Ementa: Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os Auditores Fiscais da Receita Estadual e dá outras providências. Mensagem nº 291/2005.
Situação: Em Vigor
Sanção/Promulgação: Sancionado
Data do Ato: 06/01/2006
Local de Publicação: DO
Data de Publicação: 09/01/2006


Dados da Proposição   Projeto de Lei Complementar 43/2005
Nº do Processo:  
Ano do Processo:   2005

Fontes do Ato


Tipo da Publicação: Data: Local da Publicação:
Publicação09/01/2006 D.O.

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Complementar198/2001 17/01/2001MencionaO artigo 3º da Lei Complementar nº 198/2001.
Decreto Normativo3.857/1995 12/06/1995MencionaO § 1º do artigo 2º do Decreto nº 3.857-N/1995.
Lei Complementar16/1992 09/01/1992MencionaO artigo 27 da Lei Complementar nº 16/1992.
Lei Complementar16/1992 09/01/1992MencionaA Lei Complementar nº 16/1992.

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária8.280/2006 31/03/2006ExcluiA Lei Complementar nº. 353 de 06/01/2006.
Lei Complementar737/2013 23/12/2013RevogaO inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 353, de 09.01.2006.
Lei Complementar637/2012 20/08/2012ExcluiNão se aplica aos servidores públicos estaduais da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda, cujo Plano de Carreira e Vencimento é regido pela Lei Complementar nº 353, de 06.01.2006.
Lei Complementar606/2011 08/12/2011AlteraO § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 353, de 06.01.2006.
Lei Complementar530/2009 28/12/2009AlteraOs arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 353/2006.
Lei Complementar530/2009 28/12/2009AlteraO Anexo I, do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 353/2006.
Lei Complementar530/2009 28/12/2009MencionaA Lei Complementar n.º 353/2006.

Sobre

O sistema reúne a legislação estadual a partir de 1947. Os textos das leis disponíveis para consulta não se caracterizam como documentos oficiais. Por isso, é imprópria a utilização deles como prova da existência de direitos. Para efeito legal, consulte o Diário Oficial do Estado (DIO) ou o Diário do Poder Legislativo (DPL).

Legislação