Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
d) deferir a retirada de proposição da ordem do dia;
e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
f) despachar, na conformidade dos artigos 159 e 160, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;
g) promulgar no prazo de quarenta e oito horas a lei que não o tenha sido na conformidade do disposto no artigo 66, § 7º da Constituição Estadual;
III - quanto às comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente dessa, se expirado o prazo fixado;
b) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no artigo 71, § 1º;
c) assegurar meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes;
e) convocar reunião de comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e resoluções;
c) distribuir matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, 13 propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
b) determinar a publicação, no Diário do Poder Legislativo, de matéria referente à Assembleia Legislativa.
§ 1º Compete ainda ao Presidente:
I - substituir o Governador do Estado nos termos da Constituição Estadual;
II - dar posse aos Deputados;
III - justificar ausência de Deputado;
IV - presidir as reuniões dos líderes;
V - assinar correspondências destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos Tribunais, às Assembleias Estaduais e aos Embaixadores;
VI - dirigir a polícia da Assembleia Legislativa;
VII - constituir comissões de representação e especiais;
VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.
§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos de lei e propostas de emendas à Constituição ou votar, exceto nos processos eleitorais e para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal.