LEI COMPLEMENTAR Nº 910, de 26 de abril de 2019

Dispõe sobre a promoção dos Oficiais Combatentes e Especialistas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO INGRESSO E DAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais Combatentes e Especialistas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES) o acesso na hierarquia militar mediante promoções de forma gradual e sucessiva.

 

§ 1º A promoção dos Oficiais de Administração da PMES e do CBMES será regulada por Lei Complementar que disporá sobre a matéria.

 

§ 2º O ingresso nos quadros de oficiais só é permitido nos postos iniciais da respectiva escala hierárquica na seguinte ordem crescente:

 

I - do círculo dos oficiais subalternos: 2º Tenente e 1º Tenente;

 

II - do círculo dos oficiais intermediários: Capitão;

 

III - do círculo dos oficiais superiores: Major, Tenente-Coronel e Coronel.

 

§ 3º Os quadros da PMES compreendem:

 

I - quadro de oficiais combatentes (QOCPM);

 

II - quadro de oficiais médicos (QOMPM);

 

III - quadro de oficiais dentistas (QODPM);

 

IV - quadro de oficiais farmacêuticos/bioquímicos (QOFBPM);

 

V - quadro de oficiais médicos veterinários (QOMVPM);

 

VI - quadro de oficiais enfermeiros (QOEPM);

 

VII - quadro de oficiais músicos (QOMusPM).

 

§ 4º Os quadros do CBMES compreendem:

 

I - quadro de oficiais combatentes (QOCBM);

 

II - quadro de oficiais médicos (QOMBM);

 

III - quadro de oficiais dentistas (QODBM).

 

Art. 2º Os Oficiais, sobre cuja promoção trata esta Lei Complementar, serão relacionados pela ordem geral de antiguidade nos seus respectivos quadros.

 

Art. 3º As promoções devem ser feitas pelo Governador do Estado de acordo com as prescrições desta Lei Complementar entre os Oficiais que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções do posto imediato.

 

Parágrafo único. As promoções, salvo ao posto de Coronel e de 2º Tenente QOCPM, serão efetuadas anualmente por antiguidade ou merecimento nas seguintes datas: 06 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas em aberto até 10 (dez) dias antes das respectivas datas, com efeito retroativo à data de abertura da respectiva vaga.

 

Parágrafo único. As promoções, com exceção ao posto de Coronel e ao de 2º Tenente QOCPM, serão efetuadas anualmente, seja por antiguidade ou merecimento, nas seguintes datas: 6 de abril, 23 de maio, 27 de junho, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em aberto até 20 (vinte) dias úteis antes das respectivas datas, com efeito retroativo à data de abertura da respectiva vaga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 16 de maio de 2024)

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM AS PROMOÇÕES

Art. 4º As promoções na PMES e no CBMES serão feitas por antiguidade, merecimento, merecimento intelectual, incapacidade definitiva ou post mortem e obedecendo aos princípios seguintes:

 

I - ao posto de 2º Tenente, por merecimento intelectual;

 

II - aos postos de 1º Tenente e Capitão, metade das vagas por antiguidade e a outra metade por merecimento;

 

III - aos postos de Major e Tenente-Coronel, um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;

 

IV - ao posto de Coronel, por promoção pelos princípios de merecimento e antiguidade na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos), respectivamente.

 

§ 1º As promoções para vagas surgidas serão preenchidas, sequencialmente, obedecendo-se às frações estabelecidas neste artigo.

 

§ 2º O preenchimento das vagas dar-se-á, primeiramente, pelo princípio de antiguidade e, em seguida, por merecimento, até que se complete a fração respectiva.

 

§ 3º Quando do preenchimento da vaga destinada à promoção por antiguidade, o Oficial que concorrer ao mesmo tempo por ambos os princípios será promovido por merecimento na vaga de antiguidade.

 

§ 4º No caso do § 3º, a promoção será computada dentre as vagas de antiguidade.

 

§ 5º As vagas a serem consideradas para fins de promoção são exclusivamente as provenientes de:

 

I - promoção;

 

II - agregação na forma estatutária, salvo a proveniente de candidatura a cargo eletivo;

 

III - passagem à situação de reserva, remunerada ou não, e reforma;

 

IV - demissão, exclusão a bem da disciplina ou licenciamento das fileiras da corporação, por qualquer motivo;

 

V - aumento de efetivo;

 

VI - falecimento.

 

Art. 5º Para ingresso no quadro de oficiais combatentes é indispensável que, além dos requisitos dos incisos I a V do art. 8º, o candidato seja aprovado no Curso de Formação de Oficiais e cumpra estágio probatório conforme disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 6º O ingresso de oficiais para os quadros de oficiais médicos, oficiais dentistas, oficiais farmacêuticos/bioquímicos, oficiais médicos veterinários, oficiais enfermeiros e oficiais músicos será feito por concurso público específico para cada quadro.

 

Art. 7º As promoções devem ser efetivadas nas datas previstas no art. 3º desta Lei Complementar, exceto aos postos de Coronel e 2º Tenente, que deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias:

 

I - ao posto de Coronel, a contar da data em que se abrirem as vagas no respectivo quadro;

 

II - ao posto de 2º Tenente, a contar da data de encerramento do estágio probatório nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES EM GERAL

Art. 8º As promoções se efetuarão dentro do quadro onde se verificarem as vagas, satisfeitas pelos candidatos as condições seguintes:

 

I - interstício de 2 (dois) anos no posto;

 

II - não estar na condição de desertor, desaparecido, extraviado ou ausente;

 

III - não estar submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

IV - não estar na condição de sub judice, nos termos desta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

V - não estar preso em flagrante delito ou provisoriamente por ordem judicial, enquanto a prisão não for revogada, relaxada ou concedida a liberdade provisória;

 

VI - não estar agregado por ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta;

 

VII - não estar agregado por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

 

VIII - não estar cumprindo suspensão condicional da pena ou pena decorrente de sentença condenatória transitada em julgado proferida em qualquer foro criminal ou em ação de improbidade administrativa;

 

IX - não estar em licença para tratar de interesse particular.

 

§ 1º Na falta de candidato com os requisitos legais para preenchimento de vaga em qualquer dos quadros, o Governador do Estado poderá reduzir, até 1 (um) ano, o tempo de interstício para promoção, desde que tal medida seja proposta pelo Comandante Geral.

 

§ 2º Não sendo promovido o Aspirante a Oficial ou Oficial apenas em razão do impedimento previsto no inciso V, tão logo cessem os efeitos da referida condição mediante a revogação ou relaxamento da prisão, ou concessão de liberdade provisória, ocorrerá a promoção retroativamente à data em que deveria ter ocorrido.

 

§ 3º As condições previstas nos incisos VI e VII não impedem a promoção por antiguidade.

 

§ 4º Cessado o impedimento, o Oficial ou o Aspirante a Oficial voltará a concorrer às promoções.

 

§ 5º Cumprido o sursis, considerar-se-á cessada a condição impeditiva do inciso VIII a contar da data em que se encerraria a pena concreta.

 

Art. 9º Não poderá ser promovido o Oficial que estiver sub judice ou preso disciplinarmente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

§ 1º Considera-se sub judice o Oficial ou Aspirante a Oficial processado perante a justiça pela prática de improbidade administrativa dolosa ou crime doloso comum ou militar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

§ 2º Não será considerado na condição de sub judice, para os efeitos desta Lei Complementar, o Oficial processado perante a justiça cuja prática do ato tenha sido reconhecida, após análise dos órgãos de correição da respectiva corporação, como amparada por excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ao atuar no exercício das atribuições de seu cargo ou em decorrência delas, inclusive quanto a atividades administrativas, ainda que fora do serviço, no atendimento de ocorrência policial ou de bombeiro, e com a intenção de fazer cumprir a lei em qualquer das seguintes situações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

I - por ação ou intervenção solicitada pela Corporação ou por qualquer meio de comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

II - por ação ou intervenção solicitada pela vítima ou por populares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

III - por se deparar com a prática de ato ilícito, em tese. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

§ 3º Também não será considerado na condição de sub judice, para os efeitos desta Lei Complementar, o Oficial processado perante a justiça por crimes militares praticados no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, decorrentes da participação no movimento reivindicatório ocorrido. Sobrevindo decisão condenatória, em qualquer grau de jurisdição, o Oficial não poderá ser promovido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

§ 4º Cabe ao militar estadual apresentar certidões, cópia da denúncia ou petição inicial que comprove não se enquadrar nas situações impeditivas previstas neste artigo, com o objetivo de comprovação de sua situação perante a justiça. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL

Art. 10. Os Alunos Oficiais aprovados no Curso de Formação de Oficiais (CFO) e que se encontrarem no mínimo no comportamento militar “bom” serão declarados Aspirantes a Oficial por ato do Comandante Geral.

 

§ 1º O Aluno Oficial que não for declarado Aspirante a Oficial exclusivamente por não se encontrar no mínimo no comportamento militar “bom” permanecerá na condição de Aluno Oficial até que seja classificado neste comportamento.

 

§ 2º No caso do § 1º, será declarado Aspirante a Oficial a contar do dia em que for classificado no comportamento militar “bom”.

 

§ 3º O Aluno Oficial que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Conselho de Disciplina (CD) permanecerá na condição de aluno até a solução do mesmo; se considerado inocente ou se considerado culpado permanecer no comportamento militar “bom” será declarado Aspirante a Oficial em ressarcimento de preterição; se considerado culpado e ingressar no comportamento militar “insuficiente” ou “mau” aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 4º O Aluno Oficial, se egresso da carreira de Praças, que for desligado do Curso de Formação de Oficiais, será reconduzido à graduação de Praça na relação de antiguidade que possuía antes da matrícula no CFO, salvo se houver fato apurado que enseje também sua exclusão ou licenciamento das fileiras da Corporação ao final do devido Processo Disciplinar.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO POSTO DO OFICIALATO

Art. 11. O recrutamento para o primeiro posto do quadro de oficiais combatentes será feito entre os Aspirantes a Oficial que cumprirem o estágio probatório de 12 (doze) meses, obrigatoriamente em unidade operacional não especializada, e que tenham revelado boa conduta e vocação profissional, os quais, por proposta do Comandante Geral, serão promovidos ao posto de 2º Tenente.

