À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre:
I - composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo;
II - produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados prestados à população;
III - medidas legislativas de defesa do consumidor;
IV - política estadual de defesa do consumidor;
V - organização do sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;
VI - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso V, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
VII - política de proteção do Estado quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
VIII - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
IX - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;
X - política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada da Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência;
XI - política de fiscalização de preços, pesos e medidas;
XII - receber colaboração de entidades de defesa do consumidor ou entidades congêneres.
XIII - proteção à livre concorrência, combate às infrações à ordem econômica e defesa da economia popular e do contribuinte; (Incluído pela Resolução nº 3.939/2015.)
XIV - proposta do Procon-Assembleia de ajuizamento, por intermédio da Mesa, de ação judicial em defesa dos consumidores, da livre concorrência, da economia popular e do combate a infrações à ordem econômica; (Incluído pela Resolução nº 3.939/2015.)
XV - produção e consumo. (Incluído pela Resolução nº 3.939/2015.) § 1º O Procon-Assembleia, criado e regido pela Resolução nº 2.555, de 28.5.2008, fica vinculado à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, competindo ao seu Presidente dirigir o referido órgão. (Incluído pela Resolução nº 3.939/2015.) § 2º A competência prevista no inciso XIV deste artigo será exercida nos termos do Capítulo XIII do Título VII deste Regimento Interno.