À Comissão de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional compete opinar sobre: (Caput com nova redação dada pela Resolução nº 4.253, de 28.03.2016.) Art. 50-A.
À Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional compete opinar sobre: (Artigo acrescido pela Resolução nº 3.365, de 28.02.2013.)
I - assuntos inerentes à política de Assistencial Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Inciso acrescido pela Resolução nº 3.365, de 28.02.2013.)
II - acompanhamento da implementação e consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; (Inciso acrescido pela Resolução nº 3.365, de 28.02.2013.)
III - ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescido pela Resolução nº 3.365, de 28.02.2013.)
IV - ações que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; (Inciso acrescido pela Resolução nº 3.365, de 28.02.2013.)
V - campanhas de conscientização da opinião pública, visando articular a união de esforços; (Inciso acrescido pela Resolução nº 3.365, de 28.02.2013.)
VI - projetos que visem estudo e acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional. (Inciso acrescido pela Resolução nº 3.365, de 28.02.2013.)
VII - ações que garantam a efetivação de medidas socioeducativas no Estado do Espírito Santo. (Inciso acrescido pela Resolução nº 4.253, de 28.03.2016.) Art. 51.