 

§ 1º Serão excluídos da contagem de tempo do estágio probatório todos os afastamentos, contínuos ou não, que, somados, superarem 60 (sessenta) dias, ressalvados o afastamento previsto na Lei Complementar nº 855, de 15 de maio de 2017, e aquele devido a acidente ou moléstia decorrente de serviço.

 

§ 2º A boa conduta e vocação profissional dos Aspirantes a Oficial serão analisadas pelo Comandante da Unidade em que estiverem lotados.

 

§ 3º Em caso de não obtenção de conceito favorável, o exercício do contraditório e da ampla defesa se dará por meio de Conselho de Disciplina a ser instaurado pela autoridade competente, a fim de decidir acerca da incapacidade para o exercício das funções do Oficialato.

 

§ 4º O Aspirante a Oficial julgado incapaz para o exercício das funções do Oficialato, se egresso da carreira de Praças, será reconduzido à graduação de Praça na relação de antiguidade que possuía antes da matrícula no CFO, salvo se houver fato apurado que enseje sua exclusão das fileiras da Corporação ao final de Conselho de Disciplina.

 

§ 5º O Aspirante a Oficial julgado incapaz para o exercício das funções do Oficialato, não egresso da carreira de Praças, será excluído da Corporação.

 

§ 6º A promoção por merecimento intelectual ao posto de 2º Tenente QOCPM será realizada tão logo cumprido com aproveitamento o estágio probatório.

 

Art. 12. A promoção ao primeiro posto para oficiais médicos, oficiais dentistas, oficiais farmacêuticos/bioquímicos, oficiais médicos veterinários, oficiais enfermeiros e oficiais músicos se dará pela nomeação no posto inicial da carreira definido na lei que fixar o efetivo de cada Corporação, com antiguidade definida pela ordem de classificação final obtida no certame.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, deverá ser observado, no que couber, o previsto no art. 8º desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os Oficiais nomeados deverão ser submetidos a estágio de adaptação, conforme programação da respectiva Corporação.

 

§ 3º Não concluindo com aproveitamento o estágio de adaptação a que se refere o § 2º deste artigo, segundo as normas de ensino da Instituição Militar Estadual, deverá ser o Oficial nomeado submetido a Conselho de Justificação, a fim de que seja decidida acerca da incapacidade para o exercício das funções do Oficialato.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO PELO PRINCÍPIO DE ANTIGUIDADE

Art. 13. A promoção por antiguidade compete ao Oficial mais antigo do quadro de acesso por este princípio, uma vez satisfeitas por ele todas as condições do art. 8º, além de ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, quando se tratar de promoção a oficial superior e ter sido aprovado no Curso Superior de Polícia (CSP) ou Curso Superior de Bombeiro (CSB), quando se tratar de promoção ao posto de Coronel.

 

Art. 14. A antiguidade, para efeito de promoção, conta-se da data em que o militar foi promovido ao posto que ocupa, feitos porém os seguintes descontos no respectivo cálculo:

 

I - o tempo passado em licença para tratamento de saúde de pessoa da família que ultrapassar 1 (um) ano, contínuo ou não;

 

II - o tempo passado em licença para tratar de interesse particular;

 

III - o tempo passado como desertor;

 

IV - o tempo passado como ausente;

 

V - o tempo decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado ou decisão judicial;

 

VI - o tempo decorrido em cumprimento de pena privativa de liberdade, desde que encarcerado ou impossibilitado de exercer função operacional, e ainda, que o processo tenha transitado em julgado;

 

VII - tempo em que esteve privado do exercício das funções, nos casos previstos em lei;

 

VIII - tempo de exercício em função pública não privativa de qualidade de militar ou não relacionada com o serviço policial;

 

IX - tempo passado fora do serviço ativo, na reserva ou reformado, desde que o afastamento tenha obedecido às formalidades legais.

 

Art. 15. Quando dois ou mais militares tiverem igual tempo de serviço no mesmo posto, tomar-se-á para cálculo de antiguidade, para a promoção por esse princípio, sucessivamente, o tempo de serviço no posto anterior, recorrendo-se até à data de promoção ao primeiro posto.

 

Parágrafo único. No caso figurado neste artigo, persistindo o empate, será utilizada a classificação final no Curso de Formação de Oficiais ou no concurso para os especialistas para definição da antiguidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROMOÇÕES PELO PRINCÍPIO DE MERECIMENTO

Art. 16. Para que possa ser o oficial indicado à promoção por merecimento, deve reunir um conjunto de qualidades morais e intelectuais que por si só o recomendem como o mais apto para o desempenho das funções do posto imediatamente superior.

 

Art. 17. Além das condições exigidas no art. 8º, o candidato à promoção por merecimento deve satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I - haver atingido a fração prevista no art. 41 desta Lei Complementar;

 

II - ter cultura profissional comprovada pela posse de cursos regulamentares ou diploma de curso especializado;

 

III - ter ótima conduta civil e militar;

 

IV - ter demonstrado boa capacidade de instrutor e de disciplinador;

 

V - estar no exercício das funções de seu posto ou de posto superior;

 

VI - ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, quando se tratar de promoção a oficial superior;

 

VII - ter sido aprovado no Curso Superior de Polícia (CSP) ou Curso Superior de Bombeiro (CSB), quando se tratar de promoção ao posto de Coronel.

