
Substituto |
Nível 1 |
12.000,00 |
14.000,00 |
16.000,00 |
Defensor Público – Titular |
Nível 2 |
16.000,00 |
18.000,00 |
19.000,00 |
Defensor Público –
Superior |
Nível 3 |
18.000,00 |
20.000,00 |
21.000,00 |
Defensor Público –
Superior Titular |
Nível 4 |
20.000,00 |
22.000,00 |
24.000,00 |
Tabela de Subsídio dos membros da Defensoria
Pública
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
Cargo |
Nível |
Subsídio |
Defensor Público - Substituto nível 1 |
Nível 1 |
R$ 24.000,00 |
Defensor Público - Titular nível 2 |
Nível 2 |
R$ 30.000,00 |
Defensor Público - Titular nível 3 |
Nível 3 |
R$ 33.000,00 |
Defensor Público - Titular nível 4 |
Nível 4 |
R$ 35.000,00 |
ANEXO II
CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
(A que se refere o Art. 4º)
(Vide Lei
Complementar nº 103, de 23 de dezembro de 1994).
Cargos |
Quantitativo |
Referência |
Vencimento |
|
|
|
|
Defensor Público Geral |
01 |
S/R |
|
Subdefensor Público Geral |
01 |
QC-01 |
900,00 |
Coordenador |
07 |
QC-02 |
692,00 |
Chefe de Gabinete |
01 |
QC-02 |
692,00 |
Secretária Sênior |
01 |
QC-04 |
409,00 |
Corregedor Geral |
01 |
QC-01 |
900,00 |
Assistente |
07 |
QC-05 |
314,00 |
Motorista de Gabinete II |
01 |
QC-08 |
142,00 |
|
|
|
|
Repercussão Financeira: Referência – outubro/94 – R$ 10.085,00
ANEXO III
EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(A que
se refere o Art. 5º)
Cargos |
Quantitativo |
Referência |
Ato de Criação |
|
|
|
|
Diretor Geral |
01 |
QC-01 |
|
Coordenador |
05 |
QC-02 |
Lei Complementar nº 28 |
Chefe de Departamento |
02 |
QC-04 |
Lei Complementar nº 28 |
Assistente |
07 |
QC-05 |
Lei Complementar nº 28 |
Motorista de Gabinete II |
01 |
QC-08 |
Lei Complementar nº 28 |
|
|
|
|
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA
(A
que se refere o Art. 65)
Cargos de Carreira |
Nível |
Vencimento (R$) |
|
|
|
Defensor Público – Substituto |
Nível 1 |
604,11 |
Defensor Público – Titular |
Nível 2 |
604,11 |
Defensor Público – Superior |
Nível 3 |
664,52 |
Defensor Público – Superior Titular |
Nível 4 |
730,96 |
|
|
|
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.083, de
21 de maio de 2024)
Função |
Quantitativo |
% de gratificação |
Defensor Público Geral |
1 |
25% (vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio |
Primeiro Subdefensor Público
Geral |
1 |
20% (vinte por cento) do respectivo subsídio |
Segundo Subdefensor Público Geral |
1 |
20% (vinte por cento) do respectivo subsídio |
Corregedor Geral |
1 |
20% (vinte por cento) do respectivo subsídio |
Chefe de gabinete |
1 |
15% (quinze por cento) do respectivo subsídio |
Corregedor auxiliar |
1 |
15% (quinze por cento) do respectivo subsídio |
Coordenador de órgãos de apoio e assessoramento funcional |
10 |
15% (quinze por cento) do respectivo subsídio |