Ementa: Aumenta vencimentos do Poder Executivo em geral. Aumenta também desembargadores e juízes. Estende o aumento ao Tribunal de Contas. Trata de casos de acumulaçäo de cargos de membro do magistério.
Situação: Revogada
Sanção/Promulgação: Sancionado
Data do Ato: 21/06/1981
Local de Publicação: DIO
Data de Publicação: 22/07/1981

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária3.353/1980 09/07/1980Menciona
Lei Ordinária3.281/1979 12/07/1979Menciona
Lei Ordinária3.281/1979 12/07/1979IncluiAnexo IV as Funções Gratificadas FGMCT 4 e 5
Lei Ordinária3.270/1979 17/02/1979Menciona
Lei Ordinária3.211/1978 14/12/1978AlteraTabela de escalonamento vertical
Lei Ordinária3.211/1978 14/12/1978Menciona
Lei Ordinária2.701/1972 16/06/1972AlteraParágrafo Único do Art. 28
Lei Ordinária2.692/1971 28/12/1971Alteravalores dos vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e das funções gratificadas
Lei Ordinária1.868/1963 25/09/1963MencionaArt. 14
Lei Ordinária1.868/1963 25/09/1963MencionaArt. 14

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária4.648/1992 25/06/1992RevogaO artigo 19 e seu parágrafo único da Lei nº 3.418/1981.
Lei Ordinária3.989/1987 29/12/1987Mencionao Art. 15 da Lei nº 3.418, de 21 de julho de 1981.
Lei Ordinária3.771/1985 12/12/1985Mencionao Anexo XI, da Lei nº 3.418, de 21 de julho de 1981.
Lei Ordinária3.766/1985 06/12/1985Alterao art. 23 e § 1º da Lei nº 3.418, de 21 de julho de 1981.
Lei Ordinária3.766/1985 06/12/1985Mencionao art. 22 da Lei nº 3.418, de 21 de julho de 1981.
Lei Ordinária3.712/1985 20/06/1985Mencionao Anexo XI, da Lei nº 3.418, de 21 de julho de 1981.
Lei Ordinária3.647/1984 10/07/1984Mencionao Anexo XI, da Lei nº 3.418, de 21 e julho de 1981.
Lei Ordinária3.477/1982 10/08/1982Menciona
Lei Ordinária3.477/1982 10/08/1982MencionaTabela de Escalonamento Vertical
Lei Ordinária3.477/1982 10/08/1982Menciona
Lei Ordinária1.868/1963 25/09/1963Menciona

Sobre

O sistema reúne a legislação estadual a partir de 1947. Os textos das leis disponíveis para consulta não se caracterizam como documentos oficiais. Por isso, é imprópria a utilização deles como prova da existência de direitos. Para efeito legal, consulte o Diário Oficial do Estado (DIO) ou o Diário do Poder Legislativo (DPL).

Legislação