 

Parágrafo único. Se, na verificação do requisito constante do inciso I deste artigo não se der divisão exata, tomar-se-á para base de cálculo o quociente inteiro mais um.

 

Art. 18. O merecimento dos capitães e oficiais superiores deve ser apreciado ainda sob os seguintes aspectos:

 

I - da inteligência;

 

II - do valor moral;

 

III - de cultura sistematizada;

 

IV - do espírito militar;

 

V - de capacidade de comando e de administrador.

 

Art. 19. Havendo igualdade de classificação entre oficiais do mesmo posto, serão promovidos por merecimento, os mais antigos no posto atual.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA

Art. 20. A promoção por incapacidade definitiva é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao Aspirante a Oficial ou ao Oficial lesionado gravemente no cumprimento do dever ou em consequência disto, desde que também satisfaça o constante dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 8º desta Lei Complementar.

 

§ 1º Efetivada por proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado, mediante processo regular, a promoção por incapacidade definitiva ao posto superior ocorrerá, independente de vaga, de data própria e de estar incluído em Quadro de Acesso, quando o Aspirante a Oficial ou o Oficial sofrer, no cumprimento de suas funções e no exercício de atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que o tornem definitivamente incapacitado ou inválido permanentemente para o serviço ativo da respectiva Instituição Militar Estadual.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do § 1º, serão consideradas lesões sofridas pelo Aspirante a Oficial ou pelo Oficial ocorridas em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente.

 

§ 3º A promoção referida neste artigo deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato, por meio de procedimento próprio regulado pela Instituição Militar Estadual, e ocorrerá após a expedição de parecer pela Junta Militar de Saúde (JMS).

 

§ 4º O ato de promoção por incapacidade definitiva retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data da ata contendo parecer da JMS declaratório da incapacidade definitiva.

 

§ 5º Compete ao órgão de direção setorial de recursos humanos da Instituição Militar Estadual providenciar a análise e os atos de implementação da promoção por incapacidade definitiva.

 

§ 6º Após o parecer conclusivo de relação de causa e efeito da JMS poderá o interessado, seu representante legal ou seu Comandante imediato, requerer a promoção por incapacidade definitiva que será encaminhada à CPO.

 

§ 7º Não se efetuará a promoção por incapacidade definitiva do Aspirante a Oficial ou do Oficial se ficar apurado que as lesões ocorreram em consequência de conduta atentatória à honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe, ou em razão do descumprimento de ordem ou de preceito legal ou regulamentar.

 

§ 8º O Aspirante a Oficial ou o Oficial promovido na forma do caput terá seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto a que foi promovido, e na última referência da tabela de subsídio, ou com a remuneração calculada com base no soldo integral correspondente ao posto a que foi promovido, ambos a contar da data fixada conforme o § 4º deste artigo, vedada a cumulatividade com o previsto no caput do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 420, de 29 de novembro de 2007.

 

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO POST MORTEM

Art. 21. A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao Aspirante a Oficial ou ao Oficial falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, desde que também satisfaça o constante dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 8º desta Lei Complementar.

 

§ 1º Efetivada por proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado mediante processo regular, a promoção post mortem independe de vaga e de estar incluído em quadro de acesso, quando o Aspirante a Oficial ou o Oficial falecer em uma das seguintes situações:

 

I - no exercício da preservação da ordem pública ou em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

 

II - em acidente de serviço definido em legislação específica ou em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nele tenha sua causa eficiente.

 

§ 2º Não se efetuará a promoção post mortem do Aspirante a Oficial ou do Oficial se ficar apurado que a morte ocorreu em consequência da prática de conduta atentatória à honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe, ou em razão do descumprimento de ordem ou de preceito legal ou regulamentar.

 

§ 3º A promoção referida neste artigo deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato, por meio de procedimento próprio regulado pelas respectivas Instituições Militares Estaduais, e ocorrerá após a expedição de parecer pela Junta Militar de Saúde (JMS), quando for necessário.

 

CAPÍTULO X

DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO

Art. 22. A promoção por ressarcimento de preterição tem por objetivo reparar situação reconhecida na esfera administrativa ou na esfera judicial que tenha sobrestado a ocorrência da promoção a que o militar estadual teria direito.

 

Art. 23. São situações que permitem promoção por ressarcimento de preterição:

 

I - quando o militar estadual recupera a capacidade para o trabalho, perdida temporariamente em decorrência de acidente de serviço ou por gravidez e, em função desses fatos, teve sobrestado o seu direito à promoção;

 

II - quando o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção por estar na situação de sub judice, sobrevindo a extinção do processo sem sentença condenatória; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

III - quando o militar estadual, depois de ser submetido a Conselho de Disciplina (CD) ou Conselho de Justificação (CJ) e, em função desse fato, teve sobrestado o seu direito à promoção, é declarado sem culpa ou, se declarado culpado, não for reconhecida transgressão disciplinar que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

IV - quando por falha administrativa à qual não deu causa ou não contribuiu para a sua existência, o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção;

 

V - quando cessada a prisão em flagrante ou provisória por ordem judicial é posto em liberdade sem estar na condição de sub judice;

 

V - quando cessada a prisão em flagrante ou provisória por ordem judicial é posto em liberdade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

VI - quando depois de desaparecido, extraviado ou ausente, justifica o seu afastamento.

 

Art. 24. O militar estadual promovido em ressarcimento de preterição retornará a sua posição no respectivo quadro, ficando na condição de excedente aquele que ocupar o último lugar na escala hierárquica.

 

§ 1º À medida que forem surgindo vagas nos quadros, os excedentes serão absorvidos, sendo que novas promoções só ocorrerão depois que os excedentes forem absorvidos e surgirem novas vagas.

 

§ 2º A promoção do militar estadual em ressarcimento de preterição será efetuada segundo o princípio de antiguidade, merecimento ou merecimento intelectual, recebendo ele o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.

 

Art. 25. O militar estadual preterido em sua promoção que estiver enquadrado ou agregado na forma da alínea “b” do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, ou tiver sido transferido, em definitivo, para a inatividade será promovido a contar da data em que teria o direito, desde que se enquadre nas situações previstas no art. 23 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES

Art. 26. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) é o órgão destinado a fazer a seleção e indicação dos Oficiais e Aspirantes a Oficial que, satisfazendo os requisitos legais, devem ser promovidos.

 

Art. 27. A Comissão de Promoções é constituída dos seguintes membros:

 

I - nato:

 

Comandante Geral da Corporação Militar Estadual - Presidente;

 

II - efetivos para o posto de Coronel:

 

a)    04 (quatro) Coronéis do QOC;

 

b)    01 (um) Tenente-Coronel do QOC para atuar como secretário da Comissão, sem direito a voto;

 

c) 02 (dois) Capitães do QOC para atuarem como auxiliares do secretário, sem direito a voto;

 

III - efetivos para os demais postos:

 

a) 02 (dois) Coronéis do QOC;

 

b) 02 (dois) Tenentes-Coronéis do QOC;

 

c) 01 (um) Major do QOC para atuar como secretário da Comissão, sem direito a voto;

 

d) 02 (dois) Capitães do QOC para atuarem como auxiliares do secretário, sem direito a voto.

 

§ 1º O Comandante Geral designará 01 (um) Coronel e 01 (um) Tenente-Coronel do QOC para servirem de suplentes.

 

§ 2º Os membros efetivos e suplentes serão designados livremente pelo Comandante Geral da Corporação pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

§ 3º Presidirá as reuniões da CPO o Comandante Geral e, no seu impedimento, o Subcomandante Geral.

 

§ 4º A CPO decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente apenas o voto de desempate.

 

§ 5º O processo de votação será em ordem crescente de antiguidade, iniciando sempre pelo membro efetivo mais moderno.

 

Art. 28. Não poderá tomar parte nas reuniões da CPO o membro efetivo com direito a voto que possuir parente consanguíneo, afim ou colateral, até o terceiro grau, concorrendo à promoção.

 

§ 1º O membro que se enquadrar no caput deste artigo deverá declarar-se impedido, sob pena de responsabilidade, sendo substituído pelo suplente.

 

§ 2º Se chamados os suplentes, continuar persistindo a situação de impedimento, o Comandante Geral designará outros membros.

 

Art. 29. Somente por imperiosa necessidade poderá o membro justificar sua ausência nos trabalhos da CPO.

 

Art. 30. A CPO somente poderá reunir-se com a presença do Presidente e de no mínimo 03 (três) membros com direito a voto.

 

Art. 31. O Aspirante a Oficial e o Oficial, mediante requerimento, poderão tomar conhecimento do seu processo.

 

Art. 32. As reuniões da CPO são consideradas de caráter reservado.

 

Art. 33. Os processos individuais possuem classificação sigilosa “reservada”.

 

Art. 34. O Regimento Interno detalhará o funcionamento da CPO.

 

Art. 35. Todos os atos decisórios da CPO serão publicados em Boletim Reservado.

 

Art. 36. As decisões da CPO deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo sempre ao presidente o voto de desempate, quando for o caso.

 

Art. 37. À CPO compete, precipuamente:

 

I - organizar e submeter à apreciação do Comandante Geral os Quadros de Acesso e as indicações para promoções;

 

II - enviar propostas ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, indicando os Oficiais e Aspirantes a Oficial com direito à promoção;

 

III - emitir pareceres nos recursos;

 

IV - relacionar os impedidos de serem promovidos;

 

V - fixar datas limites para remessa de documentos;

 

VI - propor às autoridades administrativas quaisquer medidas que julgue necessárias para a solução de casos omissos;

 

VII - cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar;

 

VIII - elaborar o Regulamento Interno para aprovação do Comandante Geral e remessa ao Chefe do Poder Executivo Estadual;

 

IX - elaborar formulários que se fizerem necessários para a facilitação dos trabalhos da Comissão.

 

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO DAS PROMOÇÕES

Art. 38. Quadro de acesso é a relação de Aspirantes a Oficial ou de Oficiais que atendem aos requisitos desta Lei Complementar, listados por merecimento intelectual, merecimento ou antiguidade.

 

Parágrafo único. A CPO requisitará as informações relativas aos Oficiais e Aspirantes a Oficial para a formação dos quadros de acesso.

 

Art. 39. As informações necessárias para elaboração dos quadros de acesso previstos nesta Lei Complementar devem ser levantadas pela CPO, levando-se em conta os seguintes dados:

 

I - função que desempenha;

 

II - tempo de efetivo serviço;

 

III - tempo de serviço no atual posto;

 

IV - data de incorporação;

 

V - data da última promoção como Oficial;

 

VI - ficha de conceito do Oficial ou Aspirante a Oficial.

 

Art. 40. Os quadros de acesso por merecimento intelectual, merecimento e antiguidade serão organizados separadamente e encaminhados ao Comandante Geral para publicação em Boletim Reservado.

 

§ 1º O quadro de acesso por merecimento intelectual será elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento do estágio probatório do Aspirante a Oficial.

 

§ 2º O quadro de acesso por antiguidade será elaborado mediante o relacionamento em ordem decrescente de antiguidade dos Oficiais habilitados, observado o previsto no art. 42 desta Lei Complementar.

 

§ 3º O quadro de acesso por merecimento será elaborado mediante o relacionamento em ordem decrescente de antiguidade dos Oficiais habilitados.

 

§ 4º O encerramento das alterações para a formação dos quadros de acesso por merecimento e antiguidade dar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

§ 5º Os quadros de acesso por merecimento e antiguidade serão publicados anualmente até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro, com vigência para o preenchimento do claro existente nas datas previstas no art. 3º desta Lei Complementar, vigorando para vagas surgidas entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.

 

Art. 41. Serão relacionados pela CPO, visando à confecção dos quadros de acesso, os Oficiais e os Aspirantes a Oficial que se encontrarem dentro dos seguintes limites quantitativos:

 

I - para promoção ao posto de 2º Tenente: todos os Aspirantes a Oficial;

 

II - para promoção aos postos de 1º Tenente, Capitão, Major e Tenente-Coronel: todos os Oficiais que estiverem na terça parte mais antiga do efetivo previsto nos respectivos postos em seus quadros;

 

III - para promoção ao posto de Coronel: todos os Oficiais que estiverem na quarta parte mais antiga do efetivo previsto nos respectivos postos em seus quadros.

 

§ 1º Quando o resultado da fração não for número inteiro, tomar-se-á o número inteiro imediato.

 

§ 2º Quando da confecção do quadro de acesso existir vaga acima da fração prevista neste artigo, serão chamados oficiais até o número de vagas a preencher.

 

Art. 42. Para ingresso nos quadros de acesso é necessário que o Aspirante a Oficial e o Oficial, além do previsto no art. 41, satisfaçam as seguintes condições:

 

I - estar apto em inspeção de saúde;

 

II - ser considerado apto em Inspeção Toxicológica, com coleta de material perante membros da CPO;

 

III - possuir idoneidade moral e profissional, comprovada pelos assentamentos ou fé de ofício.

 

Parágrafo único. Para efeito do previsto no inciso II deste artigo, considera-se Inspeção Toxicológica a perícia ou avaliação toxicológica do exame de “larga janela de detecção” ou outro de aferição superior efetuado no material biológico queratínico colhido do militar estadual, para identificação e quantificação de drogas, considerando-se como tal o especificado na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e suas alterações que as definam, bem como o que constar nos dispositivos federais legais posteriores.

 

Art. 43. A ficha de conceito dos oficiais que atendam ao previsto nos arts. 41 e 42, para elaboração do quadro de acesso por merecimento, será assinada pelo Diretor ou respectivo Comandante de Policiamento Ostensivo e Comandante da Unidade ou Subunidade Independente em que estiver lotado o Oficial, que nela emitirá o seu conceito sobre o merecimento do Oficial, classificando-o numa das seguintes categorias: Insuficiente, Regular, Bom ou Ótimo.

 

§ 1º Ao emitir esse conceito, os avaliadores deverão ter em vista os requisitos exigidos nos arts. 17 e 18, para as promoções por merecimento de Aspirantes a Oficial e Oficiais.

 

§ 2º O Oficial que não obtiver conceito favorável em qualquer dos requisitos dos arts. 17 e 18, conforme definido em regulamento desta Lei Complementar, não poderá figurar no quadro de acesso à promoção pelo princípio de merecimento.

 

Art. 44. O Aspirante a Oficial ou Oficial que se sentir prejudicado por qualquer ato da CPO, fundamentando os motivos, poderá recorrer ao Comandante Geral.

 

§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato no Boletim Reservado da respectiva Corporação.

 

§ 2º O Comandante Geral designará membro da CPO para relatar o recurso que será julgado pelo colegiado no prazo de até 20 (vinte) dias úteis da interposição.

 

Art. 45. Quando do exaurimento dos quadros de acesso, deverão ser publicados quadros de acesso extraordinários em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer o exaurimento.

 

Parágrafo único. Consideram-se exauridos os quadros de acesso quando todos os militares constantes no quadro de acesso forem promovidos ou, ainda que estejam integrando o quadro de acesso, não haja nenhum militar que preencha todos os requisitos para serem promovidos, salvo a condição prevista no inciso I do art. 8º desta Lei Complementar.

 

Art. 46. As propostas para promoção de Oficiais, salvo motivos de força maior, devem ser encaminhadas ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, pelo Comandante Geral, com uma antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias das datas previstas no art. 3º ou em que tenha de expirar o prazo estabelecido no art. 7º.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. Será exigido CSP/CSB para acesso ao posto de Coronel do quadro de oficiais combatentes, desde que o curso seja oferecido pela Instituição Militar Estadual antes de o Oficial ser promovido a Tenente-Coronel.

 

Art. 48. O Oficial indevidamente promovido, seja qual for o princípio adotado, ficará excedente ao respectivo quadro, nos termos da Lei nº 3.196, de 1978, sem contar antiguidade no novo posto, até que legalmente lhe caiba a promoção.

 

Art. 49. Os oficiais dos quadros de oficiais médicos, oficiais dentistas, oficiais farmacêuticos/bioquímicos, oficiais médicos veterinários, oficiais enfermeiros e oficiais músicos concorrerão às promoções nas vagas que se verificarem dentro do respectivo quadro e obedecendo aos termos da lei, com exceção da exigência do CAO e CSP/CSB.

 

Art. 50. Será publicado pelo Governador do Estado o Regulamento da Comissão de Promoção de Oficiais.

 

Parágrafo único. Até a publicação do Regulamento previsto no caput, fica restaurada a vigência do Decreto Estadual nº 303, de 30 de julho de 1962, aplicando-o no que couber.

 

Art. 51. Os respectivos Comandantes Gerais regulamentarão, num prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, o processo toxicológico decorrente da exigência do inciso II do art. 42, para assegurar o contraditório e a ampla defesa ao Oficial inspecionado.

 

Parágrafo único. Compreende o processo toxicológico todos os fatos, operações, atividades, ações, funções, procedimentos e determinações necessários à viabilização da matéria e da norma toxicológica no âmbito da PMES e do CBMES.

 

Art. 52. As promoções, para as vagas surgidas a partir do dia 26 de dezembro de 2018, seguirão todas as disposições previstas nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As vagas anteriores à data prevista no caput, e ainda não preenchidas, serão preenchidas segundo os preceitos da Lei Complementar nº 848, de 10 de março de 2017.

 

Art. 53. Os quadros de acesso para o ano de 2019, na forma prevista nesta Lei Complementar, deverão ser publicados em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a vigência desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os quadros previstos no caput serão utilizados para preenchimento das vagas surgidas entre 26 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2019.

 

§ 2º Para elaboração dos quadros de acesso previstos no caput, serão considerados os exames toxicológicos realizados na vigência da Lei Complementar nº 848, de 2017.

 

§ 3º As promoções para as vagas existentes até a publicação dos quadros de acesso, excepcionalmente, serão efetuadas em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida publicação.

 

Art. 54. Excepcionalmente, em caráter transitório, fica assegurado aos Oficiais da ativa dos quadros de Oficiais Médicos (QOM), Oficiais Farmacêuticos/Bioquímicos (QOFB), Oficiais Dentistas (QOD), Oficiais Músicos (QOMus), Oficiais Enfermeiros (QOE) e Oficiais Médicos Veterinários (QOMV), que contem com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à PMES até a data de publicação desta Lei Complementar, a concorrerem às promoções nos respectivos quadros conforme o Anexo I desta Lei Complementar; ficando as vagas dos postos de Coronel e Tenente-Coronel de cada quadro em extinção, aguardando sua vacância.

 

§ 1º Em cada quadro citado no caput, as vagas previstas para Major que excederem ao previsto de 1 (um) ficarão em extinção.

 

§ 2º Quando não mais houver Oficiais que atendam aos requisitos do caput nos postos inferiores, serão consideradas extintas as vagas, com consequente redução do efetivo total da PMES.

 

Art. 55. O Anexo I a que se refere o art. 13 da Lei Complementar nº 533, de 28 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 848, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O efetivo previsto neste artigo, para o ano de 2019, terá vigência na data da publicação desta Lei Complementar e, para os anos seguintes, no dia 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 56. O Quadro de Organização a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.789, de 22 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei Complementar nº 848, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O efetivo previsto neste artigo, para o ano de 2019, terá vigência na data da publicação desta Lei Complementar e, para os anos seguintes, no dia 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 57. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 58. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 848, de 10 de março de 2017, e a Lei Complementar nº 904, de 13 de fevereiro de 2019.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.

ANEXO I

QUADRO DE EFETIVO PREVISTO PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

I - QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Coronel

20

20

20

20

b) Tenente Coronel

63

63

63

63

c) Major

115

115

115

115

d) Capitão

202

202

202

202

e) 1º Tenente

115

115

115

115

f) 2º Tenente

121

121

121

121

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOM):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Coronel

2*

2*

2*

2*

b) Tenente Coronel

2*

2*

2*

2*

c) Major

1

1

1

1

d) Capitão

30

30

30

30

e) 1º Tenente

40

40

40

40

 

 

 

 

 

 

 

 

III - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS (QOD):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Coronel

1*

1*

1*

1*

b) Tenente Coronel

2*

2*

2*

2*

c) Major

5**

5**

5**

5**

d) Capitão

11

11

11

11

e) 1º Tenente

21

21

21

21

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS/BIOQUÍMICOS (QOFB):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Coronel

1*

1*

1*

1*

b) Tenente Coronel

2*

2*

2*

2*

c) Major

2**

2**

2**

2**

d) Capitão

4

4

4

4

e) 1º Tenente

11

11

11

11

 

 

 

 

 

 

 

 

V - QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIROS (QOE):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Tenente Coronel

1*

1*

1*

1*

b) Major

4**

4**

4**

4**

c) Capitão

12

12

12

12

d) 1º Tenente

28

28

28

28

 

VI - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS VETERINÁRIOS (QOMV):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Tenente Coronel

1*

1*

1*

1*

b) Major

1

1

1

1

c) Capitão

1

1

1

1

d) 1º Tenente

2

2

2

2

 

VII - QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOMus):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Tenente Coronel

1*

1*

1*

1*

b) Major

1

1

1

1

c) Capitão

2

2

2

2

d) 1º Tenente

0

0

0

0

e) 2º Tenente

0

0

0

0

 

VIII - QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (QOA):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Capitão

20

26

29

32

b) 1º Tenente

40

57

60

65

c) 2º Tenente

60

92

100

107

 

IX - QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS DE SAÚDE (QOAS):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Capitão

2

3

3

4

b) 1º Tenente

7

8

9

10

c) 2º Tenente

10

12

14

15

 

X - QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS MÚSICOS (QOAM):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Capitão

1

2

2

2

b) 1º Tenente

2

3

4

5

c) 2º Tenente

2

4

6

7

 

XI - PRAÇAS:

 

 

 

a) Combatentes (QPMP-C)

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

1) Subtenente

174

174

174

174

2) 1º Sargento

368

368

368

368

3) 2º Sargento

493

493

493

493

4) 3º Sargento

1.232

1.232

1.232

1.232

5) Cabo

2.315

2.315

2.315

2.315

6) Soldado

4.925

4.925

4.925

4.925

b) Especialistas

 

 

 

1) Músicos (QPMP-M)

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

1.a) Subtenente

8

10

12

14

1.b) 1º Sargento

10

16

21

26

1.c) 2º Sargento

15

17

19

21

1.d) 3º Sargento

17

18

19

20

1.e) Cabo

20

20

20

20

1.f) Soldado

30

30

30

30

 

2) Auxiliar de Saúde (QPMP-S)

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

2.a) Subtenente

20

27

33

39

2.b) 1º Sargento

30

35

40

45

2.c) 2º Sargento

114

119

124

129

2.d) 3º Sargento

25

37

49

60

2.e) Cabo

25

26

27

28

2.f) Soldado

30

30

30

30

TOTAL PREVISTO

10818

10922

10981

11039

 

* vagas em extinção, nos termos do art. 54 da presente Lei Complementar.

** vagas em extinção, conforme o art. 54 da presente Lei Complementar, permanecendo 1 (uma) vaga de Major.

 


ANEXO II

QUADRO DE EFETIVO PREVISTO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

I - QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES BOMBEIROS MILITARES (QOCBM):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Coronel

6

6

6

6

b) Tenente-Coronel

16

16

16

16

c) Major

20

20

20

20

d) Capitão

44

44

44

44

e) 1º Tenente

20

20

20

20

f) 2º Tenente

27

27

27

27

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO BOMBEIROS MILITARES (QOABM):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Capitão

7

9

9

10

b) 1° Tenente

9

15

15

17

c) 2° Tenente

14

22

22

26

 

III - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS BOMBEIROS MILITARES (QOMBM):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Coronel

0

0

0

0

b) Tenente-Coronel

0

0

0

0

c) Major

1

1

1

1

d) Capitão

2

2

2

2

e) 1º Tenente

3

3

3

3

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS BOMBEIROS MILITARES (QODBM):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Tenente-Coronel

0

0

0

0

b) Major

1

1

1

1

c) Capitão

2

2

2

2

d) 1º Tenente

2

2

2

2

 

V - PRAÇAS COMBATENTES BOMBEIROS MILITARES (QPCBM):

EFETIVO PREVISTO EM 2019

EFETIVO PREVISTO EM 2020

EFETIVO PREVISTO EM 2021

EFETIVO PREVISTO EM 2022

a) Subtenente

40

40

40

40

b) 1º Sargento

74

74

74

74

c) 2º Sargento

141

141

141

141

d) 3º Sargento

215

215

215

215

e) Cabo

441

441

441

441

f) Soldado

715

715

715

715

TOTAL PREVISTO

1800

1816

1816

1823